PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8011494-58.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA RIBEIRO e outros (3)
Advogado(s):CRISTINE EMILY SANTOS NASCIMENTO, MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 12.994/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICABILIDADE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS. TEMA 1132/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME 1 - Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente pedido formulado por agentes comunitários de saúde em ação ordinária, reconhecendo o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional instituído pela Lei nº 12.994/2014, desde sua vigência (junho/2014) até a efetiva implementação pelo Município réu (maio/2016).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se é devida a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A matéria foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.279.765, com repercussão geral reconhecida (Tema 1132), que reconheceu a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais. 4 - A aplicação das leis que estabeleceram o piso salarial para agentes de saúde é imediata, independente de regulamentação. 5 - Não há ofensa à autonomia municipal com a aplicação do piso nacional aos servidores estatutários, questão pacificada pelo STF ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 12.994/2014. 6 - Os autores apresentaram documentação suficiente comprovando o vínculo funcional e o direito à percepção das diferenças salariais devidas. Sentença em plena consonância com o Tema 1132 do STF.

IV. DISPOSITIVO 7 - Remessa necessária conhecida e sentença mantida integralmente.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 198, §§ 4º e 5º; Lei nº 12.994/2014, art. 9º-A; EC nº 63/2010; EC nº 120/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.279.765, Tema 1132; REsp 1.495.146/MG, Tema 905; RE 870.947, Tema 810; EC nº 113/2021, art. 3º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 8011494-58.2020.8.05.0080, em que figura como remetente JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA e interessados CARLOS ALBERTO DA SILVA RIBEIRO e outros (3).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8011494-58.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA RIBEIRO e outros (3)
Advogado(s): CRISTINE EMILY SANTOS NASCIMENTO, MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença (ID. 17227209) proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, na ação ordinária movida por CARLOS ALBERTO DA SILVA RIBEIRO, ELIZETE SILVA DA ROSA LIMA e DANIELA DOS SANTOS LIMA em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, julgou procedente o pedido formulado pelos autores, condenando o acionado ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, concernentes ao piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, desde a vigência da Lei n. 12.994/2014 com repercussão nas demais parcelas de natureza salarial, pagas mês a mês, até a vigência da Lei Municipal n. 3.614/2016, com juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incidentes desde a citação e correção monetária com base no IPCA, desde quando os pagamentos deveriam ter sido efetuados.

Como relatado na sentença: “Os autores alegam, em síntese, estarem investidos no cargo de Agente Comunitário de Saúde, e que, a despeito de a Lei Federal n. 12.994/2014 ter estabelecido o piso salarial de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) para as Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o Município de Feira de Santana só lhes garantiu este direito de forma integral a partir de julho de 2016, por meio da edição da Lei Municipal n. 3.614/2016. Formulam pedido para que o réu seja condenado a pagar-lhes a diferença salarial apurada do período de junho/2014 a maio/2016, integrando esta diferença em todas as parcelas salariais, mês a mês.” 

 

O Município, ao contestar o feito, no id 17227203, sustenta que só passou a existir a obrigação de pagamento do piso da categoria após a aprovação da Lei Municipal, diante da necessidade da legislação local e da própria adequação orçamentária. Argumenta que não houve qualquer omissão ou atraso por parte do poder público municipal e que para todos os gastos de pessoal e despesas em geral deve haver previsão orçamentária, não podendo ser instituído o novo plano da categoria imediatamente.

Inexistindo recurso voluntário, os autos foram encaminhados à superior instância para reexame necessário.

Em decisão de ID 18789335, o então relator determinou "o sobrestamento da presente remessa necessária até julgamento definitivo do tema 1132 no RE 1279765/STF".

Na certidão de ID 81517136, foi informado o levantamento da suspensão, tendo em vista o julgamento do Tema 1132 pelo Supremo Tribunal Federal.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, data registrada no sistema


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8011494-58.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA RIBEIRO e outros (3)
Advogado(s): CRISTINE EMILY SANTOS NASCIMENTO, MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por agentes comunitários de saúde em ação ordinária, reconhecendo o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional instituído pela Lei nº 12.994/2014, desde sua vigência (junho/2014) até a efetiva implementação pelo Município réu (maio/2016).

De início, destaco que a matéria objeto da presente remessa necessária foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.279.765, com repercussão geral reconhecida - Tema 1132, onde foi fixada a seguinte tese:

"I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II – Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão 'piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências."

Imperativa que é a observância ao mencionado precedente obrigatório, veja-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI N .º 12.994/14 PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DO PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1132 STF . REPERCUSSÃO GERAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO “PISO NACIONAL”. contraprestação pecuniária mínima acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria. SERVIDOR QUE PERCEBE QUINQUÊNIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE INTEGRAM A DEFINIÇÃO DE PISO NACIONAL . VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO inferior O PISO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Castro Alves contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Castro Alves, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferença salarial de agente comunitário de saúde. 1 .2. O Município apelante alegou que os agentes já recebiam valores superiores ao piso salarial nacional, considerando a remuneração total, e que o vencimento básico não deveria ser usado como base isolada para cálculo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. Aplicabilidade do piso salarial nacional estabelecido pela Lei 12.994/2014 aos agentes comunitários de saúde. 2 .2. Interpretação do termo "piso salarial" à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.132. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Constituição Federal, no art. 198, §§ 4º e 5º, com redação dada pela EC 63/2010, estabelece que a União deve prestar assistência financeira aos Municípios para garantir o cumprimento do piso salarial de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, regulamentado pela Lei 12 .994/2014. 3.2. Nos termos do art . 9º-A da Lei 12.994/2014, o piso salarial deve ser garantido a esses agentes para uma jornada de 40 horas semanais. A tese de que o vencimento básico deve ser o único elemento para aferição da remuneração foi reafirmada pelo STF no julgamento do RE 1279765 (Tema 1.132), no qual ficou estabelecido que o "piso salarial" inclui o vencimento e as verbas de caráter fixo, genérico e permanente . 3.3. Verificou-se que o valor percebido pela autora nos períodos de 2014 a 2016 estava abaixo do piso nacional, considerando o vencimento base somado às verbas fixas. 3 .4. Assim, em consonância com o entendimento do STF, a sentença foi corretamente fundamentada, sendo devida a diferença salarial pleiteada. 3.5 . Jurisprudência relevante: STF - RE 1279765, Tema 1.132, julgado em 27/4/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. 4.2 . Tese de julgamento: "O piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde inclui o vencimento base somado às verbas fixas e permanentes, conforme definido pela Lei 12.994/2014 e entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.132.".

(TJ-BA - Apelação: 80003669320188050053, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE SERRINHA . IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO RÉU. SUSPENSÃO . TEMA 1.132 DO STF. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO. PEDIDO REJEITADO . MÉRITO. LEI FEDERAL 12.994/2014. LEI FEDERAL 13 .708/2018. EC 120/2022. RE nº 1.270 .765. APELO NÃO PROVIDO. I– Rejeição do pedido de suspensão do feito por força do Tema nº 1.132 do Supremo Tribunal Federal, conquanto inexista obrigação de suspensão nacional dos processos . Ademais, o Supremo Tribunal Federal já procedeu ao julgamento do RE 1279765/BA, e a matéria em discussão tem sido decidida no STJ e nesta Corte de maneira reiterada. II – Mérito. Obrigação do ente público municipal em proceder ao pagamento do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, instituída pela Lei Federal nº 12.994/2014, aplicável aos servidores estatutários dos entes subnacionais, e independentemente de regulamentação adicional ou da efetivação de assistência financeira complementar da União . III – Não há que se falar na existência da violação da autonomia do ente público municipal, mas na busca da implementação de uma política pública nacional, voltada à redução da desigualdade e na valorização dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combates às endemias. IV – Em que pese as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, não é autorizado à gestão pública obstacularizar o pagamento de dívida documentalmente comprovada, como no caso em tela. Não se pode olvidar, inclusive, que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal excetua a responsabilidade do agente político que, em cumprimento a sentença judicial, determinação legal ou contratual, ultrapassa os limites prudenciais de gastos com pessoal (art. 22, § único, I) . V – No que tange aos consectários legais, a Juíza de origem atendeu aos parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810), bem assim no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), além do quanto estabelecido através do art . 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. VI – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 80010761320188050248, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024)

 

Como visto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais, estabelecendo que cabe à União arcar com o ônus financeiro da diferença entre o piso nacional e a legislação municipal.

No caso em análise, os autores, agentes comunitários de saúde, apresentaram suficiente documentação comprovando o vínculo funcional com o Município recorrente, bem como seu direito à percepção das diferenças salariais devidas, em consonância com a lei que instituiu o piso salarial e o mencionado Tema 1132 do STF.

A aplicação das leis que estabeleceram o piso salarial para agentes de saúde e agentes de combate às endemias é imediata, prescindindo de regulamentação.

Na contestação, o Município alegou necessidade de prévia dotação orçamentária e aprovação de lei municipal, contudo, caberia a ele adotar as medidas cabíveis para obter da União o custeio necessário, sem prejuízo do direito dos servidores ao recebimento do piso salarial legalmente estabelecido.

Não há que se falar em ofensa à autonomia municipal com a aplicação do piso nacional aos servidores estatutários, questão já pacificada pelo STF ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 12.994/2014, sendo aplicável o piso nacional aos servidores estatutários municipais desde a vigência da referida lei federal.

Neste contexto, em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1132/STF), mostra-se irretocável a sentença recorrida.

Do exposto, voto no sentido de manter integralmente a sentença remetida.

É como voto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05