PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu EDEZIO CALAZANS DE BRITO, por intermédio de Advogado constituído, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA que condenou-o, pela prática dos crimes previstos no art. 297 c/c o art. 69, ambos do CP, à pena definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 180 (cento e oitenta) dias-multa. 2. O Acusado foi denunciado por ter comparecido à empresa “DACASA Financeira” utilizando documento de identificação falso em nome de “Roque”, mediante o qual tentou obter empréstimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Na residência do Acusado foram apreendidos diversos documentos falsificados, conforme auto de exibição e apreensão. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve invasão de domicílio sem autorização judicial; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição retroativa; (iii) verificar se há provas suficientes quanto à falsificação documental; (iv) avaliar se a conduta configura uso de documento falso ou falsa identidade; e (v) examinar a aplicação do concurso material de crimes. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar não configurou invasão ilegal, pois a diligência decorreu da prisão em flagrante pelo crime contra fé pública, sendo desdobramento necessário da confissão do Acusado sobre a utilização de documento falso e da informação concreta sobre existência de documentos inautênticos no imóvel. A entrada foi precedida de justa causa, dispensando autorização judicial prévia conforme exceção constitucional prevista no art. 5.º, inciso XI, da CF/1988. 5. Inexistem provas de que o Réu tenha confeccionado, alterado ou adulterado os documentos apreendidos. A ausência de petrechos, instrumentos ou equipamentos destinados à contrafação documental impede a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 297 do CP, que exige demonstração inequívoca da ação de falsificar ou alterar. 6. A conduta praticada pelo Réu amolda-se ao tipo penal do art. 304 do CP. O Acusado utilizou concretamente documento de identidade falsificado em nome de “Roque” para contratar empréstimo na instituição financeira. O emprego material do documento inautêntico caracteriza o delito previsto no art. 304, que possui caráter subsidiário em relação ao art. 297, mas prevalece sobre o tipo do art. 307. A efetiva utilização de documento objeto de falsificação material afasta automaticamente a incidência do crime de falsa identidade, que possui natureza subsidiária e se aplica exclusivamente quando o agente atribui-se identidade diversa verbalmente ou mediante declarações, sem emprego concreto de documento falsificado. 7. A desclassificação operada configura hipótese de emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP. A modificação da capitulação jurídica do art. 297 para o art. 304 do CP mantém inalterada a descrição fática da denúncia, alterando-se exclusivamente a definição jurídica. As penas cominadas aos arts. 297 e 304 são idênticas, excluindo qualquer gravame à defesa. 8. A fundamentação sobre as circunstâncias judicias antecedentes e conduta social não se revela apta a justificar o incremento da pena-base. A condenação anterior transitada em julgado ocorreu por fato posterior ao delito em julgamento, aspecto que não pode servir de lastro ao recrudescimento da sanção, conforme Súmula n.º 444 do STJ. 9. A fundamentação judicial quanto às circunstâncias do crime está juridicamente idônea. A constatação de inúmeros documentos públicos falsificados distintos demonstra predisposição criminosa qualificada, caracterizando atividade fraudulenta planejada e reiterada, aspecto que transcende o tipo penal básico. 10. Desfavorável ao Réu apenas as circunstâncias do crime, redimensiona-se a pena-base para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 12. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) foi efetivamente reconhecida na sentença, razão pela qual reduz-se a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), alcançando a reprimenda de 02 (dois) anos de 01 (um) mês de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. 13. A desclassificação para o delito do art. 304 do CP impõe a exclusão do concurso material. A pluralidade de documentos falsificados caracteriza, no crime de falsificação, pluralidade de condutas autônomas. Diversamente, no crime de uso de documento falso, o Réu utilizou um único documento na tentativa de obtenção de empréstimo fraudulento. A mera detenção dos demais documentos não configura uso, elemento nuclear do tipo penal. 14. O regime inicial de cumprimento há de ser o aberto, a teor do art. 33, alínea “c”, do CP. 15. Impossível a almejada substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a expressa vedação contida no art. 44, inciso III, do CP, eis que as circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa na espécie. 15. A alteração legislativa promovida pela Lei n.º 12.234/2010 vedou expressamente a prescrição retroativa que tenha por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. A pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão prescreve em 08 anos, lapso temporal não transcorrido entre o recebimento da denúncia (25.05.2021) e a publicação da sentença condenatória em (19.08.2025). IV. Dispositivo e tese 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. O crime de uso de documento falso previsto no art. 304 do CP consuma-se pela efetiva utilização do documento, não pela posse de múltiplos documentos falsificados. 3. A condenação anterior transitada em julgado por fato posterior ao delito em julgamento não pode ser utilizada como maus antecedentes para agravar a pena-base”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inc. XI; CP, arts. 59, 65, inc. III, alínea "d", 69, 109, inc. IV, 110, § 1.º, 297, 304 e 307; CPP, arts. 240, § 2.º, 244 e 383. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 628.425, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 866.362, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0300595-06.2016.8.05.0274, oriunda da 3.ª Vara de Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, figurando como Apelante EDEZIO CALAZANS DE BRITO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso, AFASTAR a preliminar de nulidade e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto, para DESCLASSIFICAR a conduta praticada pelo Réu para o crime previsto no art. 304 c/c o art. 294, ambos do CP, AFASTAR a valoração negativa atribuída às vetoriais antecedentes criminais e conduta social e, via de consequência, REDIMENSIONAR as penas para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300595-06.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDEZIO CALAZANS DE BRITO
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu EDEZIO CALAZANS DE BRITO, por meio de Advogado Constituído, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara de Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o pela prática dos crimes previstos no art. 297 c/c o art. 69, ambos do Código Penal (CP), impondo-lhe a pena definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 180 (cento e oitenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo. Narrou a denúncia que (ID 88637482): [...] Segundo consta na peça investigativa, na data de 28 de janeiro de 2016, o acusado EDÉZIO realizou tentativa de empréstimo na empresa FINANCEIRA DACASA utilizando a identificação falsa de “ROQUE”. Segundo informou a gerente da empresa em declarações, o acusado EDÉZIO já havia comparecido à Financeira com o nome de “SALVADOR” para tentar fazer um empréstimo que foi negado. Posteriormente, compareceu com o nome de “ROQUE” e realizou um empréstimo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesta última tentativa, visando realizar outro empréstimo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), também utilizando o nome “ROQUE”, não obteve êxito, pois o empréstimo foi recusado pelo setor de fraudes da empresa. A Polícia Militar foi acionada e, ao questionar a veracidade dos documentos, relata que o acusado confessou a falsificação. Em diligência, se dirigiram até a residência do acusado, onde apreenderam a vasta lista de documentos que consta do auto de exibição e apreensão de fls. 13. [...] A denúncia foi recebida em 25.05.2021 (ID 88637483). Finalizada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais da cusação e da Defesa, foi proferida sentença acima mencionada (ID 88637564). O Réu, inconformado, manejou Apelo (ID 88637565), em cujas razões (ID 91599995) requer: […] a) acolhimento da preliminar de nulidade por invasão de domicílio, com a consequente absolvição do apelante (art. 157, CPP); b) subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição retroativa, declarandose extinta a punibilidade (arts. 107, IV, 109 e 110 do CP); c) no mérito, a absolvição por insuficiência de provas quanto à falsificação (art. 386, VII, CPP); d) alternativamente, a desclassificação para o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), com o consequente reconhecimento da prescrição; e) requer, alternativamente, a redução da pena, com o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, a fixação de regime inicial mais brando, coma a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; f) em caráter subsidiário, o reconhecimento da existência de concurso formal (art. 70 do CP), em substituição ao concurso material (art. 69 do CP), porquanto os delitos decorreram de uma mesma ação, com unidade de desígnio e contexto fático único (a apreensão simultânea dos documentos), o que autoriza a aplicação da pena de apenas um dos crimes, aumentada de 1/6 a 1/2, e não a soma aritmética das sanções. Em contrarrazões, o Parquet pleiteou o improvimento da Apelação interposta (ID 92940440). Nesta instância, oportunizada a sua manifestação, a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 94622894). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300595-06.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDEZIO CALAZANS DE BRITO
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Integra o presente voto o relatório submetido à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. De início, cabe registrar que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, além disso, pela parte que detém legítimo interesse na modificação da sentença, sendo de rigor, por conseguinte, o CONHECIMENTO do mesmo. I – PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO Em sede preliminar, sustenta o Apelante EDEZIO CALAZANS DE BRITO a nulidade das provas obtidas em razão de suposta invasão de domicílio sem autorização judicial. Entretanto, cuida-se de argumentação inábil a ensejar a pretendida nulificação das provas e consequente absolvição do Réu. Pois bem, como é sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 2015, e colimando evitar a banalizada flexibilização da inviolabilidade de moradia no âmbito penal, firmou o entendimento, sob repercussão geral (RE n.º 603.616/RO), de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (Tema 280). Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca domiciliar foi antecedida de fundadas razões. O conjunto probatório evidencia que a Polícia Militar foi acionada por funcionários após o setor de fraudes do estabelecimento “DACASA Financeira” recusar o pedido de empréstimo solicitado pelo Apelante. Chegando ao local, a Guarnição verificou a utilização de documento falso pelo Acusado para o aludido fim – eis que em nome de “Roque” –, tendo o mesmo, inclusive admitido o uso, havendo contraído empréstimos, anteriormente, do mesmo modo fraudulento. A propósito, em juízo, o Acusado confirmou: “eu fui à loja, porém, não consegui realizar o empréstimo. E aí, fui pego por Policiais e fui conduzido até a minha casa. E, chegando lá, viram os documentos, foram os dois ou três, mas não me recordo, porque já faz muito tempo. Daí, então, me levou pra delegacia” (sic). Indagado pela Magistrada, ademais, o Réu expressamente confessou que estava usando documento de identificação em nome de “Roque”, tudo a evidenciar situação de flagrante delito (vide interrogatório registrado no sistema PJe Mídias). A diligência configurou desdobramento necessário da prisão pelo crime contra fé pública, caracterizando a exceção constitucional prevista no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal. Não se trata de busca arbitrária ou exploratória, mas de medida vinculada à confissão do Acusado e à necessidade de apreensão imediata dos instrumentos do delito. A entrada foi precedida de justa causa configurada pela admissão espontânea da prática delitiva e pela informação concreta sobre a existência de documentos falsificados no imóvel. Inexiste constrangimento ilegal quando a busca decorre logicamente da confissão e visa preservar elementos probatórios em situação de flagrância. A urgência dispensava autorização judicial prévia. Diante do panorama delineado, conclui-se que a busca domiciliar efetuada em desfavor do Réu se mostrou inteiramente consentânea às diretrizes extraídas da mais atual jurisprudência do Pretório Excelso a respeito do tema, bem como em harmonia com julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não se cogitando, em razão da diligência em questão, de afronta às previsões dos arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal (CPP), tampouco de ofensa à proteção constitucional da intimidade. Portanto, identificada a efetiva higidez do acervo probatório reunido nos autos, pois lastreado em diligências idôneas e desprovidas de arbitrariedade, rejeita-se a preliminar de nulidade. II – MÉRITO Ingressando no mérito da demanda, o Réu postula sua absolvição por insuficiência probatória quanto à falsificação documental (art. 297 do CP), com fulcro no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de falsa identidade, previsto no art. 307 do CP. Quanto ao pedido absolutório, verifica-se a existência de provas cabais de conduta ilícita perpetrada pelo Recorrente. De fato, o Acusado compareceu à “DACASA Financeira” portando documento de identidade falsificado em nome de “Roque”, mediante o qual tentou obter empréstimo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Todavia, o setor de fraudes do estabelecimento impediu a contratação do empréstimo, sendo a Polícia Militar imediatamente acionada, sendo encontrados, em poder do Réu, diversos outros documentos inautênticos, conforme descrito no auto de exibição e apreensão de ID 88637275: - 01 cartão da CAIXA em nome de ARNALDO OLIVEIRA SANTOS; - 01 CPF 35728051553, em nome de IVANILTON CORDEIRO DA SILVA; - 01 cópia de RG em nome de EDEZIO CALAZANS DE BRITO; - 01 cartão Bradesco Chave de Segurança; - 01 Cartão do idoso em nome de JOSÉ SILVA LEITE; - 01 RG 01.547.532-90, em nome de VALDINEZ LUIZ DA CRUZ; - 01 RG 2013499302 em nome de OTÁVIO FIGUEIREDO DA CRUZ; - 01 RG 08.015.764-58 SSP-BA, em nome de SALVADOR DA PAIXÃO; - 01 RG 1311382518 SSP-BA, em nome de MARIA NILZA PEREIRA DE CARVALHO; - 01 RG 09.627.219-80 SSP-BA, em nome de EDEZIO CALAZANS DE BRITO; - 01 CNH Nº 04014656981, em nome de ANTONIO JOAQUIM FERREIRA; - 01 CNH Nº 04014656981, em nome de ROQUE MACHADO DOS SANTOS; - 01 recibo de CPF nº 07851126509, em nome de João Vitor oliveira; - 01 contrato de seguro da Caixa Econômica Federal, em nome de EDEZIO CALAZANS DE BRITO; - 01 COMPROVANTE DE ABERTURA DE POUPANÇA DA CAIXA EM NOME DE ANTONIO JOAQUIM FERREIRA; - 01 EXTRATO DE BENEFICIO INSS EM NOME DE ROQUE MACHADO DOS SANTOS; - FOTOGRAFIAS 3X4 DO FLAGRANTEADO; [...] O laudo pericial n.° 2021 00IC 003437 01 (ID 88637442/88637451), ademais, atestou: […] De acordo o resultado dos exames, são inautênticos, produto de contrafação e montagem com dados de outros indivíduos os documentos descritos como: 1- CARTEIRAS NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PQ1 e PQ2 nominais a ROQUE MACHADO DOS SANTOS e ANTONIO JOAQUIM FERREIRA. 2- CARTEIRAS DE IDENTIDADE civil, PQ3, PQ4, PQ5, PQ6 nominais a EDEZIO CALAZANS DE BRITO, OTAVIO FIGUEREDO DA CRUZ, VALDINEZ LUIZ DA CRUZ e SALVADOR DA PAIXÃO. [...] Em juízo, como visto, o Réu efetivamente confessou tentativa de adquirir o empréstimo por meio do uso de identidade em nome de “Roque”, situação, ainda, corroborada por Warley de Oliveira Ribeiro, Policial responsável pela diligência que culminou na prisão em flagrante do Acusado (PJe Mídias). Interrogado pelos policiais militares, confessou a utilização dos documentos falsos, conduzindo os agentes até sua residência, onde foi apreendida vasta documentação falsificada. A confissão extrajudicial, corroborada pelo interrogatório judicial e pelos elementos probatórios coligidos, não deixa margem a dúvidas razoáveis sobre a prática delitiva. Rejeita-se, pois, o pedido de absolvição. A análise probatória revela aspecto crucial para a correta tipificação da conduta: a despeito da quantidade significativa de documentos inautênticos apreendidos na residência do Apelante, não foram encontrados quaisquer petrechos, instrumentos ou equipamentos destinados à contrafação documental. A ausência de materiais típicos da atividade de falsificação — tais como impressoras especiais, plastificadoras, carimbos, papéis específicos ou softwares de edição gráfica — constitui elemento probatório negativo relevante, que afasta a imputação pelo crime do art. 297 do Código Penal. Em verdade, os autos carecem de esclarecimentos sobre a origem dos documentos falsificados. Inexistem elementos que permitam concluir pela autoria material da falsificação. A prova produzida não demonstra que o Réu tenha confeccionado, alterado ou adulterado os documentos apreendidos. Essa lacuna probatória impede a subsunção da conduta ao tipo penal da falsificação documental, que exige demonstração inequívoca da ação de falsificar ou alterar. Resta evidente, porém, conduta diversa e juridicamente relevante: o Acusado detinha posse de documentos de identidade falsos pertencentes a terceiros e utilizou concretamente um deles para tentativa de obtenção de empréstimo fraudulento. Em outras palavras, a ausência de prova da falsificação não elide a responsabilização pelo uso efetivo do documento inautêntico, conduta autônoma e igualmente reprovável. No ponto, a pretensão defensiva de desclassificação para o delito de falsa identidade não merece acolhimento. A conduta praticada pelo Réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 304 do Código Penal, que prevê: “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”, cominando pena de reclusão de dois a seis anos e multa. O art. 307, por sua vez, tipifica: “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”, estabelecendo sanção de detenção de três meses a um ano ou multa. A distinção fundamental reside na natureza subsidiária do crime de falsa identidade. O tipo do art. 307 aplica-se exclusivamente quando o agente atribui-se identidade diversa verbalmente ou mediante declarações, sem emprego concreto de documento falsificado. A efetiva utilização de documento objeto de falsificação material ou ideológica afasta automaticamente a incidência do tipo subsidiário, prevalecendo a tipificação mais gravosa. No caso concreto, o Recorrente não se limitou a declarar falsa identidade. Utilizou concretamente documento de identidade falsificado em nome de “Roque” para contratar empréstimo na instituição financeira. O emprego material do documento inautêntico caracteriza inequivocamente o delito do art. 304, absorvendo a conduta subsidiária de atribuição de falsa identidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO PARA IMPEDIR IDENTIFICAÇÃO COMO FORAGIDO DO SISTEMA CARCERÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em desclassificação da conduta tipificada no art. 304 do Código Penal para o crime previsto no art. 307 do mesmo diploma legal, pois, consoante afirmou o Tribunal de origem, o Paciente “fez uso de documento público falso durante abordagem policial”, objetivando evitar que fosse preso, pois possuía mandado de prisão ativo. 2. A “efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, que tem caráter subsidiário” (REsp 1.710.259/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018). 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 628425 SC 2020/0308331-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) A desclassificação operada se amolda perfeitamente na hipótese de emendatio libelli prevista no art. 383 do Código de Processo Penal. A modificação da capitulação jurídica do art. 297 para o art. 304 do Código Penal mantém inalterada a descrição fática da denúncia, alterando-se exclusivamente a definição jurídica atribuída aos fatos. Os elementos nucleares da imputação — uso de documento falsificado para obtenção de vantagem indevida — permanecem intactos, subsistindo identidade substancial entre a acusação e a condenação. A emendatio prescinde de aditamento ministerial ou reabertura de prazo defensivo quando a alteração decorre de mero erro na classificação jurídica e não implica surpresa ou prejuízo ao contraditório. As penas cominadas aos arts. 297 e 304 são idênticas, excluindo qualquer gravame à defesa. A correção tipológica constitui poder-dever jurisdicional de adequação da norma ao fato, materializando o princípio da verdade real e da correlação lógica entre acusação e sentença. Assim, deve ser rechaçada a pretensão absolutória e parcialmente acolhido o pedido de desclassificação, a fim de condenar o Apelante pelo crime previsto no art. 304 c/c o art. 294, ambos do CP. Subsidiariamente, o Apelante requer “a redução da pena com o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, a fixação de regime inicial mais brando, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”. Pois bem, de início, repise-se que a reprimenda cominada em abstrato ao delito do art. 304 corresponde à pena do crime do art. 297 na espécie, qual seja, reclusão, de 02 (dois) a 06 (seis) anos, e multa – aspecto que afasta, inclusive, eventual tese de reformatio in pejus. Feita essa ressalva, verifica-se que a Magistrada de primeiro grau fixou a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ao considerar inidôneas as vetoriais antecedente criminais, conduta social e circunstâncias do crime, nos seguintes termos: […] Antecedentes: Conforme Certidão de ID 454994404, que atesta consulta aos sistemas BNMP2, e-SAJ, PROJUDI, SEEU e PJE, foi encontrada "Ação Penal transitada em julgado em desfavor do réu". Embora a certidão não detalhe os processos, o documento SAJ (ID 454996610) lista diversos processos em nome de EDEZIO CALAZANS DE BRITO com a situação "Baixado", o que indica o trânsito em julgado. A existência de condenação anterior transitada em julgado configura maus antecedentes, o que justifica a exasperação da pena-base. Conduta Social: O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 475408764), ressaltou que o réu "responde pelo crime de estelionato em concurso de pessoas em PJE nº 0553954-56.2028.8.05.0001 e pelo crime de falsificação de documento público em PJE nº 0301285-06.2014.8.05.0274, o que denota a sua habitualidade delitiva em praticar crimes que envolvam necessariamente ludibriar terceiros para obtenção de vantagem própria". Embora a existência de outros processos em andamento não possa ser utilizada para agravar os antecedentes (Súmula 444 do STJ), a "habitualidade delitiva" e a reiteração em crimes da mesma natureza (falsificação e estelionato) revelam uma conduta social desajustada e voltada para a prática de ilícitos, especialmente aqueles que envolvem fraude e lesão à fé pública. Tais elementos justificam a valoração negativa dessas circunstâncias. […] Circunstâncias do Crime: As circunstâncias do crime são desfavoráveis. A apreensão de seis documentos públicos falsificados distintos na residência do réu, além daquele utilizado na tentativa de estelionato, demonstra uma organização e uma predisposição criminosa que extrapolam o tipo penal básico. Não se trata de uma falsificação isolada, mas de um arsenal de documentos forjados, indicando uma atividade contínua e planejada de fraude. […] Com efeito, a fundamentação empregada na sentença em relação às circunstâncias judicias antecedentes e conduta social não se revela apta a justificar o incremento da pena-base, por força do enunciado da súmula n.º 444 do STJ. Isso porque, a certidão apontada pela Juíza primeva, de ID 454994404, e o documento de ID 454994404 (ambos identificadores correspondente aos autos do PJe1G) indicam a existência de condenação anterior, transitada em julgado em 28.09.2018, por fatos ocorridos em 06.02.2018, pelo crime do art. 171, § 3.°, do CP, oriunda da 2.ª Vara Federal de Vitória da Conquista (vide evento 1.6, autos n.° 0010744-96.2020.8.16.0013, disponíveis no sistema SEEU). Tratando-se, pois, de condenação definitiva por fato posterior (2018) ao delito em julgamento (2016), tal aspecto não pode servir de lastro ao recrudescimento da sanção, de acordo com a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS POSTERIORES NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A BENESSE COM BASE EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Ações penais em curso não são suficientes para afastar a aplicação ou mesmo modular a minorante de tráfico de drogas. Precedentes. 3. Outrossim, "condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ, verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". (AgRg no AREsp n. 894.405/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016.). Assim, também não se prestam tais condenações ao afastamento da benesse prevista na Lei de Drogas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 866.362/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONCLUSÃO DE QUE A ACUSADA SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO FATO DELA RESPONDER A OUTRA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado à ora agravada. 2. A condenação por fato posterior, por não constituir maus antecedentes, nos termos da Súmula n. 444/STJ, não conduz à conclusão de que o paciente dedica-se às atividades criminosas, sendo inidôneo tal fundamento para, de forma isolada, sem o cotejo com as circunstâncias em que ocorreu o delito, obstar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. No caso, não obstante a primariedade e os bons antecedentes, a aplicação da minorante foi negada, exclusivamente, por responder a acusada outra ação penal, por fato praticado em momento posterior. Entretanto, da leitura dos autos, não se verifica a presença de outros elementos que permitam concluir com clareza a dedicação ao tráfico de forma habitual, revelando-se inidônea, em consequência, a motivação utilizada para a negativa do privilégio. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 805.800/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Além do mais, em consulta ao sistema PJe Mídias, as ações penais citadas, n.° 0301285-06.2014.8.05.0274 e n.º 0553954-56.2028.8.05.0001, ainda estão em andamento, sendo impossível utilizadas, portanto, na dosimetria. A fundamentação judicial quanto às circunstâncias do crime, por outro lado, está juridicamente idônea e tecnicamente adequada. A constatação de inúmeros documentos públicos falsificados distintos, além daquele efetivamente utilizado na tentativa de obtenção fraudulenta de empréstimo, são aspectos que transcendem o tipo penal básico. O arsenal de documentos forjados demonstra predisposição criminosa qualificada, caracterizando atividade fraudulenta planejada e reiterada, e não conduta isolada ou episódica, vinculando adequadamente elementos fáticos concretos à negativação dessa vetorial. Desse modo, sendo desfavorável ao Réu apenas as circunstâncias do crime, redimensiona-se a pena-base para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Passando-se à segunda fase da dosimetria, vê-se que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) foi efetivamente reconhecida na sentença, razão pela qual reduz-se a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), alcançando a reprimenda de 02 (dois) anos de 01 (um) mês de reclusão. Ademais, a desclassificação operada para o delito do art. 304 do CP impõe consequência jurídica necessária: a exclusão do concurso material realizado na sentença. A fundamentação condenatória estabeleceu concurso material pela existência de 06 (seis) documentos públicos falsificados distintos, cada qual com potencialidade lesiva autônoma, aplicando a regra do art. 69 do CP. Tal fundamentação, contudo, vincula-se indissociavelmente à condenação pelo crime de falsificação documental (art. 297). A pluralidade de documentos falsificados caracteriza, nessa hipótese, pluralidade de condutas de falsificar, configurando crimes autônomos em concurso material. Cada ato de falsificação representa execução distinta e independente do tipo penal. A condenação pelo art. 304, diversamente, pressupõe conduta única: o uso efetivo de documento falsificado. O réu utilizou um único documento na tentativa de obtenção de empréstimo fraudulento. A mera detenção dos demais documentos falsificados não configura uso, elemento nuclear do tipo penal. O crime de uso de documento falso consuma-se pela efetiva utilização, não pela posse de múltiplos documentos. Afasta-se, ainda, a incidência do art. 69 do Código Penal, reconhecendo-se crime único de uso de documento falso, restando a pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. O regime inicial de cumprimento há de ser o aberto, a teor do art. 33, alínea “c”, do CP. Impossível, todavia, a almejada substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a expressa vedação contida no art. 44, inciso III, do CP, eis que as circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa na espécie. Por fim, o pedido de reconhecimento da prescrição não merece acolhimento. A pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão prescreve em 08 (oito) anos, a teor do art. 109, inciso IV, do CP, lapso temporal não transcorrido entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 25.05.2021 (ID 88637483), e a publicação da sentença condenatória em mãos do escrivão, efetivada em 19.08.2025. Além disso, a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 12.234/2010, que revogou o § 2.º do art. 110 do CP e modificou a redação do § 1.º do mesmo dispositivo, vedou expressamente a prescrição retroativa que tenha por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. Ante todo o exposto, CONHECE-SE do Recurso, AFASTA-SE a preliminar de nulidade e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto, para DESCLASSIFICAR a conduta praticada pelo Réu para o crime previsto no art. 304 c/c o art. 294, ambos do CP, AFASTAR a valoração negativa atribuída às vetoriais antecedentes criminais e conduta social e, via de consequência, REDIMENSIONAR as penas para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300595-06.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDEZIO CALAZANS DE BRITO
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO