PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023038-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARLETE TEIXEIRA PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que determinou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução processual para produção de prova pericial contábil relativa às contas do PASEP das embargadas.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado violou o princípio da não surpresa ao decretar, de ofício, a nulidade da sentença sem prévia intimação das partes; (ii) saber se houve contradição ou omissão.

III. Razões de decidir

3. A ausência de prévia intimação das partes acerca da decretação de nulidade da sentença não enseja nulidade do acórdão, pois eventual vício procedimental foi sanado pela oposição dos embargos de declaração e pela apresentação de contrarrazões, oportunizando às partes o exercício do contraditório diferido.

4. O princípio da instrumentalidade das formas e o aproveitamento dos atos processuais impedem a decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo. No caso, inexistiu prejuízo processual, uma vez que o embargante exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa quanto à necessidade da prova pericial contábil.

5. A preclusão das faculdades probatórias atinge apenas as partes litigantes, não limitando os poderes instrutórios do magistrado, que pode determinar, de ofício, a produção de provas indispensáveis ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.

6. Inexiste omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, pois a matéria não foi suscitada nas contrarrazões apresentadas pelo embargante.

7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inviável o acolhimento dos embargos declaratórios.

8. O prequestionamento das matérias suscitadas decorre de efeito ex lege previsto no art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8023038-47.2024.8.05.0001, tendo, como Embargante, BANCO DO BRASIL S/A e, como Embargados, ARLETE TEIXEIRA PEREIRA, EDNA DA PAIXÃO CERQUEIRA, MARIA CONCEIÇÃO FONSECA DE ALMEIDA, MARIA LÚCIA SANTOS PASSOS e MARTA GRACY BARRETO RIBEIRO DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023038-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARLETE TEIXEIRA PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade, cassou, de ofício, a sentença recorrida por cerceamento de defesa e, consequentemente, julgou prejudicado o recurso de apelação interposto por ARLETE TEIXEIRA PEREIRA, EDNA DA PAIXÃO CERQUEIRA, MARIA CONCEIÇÃO FONSECA DE ALMEIDA, MARIA LÚCIA SANTOS PASSOS e MARTA GRACY BARRETO RIBEIRO DA SILVA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja realizada prova pericial em juízo.

Em suas razões recursais, o Banco Embargante defende que a matéria relativa ao cerceamento de defesa não poderia ter sido apreciada por este Colegiado por força da preclusão lógica e da estabilização procedimental operada na origem, asseverando que ambas as partes concordaram expressamente com o julgamento antecipado do mérito e dispensaram a dilação probatória, o que inviabilizaria a anulação de ofício da sentença de piso. Aduz que a cassação ex officio da sentença importou em nítida violação ao princípio da não surpresa. Sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar os poderes instrutórios e a discricionariedade técnica do julgador de primeiro grau, que, na condição de destinatário da prova, reputou maduro o feito com os documentos juntados e procedeu ao julgamento antecipado. Aduz que o acórdão extrapolou os limites do efeito devolutivo da apelação ao conceder medida anulatória não postulada pelas Embargadas em suas razões recursais. Assinala que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A no que tange aos pedidos revisionais de aplicação de expurgos inflacionários. Pugna, assim, pelo acolhimento do recurso aclaratório, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, no mérito, restabelecer a sentença ou extinguir o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.

Os Embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 27 de maio de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023038-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARLETE TEIXEIRA PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

 

Examinados os argumentos deduzidos pela instituição financeira embargante, constata-se com clareza que os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de ser sanado na via integrativa.

No que concerne à tese do embargante de que o acórdão teria violado o princípio da não surpresa, cumpre esclarecer que, embora se verifique que não houve intimação prévia das partes sobre a eventual decretação de nulidade, por ofício, da sentença por cerceamento de defesa, tal circunstância não acarreta a nulidade do acórdão de apelação, uma vez que eventual vício de procedimento foi plenamente sanado e convalidado. A oposição dos embargos de declaração e a intimação das embargadas para a apresentação de contrarrazões nos autos oportunizaram a ampla discussão das partes acerca da imprescindibilidade da produção da prova pericial contábil na comarca de origem, operando-se o contraditório diferido ou postergado.

O princípio da instrumentalidade das formas e o dogma do aproveitamento dos atos processuais, positivados no ordenamento processual civil, impõem que não se decrete nulidade sem que haja demonstração de prejuízo efetivo à parte. No caso dos autos, a reabertura do contraditório em sede recursal (embargos de declaração) possibilitou ao Banco do Brasil S/A o exercício pleno de sua ampla defesa, vindo a debater todas as razões fáticas e de direito atinentes à instrução probatória das contas do PASEP das servidoras, o que afasta a alegação de prejuízo processual e de vulneração ao devido processo legal.

Nesse sentido:

 

4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos e, em embargos de declaração, sanou omissão sobre a oitiva prévia, reconhecendo o contraditório diferido e afastando nulidade.

(AREsp n. 2.163.722/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025. - excerto da ementa com grifos aditados)


Em relação à alegação de contradição do acórdão quanto à incidência de preclusão lógica e aos poderes instrutórios do magistrado de primeiro grau, verifica-se que a referida tese recursal revela nítido equívoco de interpretação doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza das provas de ofício no ordenamento processual civil pátrio. É consabido que a preclusão das faculdades processuais probatórias opera-se tão somente em relação às partes litigantes, que perdem o direito de requerer diligências caso não as postulem no tempo e modo adequados estabelecidos pela lei ou pelo julgador. Todavia, a referida barreira temporal e lógica não atinge a atividade do órgão julgador, porquanto a iniciativa instrutória de ofício consubstancia matéria de ordem pública, de natureza constitucional e de interesse do Estado na entrega de prestação jurisdicional justa e fundamentada.

O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao julgador, de ofício ou a requerimento, o poder-dever de determinar as provas indispensáveis ao julgamento do mérito da causa, indeferindo motivadamente apenas as providências inúteis ou protelatórias. Diante disso, se o Tribunal, no exercício de sua atividade de revisão, constata que o acervo probatório documental produzido em primeiro grau é insuficiente para formar convencimento seguro sobre a regularidade das contas do PASEP das servidoras, tem o dever de cassar o provimento decisório prematuro e ordenar a reabertura da instrução na busca da verdade possível.

O banco embargante aduz, outrossim, a existência de omissão no acórdão recorrido no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda. Ocorre que, da análise das contrarrazões, verifica-se que não fora arguida a preliminar de ilegitimidade passiva, diferentemente do que tenta fazer crer o Embargante.

Por tais razões, rejeitam-se os embargos de declaração.

 

III – PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC

Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados:

 

[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade […]

(AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados)



IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA