PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007124-70.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HUDSON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):KEITH MEIRA DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE VEÍCULO E DÉBITOS FISCAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE DE TERCEIRO. REGISTRO DE PROPRIEDADE E COBRANÇA DE IPVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS ENTES PÚBLICOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA contra sentença que, em Ação Declaratória, julgou procedentes os pedidos formulados pelo Apelado. O autor, vítima de fraude, teve um veículo registrado indevidamente em seu nome, o que gerou a cobrança de tributos e multas. A sentença determinou a exclusão do nome do autor do cadastro do veículo, o cancelamento dos débitos fiscais e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

2. As questões submetidas a este Tribunal são a existência de nulidade processual por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários (revendedora de veículo e instituição financeira); A legitimidade passiva do Estado da Bahia para figurar na demanda e a responsabilidade dos entes públicos pela manutenção do registro fraudulento e cobrança dos tributos dele decorrentes; d) A configuração de dano moral indenizável em decorrência dos fatos;
3. Preliminar de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário deve ser rejeitada. A pretensão do autor direciona-se contra os entes públicos em razão da falha na prestação do serviço administrativo de registro veicular e da consequente atividade de lançamento e cobrança tributária. A responsabilidade dos Apelantes, se existente, decorre de suas próprias atribuições legais e é autônoma em relação à responsabilidade da revendedora e da instituição financeira, que, embora tenham participado da cadeia de eventos que resultou na fraude, respondem por seus atos em esfera própria, inclusive já apurada em outra demanda judicial. A decisão a ser proferida nesta causa não depende da presença dos entes privados para ter eficácia, pois os pedidos de cancelamento de registro e de débitos fiscais são de competência exclusiva dos Apelantes.
4. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia também não prospera. O Estado da Bahia é o sujeito ativo da obrigação tributária relativa ao IPVA, sendo, portanto, parte legítima para responder ao pedido de cancelamento de tais débitos. Ademais, o DETRAN/BA é uma autarquia estadual e, nos termos da jurisprudência consolidada, o ente federativo a que a autarquia se vincula possui responsabilidade subsidiária por seus atos, o que justifica a sua permanência no polo passivo da demanda, especialmente quando a condenação pode envolver obrigações pecuniárias.
5. Nulidade do registro e dos débitos deve ser mantida neste ponto. A fraude que vitimou o Apelado é fato incontroverso, já reconhecido por sentença transitada em julgado no processo nº 0505594-47.2018.8.05.0274. Uma vez declarada a nulidade do negócio jurídico que supostamente transferiu a propriedade do veículo ao Apelado, torna-se inexistente o fato gerador do IPVA, que é a propriedade de veículo automotor. Por consequência lógica, todos os débitos tributários, taxas e multas vinculadas a essa propriedade fictícia são inexigíveis. A Administração Pública tem o poder-dever de, diante da comprovação da ilegalidade, anular os atos administrativos viciados e restabelecer o estado de direito, cancelando o registro e os débitos indevidamente lançados em nome do Apelado.
6. A condenação por danos morais deve ser mantida. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo. No caso, embora a fraude tenha sido iniciada por terceiros, a falha no serviço público consistiu em permitir o registro indevido em nome do autor e, principalmente, manter as cobranças de tributos e restrições administrativas mesmo após a comprovação da fraude. Tais fatos ultrapassam o mero dissabor, pois geram angústia e insegurança ao cidadão que se vê vinculado a débitos de veículo que jamais possuiu. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o dano moral, em situações de falha administrativa no registro veicular que geram cobranças indevidas, é configurado (in re ipsa), justificando a reparação fixada na origem.

7. Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007124-70.2019.8.05.0274, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada HUDSON OLIVEIRA DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007124-70.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HUDSON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): KEITH MEIRA DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 100443101) interposto pelo ESTADO DA BAHIA e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA contra a sentença (ID 100443094), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Veículo c/c Indenização por Danos Morais nº 8007124-70.2019.8.05.0274, ajuizada por HUDSON OLIVEIRA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos.

A parte autora, ora Apelada, narrou na petição inicial que foi vítima de uma fraude, na qual um veículo Hyundai HB20, placa PKU1770, foi indevidamente registrado em seu nome no DETRAN/BA. Sustentou que a nulidade do negócio jurídico que deu origem ao registro já havia sido declarada judicialmente no processo nº 0505594-47.2018.8.05.0274 (ID 34452309 e ID 429072666). Em virtude do registro fraudulento, foram gerados débitos de IPVA, licenciamento e multas. Requereu, assim, a exclusão de seu nome do cadastro do veículo, o cancelamento de todos os débitos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade dos débitos (ID 34574378).

Citados, os réus apresentaram contestações. O DETRAN/BA (ID 56176754) e o ESTADO DA BAHIA (ID 74692626) arguiram, em preliminar, suas ilegitimidades passivas. No mérito, defenderam a inexistência de responsabilidade pelos fatos, atribuindo a ocorrência a terceiros.

Após manifestação das partes, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença (ID 100443094), cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para:

Determinar que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA exclua imediatamente o nome de HUDSON OLIVEIRA DA SILVA do cadastro do veículo Hyundai HB20, placa PKU1770, Renavam 01139904164.

Determinar que o ESTADO DA BAHIA, por meio da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia – SEFAZ/BA, cancele todos os débitos tributários (IPVA, licenciamento e multas) vinculados ao veículo Hyundai HB20, placa PKU1770, Renavam 01139904164.

Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a isenção legal quanto às custas.

Irresignados, os entes públicos interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 100443101). Em suas razões, suscitaram, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a revendedora do veículo e a instituição financeira, bem como a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. No mérito, sustentaram, em suma, a ausência de responsabilidade civil, por entenderem que agiram no exercício regular de um direito e que o dano foi causado por culpa exclusiva de terceiro. Defenderam a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade que justificassem a condenação por danos morais. Subsidiariamente, pugnaram pela redução do valor da indenização.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 100443106), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

O feito comporta sustentação oral.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)



Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007124-70.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HUDSON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): KEITH MEIRA DIAS

 

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Os Apelantes suscitam duas questões preliminares que devem ser analisadas antes do mérito recursal: a nulidade do processo por ausência de litisconsórcio passivo necessário e a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia.

Os Apelantes defendem a tese de que o processo seria nulo por não terem sido incluídos no polo passivo a revendedora do veículo e a instituição financeira que participaram da negociação fraudulenta. Argumentam que a eficácia da sentença dependeria da citação de todos os envolvidos.

Contudo, a preliminar não merece acolhida.

O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, ocorre por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto.

A demanda versa sobre a responsabilidade da Administração Pública por falhas em seus serviços de registro de veículos (DETRAN/BA) e de constituição e cobrança de créditos tributários (ESTADO DA BAHIA). A relação jurídica discutida é entre o cidadão (Apelado) e os entes públicos (Apelantes). A obrigação de cancelar um registro administrativo irregular e os débitos fiscais dele decorrentes compete exclusivamente aos órgãos públicos demandados.

A responsabilidade de terceiros, como a revendedora de veículos e a instituição financeira, pela fraude original, é matéria a ser discutida em demanda própria, como de fato ocorreu, segundo informa a própria inicial e a sentença, no bojo do processo nº 0505594-47.2018.8.05.0274. A responsabilidade dos entes privados por falhas nos seus procedimentos de segurança não se confunde com a responsabilidade do Estado por eventuais falhas na prestação de seus serviços. São relações jurídicas distintas, que podem gerar obrigações autônomas e solidárias, mas não impõem a formação de um litisconsórcio necessário.

A decisão a ser proferida nestes autos, seja para manter ou reformar a sentença, terá plena eficácia entre as partes litigantes, independentemente da participação dos entes privados.

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade do processo.

O Estado da Bahia argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que a responsabilidade pelos atos de registro de veículos é exclusiva do DETRAN/BA, uma autarquia com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira próprias.

A tese, no entanto, não se sustenta.

Primeiramente, um dos pedidos principais da ação é o cancelamento de débitos tributários, notadamente o IPVA. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do IPVA é o Estado da Bahia, sendo a Secretaria da Fazenda Estadual o órgão responsável pela sua administração. Assim, o pedido de anulação de tais débitos atinge diretamente a esfera jurídica do Estado, o que demonstra sua pertinência subjetiva para a causa.

Ademais, embora o DETRAN/BA seja uma autarquia, ele integra a Administração Pública Indireta do Estado da Bahia. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o ente federativo possui responsabilidade, ao menos subsidiária, pelos atos de suas autarquias. Em casos de condenação pecuniária, a presença do Estado no polo passivo garante maior segurança jurídica quanto ao cumprimento da obrigação.

Nesse sentido, a sentença de primeiro grau acertadamente fundamentou a legitimidade de ambos os réus, destacando que o Estado da Bahia é o ente responsável pela cobrança do IPVA e que sua responsabilidade pode ser subsidiária em relação aos atos do DETRAN/BA.

Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia.

Superadas as preliminares, adentro ao exame do mérito recursal, que se cinge a verificar a correção da sentença quanto à determinação de cancelamento do registro e dos débitos, bem como quanto à condenação por danos morais.

Neste ponto, a sentença é irretocável e deve ser integralmente mantida.

A existência de fraude em prejuízo do Apelado é fato incontroverso e robustamente comprovado nos autos. Conforme destacado pelo magistrado de primeiro grau, a questão já foi objeto de análise judicial no processo nº 0505594-47.2018.8.05.0274, que tramitou na 1ª Vara Cível de Vitória da Conquista, cuja sentença declarou a nulidade do contrato de compra e venda e do respectivo financiamento que deram origem ao registro do veículo em nome do Apelado (ID 34452309 e ID 429072666). Referida decisão, segundo consta dos autos, transitou em julgado (ID 429072669), fazendo coisa julgada material.

O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é, como o próprio nome indica, a propriedade de um veículo automotor. Uma vez que se reconhece judicialmente que o Apelado jamais foi proprietário do veículo, pois o negócio jurídico que supostamente lhe transferiu o domínio foi nulo de pleno direito, conclui-se que o fato gerador do tributo, em relação a ele, nunca existiu.

A cobrança de tributo sem a ocorrência do respectivo fato gerador é uma afronta direta ao princípio da legalidade estrita que rege o Direito Tributário. Da mesma forma, as taxas de licenciamento e as multas de trânsito vinculadas ao veículo não podem ser exigidas de quem comprovadamente não é seu proprietário nem possuidor.

A presunção de legitimidade dos atos administrativos, incluindo o registro veicular e os lançamentos fiscais, é relativa (juris tantum) e cede diante de prova em contrário. No caso, a prova é contundente: uma decisão judicial transitada em julgado. Diante de tal fato, a Administração Pública tem o poder-dever, corolário do princípio da autotutela, de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, o que inclui a exclusão do registro indevido e o cancelamento dos débitos dele oriundos.

A manutenção da sentença, no que tange à determinação de exclusão do nome do Apelado do cadastro do veículo e ao cancelamento de todos os débitos a ele vinculados, é, portanto, medida que se impõe para restabelecer a legalidade e a justiça.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer que, comprovada a nulidade do negócio jurídico por fraude, os débitos tributários e administrativos perdem seu suporte fático. Vejamos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS DE IPVA, TAXAS, DPVAT E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . VEÍCULO. REGISTRO DE PROPRIEDADE. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILÍCITO COMPROVADO . NULIDADE DO NEGÓCIO E DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DELE DECORRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do registro de propriedade do veículo apontado nos autos, oriundo de contrato de alienação fiduciária firmado mediante fraude, bem como a inexistência da relação jurídico-tributária dos lançamentos do IPVA e multas relativos ao referido bem. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser declarada a nulidade do registro de propriedade do veículo, adquirido mediante fraude, bem como dos lançamentos de IPVA e multas relativos ao referido bem. III . RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os documentos adunados aos autos são suficientes para demonstrar a existência de fraude no contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado pela primeira demandante com terceira desconhecida que se passava pela Sra. Rafaela Araujo Castelo Branco Veras, por meio do qual o veículo descrito na inicial foi alienado em garantia ao contratante . 4. No caso, inexiste controvérsia quanto à ocorrência de fraude na celebração da contratação da Cédula de Crédito Bancário entre a primeira autora e a pessoa que se apresentou como a Sra. Rafaela Araujo Castelo Branco Veras, segunda requerente. 5 . Assim, diante da demonstração de fraude na celebração do contrato de financiamento, o que acarreta a sua nulificação e, consequentemente, a nulidade da propriedade fiduciária do bem alienado em garantia, é de rigor o cancelamento do registro de propriedade do veículo junto ao DETRAN/BA. 6. Considerando que o bem em questão foi adquirido por terceiro mediante fraude, a manutenção da cobrança do IPVA em face do credor fiduciário perpetra situação em que o tributo é cobrado daquele que não possui e não exerce nenhum dos direitos inerentes à propriedade. 7 . Relevante consignar, por pertinente, que a instituição financeira também foi vítima de estelionato ao considerar autênticos os documentos apresentados por terceiro fraudador como se fossem de outra pessoa (segunda promovente). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido . (TJ-BA - Apelação: 05529952220178050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)

O ponto central da insurgência recursal reside na condenação dos Apelantes ao pagamento de indenização por danos morais. E, neste particular, entendo que a razão está com os Apelantes.

Quanto aos danos morais, entendo que a sentença não merece reforma. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamenta-se na teoria do risco administrativo e é de natureza objetiva. Para sua configuração, basta a demonstração da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade.

No caso concreto, o nexo causal decorre da falha do serviço público. O DETRAN/BA permitiu o registro do veículo em nome do autor com base em fraude, e o Estado da Bahia persistiu na cobrança de IPVA e multas mesmo diante da inexistência do fato gerador. A omissão em regularizar a situação administrativa após a ciência da nulidade do negócio jurídico perpetua o dano.

A manutenção indevida do nome do autor no cadastro do veículo e a cobrança de tributos indevidos geram angústia, insegurança e transtornos que superam o mero aborrecimento cotidiano. O cidadão é forçado a ingressar no Judiciário para provar que não é proprietário de um bem registrado de forma negligente pelos órgãos administrativos.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme ao reconhecer o dano moral em casos de falha no registro de veículo e cobrança tributária indevida por fraude de terceiro. O valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, sem configurar enriquecimento sem causa. Vejamos:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA . VEÍCULO SINISTRADO. COMUNICAÇÃO DE ROUBO NA DELEGACIA E DETRAN. SEGURO COBERTO PELA SEGURADORA. POSTERIOR LOCALIZAÇÃO PELA SEGURADORA E ALIENAÇÃO A TERCEIRO . AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. PROTESTO INDEVIDO DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 3.896,88 . MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA . I- A seguradora-ré deveria ter diligenciado a transferência do veículo ou seus salvados para a sua propriedade (ou para quem alienou), uma vez que após o pagamento do seguro contratado, sub-rogou-se nos direitos e obrigações incidentes sobre o bem. II- A responsabilidade subjetiva se caracteriza quando o ente estatal, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente. A ausência do serviço causada pelo seu funcionamento defeituoso, ou pelo seu retardamento, configura a responsabilidade da Administração Pública pelos danos daí decorrentes em desfavor da vítima. III- Responsabilizam-se pelos prejuízos suportados pelo antigo proprietário, em razão da cobrança indevida do IPVA, inscrição em dívida ativa, e demais transtornos enfrentados, por culpa exclusiva da Seguradora e do Estado da Bahia (DETRAN) . IV- A fixação da verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima pelos prejuízos e dissabores sofridos, razão pela qual se majora o valor da condenação de R$ 3.896,88, arbitrado pelo juiz a quo para R$ 10.000,00 para adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V- Sentença parcialmente reformada tão somente para majorar o valor do quantum indenizatório e estender a obrigação do pagamento da indenização a ambos os réus . RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0337170-61.2013 .8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/07/2015 )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. COBRANÇA DE IPVA PAGO . RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DO DETRAN AO PAGAMENTO DE R$461,83 A TÍTULO DE DANO MATERIAL E AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$2.000,00 PELOS DANOS MORAIS . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA SEFAZ, PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO TRIBUTO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 05000140820138050146, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)

Assim, inexistindo prova de excludente de responsabilidade e demonstrada a falha administrativa, a condenação indenizatória deve ser preservada.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Mantida a procedência integral dos pedidos, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelos Apelantes, conforme fixado na sentença. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a isenção de custas dos entes públicos.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)



Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora