PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059194-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
AGRAVADO: CLEUNICE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Feira da Mata contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença movido por servidora pública, homologando cálculos de liquidação referentes a diferenças salariais de progressão funcional, a despeito de o ente público alegar que o título executivo determinou, como condição prévia, a realização de avaliação de desempenho (obrigação de fazer).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) definir o recurso adequado contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução; (ii) estabelecer se a execução imediata de quantia certa viola a coisa julgada quando o título judicial impôs obrigação de fazer (avaliação) como condição para o pagamento do benefício.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória, sendo impugnável via Agravo de Instrumento, e não Apelação.

4. O cumprimento de sentença deve observar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, sendo vedado modificar na fase executiva o que foi decidido no processo de conhecimento (CPC, art. 502).

5. No caso, o acórdão exequendo reconheceu a omissão administrativa, mas negou a progressão automática, condicionando o pagamento à prévia realização da avaliação de desempenho, fixando multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.

6. A cobrança direta de valores retroativos antes da implementação da condição suspensiva (avaliação) subverte o comando sentencial e configura excesso de execução, devendo o cumprimento prosseguir apenas quanto à obrigação de fazer.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e provido.


Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução desafia agravo de instrumento. 2. A execução de quantia certa decorrente de progressão funcional antes da realização da avaliação de desempenho determinada no título executivo configura violação à coisa julgada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 485; 489; 502; 513; 771; 924; 1.009; 1.015, parágrafo único; 1.026, § 2º. Lei Municipal n.º 283/2011.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.148.291/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 25.10.2024; STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 01.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.612.331/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 05.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.924.879/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.03.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8059194-03.2025.8.05.0000, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA e como agravada CLEUNICE RODRIGUES DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,  25 de fevereiro de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059194-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
AGRAVADO: CLEUNICE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito titular da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8000940-54.2020.8.05.0051, proposto por CLEUNICE RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor do município agravante, com o objetivo de materializar a progressão funcional por desempenho da servidora e obter o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.

 

Alega o recorrente (executado na ação principal) que a decisão recorrida, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, desafia agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ.

 

Sustenta que houve violação aos limites objetivos da coisa julgada, pois o título executivo determinava apenas a obrigação de fazer (realização de avaliação de desempenho), sem condenação expressa ao pagamento de verbas retroativas a janeiro/2015.

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que há excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, decorrente da aplicação de índices de correção monetária e juros (IPCA-E e poupança) em desconformidade com a EC n.º 113/2021, que impõe a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021.

 

Aduz ainda que houve inclusão indevida de valores referentes ao período de abril a dezembro de 2023, uma vez que o Município já teria implementado a progressão funcional através do Decreto Municipal n.º 044/2023.

 

Sustenta ainda que a decisão agravada incorreu em fundamentação dissociada dos autos ao afirmar que o Município teria pleiteado parcelamento do débito, fato que não ocorreu. Aponta a necessidade de realização de perícia contábil para dirimir as divergências de cálculos.

 

Por fim, requer que seja provido o recurso para reformar a decisão e extinguir o cumprimento de sentença. Subsidiariamente, pugna pela exclusão de parcelas prescritas (anteriores a outubro/2015) e dos valores relativos a 2023, pela correta aplicação da taxa SELIC, e pela determinação de perícia contábil.

 

Em sede de contrarrazões, a parte agravada alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que a decisão que rejeita a impugnação e determina a expedição de precatório/RPV possui natureza de sentença, desafiando recurso de apelação e não agravo de instrumento.

 

No mérito, defende que não há prescrição ou violação à coisa julgada, pois os cálculos respeitam o quinquênio anterior ao requerimento administrativo (29/06/2020).

 

Afirma que já apresentou nova planilha (ID 503452154) corrigindo a aplicação da taxa SELIC a partir de janeiro/2022. Argumenta que o pagamento referente a 2023 é devido, pois o Decreto Municipal n.º 044/2023 implementou apenas progressão por certificação, mantendo congelada a tabela de vencimentos devida por desempenho.

 

Por fim, requer que o recurso não seja conhecido por erro grosseiro ou, subsidiariamente, que lhe seja negado provimento, mantendo-se a decisão de origem.

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059194-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
AGRAVADO: CLEUNICE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE:

 

De início, cumpre rejeitar, de plano, a preliminar suscitada em contrarrazões acerca do não cabimento do Agravo de Instrumento. A parte agravada sustenta que a decisão recorrida, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, deveria ser atacada via Apelação, sob o argumento de que teria encerrado a fase processual.

 

Contudo, tal raciocínio não prospera. É imperioso diferenciar a decisão que extingue a execução daquela que apenas rejeita a impugnação. Quando a impugnação é rejeitada, o feito executivo continua seu curso para a satisfação do crédito (expedição de precatório ou RPV). Portanto, não havendo extinção do processo, o ato judicial possui natureza interlocutória, desafiando Agravo de Instrumento, e não Apelação.

 

Este é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a distinção clara entre os atos e o recurso cabível, conforme se extrai dos precedentes abaixo colacionados:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ATO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.

1. "a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017;AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min . João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015" (AgInt no REsp 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.) .

2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2148291 PA 2024/0200539-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 25/10/2024).

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art . 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts . 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art . 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6 . No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art . 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ . 8. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 01/08/2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 

1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).

3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos confrontados (Súmula n. 284 do STF).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2612331 SP 2024/0100940-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 05/09/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO E FIXANDO O VALOR CORRETO, COM BASE NOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A SER IMPUGNADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO, QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 e aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp 1 .698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018) . Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.884.189/PR, Rel. Min . Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020. 4. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1924879 RJ 2021/0193720-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 25/03/2022).

 

Alinhado a este posicionamento, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também refuta a aplicação da fungibilidade recursal em tais hipóteses, considerando erro grosseiro a interposição de Apelação quando a execução não é extinta:

 

EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o entendimento do STJ, "o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1698344/MG, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018); 2. À luz da jurisprudência do STJ "É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de agravo de instrumento" (AgInt no REsp 1815689/MA); 3. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses de extinção da execução. Tratou-se de mera decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o processo executório;

4. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

(TJ-BA - APL: 00013495020058050001, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 16/06/2020).

 

Dessa forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, por ser o Agravo de Instrumento o recurso próprio para o caso em tela.

 

Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Inexistentes outras preliminares ou questões prejudiciais ao mérito, passo à análise do mérito, propriamente dito.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO:


Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proposto por CLEUNICE RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA.

 

O Regime jurídico aplicável ao caso é o Código de Processo Civil de 2015, notadamente as normas atinentes ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e aos limites objetivos da coisa julgada (art. 502 e seguintes do CPC), bem como a Lei Municipal n.º 283/2011, que rege a carreira do magistério local.

 

O ponto central da controvérsia é decidir se a execução de quantia certa iniciada pela exequente respeita os limites do título executivo judicial ou se configura violação à coisa julgada. Em outras palavras, deve-se aferir se o acórdão exequendo determinou o pagamento imediato de diferenças salariais ou se impôs uma obrigação de fazer (avaliação de desempenho) como condição prévia e indispensável para qualquer efeito financeiro.

 

O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos a ideia de que a execução deve ser fiel ao título que a ampara (princípio da fidelidade ao título), sendo vedado modificar, na fase de cumprimento de sentença, o que foi decidido no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. A imutabilidade da decisão transitada em julgado impede que se execute obrigação diversa daquela expressamente reconhecida.

 

No caso dos autos, CLEUNICE RODRIGUES DE OLIVEIRA deflagrou cumprimento de sentença apresentando cálculos de liquidação como se a progressão funcional tivesse sido deferida automaticamente, cobrando valores retroativos.

 

Por sua vez, o MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA alegou, em sede de Agravo de Instrumento, que a decisão agravada, ao rejeitar sua impugnação e homologar os cálculos, violou a coisa julgada, pois o acórdão exequendo não condenou o ente público em quantia certa, mas sim na obrigação de fazer consistente em realizar a avaliação de desempenho, sendo o pagamento condicionado ao resultado desta.

 

Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão ao Agravante. A leitura atenta do título executivo judicial (Acórdão n.º 8000940-54.2020.8.05.0051) revela que este Tribunal, ao julgar a Apelação Cível originária, reconheceu a omissão administrativa, mas negou a concessão automática da progressão. O comando judicial foi claro ao determinar que a Administração realizasse a avaliação, condicionando expressamente o pagamento do benefício a essa análise prévia. Executar valores monetários antes do cumprimento da obrigação de fazer subverte o comando sentencial.

 

Além disso, a ementa do acórdão objeto do cumprimento de sentença é cristalina ao delimitar a natureza da condenação imposta, afastando qualquer dúvida sobre a impossibilidade de execução imediata de valores sem a prévia avaliação. Veja-se o teor do julgado exequendo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. PROGRESSÃO POR DESEMPENHO. LEI MUNICIPAL N.º 283/2011. REQUISITOS CUMULATIVOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO A AVALIAÇÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. O cerne da controvérsia gira em torno da discussão acerca da existência ou não do direito da apelante, servidora pública municipal, a progressão por desempenho, com fundamento na Lei Municipal n.º 283/2011. 2. A progressão por desempenho (horizontal) está prevista na Lei Municipal n.º 283/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Pessoal do Magistério Público, de modo que o benefício será concedido mediante avaliação do cumprimento das atribuições do profissional conforme os requisitos estabelecidos pela legislação. 3. Assim, a existência do direito à progressão surge quando preenchidos os requisitos legais cumulativamente. Contudo, até o momento não foi criada comissão de Avaliação de Desempenho, de modo que a omissão da Administração Municipal não pode prejudicar a servidora de perceber a progressão horizontal 4. No caso concreto, verifica-se que a recorrente é servidora pública desde 11/03/2002 e ocupa atualmente o cargo de Professora 1, nível IV, classe G. Desse modo, reivindica a progressão por desempenho (horizontal), afirmando ter cumprido todas as condições estabelecidas no Plano de Carreira do Pessoal do Magistério Público Municipal. 5. Portanto, é dever da Administração Pública proceder à avaliação de desempenho da servidora em prazo razoável, nos termos da Lei Municipal n.º 283/2011. 6. Contudo, os documentos colacionados aos autos não são suficientes para que seja feita a avaliação para a concessão da progressão horizontal, seguindo os requisitos adotados pela legislação municipal. Nesse aspecto, não há como aferir os critérios objetivos e subjetivos de assiduidade, qualidade do trabalho, produtividade no trabalho, relacionamento interpessoal, responsabilidade e uso adequado dos equipamentos de serviço. 7. Logo, a concessão da progressão por desempenho e o consequentemente pagamento do benefício estão condicionados à avaliação do profissional do magistério, que deve ser feita pela administração pública, em prazo razoável, nos termos da Lei Municipal n.º 283/2011. 8. Diante da inversão de sucumbência ocasionada pelo parcial provimento do apelo da autora/apelante, condeno o recorrido ao pagamento das verbas sucumbencias no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000940-54.2020.8.05.0051, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 24/08/2022).

 

 

Ademais, é fundamental ressaltar que o próprio acórdão objeto da execução (n.º 8000940-54.2020.8.05.0051), ao reconhecer a obrigação de fazer consistente na realização da avaliação, já disciplinou a consequência jurídica para o caso de inércia da Administração Pública.

 

Não houve determinação de conversão automática em perdas e danos ou autorização para execução direta de valores; ao contrário, o título executivo estipulou expressamente a incidência de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, conforme se extrai do dispositivo do voto condutor:

 

"(...) devendo a sentença ser reformada para determinar que o Município de Feira da Mata realize a avaliação por desempenho da servidora, nos termos da Lei Municipal n.º 283/2011, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)."  (ID 272150382 – autos principais).

 

Dessa forma, a cobrança direta de valores retroativos a título de progressão funcional, ignorando a fase de avaliação e a própria penalidade pecuniária já fixada para o atraso, configura violação frontal à coisa julgada.

 

Conclui-se, assim, que a decisão agravada, ao permitir o prosseguimento da execução por quantia certa sem que tenha ocorrido a avaliação de desempenho imposta no título, afronta a autoridade da coisa julgada.

 

O cumprimento de sentença deve limitar-se, neste momento, à obrigação de fazer (realização da avaliação), sendo incabível a cobrança pecuniária antes de implementada a condição suspensiva determinada no acórdão.

 

3. DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão interlocutória vergastada, acolher a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Município de Feira da Mata, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação de pagar quantia certa neste momento processual, por violação à coisa julgada, determinando que o cumprimento de sentença prossiga exclusivamente quanto à obrigação de fazer (realização da avaliação de desempenho), nos estritos termos do título executivo judicial.

 

Salvador/BA,  25 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26