PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual foi devolvida pelos Correios com a anotação "não procurado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, mas devolvida com a anotação "não procurado", é suficiente para a comprovação da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, conforme exige o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, fixou a tese de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 5. A anotação "não procurado" no Aviso de Recebimento possui particularidade que a distingue das hipóteses de "ausente" ou "mudou-se". Tal rubrica indica que não houve tentativa de entrega no domicílio do destinatário por restrição operacional dos Correios, ficando a correspondência disponível para retirada em agência. 6. A ausência de tentativa de entrega no endereço do devedor frustra a finalidade da notificação, que é a de levar a informação do débito à sua esfera de conhecimento, ainda que de forma presumida. A situação fática não se amolda perfeitamente à ratio decidendi do Tema 1.132/STJ, que pressupõe um fluxo postal regular até o destino. 7. Tendo sido oportunizada à parte autora a regularização do vício, e permanecendo esta inerte, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual é medida que se impõe, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da Ação de Busca e Apreensão. 2. A devolução de notificação extrajudicial com a anotação "não procurado", por indicar a inocorrência de tentativa de entrega no domicílio do devedor, não configura a válida constituição em mora, não se aplicando de forma automática a tese firmada no Tema 1.132/STJ, especialmente quando o credor, intimado a sanar o vício, permanece inerte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8105328-85.2025.8.05.0001, em que figura como apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e, como parte apelada, ANDERSON DE JESUS SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ________________ de _________. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105328-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: ANDERSON DE JESUS SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, tombada sob o nº. 8105328-85.2025.8.05.0001, movida em face de ANDERSON DE JESUS SILVA, em que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos seguintes termos (ID. 97031563): "[...]. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (comprovação da mora). Sem custas e sem honorários. Intime-se. Após o trânsito em julgado, e procedidas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe”. Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, a parte recorrente, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, argumenta, em síntese, que: a r. sentença extintiva merece ser cassada, pois o entendimento do juízo a quo se encontra em manifesto confronto com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos. Sustenta que, para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário ou por terceiro. Alega que a devolução do Aviso de Recebimento com a anotação "não procurado" não descaracteriza a constituição em mora, uma vez que a obrigação do credor se exaure com a postagem da correspondência para o endereço fornecido pelo devedor no ato da contratação. Aponta que o posicionamento do magistrado de primeiro grau, além de contrariar a força vinculante do precedente qualificado, viola os princípios da economia processual, da celeridade e da primazia da resolução do mérito, insculpidos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Invoca, para robustecer sua tese, recentes julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios que, em situações análogas, reconheceram a validade da notificação retornada como "não procurado". Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. A parte recorrida não foi citada para integrar a lide, razão pela qual não apresentou contrarrazões. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105328-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: ANDERSON DE JESUS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 O presente Recurso de Apelação foi interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão nº 8105328-85.2025.8.05.0001, ajuizada contra ANDERSON DE JESUS SILVA. A extinção fundamentou-se na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a comprovação da mora do devedor, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A controvérsia central que se devolve a esta Corte de Justiça cinge-se em analisar a validade da constituição em mora do devedor fiduciante quando a notificação extrajudicial, embora remetida para o endereço informado no contrato, retorna com a anotação "não procurado" por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão, embora pareça encontrar solução direta na jurisprudência qualificada, demanda uma análise aprofundada das circunstâncias fáticas e da teleologia das normas aplicáveis, bem como dos próprios limites interpretativos dos precedentes judiciais. O Decreto-Lei nº 911/69, que rege a matéria, estabelece em seu art. 2º, § 2º, um requisito específico de procedibilidade para a Ação de Busca e Apreensão: a comprovação da mora. O dispositivo legal, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, prevê que a mora "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Essa norma, ao mesmo tempo em que flexibilizou a formalidade ao dispensar a assinatura pessoal do devedor, manteve a necessidade de um ato formal de comunicação que, minimamente, assegure que a informação sobre o inadimplemento e a iminência de uma medida judicial drástica chegue à esfera de conhecimento do contratante. A parte apelante fundamenta sua pretensão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.132 (REsp 1.951.662/RS), que dispõe: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". De fato, o precedente é de observância obrigatória e visa pacificar a matéria, conferindo segurança jurídica e celeridade aos processos dessa natureza. Contudo, a aplicação de um precedente vinculante não pode ocorrer de forma automática e descontextualizada. É imperativo analisar se a situação fática dos autos (distinguishing) se amolda perfeitamente à hipótese que deu origem à tese (ratio decidendi). O cerne do Tema/STJ 1.132 foi solucionar a controvérsia sobre a necessidade de assinatura pessoal no Aviso de Recebimento, consolidando que a entrega no endereço contratual, ainda que a um terceiro (porteiro, familiar, etc.), era suficiente. O precedente também abrangeu situações em que, havendo a tentativa de entrega, o devedor se encontrava "ausente" ou havia se "mudado" sem comunicar o credor, casos em que a responsabilidade pela frustração da comunicação recai sobre o próprio devedor. No entanto, a situação dos autos é sutilmente distinta e essa distinção é juridicamente relevante. A anotação "não procurado" no Aviso de Recebimento não significa que o carteiro foi ao endereço do devedor e não o encontrou. Pelo contrário, tal anotação indica, na praxe dos serviços postais, que o logradouro em questão se localiza em área com restrição de entrega domiciliar. Nesses casos, a correspondência fica disponível para retirada em uma agência dos Correios por um determinado prazo, e, não sendo procurada pelo destinatário, é devolvida ao remetente. Ora, a finalidade da notificação prévia é garantir ao devedor uma última oportunidade de purgar a mora antes da retomada coercitiva do bem, medida de extrema gravidade. Presumir a ciência do devedor quando o instrumento de comunicação sequer foi submetido a uma tentativa de entrega em seu domicílio esvazia o propósito da norma. O "envio" a que se refere o Tema 1.132 pressupõe um fluxo postal regular que culmine, ao menos, na tentativa de entrega no endereço físico do destinatário. Quando esse fluxo é interrompido por uma política operacional da própria empresa de correios, não se pode imputar ao devedor, de plano, a responsabilidade pela não comunicação. A lógica do precedente do STJ baseia-se na ideia de que, uma vez que a carta chega ao endereço, cria-se uma presunção de ciência, pois o devedor tem o dever de manter seus dados atualizados e de se organizar para receber suas correspondências. Tal presunção, todavia, torna-se frágil, quiçá insustentável, quando a própria tentativa de entrega no local do domicílio é inexistente. Não se trata de perquirir sobre o recebimento, mas sobre a própria efetividade do envio, que, no caso, foi obstado antes de atingir seu destino final. Sobre o tema, cito precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1 .132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023) . 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) No mesmo sentido, cito precedentes desta Primeira Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO AO REMETENTE COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NÃO COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1132-STJ, NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80202696920248050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 19/12/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AR COM INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” . MORA NÃO COMPROVADA. TEMA 1132 DO STJ. DISTINGUISHING. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” é suficiente para fins de comprovação da mora do devedor. III . Razões de decidir 3. A comprovação da mora é pressuposto processual indispensável para a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme Súmula nº 72 do STJ e art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1132, fixou tese no sentido de que, para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros . 5. Contudo, tal tese não se aplica quando o aviso de recebimento retorna com a anotação “não procurado”, pois nesse caso a correspondência sequer saiu da agência dos correios com destino ao endereço indicado no contrato. 6. A distinção entre a hipótese prevista no Tema 1132 e o caso em tela reside no fato de que, no primeiro, há evidência de que a notificação alcançou o endereço do devedor, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente por ele . Já na situação de "não procurado", não há sequer certeza de que houve tentativa de entrega no endereço correto. 7. Jurisprudência recente do STJ e deste Tribunal tem reiterado a inaplicabilidade do Tema 1.132 em hipóteses análogas, exigindo que a notificação efetivamente seja direcionada ao endereço do devedor . 8. Não comprovada a mora, conforme a Súmula 72/STJ, não há que se falar em deferimento de liminar de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 9 . Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: A devolução da notificação extrajudicial com a anotação ‘não procurado’ não configura comprovação válida da mora para fins de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, sendo inaplicável o Tema Repetitivo 1.132/STJ . _______ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 932, IV, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2472631/RJ, Rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05 .2024; STJ, AgInt no AREsp 2418430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04 .03.2024; TJ-BA, Apelação 8000478-65.2022.8 .05.0039, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub . 17.04.2024. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80248379420258050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) AGRAVO INTERNO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. STATUS “NÃO PROCURADO” NO AR . ENDEREÇO SEM COBERTURA POSTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA . REFORMA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no art . 932, IV, b, do CPC, por entender que o recurso contrariava a tese firmada pelo STJ no Tema 1.132. A controvérsia gira em torno da validade da constituição em mora do devedor, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento que retornou com a informação "não procurado". II . Questão em discussão Discute-se se a constituição em mora do devedor fiduciário pode ser considerada válida quando a notificação extrajudicial não foi entregue por ausência de cobertura postal no endereço indicado no contrato, retornando com o status "não procurado". III. Razões de decidir O Tema 1.132 do STJ exige o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente de seu recebimento . A jurisprudência tem afastado a aplicação do referido tema em casos nos quais a correspondência sequer é disponibilizada para entrega, como ocorre quando os Correios não atendem o endereço indicado. O status “não procurado” indica que a entrega não chegou a ser tentada, o que impede o reconhecimento da constituição válida em mora, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A ausência de constituição válida em mora implica vício de procedibilidade da demanda, autorizando a suspensão da liminar de busca e apreensão concedida no juízo de origem. IV . Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e provido. Decisão monocrática reformada. Agravo de instrumento provido para reconhecer a nulidade da notificação extrajudicial e, por consequência, a ausência de constituição válida em mora. Tese de julgamento: “A devolução do aviso de recebimento com a informação ‘não procurado’, decorrente da ausência de cobertura postal no endereço indicado, impede o reconhecimento da constituição válida em mora para fins de ação de busca e apreensão .” 9.“O Tema 1.132 do STJ não se aplica às hipóteses em que a correspondência sequer é disponibilizada para entrega no endereço contratual.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80133555220258050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ENTREGA. MORA NÃO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. Caso em exame Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1 .030, II, do CPC, determinado em razão da interposição de recurso especial que invocou o Tema 1.132/STJ, com a finalidade de reavaliar o entendimento adotado no acórdão que reconheceu a ausência de constituição válida da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Nos autos, o Aviso de Recebimento (AR) da notificação extrajudicial retornou com a informação “não procurado”, evidenciando que a correspondência permaneceu retida na agência dos Correios, sem qualquer tentativa de entrega ao devedor. II. Questão em discussão 3. Discute-se se a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” configura ou não comprovação suficiente da constituição em mora do devedor, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese fixada no Tema 1.132/STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigida a assinatura do destinatário, mas exige, para fins processuais, a demonstração de que a notificação foi efetivamente enviada para o endereço do devedor. 5. O Tema 1.132/STJ fixou a tese de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo destinatário, quer por terceiros.” 6. Todavia, o próprio Superior Tribunal de Justiça ressalvou a inaplicabilidade do referido tema às hipóteses em que a notificação não chegou a ser submetida a tentativa válida de entrega, como nos casos em que o AR retorna com a anotação “não procurado”. Nessa situação, não se pode presumir a ciência do devedor, frustrando-se a finalidade da norma. 7. A jurisprudência recente do STJ (AgInt no AREsp n. 2.894.257/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/09/2025) reafirma que, devolvida a notificação com a informação “não procurado”, é legítima a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de comprovação válida da mora. 8. Assim, inexistindo prova de tentativa efetiva de entrega da notificação no endereço do devedor, não há constituição válida em mora, sendo inaplicável o Tema 1 .132/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Juízo de retratação negativo. Mantido o acórdão anterior que reconheceu a ausência de constituição em mora do devedor. Determinada a devolução dos autos à 2ª Vice-Presidência para prosseguimento no exame de admissibilidade do recurso especial. Tese de julgamento: “A devolução da notificação extrajudicial com a anotação ‘não procurado’ não comprova a constituição em mora do devedor, por ausência de tentativa válida de entrega, sendo inaplicável, nesse caso, o Tema 1.132/STJ” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80222560920258050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2025) O magistrado de primeiro grau, em sua decisão, agiu com a devida cautela. Ao constatar a irregularidade, não extinguiu o processo de imediato. Em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, oportunizou à parte autora, ora apelante, que sanasse o vício, promovendo a regularização da notificação. A apelante, contudo, em vez de cumprir a diligência – o que poderia ter sido feito por meio de protesto do título, por exemplo, medida amplamente aceita pela jurisprudência para tais casos – optou por se entrincheirar na interpretação literal e extensiva do Tema 1.132, interpondo inclusive Agravo de Instrumento que, ao final, teve seu seguimento negado por esta Corte. A insistência da apelante em não regularizar a comprovação da mora, mesmo após a determinação judicial e o insucesso de seu recurso intermediário, levou, inexoravelmente, à consequência processual prevista em lei: a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. A decisão do juízo a quo não foi, portanto, uma negativa de prestação jurisdicional, mas uma consequência direta da inércia da parte em cumprir um requisito indispensável à propositura da ação específica que elegeu. É de se notar que a extinção se deu sem resolução do mérito, o que não impede que a apelante, uma vez munida da comprovação válida da mora, ajuíze nova demanda, não havendo que se falar em prejuízo irreparável ao seu direito material. O que se tutela, no caso, é o devido processo legal e o direito do devedor de não ser surpreendido com uma medida expropriatória sem a mínima chance de ser previamente comunicado, conforme o espírito do Decreto-Lei nº 911/69. Portanto, embora a apelante invoque precedentes que, em análise superficial, parecem amparar sua tese, a decisão do juízo de origem se mostra mais alinhada à finalidade protetiva da norma e à interpretação sistemática do ordenamento jurídico, ponderando a força do precedente vinculante com as particularidades do caso concreto. A devolução da notificação pela rubrica "não procurado" representa uma falha na cadeia de comunicação que antecede a discussão sobre o recebimento, e, por isso, não se amolda perfeitamente à ratio decidendi do Tema 1.132 do STJ. Pelo exposto, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos, pois, diante da não regularização do pressuposto processual da comprovação da mora, a extinção do processo sem resolução do mérito era a medida que se impunha. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em honorários recursais, visto que não foram fixados na origem e a parte apelada não integrou a relação processual. É como voto. Sala das Sessões, _____ de _______________ de _________. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105328-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: ANDERSON DE JESUS SILVA
Advogado(s):
VOTO
Relator