PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150755-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MARLI SANTOS ESTEVES e outros
Advogado(s):ROBERTO BAHIA, MARIA FERNANDA ROLIM MOURA, LIVIA CRISPINA MACEDO DA PAIXAO

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

 

I. Caso em exame 

Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença reconhecendo à autora isenção de imposto de renda sobre pensão por morte em razão de moléstia grave, com condenação do ente público à restituição dos valores pagos e ao pagamento de honorários advocatícios. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de alegada ausência de lide resistida. 

III. Razões de decidir 

3. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de ausência de resistência, afastando a incidência do art. 90, §4º, do CPC, por entender que não houve cumprimento espontâneo da obrigação, sendo necessário o ajuizamento da ação. 
4. Aplicou-se o princípio da causalidade, conforme o qual a parte que dá causa à demanda deve arcar com os encargos processuais, legitimando a condenação em honorários. 

5. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade na decisão, mas apenas inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, sendo os aclaratórios utilizados com nítido caráter infringente. 

6. O prequestionamento implícito foi alcançado, nos termos do art. 1.025, do CPC, inexistindo fundamento para atribuição de efeitos modificativos. 

IV. Dispositivo 
7. Embargos de declaração não acolhidos. 
  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput; 90, §4º; 1.022; 1.025; CF/1988, art. 100. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8150755-42.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargados MARLI SANTOS ESTEVES e outros.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 


 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


 

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do v. Acórdão de ID 94888859, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada por MARLI SANTOS ESTEVES, reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte, em razão de moléstia grave, condenando o ente público à restituição dos valores indevidamente retidos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 

  

Em suas razões recursais (ID 95970771), aduz o ente embargante, em síntese, que o julgado atacado padece dos vícios de omissão e contradição, uma vez que não teria se pronunciado sobre a inexistência de lide resistida, circunstância que, a seu ver, afasta a incidência de honorários sucumbenciais.  

  

Alega que, não tendo havido resistência ao pedido desde a primeira manifestação do Estado nos autos, não se caracterizou sucumbência, sendo indevida a condenação imposta.

 

 

Requer, assim, a exclusão da verba honorária, bem como o prequestionamento explícito dos artigos 85, caput, e 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil, com eventual atribuição de efeitos modificativos aos embargos. 

 

Intimada, a embargada apresentou as contrarrazões de ID 96367151, pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração, sustentando a inexistência de qualquer vício sanável e afirmando que o acórdão embargado apreciou expressamente as teses relativas à fixação dos honorários, tendo fundamentado a inaplicabilidade do art. 90, §4º, do CPC à Fazenda Pública.

 

 

Aduz, ainda, que o recurso possui nítido caráter procrastinatório, motivo pelo qual pugna pela aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC. 

 

Por fim, registre-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 
Relator


 

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.

 

 

O recurso é tempestivo e adequado, uma vez que aponta, com base no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a existência de omissão e contradição no acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. 

  

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.  

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual deveria o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. 

 

Nos presentes aclaratórios, sustenta o Estado da Bahia que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante a alegada ausência de lide resistida.  

 

Argumenta que reconheceu o direito da parte autora na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, inexistindo, portanto, sucumbência, razão pela qual seria indevida a condenação em honorários.  

 

Requer, ao final, a exclusão da verba honorária e o prequestionamento dos arts. 85, caput, e 90, §4º, do CPC, com eventual atribuição de efeitos modificativos. 

 

Ocorre que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara, expressa e fundamentada, a controvérsia relativa à fixação dos honorários advocatícios. 

 

Consignou-se expressamente no voto condutor: 

 

“... A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à condenação em honorários advocatícios, tendo o Estado da Bahia sustentado que reconheceu o pedido na primeira oportunidade, não tendo havido, portanto, resistência ao pleito autoral, o que autorizaria a exclusão ou, ao menos, a redução pela metade da verba honorária, conforme previsto no art. 90, § 4º, do CPC.  

No entanto, tal pretensão recursal não merece prosperar...” (ID 94888859) 

 

E, na sequência, concluiu-se: 

 

“...A aplicação da norma depende, pois, da ocorrência concomitante de dois requisitos: reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral da obrigação.  

No caso da Fazenda Pública, porém, não é possível o adimplemento imediato da obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista o regime jurídico especial de precatório (CF, art. 100) ou requisição de pequeno valor. 

[...] 

Por fim, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais a parte que deu causa à propositura da demanda.  

Destarte, ainda que o Estado tenha reconhecido o direito à isenção tributária em sede administrativa, não o implementou espontaneamente, impondo à parte autora o ajuizamento da ação.  

Diante disso, deve ser mantida a condenação em honorários nos moldes da sentença...” (ID 94888859) 

 

Verifica-se, portanto, que a tese da ausência de lide resistida foi expressamente apreciada.  

 

O acórdão reconheceu a alegação do ente público, mas concluiu, com fundamento no princípio da causalidade, que o ajuizamento da ação foi necessário para a efetivação do direito, sendo legítima a condenação em honorários. 

 

Não há, pois, omissão.  

 

O julgado objurgado enfrentou o ponto central suscitado na apelação e reiterado nos embargos, adotando fundamentação jurídica clara no sentido da inaplicabilidade do art. 90, §4º, do CPC à hipótese, especialmente em razão da impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação pela Fazenda Pública, submetida ao regime constitucional de precatórios. 

 

Também não se configura contradição, haja vista que o acórdão embargado não apresenta proposições inconciliáveis. 

 

Ao revés, o decisum desenvolve raciocínio lógico e coerente: (i) reconhece que o Estado alegou ausência de resistência; (ii) examina os requisitos do art. 90, §4º, do CPC; (iii) afasta sua incidência no caso concreto; e (iv) aplica o princípio da causalidade para manter a condenação em honorários.

 

 

A discordância do embargante quanto à conclusão adotada não se confunde com vício interno do julgado. 

 

A propósito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida: 

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.    

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.   

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.   

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (destaque meu) 

 

Com efeito, o que se verifica é a tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida, buscando alterar o entendimento adotado por esta Câmara, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. 

 

Consigne-se, ainda, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento.  

 

Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 

 

Por fim, objetivando conferir completude ao julgamento, registre-se que não se observa, neste momento processual, que tenha a parte embargante atuado com o elemento anímico necessário a configurar o manejo de recurso meramente protelatório, tendo apenas procedido na defesa dos seus interesses, manejando espécie prevista na codificação processual, com o objetivo, inclusive, de viabilizar trânsito a futuras irresignações. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão embargado, nos termos acima lançados. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 
Des. Antônio Maron Agle Filho 
Relator