PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041733-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s):HELIO YAZBEK


ACORDÃO

 

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR- COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL INCABÍVEL- EXEGESE DOS PRECEDENTES QUE EMBASARAM A SÚMULA 404 DO STJ- DANOS MORAIS CONFIGURADOS FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1-Conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na súmula 359, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 

2-Não há qualquer dispositivo legal que autorize o envio de notificação por meio eletrônico; na verdade, a orientação jurisprudencial é contrária, porque da exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos. 

3-Refoge ao âmbito da normalidade, do mero inadimplemento contratual, do mero dissabor, e causa verdadeiro sentimento de impotência, fragilidade, indignação, perplexidade no requerente/consumidor, que teve seus dados inseridos nos cadastros de inadimplentes sem sequer ter sido notificado sobre o suposto débito. 

4-A fixação do valor arbitrado a título de dano moral fica a critério do julgador e deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto. 

 5-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041733-83.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JAIRO FERREIRA DE OLIVEIRA e como apelada BOA VISTA SERVICOS S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041733-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK


RELATÓRIO


JAIRO FERREIRA DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação objetivando a reforma da sentença de ID 68935565 proferida pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que na ação declaratória c/c indenização de danos morais proposta em desfavor de Boa Vista Serviços S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. 

Em razões recursais (ID 68935567), alega que não há prova da postagem da notificação prévia à negativação. 

Afirma que o recorrido juntou aos autos print screen de suposta notificação enviada por E-MAIL, sem apresentar qualquer prova de que o referido endereço eletrônico foi fornecido pelo credor, inclusive, não foi apresentado ficha de cadastro do cliente, ficha fornecida pelo CREDOR do débito com todos os dados do consumidor, não havendo nos autos nenhum documento comprovando a origem do endereço eletrônico apresentado pelo recorrido. 

Alega que por mais que a lei não exija que a correspondência seja encaminhada ao endereço do devedor com aviso de recebimento, é pacífico o entendimento dos Tribunais de que a comunicação deve ser encaminhada por escrito e ao endereço residencial. 

Requer o provimento do recurso, com a condenação de verba indenizatória fixada por dano moral para a quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Além dos valores antes mencionados, a condenação do apelado ao pagamento do ônus de sucumbência no percentual de 20% sobre o total da condenação.

O apelado apresentou contrarrazões de apelação (ID 68935620), em que pugnou pelo desprovimento do recurso. 

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

 Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041733-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK


VOTO


O recurso de Apelação é próprio e tempestivo. Preenchidos os demais requisitos necessários à sua admissibilidade, dele conheço. 

No Direito Civil, a regra é a responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de reparar exige a ocorrência de fato lesivo, causado por ação ou omissão culposa, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente causador do dano. 

Nesse sentido, o teor do art. 186 e 927, ambos do CC/2002: 


"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." 

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 


Há, porém, casos em que a perquirição do elemento culpa (em sentido amplo) é dispensada, sendo adotada a responsabilização na modalidade objetiva. Contudo, ainda assim deve ser demonstrada a ocorrência de conduta, dano e nexo de causalidade. 

Na hipótese dos autos, tem-se a existência de relação de consumo, de modo a incidir também o regramento do Código de Defesa do Consumidor. 

Vale destacar que, segundo a melhor doutrina consumerista, o CDC é lei principiológica, trazendo em seu bojo, um modelo que inexistia no ordenamento jurídico nacional, atingindo toda e qualquer relação jurídica que possa ser caracterizada como de consumo, podendo inclusive interagir com outras normas, num verdadeiro "Diálogo das Fontes", diálogo este, que permite uma relação de convivência, harmonia e coordenação, entre as diversas normas que compõem o ordenamento jurídico, tendo como norte os princípios da Constituição Federal, que objetivando a defesa do consumidor e a dignidade da pessoa humana, irradiam seus efeitos para o Código e Defesa do Consumidor, Código Civil e outras leis infraconstitucionais. 

Por corolário, incidindo o CDC, há que se considerar responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, não sendo necessário perquirir o elemento culpa, segundo disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: 


"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

III - a época em que foi fornecido. 

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." 


A prévia notificação do consumidor é requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo necessidade de envio de carta com aviso de recebimento, bastando apenas a comprovação da postagem da correspondência em endereço fornecido pelo consumidor. 

A matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que no Recurso Especial nº 1.061.134/RS, representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, reconheceu que a ausência de prévia notificação ao consumidor da negativação de seu nome, enseja o direito ao cancelamento do apontamento. 

Confira-se: 


Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009). Grifei. 


Importante frisar que não há qualquer dispositivo legal que autorize o envio de notificação por meio eletrônico (SMS ou e-mail); na verdade, a orientação jurisprudencial é contrária, porque da exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal. 

Nesse sentido: 


AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – COMUNICADO ENCAMINHADO POR MENSAGEM ELETRÔNICA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SÚMULA 404 DO STJ – DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – JUROS MORATÓRIOS – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL - VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS - RECURSOS DESPROVIDOS. O art. 43, § 2º, do CDC, obriga o órgão responsável pelo banco de dados a comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome. Para tanto, não se exige maiores formalidades, sendo suficiente simples correspondência. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". A norma que impõe a notificação prévia, não dispõe a forma em que tal notificação deve ser feita. Entretanto, tem-se como norte o disposto na Súmula 404/STJ que dispõe "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Mantém-se o valor da indenização, se no momento de sua fixação foram observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como a intensidade e duração do sofrimento, e o grau de reprovabilidade da conduta do agressor, sem que importe também em enriquecimento sem causa da vítima. Os juros de mora, conforme preconiza a Súmula 54/STJ, devem fluir a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Não tendo o autor se insurgido quanto a este capítulo, deve permanecer o termo inicial fixado na sentença, ou seja, a partir da citação, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-76.2018.8.12.0043, São Gabriel do Oeste, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 03/02/2021, p: 07/02/2021) 


No caso dos autos, discute-se a legalidade da negativação referente ao suposto débito junto a MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, referente ao contrato nº 3135300, no valor de R$ 193,46.

A requerida não logrou êxito em comprovar a prévia notificação postal em relação a anotação, haja vista que os documentos de ID 68935542 referem-se à notificação pelo referido débito, entretanto, através de mensagem enviada para o e-mail: jairowsostenes@hotmail.com 

Assim, tenho que a requerida não logrou êxito em demonstrar o cumprimento do seu dever de encaminhar notificação prévia ao consumidor quanto à inclusão da restrição em seu CPF. Notadamente porque, frise-se, o envio de notificação eletrônica não é hábil a atender o disposto no art. 43, § 2º, do CDC. 

Nesse sentido: 


APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL QUE NÃO É VÁLIDA – DANO MORAL DEVIDO – VALOR MANTIDO – RECURSOS NÃO PROVIDOS. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, os quais, não sendo excessivos devem ser mantidos, eis que observados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MS - AC: 08062722920218120002 MS 0806272-29.2021.8.12.0002, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 17/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) 


Nesse contexto, restou configurada a prática de ato ilícito da requerida, consistente na não observância da norma do art. 43, § 2º, do CDC, atraindo, assim, a responsabilidade pela reparação dos danos morais sofridos pelo requerente, devendo portanto, a sentença ser reformada para o fim de reconhecer a ilegalidade da inscrições do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, referente ao contrato apresentado nos autos, por ausência de regular e prévia notificação. 

Do dano moral 

Segundo Maria Helena Diniz, os danos morais, pela sua natureza de extrapatrimonialidade, são aqueles que atingem a esfera subjetiva da pessoa, cujo fato lesivo macula o plano dos valores da mesma em sociedade ou a sua própria integridade físico-psíquica, atingindo a sua honra, reputação, afeição, integridade física etc. 

Constata-se que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples negativação indevida do consumidor. Desse modo, o ofendido não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação. 

A respeito disso, confira-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho: 


"Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.". 


Nesse sentido, eis julgado extraído de caso análogo:


"E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA PROVA DO PAGAMENTO DA FATURA. DANO MORAL PRESUMIDO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DATA DO EVENTO DANOSO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de concessionária de serviços públicos e configurada sua qualidade de agente estatal, o alegado dano por ela praticado será apreciado à luz da Teoria do Risco Administrativo, consagrada pela Constituição Federal no art. 37, § 6º. Evidente o defeito no serviço prestado pela concessionária de serviço público que negativa o nome do consumidor por dívida proveniente de fatura comprovadamente quitada. A inscrição ou a manutenção indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, etc) gera dano moral puro. A fixação do valor arbitrado a título de dano dano moral fica a critério do julgador e deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto. Na responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais é a data do evento danoso". (TJMS. Apelação n. 0804370-33.2015.8.12.0008, Corumbá, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 07/12/2016, p: 09/12/2016) 


Entretanto, é necessário que as anotações anteriores coexistam com a negativação indevida, persistindo o dano moral se na data em que o consumidor tomou ciência da anotação a negativação indevida era a única existente. 

A hipótese vertente não atrai a aplicação da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. 

Os documentos juntados a inicial evidenciam que o débito em questão é o primeiro registro em nome da requerente, inexistindo assim, prévia inscrição que afaste o dano moral alegado. 

Portanto, configurado o dano moral alegado pelo requerente. 

A questão atinente à quantificação do dano moral é tema de diversas discussões em âmbito doutrinário e jurisprudencial, notadamente porque o sistema jurídico não traz parâmetros legais para a determinação do quantum. Tem prevalecido o posicionamento de se tratar de questão subjetiva que deve obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Também tem destaque o entendimento no sentido de que o valor do dano deve atender a dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor. Vale registrar recentes julgados em que referido entendimento foi externado: 


APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR E DA AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AFASTADA MÉRITO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATO DANO MORAL OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Devida a manutenção do decisum a quo que declarou nulo o contrato e a inexistência do débito atribuído ao autor, pois não restou comprovado a realização de ajuste contratual entre as partes. Ademais, diante da negativa do consumidor acerca da contratação, era dever da Instituição Financeira apelante produzir provas, no sentido de comprovar a legalidade na celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, ou seja, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a Instituição Financeira se limitou a informar que a dívida é oriunda de um financiamento bancário realizado pelo autor, entretanto não trouxe ao feito qualquer instrumento contratual neste sentido, ônus probatório que lhe competia. Na ausência de critérios legais para fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a dupla finalidade da sanção, a capacidade econômica da instituição financeira, além das peculiaridades do caso, tudo em observância ao princípio da razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0833896-27.2019.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 05/10/2021, p: 18/10/2021) 


APELAÇÃO CÍVEL Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANOTAÇÃO POSTERIOR à questionada na demanda QUE NÃO AFASTA O DANO MORAL VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO. I A existência de apontamento posterior em nome da autora não atrai a incidência do disposto na Súmula n. 385, do STJ e, portanto, não obsta a indenização por danos morais. II O valor da indenização por abalo moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes. Quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III Diante do resultado do julgamento, inverte-se o ônus de sucumbência a fim de atribui-lo integralmente a empresa de telefonia. (TJMS. Apelação Cível n. 0801688-87.2019.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 20/09/2021, p: 22/09/2021) 


E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ATO ILÍCITO COMPROVADO - DANOS MORAIS ARBITRADOS -  MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO - DUPLA FINALIDADE RECURSO DESPROVIDO. Em decorrência do vínculo jurídico existente entre as partes, comprovado pelo contrato acostado, infere-se a existência de típica relação de consumo, que impõe a observância dos preceitos constantes do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º desse Codex, em seu inciso VIII, aponta como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que está ínsito na própria coisa e cuja caracterização independe de comprovação, mas apenas a demonstração do nexo causal. Tratando-se de negativação indevida nos órgãos de restrição ao crédito, o valor da indenização deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se encontra em consonância com os patamares fixados por este Colegiado em casos análogos e comporta carga punitivo-pedagógica suficiente para elidir novas ocorrências da espécie. (TJMS. Apelação Cível n. 0802153-53.2016.8.12.0017, Nova Andradina, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 09/04/2019, p: 11/04/2019) 


Assim, considerando a dupla finalidade da indenização e, também, as peculiaridades do caso, como a capacidade econômica da requerida e a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais, tenho que o apelante faz jus a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para condenar a requerida na indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da inscrição indevida) e correção monetária a contar da publicação deste acórdão. 

Em razão da reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais, condeno o requerido ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, já considerando a majoração em sede recursal, com fulcro no § 11, do art. 85, do CPC. 

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora