PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177216-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: LUIZ CLAUDIO NOBRE DOS SANTOS
Advogado(s):ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À ASSOCIAÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE DESCONTO. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE DOCUMENTAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por GPB Clube de Benefícios – Gol Plus Proteção Veicular contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Luiz Cláudio Nobre dos Santos, na qual se rejeitaram preliminares e se julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor de mercado de veículo roubado (VW Tiguan 2.0 TSI, segundo Tabela FIPE da data do sinistro), à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, com sucumbência proporcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de cobertura securitária fundada na comunicação tardia do sinistro; (ii) estabelecer se é devida a dedução de 8% da indenização a título de “solidariedade associativa”; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da recusa de cobertura por parte da associação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

A cláusula contratual exige apenas a comunicação do sinistro à autoridade policial no prazo de 24 horas, o que foi cumprido pelo autor; a comunicação posterior à associação não implica descumprimento contratual apto a afastar a cobertura.

A negativa de cobertura, diante do cumprimento das obrigações contratuais pelo consumidor, configura inadimplemento contratual, sujeitando o fornecedor à responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do CDC.

A cláusula de dedução de 8% do valor da indenização por “solidariedade entre associados” é abusiva por impor ônus desproporcional ao consumidor, violando o art. 51, IV, do CDC.

A exigência de entrega prévia de documentos para fins de transferência do veículo como condição à indenização configura prática abusiva e é incompatível com os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

A recusa injustificada de cobertura, em contexto de comprovada necessidade do bem, enseja danos morais, por representar afronta à boa-fé objetiva e gerar abalo presumido ao consumidor (dano in re ipsa).

O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.

Mantida a distribuição dos honorários advocatícios na proporção da sucumbência (80% para a ré e 20% para o autor), com a devida suspensão da exigibilidade em relação ao beneficiário da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A comunicação do sinistro à autoridade policial no prazo contratual supre a exigência legal e contratual, sendo indevida a negativa de cobertura com base na data de comunicação à associação.

Cláusula contratual que impõe abatimento percentual do valor da indenização por “solidariedade associativa” é abusiva e ineficaz frente ao CDC.

É indevida a exigência de documentação prévia à indenização como condição à sua liberação, devendo essa ocorrer após o pagamento.

A recusa injustificada de cobertura securitária por associação de proteção veicular configura dano moral indenizável, independentemente de prova específica do prejuízo psíquico.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422 e 757; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 46, 47 e 51, IV; CPC, art. 85, §2º e art. 98, §3º.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.903.931/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 595.031/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.08.2016; TJ-SP, AC 1008354-96.2020.8.26.0001, Rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 19.04.2022; TJ-SP, EDcl 1013883-82.2023.8.26.0004, Rel. Des. Marcello do Amaral Perino, j. 24.09.2024; TJ-SP, AC 1005518-41.2020.8.26.0005, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 01.06.2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8177216-22.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante GPB CLUBE DE BENEFICIOS e como apelada LUIZ CLAUDIO NOBRE DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177216-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: LUIZ CLAUDIO NOBRE DOS SANTOS
Advogado(s): ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS – GOL PLUS PROTEÇÃO VEICULAR, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ CLÁUDIO NOBRE DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

A sentença, em suma, rechaçou as preliminares de incompetência territorial, material e impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, condenou a ré:

(i) ao pagamento do valor do veículo VW TIGUAN 2.0 TSI, com base na Tabela FIPE na data do sinistro (01/07/2022), devidamente corrigido pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 43 do STJ;

(ii) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com os mesmos índices de correção e juros de mora a contar da citação (Súmula 362 do STJ);

(iii) fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, distribuindo-os em 80% à requerida e 20% ao autor, observando-se a sucumbência parcial.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese:

(i) a inexistência de dever de indenizar, aduzindo que a parte autora teria descumprido cláusulas contratuais, notadamente ao comunicar o roubo do veículo à associação com atraso excessivo;

(ii) a ausência de comprovação do dano moral, sustentando que os fatos narrados não extrapolam os dissabores da vida cotidiana e que o autor não demonstrou abalo psíquico ou lesão à sua esfera íntima;

(iii) ad argumentandum, na remota hipótese de manutenção da condenação, requer a aplicação de abatimento da cota de participação (8%) do valor da Tabela FIPE e a entrega da documentação necessária à transferência do veículo, sob pena de enriquecimento ilícito do associado.

O Apelado foi devidamente intimado e apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177216-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: LUIZ CLAUDIO NOBRE DOS SANTOS
Advogado(s): ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

A controvérsia cinge-se à validade da negativa de cobertura securitária, promovida pela associação de proteção veicular GPB Clube de Benefícios, em razão de alegado descumprimento contratual por parte do associado Luiz Claudio Nobre dos Santos, bem como à existência ou não de dano moral indenizável.

A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço prestado e a ré é fornecedora nos termos dos arts. 2º e 3º da legislação consumerista.

O autor comprovou ter lavrado boletim de ocorrência no mesmo dia do roubo do veículo, em 01/07/2022 (ID 83397825), e que enviou os documentos solicitados à ré posteriormente. A Apelante alega que a comunicação tardia à associação – em 25/07/2022 – implicaria descumprimento de cláusula contratual e configuraria hipótese de perda da cobertura.

No entanto, conforme bem fundamentado na sentença, a cláusula contratual relevante (ID 83397845) apenas exige a comunicação à autoridade policial no prazo de 24 horas, o que foi devidamente cumprido.

Nesse contexto, a negativa de cobertura sem fundamento contratual plausível constitui inadimplemento objetivo da obrigação contratual, ensejando a responsabilização nos termos do art. 14 do CDC:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]”.

Portanto, mantêm-se os termos da sentença quanto à obrigação de indenizar pelo valor de mercado do veículo (Tabela FIPE em 01/07/2022), sendo incabível, neste ponto, a alegação de inexistência de cobertura.

A cláusula contratual invocada pela ré, que prevê o abatimento de 8% (oito por cento) da indenização devida sob o pretexto de "solidariedade entre associados", revela-se abusiva, pois impõe ônus desproporcional ao consumidor, reduzindo o valor da indenização sem qualquer contrapartida efetiva, dissociando-se da natureza indenizatória da cobertura contratada.

A jurisprudência tem se posicionado com firmeza contra esse tipo de disposição contratual:


SEGURO. COBRANÇA. Contrato de proteção veicular oferecido por associação. Relação de consumo caracterizada . Aplicação do CDC. Precedentes desta Câmara. Ofensa ao princípio da dialeticidade que não se identifica na espécie. Negativa de pagamento da indenização que não se sustenta . Crime comunicado às autoridades competentes tão logo dele soube o autor. Boletim de ocorrência lavrado em menos de 24 horas do evento. Inexistência de agravamento intencional do risco. Indenização devida em observância à boa-fé objetiva . Tabela FIPE a servir de base para a formação do convencimento quanto ao numerário indenizável. Divergência entre a proposta de adesão e o regimento interno da ABPV a ser dirimida em benefício do consumidor, que tem direito à adequada e clara informação, corolário da impositiva transparência. Art. 46 e 47 do CDC . Desconto da cota de participação inviável. Furto de motocicleta a tanto não previsto no regulamento. Sentença mantida. Recurso conhecido, mas desprovido .

(TJ-SP - AC: 10083549620208260001 SP 1008354-96.2020.8.26 .0001, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 19/04/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Cláusula de desconto da cota de participação do montante indenizatório. Inviável . Relação De Consumo. Abusividade. Art. 51, IV, do CDC . Entrega de documentos. Omissão Reconhecida. Parcial Provimento.

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10138838220238260004 São Paulo, Relator.: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/09/2024)


Seguro de veículo. Associação. Contratação de benefícios conferidos a associado, conforme previsão regulamentar. Incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso . Furto do veículo segurado. Negativa de pagamento. Indenização devida. Desconto da cota de participação que é indevido . Danos morais inexistentes. Mero inadimplemento contratual. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Recurso do autor improvido e recurso da ré também improvido .

(TJ-SP - AC: 10055184120208260005 SP 1005518-41.2020.8.26 .0005, Relator.: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 01/06/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021)


Logo, não merece acolhimento o pedido da apelante de aplicação do referido desconto, impondo-se a integração do valor da Tabela FIPE como parâmetro indenizatório integral, como corretamente decidido pelo juízo a quo.

No que concerne à exigência da entrega da documentação completa, como DUT, chave reserva, manual e eventuais baixas de gravames ou ônus, como condição à indenização integral, para permitir a subsequente transferência do bem à associação, evitando enriquecimento indevido, a mesma é indevida, uma vez que coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva.

Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. VEÍCULO SEGURADO. GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. DESTINATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADOS. DEDUÇÃO. VALOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APURAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária.

3. A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.

4. Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva.

5. O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021).

6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem.

7. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF. Impossibilidade de exame do tema atinente à dedução do valor do salvado da indenização a ser paga.

8. A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro).

9. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

( REsp n. 1.903.931/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) (grifos nossos)


Quanto à condenação por danos morais, entendo que a sentença deve ser mantida.

A conduta da ré em negar a cobertura securitária de forma injustificada, mesmo após o cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte do autor, extrapola o mero dissabor contratual e representa violação objetiva à boa-fé, especialmente diante da necessidade do bem para atividades pessoais e profissionais do segurado.

A jurisprudência do STJ reconhece, em situações análogas, o cabimento de indenização moral:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. GRUPO ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO . 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante. 2. A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa . 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 595031 SP 2014/0259096-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016)


O valor arbitrado (R$ 3.000,00) observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, e não caracteriza enriquecimento sem causa.

Mantidos os honorários fixados na origem (10%), observada a distribuição proporcional da sucumbência (80% para a ré, 20% para o autor), com a devida suspensão da exigibilidade em relação ao recorrido, beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.

 

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora