PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002562-11.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL SAUDE LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: JESSICA BRITTO FERRAZ
Advogado(s):MARCEL FERRAZ DE SANTANA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DOS DEPENDENTES À CONTINUIDADE NO PLANO. ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/98. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1 - A operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a continuidade do plano para dependentes após o falecimento do titular.

2 - Nos termos do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98, e da Súmula nº 13 da ANS, os dependentes possuem o direito de permanência no plano de saúde coletivo após o falecimento do titular, mediante assunção das obrigações financeiras.

3 - O cancelamento indevido de plano de saúde configura dano moral, gerando o dever de indenizar. No caso, o valor fixado a título de indenização se mostra adequado.

 

4 - Apelação desprovida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002562-11.2022.8.05.0113, em que figuram como apelante AMIL SAUDE LTDA e como apelada JESSICA BRITTO FERRAZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002562-11.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL SAUDE LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: JESSICA BRITTO FERRAZ
Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Pedido Liminar", movida por JÉSSICA BRITTO FERRAZ, na qual o juízo “a quo” julgou procedentes os pedidos autorais. A sentença determinou a reativação do plano de saúde da autora, mantendo as condições contratuais originalmente firmadas, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.

A autora, ora apelada, alega que era dependente do plano de saúde coletivo contratado por seu pai, falecido, e que, após comunicar o óbito à operadora de saúde, solicitou a exclusão do falecido titular e a continuidade do plano, com a transferência de titularidade para sua mãe. Entretanto, a autora alega que, em resposta, teve seu plano de saúde suspenso de forma unilateral e sem aviso prévio, o que causou abalo emocional, especialmente diante de suas necessidades de atendimento médico.

A apelante, por sua vez, sustenta que a autora não possui legitimidade para pleitear a continuidade do plano, porquanto o contrato de adesão do qual era dependente tinha como titular seu pai, e a manutenção de dependentes estaria vinculada ao vínculo associativo do titular com a Polícia Rodoviária Federal, sendo este vínculo indispensável para a subsistência do contrato. A apelante aduz, ainda, que, por ser um contrato coletivo por adesão, o mesmo não contempla cláusula de "remissão por morte", a qual permitiria a manutenção dos dependentes no plano após o falecimento do titular.

Preliminarmente, a apelante suscita ilegitimidade passiva, alegando que a primeira ré, Elo Administradora de Benefícios Ltda, seria a responsável pela gestão dos dados cadastrais e relação de beneficiários, cabendo à AMIL apenas a disponibilização da rede credenciada. Dessa forma, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).

No mérito, defende que a continuidade do plano para os dependentes, após o falecimento do titular, é indevida, uma vez que o contrato é regido pelas regras de elegibilidade estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pela operadora. Alega que o falecimento do titular resolve o vínculo contratual, razão pela qual, no entendimento da apelante, a autora não tem direito à continuidade como titular do plano coletivo. Como tese subsidiária, a apelante pleiteia a limitação da continuidade ao prazo máximo de 24 meses, em analogia ao disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/98.

A apelante também discute a condenação ao pagamento de danos morais, entendendo que o simples cancelamento do plano de saúde não configura, por si só, dano moral, uma vez que, no seu entender, não houve qualquer ato ilícito ou abuso. Ademais, a apelante considera o valor arbitrado desproporcional e requer a sua redução com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Por fim, a apelante insurge-se contra a condenação em honorários sucumbenciais, alegando que não deu causa à propositura da demanda e que não houve ato ilícito de sua parte. 

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

 Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002562-11.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL SAUDE LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: JESSICA BRITTO FERRAZ
Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA

 

VOTO

 

O recurso de apelação é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Passo a analisar cada um dos pontos suscitados pela apelante.

Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre destacar que a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qualidade de operadora do plano de saúde, detém a competência sobre a relação contratual e sobre a regulamentação das coberturas assistenciais contratadas. A alegação de que a gestão cadastral estaria sob a responsabilidade da Elo Administradora de Benefícios Ltda não afasta a legitimidade da apelante, uma vez que esta é a prestadora do serviço de saúde e diretamente responsável pela continuidade ou descontinuidade do atendimento, conforme disciplinado no art. 18, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

No que concerne à questão da continuidade do plano de saúde, a apelante alega que a autora não possui direito de permanência no plano coletivo por adesão, uma vez que o contrato não prevê cláusula de remissão por morte. No entanto, é imprescindível observar que o art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 garante aos dependentes do titular falecido o direito de permanência no plano, desde que assumam o pagamento das mensalidades, aplicando-se tal dispositivo aos contratos coletivos, conforme entendimento pacificado na jurisprudência:


EMENTA: PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA, APÓS A REMISSÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, o término do prazo de remissão não significa a extinção do contrato de plano de saúde, mesmo que coletivo, devendo ser assegurado à dependente já inscrita o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes; tal entendimento decorre do reconhecimento da hipervulnerabilidade do consumidor idoso no mercado de planos de saúde e da aplicação dos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana. 2. Não há que se falar em indenização por danos morais na hipótese em que a pretensão da operadora, alusiva ao cancelamento do plano após o prazo de remissão, fundamente-se em cláusula contratual; além do mais, não restando comprovado que a autora estava sendo submetida a qualquer tratamento de saúde no momento do pretendido cancelamento, e tampouco que tenha havido recusa da operadora à prestação de serviços de atendimento médico-hospitalar, não restam configurados danos de ordem moral.

(TJ-MG - AC: 10000210157046001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021)


Apelação Cível - Nº 0017901-42.2017.8.08.0048 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO MARIA DA GLORIA ZANOTTI Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES CONTRATUAIS ORIGINAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão posta a reexame é, em síntese, a existência, ou não, do direito da apelada de continuidade dos serviços de plano de saúde coletivo por adesão após o período de remissão (Plano de Extensão Assistencial PEA), nas condições originalmente contratadas. 2. É sólida a jurisprudência deste Tribunal de que é assegurada ao dependente a manutenção de plano de saúde coletivo, inclusive por adesão, em caso de morte do titular, ao término do período de remissão, desde que assuma o pagamento integral da contraprestação devida. 3. É também entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no caso de morte do titular, os dependentes já inscritos podem permanecer como beneficiários no plano de saúde coletivo, mantidas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam o pagamento integral. 4. Apesar de não se desconhecer a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça que admitiram a aplicação por analogia da Súmula Normativa nº 13 da ANS aos contratos coletivos, em recentes julgados, a Corte da Cidadania afastou expressamente a possibilidade de referida operação hermenêutica, dadas as peculiaridades dos contratos coletivos. 5. Em relação aos planos de saúde coletivos por adesão, em caso de falecimento do titular, o STJ afirma que o direito dos dependentes já inscritos de pleitear a sucessão da titularidade, para a manutenção da prestação de serviço de plano de saúde, desde que assumam o seu pagamento integral, fundamenta-se na interpretação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. 6. Em especial, o Superior Tribunal de Justiça ressalta que, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas deve ser realizada conforme o Estatuto do Idoso, e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. Impõe-se, por conseguinte, um tratamento mais cuidadoso ao idoso beneficiário do serviço de assistência privada à saúde, pois são conhecidas as dificuldades e altos custos de nova filiação em razão de sua idade. 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade de votos, CONHECER do recurso de apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO , na forma do voto do E. Relator. Vitória, 07 de junho de 2022. PRESIDENTE RELATOR (A)

(TJ-ES - AC: 00179014220178080048, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Data de Julgamento: 07/06/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE FAMILIAR. FALECIMENTO DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE NO PERÍODO DE REMISSÃO. FILHA MAIOR DE 24 ANOS. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA AVENÇA, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES. 1. Alegação de exclusão de seguro saúde, após o falecimento do titular, genitor da autora, por contar a dependente com mais de 24 anos de idade. 2. Pretensão de manutenção da avença, com a observância do prazo de remissão; subsidiariamente, de restabelecimento do contrato às expensas da demandante; e de recebimento de indenização por danos morais. 3. Sentença de procedência dos pedidos. 4. Irresignação da parte ré. 5. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos art. 2º e 3º, caput, do CDC. 4. Incidência do enunciado sumular nº 608, do C. STJ. 5. Enunciado de súmula nº 13/2010, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece que o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. 6. Jurisprudência do C. STJ, que, do mesmo modo, assegura a permanência dos dependentes, no caso de morte do titular, desde que arquem com as obrigações, mantidas as mesmas condições contratuais. 7. Sentença reformada em parte. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0012955-89.2022.8.19.0001 202300199807, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 04/12/2023, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA, Data de Publicação: 13/12/2023)


Esse entendimento encontra respaldo também na Súmula 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual dispõe que o término do período de remissão não extingue o contrato, sendo assegurada aos dependentes já inscritos a continuidade do plano nas mesmas condições contratuais.

Portanto, verifica-se que a apelante não tem respaldo jurídico para sustentar a exclusão da dependente do plano apenas com base na ausência do titular, considerando que o direito à continuidade se destina a proteger os beneficiários em situação de vulnerabilidade, como no caso de falecimento.

A apelante requer, de forma subsidiária, a limitação da permanência da dependente ao prazo de 24 meses, por analogia ao art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, que regulamenta o prazo de permanência em caso de rescisão do vínculo laboral. Contudo, essa analogia se mostra inadequada, pois, diferentemente dos casos de demissão sem justa causa, o falecimento do titular não representa uma ruptura voluntária ou negociada do contrato de trabalho, mas um evento alheio à vontade dos beneficiários e do próprio titular.

Além disso, a Súmula nº 13 da ANS prevê expressamente a continuidade dos dependentes no contrato familiar após o término da remissão, sendo permitido aos dependentes assumirem o pagamento integral. Este entendimento é corroborado por doutrinadores como Sérgio Cavalieri Filho, que defende que o contrato de assistência médica, na modalidade coletiva por adesão, deve observar o princípio da continuidade do atendimento, visando à proteção do direito fundamental à saúde, insculpido no art. 196 da Constituição Federal.

No tocante ao dano moral, a apelante argumenta que a simples exclusão do plano não gera, por si só, o dever de indenizar. Contudo, a situação analisada transcende um simples descumprimento contratual. O ato de suspender unilateralmente o atendimento médico de toda a família, em momento de evidente fragilidade psicológica e emocional, após o falecimento do titular, caracteriza abuso de direito, o que fere os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos do art. 421 do Código Civil.

Ademais, segundo a doutrina de Nelson Rosenvald, a configuração do dano moral não se limita aos danos físicos, mas abrange a angústia e o sofrimento causados pela privação de atendimento médico em um momento de necessidade. No caso em exame, o cancelamento do plano gerou na autora uma situação de vulnerabilidade e aflição, que justifica a reparação pelo dano moral, conforme destacado no entendimento:


PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE PLANO COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO APÓS MORTE DO TITULAR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência, condenando as rés à manutenção da autora em plano de saúde coletivo, em substituição ao titular falecido; e condenando apenas o plano de saúde réu na indenização de danos materiais e morais. Irresignação de todas as partes. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. Legitimidade passiva examinada in statu assertionis. Pretensão da autora de ser mantida no plano coletivo contratado pela estipulante e operado pela corré. Estipulante que é responsável pela correta manutenção ou exclusão de beneficiários. Pretensão indenizatória com legitimidade passiva. 2. Manutenção de plano. dependente após falecimento do titular. Transferência de titularidade após morte do titular decorre de lei (art. 30, § 3º, Lei 9.656/1998), sendo abusiva cláusula em sentido contrário (art. 51, IV, CDC). Precedentes. 3. INDENIZAÇÃO DE DANOS. Conduta abusiva das rés na exclusão da autora do plano coletivo. Falha na comunicação. Dever de ressarcimento das despesas médicas arcadas de forma particular pela autora. Danos morais também configurados, pelo risco de não proteção de saúde. Valor da indenização que deve ser majorado para R$ 10.000,00 (art. 944, CC). 4. SENTENÇA REFORMADA. Parcial provimento ao recurso da autora, para reconhecer a responsabilidade solidária de ambas as rés pela indenização dos danos materiais e morais, além da obrigação de manutenção do plano coletivo, e para majorar a indenização dos danos morais para R$ 10.000,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS.

(TJ-SP - AC: 10808343220218260100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 18/04/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023)


QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001105-67.2016.8.17.2470 COMARCA: Carpina/PE - 3ª Vara Cível APELANTE: MIRELLA ANDRADE LIMA PEREIRA REGO E GABRIELLA ANDRADE LIMA PEREIRA DO REGO APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SÁUDE ANTIGO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 – ANALOGIA DO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98 PARA A RESCISÃO CONTRATUAL - EXCLUSÃO DE DEPENDENTES – ATINGIMENTO DE IDADE LIMITE – FILHOS SOLTEIROS COM MENOS DE 24 ANOS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ILICITUDE RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONTRATUAL POR MAIS DE 10 ANOS APÓS A IMPLEMTNAÇÃO DA IDADE LIMITE - INSTITUTO DA SUPPRESSIO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA – RESTABELECIMENTO/REATIVAÇÃO DO PLANO DEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PROVIDA. 1.Em se tratando de contrato de plano de saúde “antigo”, caso a seguradora não comprove que oportunizou ao segurado a adaptação do plano, deverá ser aplicada a Lei nº 9.656/98 ao caso. 2. Por analogia aos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, deve ser exigida a prévia notificação do segurado como um dos requisitos essenciais para a rescisão do contrato de plano de saúde unilateralmente. 3. A inobservância dos requisitos legalmente exigidos para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde configura ato ilícito, devendo haver a reativação do pacto. 4. Segundo o instituto da suppressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. 5. A manutenção por parte da seguradora das autoras como dependentes do contratante titular, por mais de 10 anos mesmo após atingida a idade limite imposta na cláusula contratual, implica na aplicação do instituto da suppressio e consequente restabelecimento do contrato, desta feita nas condições de seguradas individuais e independentes, asseguradas as mesmas condições de carência e com valor da parcela segundo os valores estabelecidos pelas idades das Autoras. 6. Restaram evidenciados o ato ilícito e os danos morais, ante o cancelamento do contrato de plano de saúde sem a observância dos requisitos legais e contratuais. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais não deve ser fixado em patamar elevado, capaz de aparentar enriquecimento indevido para o ofendido, tampouco diminuto, a ponto de se tornar inócuo aos objetivos do instituto da responsabilidade civil. 8. Diante da condição social do consumidor, o potencial econômico do plano de saúde, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, a indenização deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora pois, está dentro da razoabilidade e repara adequadamente a violação aos direitos da personalidade. 9. Recurso provido para reformar a decisão, com inversão do ônus da sucumbência e majoração do percentual para 15% (quinze por cento). A C Ó R D Ã O Vistos, discutidos e votados estes recursos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação, para determinar o restabelecimento/reativação do contrato de plano de saúde das Apelantes como dependentes do titular e condenar a seguradora/ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora, com inversão da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, caso estas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator AL

(TJ-PE - AC: 00011056720168172470, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2021, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)


Quanto ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a evitar enriquecimento sem causa, mas também a desestimular condutas abusivas. Considerando a gravidade do sofrimento experimentado pela autora e a natureza da conduta da apelante, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau se revela adequado e em conformidade com os parâmetros da jurisprudência.

A apelante também requer a exclusão de sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, alegando que não deu causa à demanda. Todavia, o art. 85 do CPC impõe ao vencido o pagamento de honorários advocatícios em favor do vencedor. No caso, a apelante deu causa ao litígio ao cancelar indevidamente o plano de saúde da autora, sendo, portanto, devida sua condenação nos honorários sucumbenciais.

Diante do exposto, verifica-se que as alegações da apelante não encontram respaldo na legislação ou na jurisprudência. Em atenção aos dispositivos legais aplicáveis, à doutrina e ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, resta clara a procedência da pretensão da autora à continuidade do plano de saúde e à compensação por danos morais.

 Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau nos seus exatos termos.

 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora