PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004186-59.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEUZA LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDUARDA ALCANTARA SILVA, MARIANA RIBEIRO SANTOS
APELADO: MARIA CRISLEY ALENCAR LIMA PINTO e outros
Advogado(s):TAIANNE REIS SILVA DOS ANJOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de supostos vícios ocultos em automóvel usado adquirido pelos autores dos réus particulares. A parte autora requereu a devolução dos valores pagos com fundamento no art. 441 do Código Civil, além de indenização por danos morais, alegando má-fé na venda do veículo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se há vício redibitório no automóvel usado que justifique a devolução do valor pago; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil dos vendedores por danos materiais e morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de habitualidade dos réus na comercialização de veículos descaracteriza sua condição de fornecedores, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e atraindo a incidência do Código Civil. 

Em se tratando de automóvel usado, é esperado o desgaste natural de componentes, impondo ao comprador o dever de diligência na verificação prévia das condições do bem. 

O veículo foi submetido a teste e manutenção pelos autores antes da conclusão da venda, configurando ciência prévia dos problemas existentes, o que afasta a caracterização de vício oculto. 

A aceitação tácita do bem, mesmo após identificação de problemas mecânicos antes da efetivação da compra, evidencia que os autores assumiram os riscos inerentes à aquisição. 

A ausência de prova inequívoca da má-fé dos réus e da existência de dano moral significativo impede a responsabilização civil e o deferimento de indenização. 

O dissabor e aborrecimento decorrentes de problemas contratuais não configuram, por si sós, dano moral indenizável. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

A inexistência de relação de consumo entre as partes afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer as normas do Código Civil. 

O comprador de veículo usado deve agir com diligência, realizando inspeção prévia do bem, sob pena de assumir os riscos inerentes à aquisição. 

O conhecimento prévio dos defeitos pelo comprador e a ausência de má-fé do vendedor afastam a configuração de vício redibitório. 

O dano moral exige abalo significativo à esfera íntima, sendo insuficiente o mero aborrecimento decorrente de relação contratual.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E DESPROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004186-59.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEUZA LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDUARDA ALCANTARA SILVA, MARIANA RIBEIRO SANTOS
APELADO: MARIA CRISLEY ALENCAR LIMA PINTO e outros
Advogado(s): TAIANNE REIS SILVA DOS ANJOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEUZA LIMA DOS SANTOS e JUAN VICTOR LIMA LAUDILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro-BA (Id nº 477271563), que, em autos que tem como parte adversa MARIA CRISLEY ALENCAR LIMA PINTO e outros, julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Redibitória cumulada com Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência de vício redibitório no veículo objeto da lide e afastando a responsabilidade dos réus, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I do CPC, condenando a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em dez por cento do valor dado à causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão do deferimento da Justiça Gratuita”.

 

 Em suas razões recursais (Id nº 77063055), os apelantes sustentam a existência de vício oculto no veículo adquirido (Ford New Fiesta SE 1.6, 16V, PowerShift, ano 2015), que apresentava falhas graves de funcionamento logo após a aquisição; Apontam a má-fé dos recorridos, que teriam omitido a real condição do bem e prometido reparos ineficazes antes da venda. Defendem a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de venda equiparada à atividade habitual de fornecedor; Apontam a violação ao princípio da boa-fé objetiva, bem como a configuração de dano moral em razão dos transtornos experimentados pela parte autora, que estaria pagando por bem que não pode utilizar. Postulam, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência do pedido redibitório, com a rescisão contratual, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

 

Em contrarrazões colacionadas ao Id nº 77063059 (Maria Crisley Alencar Lima Pinto) e Id nº 77103674 (Esdron Pinto Ferreira), os recorridos pugnam pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004186-59.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEUZA LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDUARDA ALCANTARA SILVA, MARIANA RIBEIRO SANTOS
APELADO: MARIA CRISLEY ALENCAR LIMA PINTO e outros
Advogado(s): TAIANNE REIS SILVA DOS ANJOS

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, como bem delineado pelo Juízo de origem, deve ser afastada a preliminar arguida pelo recorrido Esdras Pinto Ferreira referente à apontada ilegitimidade passiva ad causam, considerando que, pela teoria da asserção, tomando por base que na petição inicial o ato ilícito teria decorrido de sua responsabilidade, afigura-se observada a condição da ação em comento, rejeitando-se a preliminar arguida.

 

De início, convém destacar que a celebração do contrato de compra e venda entre as partes autoras é um fato incontroverso. A discussão se limita à responsabilidade da parte ré pelos eventos narrados na petição inicial.

 

Nesse sentido, ressalta-se que o caso em questão envolve um negócio jurídico firmado entre particulares, sem indícios de que a parte demandada atue profissionalmente na venda de veículos automotores.

 

Assim, constata-se que os réus não se encaixam na definição de fornecedor estabelecida no artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Consequentemente, não existe relação de consumo entre as partes, o que afasta a aplicação das normas consumeristas à presente controvérsia, devendo a relação ser regida pelas disposições do Código Civil.

 

A primeira solicitação dos autores é a devolução dos valores pagos, baseada no artigo 441 do Código Civil, sob a alegação de vício redibitório.

 

Contudo, após análise minuciosa dos autos, verifica-se que a pretensão dos autores não procede, conforme detalho a seguir.

 

Inicialmente, destaca-se que, em se tratando de um automóvel usado, é esperado o desgaste natural de certos componentes e peças. Esse desgaste pode influenciar o desempenho, a funcionalidade e a necessidade de manutenção do veículo. Em outras palavras, um carro usado apresenta uma deterioração comum devido ao seu uso contínuo.

 

Diante disso, entendo que o comprador de um veículo usado deve ser diligente e realizar uma avaliação prévia do automóvel. Essa avaliação deve ser feita por uma oficina autorizada ou por um mecânico de confiança. Essa inspeção é fundamental, pois o desgaste inerente ao uso do veículo pode exigir cuidados mais frequentes e específicos.

 

A esse respeito:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC), especialmente porque já realizou o conserto, inviabilizando a produção da prova pericial, imprescindível ao deslinde da controvérsia. (TJ-SP - AC: 10007583620218260483 SP 1000758-36.2021.8.26.0483, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022)

 

No presente caso, observa-se, pelo conjunto probatório, que o veículo em questão é do ano de 2015, id. 77062777, de modo que, na data da negociação entre as partes, já contava com sete anos de uso.

 

Dessa forma, incumbia aos compradores demonstrar que adotaram as precauções necessárias para verificar as reais condições do bem, considerando o desgaste natural das peças. Como não há nos autos comprovação de que o requerente tenha agido nesse sentido, não se pode afirmar que ele tomou as medidas adequadas para evitar a aquisição de um veículo em plenas condições de uso.

 

É importante notar que, na situação em análise, os autores alegam na petição inicial que os requeridos lhe entregaram o veículo para que realizasse um teste drive e verificasse as condições do carro. Ocorre que, mesmo tendo constatado, no dia seguinte, problemas na injeção e aceleração, optaram por prosseguir com a compra, efetuando a transação cerca de dezessete dias depois (data da posse do veículo: 02/12/2022; data do pagamento: 19/12/2022), conforme descrito na sentença.

 

Ao agir dessa maneira, é evidente que os demandantes aceitaram tacitamente as condições do bem, assumindo, consequentemente, o risco – o que, naturalmente, afasta a alegação de vício redibitório.

 

Registro, inclusive, que, durante o período em que esteve com o automóvel antes de adquiri-lo, relata ter conhecimento de que o carro foi levado à oficina por duas vezes (06/12/22 e 16/12/22). Portanto, não cabe alegar a existência de vício oculto, pois resta incontroverso o conhecimento do autor quanto aos problemas apresentados pelo veículo em questão.

 

Em outra perspectiva, cumpre sublinhar que, conforme a jurisprudência brasileira, não basta alegar a existência de vícios que impeçam a transferência do bem desde a sua aquisição; é necessário apresentar provas capazes de demonstrar a má-fé do vendedor.

 

Não parece ser o caso dos autos, uma vez que os valores gastos com o conserto do carro seriam descontados do preço da compra e venda. Logo, não há como afirmar que os réus, agindo de má-fé, tentaram ocultar o vício, principalmente porque o autor, conforme prova documental juntada aos autos, estava ciente de toda a situação.

 

Quanto ao pedido de indenização, é consabido que, conforme a legislação vigente, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar um direito e causar dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, pratica ato ilícito (artigo 186 do Código Civil), sendo, portanto, obrigado a repará-lo (artigo 927 do Código Civil).

 

Sob essa perspectiva, identificam-se requisitos essenciais para a responsabilização civil: a conduta antijurídica (que independe da intenção de causar mal), a existência de dano concreto, seja material ou imaterial, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos afasta a obrigação de indenizar.

 

Nesses termos, a situação em análise não permite o acolhimento dos pedidos indenizatórios, uma vez que os danos alegados pelo autor não foram reconhecidos.

 

Sabe-se que o dano moral é aquele que atinge a personalidade, provocando desconforto e abalo emocional significativo. Trata-se de um prejuízo imaterial, que ocorre após a violação de um direito alheio, momento em que se configura o dano.

 

É importante frisar que o mero dissabor e aborrecimento não podem ser elevados à categoria de dano moral. Apenas aquela agressão que extrapola a normalidade dos acontecimentos da vida, causando aflições ou angústias profundas no espírito daquele a quem se dirige, justifica a indenização por dano moral.

 

Considero, portanto, insuficiente a demonstração por parte do autor de ter experimentado um abalo moral que vá além do transtorno e mero aborrecimento contratual.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E DESPROVER o recurso, mantendo a sentença combatida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

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