PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050947-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
Advogado(s): MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s):GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência, sob fundamento de ilegitimidade ativa, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de defeito em assento de transporte aéreo.

II. Questão em discussão
2. Verificar se a decisão embargada padece de vícios aptos a justificar a oposição dos aclaratórios, à luz do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido analisou de forma expressa a questão da legitimidade ativa, reconhecendo que somente a titular do direito, passageira formalmente registrada, poderia pleitear a reparação.

No caso em análise, o embargante não tem autorização legal para pleitear em nome de sua mãe, que é a legítima titular da relação contratual com a companhia aérea. Mesmo que tenha alegado que trocou de lugar com sua genitora, o que, conforme sustenta, lhe teria ocasionado os danos, esse argumento não é suficiente para afastar a regra do art. 18 do CPC, pois o recorrente não juntou aos autos elementos probatórios que confirmassem a excepcional troca de lugares ou os danos sofridos.

Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova pode ser solicitada quando o juiz entender que a alegação é verossímil ou quando o consumidor estiver em posição de hipossuficiência. No entanto, no presente caso, o embargante não comprovou qualquer hipossuficiência quanto à produção da prova necessária para demonstrar os danos alegados. A simples alegação de que trocou de lugar com sua genitora não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova, especialmente quando ele não apresentou qualquer documento ou prova que corroborasse sua versão dos fatos.
4. A irresignação do Embargante evidencia inconformismo com a tese adotada, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
5. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao reexame de fundamentos já apreciados, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo incabíveis quando visam apenas à rediscussão de mérito.

2. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 1.022 e 1.026, §2º; CDC, arts. 3º e 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.142/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJ-RS, Apelação Cível nº 50000078420198210096; TJ-PR, ED nº 0006506-98.2017.8.16.0058/1.

A C Ó R D Ã O

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8050947-64.2024.8.05.0001, de Salvador, em que é embargante MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA e embargada TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. 

            ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Salvador (BA), 16 de outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050947-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
Advogado(s): MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível nº 8050947-64.2024.8.05.0001, oriunda da Comarca de Salvador, em que figura como apelante MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA e como apelada TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP).

A demanda originária versa sobre pedido de indenização por danos morais, decorrentes de alegado defeito em assento de aeronave, supostamente ocupado pelo autor em voo operado pela empresa aérea. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa do demandante, uma vez que o bilhete de passagem estava em nome de sua genitora.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando possuir legitimidade para pleitear a reparação, alegando que, embora o bilhete estivesse em nome de sua mãe, ele foi o efetivo ocupante do assento defeituoso. Argumentou, ainda, que requereu desde a inicial a produção de prova testemunhal, a qual não foi oportunizada, configurando-se cerceamento de defesa.

A Terceira Câmara Cível, entretanto, manteve a sentença de extinção, assentando que não restou demonstrada a legitimidade do apelante, diante da ausência de prova concreta de que este efetivamente ocupou o assento, concluindo pela inviabilidade da pretensão indenizatória.

Contra esse acórdão, o autor opôs Embargos de Declaração (Id. 87551381), alegando omissões e obscuridades, notadamente: (i) a falta de análise acerca da imprescindibilidade da instrução processual, com a produção de prova testemunhal, para comprovação da legitimidade ativa; (ii) a não manifestação sobre o pedido de inversão do ônus da prova, formulado com base no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) a caracterização de cerceamento de defesa, em razão da não intimação para especificação de provas. Pleiteia, assim, a anulação da decisão embargada, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual.

Em contrarrazões aos embargos (Id. 87944501), a parte adversa sustenta a improcedência do recurso aclaratório, aduzindo que este não se presta à rediscussão de matéria já enfrentada. Argumenta que a decisão colegiada foi clara ao manter a sentença de extinção por ausência de comprovação mínima da legitimidade do autor, além de ter fundamentado adequadamente o indeferimento da inversão do ônus da prova. Defende que a prova testemunhal não se mostra essencial ao deslinde da controvérsia e que os embargos consistem em mera tentativa de rediscussão do mérito.

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador (BA), 16 de outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050947-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
Advogado(s): MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA

 

VOTO

 

 

Com efeito, a irresignação do Embargante não deve prosperar. 

Os argumentos trazidos pela via declaratória não preenchem os requisitos legais garantidores do sucesso dos embargos opostos.

Em suas razões o embargante se reporta ao mérito da decisão proferida pela Terceira Câmara Cível, pretendendo na verdade rediscutir o mérito da decisão proferida.

De fato, o cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art.1.022 do Código de Processo Civil. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso.

Veja-se a ementa da decisão recorrida: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA APENAS PARA A TITULAR DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA EXCEPCIONAL TROCA DE LUGARES E DOS DANOS SOFRIDOS. IMPROVIMENTO. 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do Apelante, ao entender que ele não possui direito para pleitear danos morais em razão de defeito na prestação de serviço de companhia aérea, pois o assento defeituoso estava registrado em nome de sua genitora, e não no seu. O Apelante argumenta sua legitimidade, alegando que o assento em questão foi na verdade ocupado por ele, mas não apresenta provas que corroboram essa alegação. A sentença foi mantida, com a conclusão de que o autor não detinha legitimidade para pleitear em nome próprio os danos causados a outrem. 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal reside em saber se o Apelante, apesar de alegar que ocupou o assento de sua genitora, possui legitimidade ativa para ajuizar a ação de indenização por danos morais, tendo em vista que o assento estava registrado em nome de outra pessoa, conforme documentos apresentados.

III. Razões de decidir

3. A sentença recorrida está correta ao reconhecer a ilegitimidade ativa do Apelante, pois a poltrona defeituosa estava registrada em nome de sua genitora, o que impõe a necessidade de que apenas ela possa pleitear eventuais danos morais, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a legitimidade ativa em casos de defeito de serviço.

4. O Apelante não apresentou prova suficiente para demonstrar que ocupou excepcionalmente o assento da sua genitora, o que caracteriza a falta de elementos que poderiam comprovar a sua versão dos fatos.

5. A jurisprudência do STJ e a doutrina aplicável ao caso reforçam a conclusão de que, na ausência de relação jurídica com o serviço, o Apelante não pode pleitear direitos em nome de sua genitora, em desrespeito ao art. 18 do CPC/15.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A legitimidade ativa para pleitear danos decorrentes de defeito em serviço de transporte aéreo pertence apenas à pessoa titular do direito, e não a terceiro que não tem relação jurídica direta com o serviço.

2. A alegação de que o Apelante ocupou o assento de sua genitora não foi comprovada, o que afasta a sua legitimidade para a ação.

Dispositivos legais relevantes citados:CPC/15, art. 18;Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º e 17.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.199.142/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.

            No caso concreto, os embargos possuem nítido escopo infringente, pois há pretensão de rediscussão de questão cujos fundamentos são claros. O recurso, portanto, não alude à existência concreta de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas visa rediscutir a questão decidida.

            Sendo assim, destacado que o Acórdão embargado não é contraditório ou omisso, já que baseado na realidade fática retratada no processo e no conjunto probatório existente nos autos, o que, por ser de rigor, impõe a mantença do julgado embargado.

            Leciona Fredie Didier Júnior sobre o tema:

"Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal- redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. página 159).

Os fundamentos do convencimento deste Colegiado foram expostos de forma objetiva e clara, sendo apenas um inconformismo do Recorrente em relação à tese adotada pelo Relator e acompanhada pelo Colegiado.

Logo, do quanto consta dos autos, percebe-se que inexistem quaisquer das hipóteses legais passíveis de oposição de embargos de declaração, eis que a decisão atacada tratou da matéria ventilada, não sendo cabível nova discussão através da presente via.

Neste sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESIDÊNCIA EM ÁREA DE RISCO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para veicular inconformidade com a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão. 2. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas na lei processual, mostra-se incabível o manejo do incidente .EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50000078420198210096, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-09-2021)

(TJ-RS - Apelação: 50000078420198210096 FAXINAL DO SOTURNO, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA TRATADA PELO ART. 1 .026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual já tenha havido pronunciamento do Órgão Julgador. 2. Diante da clareza dos termos da decisão, os presentes embargos de declaração possuem nítido caráter protelatório, mostrando-se cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil . (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006506-98.2017.8.16 .0058/1 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.02 .2022)

(TJ-PR - ED: 000650698201781600581 Campo Mourão 0006506-98.2017.8.16 .00581 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 14/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022)

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE os embargos.

                É o voto.

Salvador (BA), 16 de outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator