PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011256-32.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
APELADO: MARIA SPALENZA MACIEL e outros
Advogado(s):JAMILLE DE SEIXAS SOUZA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. NEGATIVA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. ASTREINTES. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por beneficiária de plano de saúde, objetivando a autorização e cobertura de materiais necessários a procedimento cirúrgico, além de indenização por danos morais e materiais.

2. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao ressarcimento dos valores despendidos, com posterior acolhimento de embargos de declaração para incluir condenação por danos morais em R$ 7.000,00 e, em novos embargos, ajustar a multa pelo descumprimento da liminar.

3. Recurso de apelação interposto pela ré, alegando inexistência de recusa de cobertura, ausência de dano moral e excesso do quantum indenizatório.

4. Apelação adesiva interposta pela autora, buscando majoração da indenização por danos morais e aumento do teto da multa diária.

5. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes e parecer ministerial pelo improvimento do apelo da ré e provimento parcial do recurso adesivo.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço do plano de saúde e se são devidos os danos materiais; (ii) saber se é cabível indenização por danos morais e em qual montante; (iii) saber se o valor das astreintes deve ser majorado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ.

8. A documentação constante dos autos revela que a autora enfrentou demora injustificada para a autorização da troca de fornecedor dos materiais cirúrgicos, mesmo após concessão de liminar, o que caracteriza falha na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

9. Constatada a urgência do procedimento e a efetiva necessidade de aquisição direta dos materiais pela autora, é devido o ressarcimento dos valores pagos.

10. A recusa ou demora indevida de cobertura em situação que envolve condição dolorosa e risco de agravamento do quadro clínico configura abalo moral indenizável.

11. À vista da extensão do sofrimento, da aflição experimentada e da jurisprudência desta Corte em casos análogos, mostra-se diminuto o valor arbitrado na origem, impondo-se sua majoração para R$ 10.000,00, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

12. Quanto às astreintes, a multa deve observar sua finalidade coercitiva, sendo aferida no momento da fixação.

13. O valor fixado pelo juízo primevo — duas vezes o valor dos materiais — mostra-se adequado e proporcional, não havendo razão para majoração, sob pena de enriquecimento sem causa.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso de apelação da ré não provido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento: A demora injustificada do plano de saúde em autorizar materiais essenciais a procedimento cirúrgico urgente caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores despendidos pela beneficiária e indenização por danos morais, cujo montante deve refletir a gravidade da conduta e a vulnerabilidade do consumidor.

 

Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 51, I e IV, §1º.

Código Civil, art. 421.

Constituição Federal, arts. 6º, 196 e 199.

Código de Processo Civil, arts. 537, 85, §11 e 487, I.

 

Jurisprudência relevante citada

STJ, AgInt no AREsp 1656556/SP.

STJ, AgInt no AREsp 1607797/SP.

STJ, AgInt no AREsp 738.682/RJ.

STJ, REsp 1662317/RS.

STJ, AgInt no REsp 1770205/CE.

STJ, REsp 1714990/MG.

 

STJ, AgInt no AREsp 1286172/MA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011256-32.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros e como apelada MARIA SPALENZA MACIEL e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da Ré e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo da Autora , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Ré e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Autoral - Unânime

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011256-32.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
APELADO: MARIA SPALENZA MACIEL e outros
Advogado(s): JAMILLE DE SEIXAS SOUZA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e APELAÇÃO ADESIVA interposta por MARIA SPALENZA MACIEL contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c de Tutela de urgência de nº 8011256-32.2023.8.05.0113, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para CONDENAR a ré a indenizá-la no valor por esta gasto na aquisição dos equipamentos/materiais que foram utilizados no seu procedimento cirúrgico, conforme demonstrado documentalmente neste processo, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da indenização será atualizado monetariamente (INPC/IBGE) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, simples, desde a data do efetivo dispêndio pela autora.

Considerando a sucumbência, CONDENO a ré, ainda, no pagamento/reembolso das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 15% sobre o valor da indenização atualizada, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 10 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.

 

Embargos de Declaração opostos pela Autora e acolhidos, integrando o decisum com a seguinte textualidade:


Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados pela autora para, nesta parte, ACOLHÊ-LOS, rerratificando a sentença anteriormente proferida que, assim, passará a ter o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para (i) CONDENAR a ré a indenizá-la no valor por esta gasto na aquisição dos equipamentos/materiais que foram utilizados no seu procedimento cirúrgico, conforme demonstrado documentalmente neste processo, bem como para (ii) CONDENAR a ré no pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, em favor da autora, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da indenização material será atualizado monetariamente (INPC/IBGE) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, simples, desde a data do efetivo dispêndio pela autora. O valor da indenização por danos morais será atualizado monetariamente (INPC/IBGE) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, simples, ambos a partir da presente data, eis que fixado a valor presente.

Considerando a sucumbência, CONDENO a ré, ainda, no pagamento/reembolso das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 15% sobre o valor atualizado do total das indenizações, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 10 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.



Novos Embargos de Declaração opostos e acolhidos, passando a constar na sentença:

 

Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados para, ACOLHENDO-OS, ratificar parcialmente a liminar inicialmente deferida (425220179), adequando-a, apenas, em relação à multa aplicada pelo seu não cumprimento, fixando-a em 2x (duas vezes) o valor do material pago pela autora, mantendo-a no remanescente.

 

Irresignada, a ré apelou, sustentando, em síntese, que não houve negativa para procedimentos e/ou materiais, tendo a empresa fornecedora “MK” declinado a cotação dos materiais, em razão da indisponibilidade destes.

 

Defende a plena validade e legalidade do contrato de adesão entabulado pelas partes.

 

Pontua inexistir dano moral indenizável, vez que os acontecimentos relatados configurariam tão somente mero aborrecimento cotidiano.

 

Argumenta que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais demonstra um excesso, além de se distanciar da verdade dos fatos articulados no álbum processual.

 

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requereu que fosse reduzida a indenização por danos morais.

 

Também insatisfeita, apelou a Autora, arguindo a necessidade da reforma da decisão guerreada, vez que esta estaria dissonante das condições fáticas apresentadas nos autos.

 

Alega que o juízo primevo realizou a redução da multa por descumprimento da liminar fixada e já ratificada sem apresentar, no entanto, quaisquer fundamentações para tanto.

 

Aduz que o quantum arbitrado a título de reparação por danos morais é diminuto, sobretudo porquanto a espera para a realização do procedimento fora elongada, ocasionando angústia à Autora, devendo, portanto, o valor em questão ser majorado, observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Pleiteia, ao fim, o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença nos pontos guerreados.

 

Contrarrazões apresentadas pelas partes aos IDs 83454637 e 83454642.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça ao ID 89188819, manifestando-se pelo improvimento do apelo da Ré e provimento parcial do Recurso Autoral.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011256-32.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
APELADO: MARIA SPALENZA MACIEL e outros
Advogado(s): JAMILLE DE SEIXAS SOUZA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO

 

Os recursos preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

 

De igual maneira, possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecidos.

 

Colhe-se dos autos que a Autora MARIA SPALENZA MACIEL, expôs ter sofrido fraturas em duas regiões dos braços, sendo demandada a realização célere de procedimento cirúrgico para tratar destas e aplacar o quadro de dor apresentado, tendo tais informações consubstanciadas em relatório médico de ID 83454452.

 

Solicitada autorização para realização do procedimento, a Demandante relatou demora no atendimento, tendo esta sido reputada a suposta “recursa médica”, a qual fora, posteriormente, aclarada pelo médico assistente, sendo informado que “o material cirúrgico a ser utilizado no procedimento que o Plano de Saúde autorizou era de baixíssima qualidade, não sendo recomendado o seu uso.”.

 

Relatou, na oportunidade, que buscou reiteradamente dirimir junto ao plano a troca de fornecedor dos materiais, não obtendo, porém, resposta por parte deste.

 

Deste modo, ajuizou a presente demanda para que a seguradora acionada fosse obrigada a autorizar e custear o tratamento, bem como pagar indenização por danos extrapatrimoniais.

 

Deferido, em sede de liminar, o pleito autoral para troca de materiais necessários à realização da cirurgia (ID 83454523).

 

A Autora acostou, posteriormente, nova documentação informando o pagamento complementar de materiais utilizados no procedimento cirúrgico (ID 83454545).

 

Após analisar os autos, o magistrado a quo acolheu os pedidos, determinando que a ré indenizasse a Demandante pelo valor desembolsado para a aquisição de materiais/equipamentos utilizados na cirurgia.

 

Em suas razões, a Ré aponta a inexistência de recusa para procedimentos ou materiais, relegando a aludida mora ao declínio da cotação de materiais por parte da fornecedora “MK”, em razão de indisponibilidade deste, repisando a inocorrência de danos morais indenizáveis à Autora.

 

Por sua vez, a Demandante interpôs apelação adesiva, visando a ampliação do teto da multa moratória, bem como a majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo primevo.

 

Pois bem. A saúde foi erigida pela Constituição Federal à categoria de direito fundamental, consoante previsto no art. 6º:

 

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Já o art. 196 da Carta Magna consigna que:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Por sua vez, dispõe o art. 199, também da CF/88, que a " assistência à saúde é livre à iniciativa privada", donde emerge a conclusão de que à iniciativa privada é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde.

 

Noutro giro, o ilustre monografista mineiro Humberto Theodoro Júnior, "in" "O Contrato e seus Princípios", Aide Editora - 1993, citando a doutrina, esclarece o seguinte:

 

Nos tempos atuais prevalece o princípio de que todos os contratos são de boa-fé, já que não existem mais, no direito civil, formas sacramentadas para a declaração de vontade nos negócios jurídicos patrimoniais, mesmo quando a lei considera um contrato como solene.

O intérprete, portanto em todo e qualquer contrato, tem de se preocupar mais com o "espírito" das convenções, do que com sua "letra". (DE PAGE, ob. cit, II, no 468, p. 439/440).

 

Assim, devemos frisar que o contrato de seguro-saúde pode ser definido como transferência (onerosa e contratual) de riscos futuros à saúde do segurado e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades "conveniadas" ou do reembolso das despesas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar.

 

No entanto, sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato.

 

Com efeito, não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida.

 

Sobre a importância do reconhecimento da dignidade da pessoa humana, leciona GUSTAVO TEPEDINO que:

 

a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do § 2° do art. 5°, no sentido da não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo Texto Maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento. (A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil Constitucional. Ed. Renovar, 2002, pág. 25)

 

Numa análise dos autos, percebe-se que a situação delineada demonstra uma inobservância da função social do contrato (art. 421 do Código Civil de 2002) por parte da apelante, já que, malgrado envolver o caso questão de alta relevância, onde estava em jogo a saúde e a própria dignidade da pessoa humana, não houve uma preocupação devida em atender a beneficiária do Plano.

 

Destarte, não cabe ao plano de saúde substituir o médico responsável pelo atendimento do paciente na indicação do tratamento ou materiais necessários ao cuidado da saúde.

 

No presente caso, restou demonstrado através da documentação apresentada pela Demandante, que foram realizadas tratativas através de e-mail para a troca de fornecedor dos equipamentos. Nestas, o plano de saúde evidenciou que a empresa fornecedora “MK” teria declinado a cotação, informando que o material estaria indisponível, asseverando vedação ao médico assistente requisitante de exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos.

 

Entretanto, conforme se depreende dos autos, mesmo após a concessão de liminar para a realização da troca do fornecedor, a Demandada quedou-se inerte, limitando-se tão somente a reproduzir a argumentação já apresentada à Autora. Desta forma, é evidente que a recusa injustificada, por decurso temporal relevante (cerca de 5 meses), tendo em vista a necessidade imediata de realização do procedimento, configura cristalina falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde.

 

Destarte, tendo a Demandante arcado com a integralidade de valores para a realização do procedimento cirúrgico, conforme documentação acostada ao ID 83454545, tem-se que é dever do plano de saúde indenizar a parte pelos gastos que deveriam ter sido suportados por si. Assim sendo, inexiste mácula no decisum vergastado ao estabelecer o pagamento dos valores demonstrados pela Autora.

 

Ademais, é da essência da relação de consumo, plenamente configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor, mormente em casos de contrato de adesão, sendo certo que a questão sub examine envolve plano de saúde.

 

Neste sentido, a súmula 608 do STJ:

 

Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

 

Assim sendo, importante sopesar as disposições contratuais que imponham óbices intransponíveis e obscuros ao gozo dos serviços à luz do artigo 51, I e IV, § 1º do CDC, in verbis:

 

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

 

Deste modo, a atuação indevida do plano de saúde consistente na extrema mora para realizar a troca dos produtos, o que levou a Autora a ter de arcar com as custas destes para ver realizado tratamento de saúde essencial à sua qualidade de vida, passando significativo lapso temporal com as mazelas advindas da condição que a afligia configura cristalina conduta ilícita causadora de dano extrapatrimonial.

 

Saliente-se que a função primordial da indenização a título de danos morais é compensar a vítima por uma lesão indevida aos direitos da personalidade. Trata-se, na essência, da verificação que a lesão aos direitos não patrimoniais da pessoa, por atingirem os mais caros aspectos da existência humana, especialmente a dignidade da pessoa, não se coaduna com a possibilidade de restauração do status quo ante. Deste modo, a indenização a título de danos morais não possui caráter reparatório, mas sim intenta compensar a dor e o sofrimento já experimentados pelo sujeito prejudicado.

 

É importante salientar, contudo, que o dano moral não se verifica em razão de mero aborrecimento ou dissabor. Não enseja reparação por dano moral os fatos cotidianos que não ultrapassam a normalidade da vida em sociedade. Por este motivo, o caso subjacente aos autos demanda compensação por danos morais. Inegável que a recusa do plano de saúde em autorizar a realização de tratamento indispensável para garantir a melhor qualidade de vida do paciente implica substancial aflição e angústia. Ademais, deve-se considerar que a situação acentuada de vulnerabilidade enfrentada pelo beneficiário do plano de saúde que suportava dores intensas e constantes em razão da patologia que lhe acometeu.

 

Nesta seara, a jurisprudência do STJ é firme acerca do dever do plano de saúde de indenizar o paciente pelo dano moral no caso de negativa injustificada de cobertura. Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. É de ser afastada a inobservância da dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

2. A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o período de carência contratualmente estipulado pelo plano de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado" (AgInt no AREsp 1.326.316/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/10/2018), a atrair a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Conquanto geralmente o mero inadimplemento nos contratos não acarrete danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo a ocorrência desses danos em casos de injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, como no caso em que o agravado já se encontrava em condição de dor e de abalo psicológico, diante da necessidade de se submeter a sessões diárias de hemodiálise, sob pena de risco de morte.

5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.

6. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante frente aos danos sofridos pelo agravado em decorrência de negativa de cobertura do atendimento de emergência sob o pretexto de inobservância do prazo de carência.

7. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1656556/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a obrigatoriedade de custeio do tratamento de saúde, analisando não só o contrato, mas também as provas contidas no processo. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.

3. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017).

4. Havendo negativa de cobertura do plano de saúde para "home care", devidamente prescrito por médico, fica configurada abusividade.

Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp n. 1.450.651/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019).

5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.

7/STJ).

6. No que concerne à inexistência do dano moral, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão da recorrente, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.

7. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1607797/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)

 

Além de visar compensar o abalo moral sofrido pela vítima, a indenização por danos morais não pode descurar do seu caráter pedagógico, sendo necessário que a fixação sirva para desestimular comportamentos semelhantes nos aspectos específico e genérico das relações jurídicas.

 

Nestas circunstâncias, levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado na origem se afigura diminuto para a reparação do sofrimento ocasionado à Autora, inclusive se encontrando aquém do que comumente se arbitra nesta Corte em casos de falha na prestação de serviço de saúde. Senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE REEMBOLSO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NA REALIZAÇÃO DE EXAME E CIRURGIA NECESSÁRIOS PARA O APELADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE  MÉDICO  CREDENCIADO. NÃO DEMONSTRADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO POR  MÉDICO  NÃO  CREDENCIADO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPORTAMENTO ABUSIVO POR PARTE DO APELANTE. EXISTENTE. ROL DA ANS. MÍNIMO DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DO VALOR INTEGRAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIOS ADEQUADO E RAZOÁVEL PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO À TITULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS FORMULADO EM RECUSRO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso de Apelação e Recurso Adesivo interpostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ZIRLANE ARAUJO DA CUNHA AMORIM em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da Ação Indenizatória com Pedido de Reembolso c/c Danos Morais e Materiais, tombada sob nº 0546846-10.2017.8.05.0001, julgou procedente em parte a pretensão autoral.

A pretensão do recurso principal consiste em ver reformada a sentença de base que o condenou ao ressarcimento à título de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais.

Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

Além do mais, a introdução da boa- fé objetiva como princípio geral a ser aplicado a todos os contratos, representa mudança de padrão no direito consumerista, a partir da observância da função social do instrumento, tendo como objetivo atacar as exigências censuráveis, reputando-as nulas, segundo o que dispõe o art.  51,  IV, do  CDC.

Segundo a jurisprudência pátria, a operadora de  plano  de saúde somente é obrigada a arcar, integralmente, com as despesas de profissional não  credenciado, quando comprovada situação excepcional que justifique tal medida, podendo ser um caso de urgência, emergência ou ausência de profissional  credenciado.

É incontroverso, que a apelada é portadora de neoplasia maligna e que o médico que o acompanhava lhe prescreveu cirurgia para a procedimento cirúrgico denominado laparotomia explorada com quimioterapia e lavado em caráter de urgência em virtude da progressão da doença.   Estando presente portanto, o caráter emergencial e imprescindível do tratamento da recorrida para uma maior qualidade e expectativa de vida. (relatórios médicos de fls. 49/52).

Cabe salientar que cabia ao apelante indicar médico para a recorrida com a mesma especialização do médico  assistente para realização do procedimento, mas não resta comprovado nos autos a adequada prestação de informação à beneficiária.

Considerando a emergência do atendimento, os laudos médicos, a desídia da prestadora de serviços médico, bem como a nota fiscal e recibos que comprovam os dispêndios financeiros da autora, conforme anexadas (fls. 78/80), ressarcimento a que faz jus, a título de dano material, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), (R$11.463,00 em 17 de junho de 2015 e R$ 26.500,00 em 17/06/2015) no montante de R$ 87.963,00 (oitenta e sete mil novecentos e sessenta e três reais), restam preenchidos os requisitos que impõem ao plano  de saúde a obrigação de custear procedimento realizado por  médico  não  credenciado. Com efeito, inexistindo comprovação da existência de profissionais médicos especializados para a realização do procedimento cirúrgico prescrito na rede credenciada, e sendo este procedimento de cobertura obrigatória, conforme previsão em Resolução Normativa da ANS, o reembolso das despesas médicas deve ser integral, não se aplicando as regras de reembolso previstas contratualmente.

Noutro sentir, o dever de reparar por danos causados em decorrência da má prestação de serviço, dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade," ex vi "do art.  14, caput do  Código de Defesa do Consumidor.

Desta forma, concluo que a condenação na indenização por dano moral arbitrada pelo Juízo a quo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra razoável e proporcional, visto que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes a esse instituto. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0546846-10.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 19/08/2020 )

 

RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nª 568 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. URGÊNCIA EMERGÊNCIA. CARÊNCIA LEGAL DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. MODALIDADE DE PLANO (AMBULATORIAL) QUE NÃO OBSTA O DEVIDO ATENDIMENTO POR PARTE DA OPERADORA. DO DEVER DE CUIDADO. CONDUTA ILÍCITA. "ALTA" CONCEDIDA À PACIENTE EM AGRAVADO ESTADO DE SAÚDE. AUTORA QUE NÃO FOI ENCAMINHADA À UNIDADE DE SAÚDE DO SUS OU CONVENIADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO QUE ENSEJOU A NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. CONDUTA ILÍCITA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. IN RE IPSA. PRECEDENTES STJ.VALOR R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

( Classe: Agravo,Número do Processo: 0524076-23.2017.8.05.0001/50000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 14/12/2021 )

 

 

Desta forma, merece acolhimento o pedido de majoração do quantum fixado a título de indenização por dano moral, arbitrando-o em patamar dos R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Por derradeiro, insta examinar o pedido da recorrente/autora de majoração do teto das astreintes aplicadas.

 

Não é demais mencionar que a função da referida multa é exercer poder de coerção suficiente para desestimular a inércia do obrigado em cumprir a ordem judicial, demonstrando que é mais vantajoso cumpri-la do que pagar a sanção pecuniária. Inclusive o Código de Processo Civil, em seu art. 537, prevê que a ela poderá ser aplicada “desde que seja suficiente e compatível com a obrigação”, contudo, deve-se observar o binômio proporcionalidade/razoabilidade, com o intuito de obstar o enriquecimento sem causa, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

 

Cumpre asseverar que a análise do excesso ou não do valor da multa deve ser observado no momento da sua fixação, e não observando o seu valor global, o qual apenas se exacerbará acaso a parte obrigada não cumpra a ordem judicial.

 

Sob este prisma, o STJ já decidiu que "o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016).

 

Desta forma, deve-se observar o montante de duas vezes o valor dos materiais, conforme arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, se afigura bastante para exercer a aludida coerção sem importar, para tanto, em acréscimo patrimonial indevido

 

Por tais motivos, não se vislumbra a necessidade de majoração do valor teto estabelecido para a multa diária aplicada.

 

Corroborando esta ordem de ideias, trago a colação os seguintes precedentes do STJ acerca da limitação de valores das astreintes aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade:

 

PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOVO REGISTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA DIÁRIA. AJUSTE DA MULTA DIÁRIA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Agravo de instrumento interposto em 05/05/2014. Recurso especial interposto em 16/10/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.

2. O valor justo da multa é aquele capaz de dobrar a parte renitente, sujeitando-a aos termos da lei. Justamente aí reside o grande mérito da multa diária: ela se acumula até que o devedor se convença da necessidade de obedecer a ordem judicial.

3. A multa perdurou enquanto foi necessário; se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido. A análise sobre o excesso ou não da multa, portanto, não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo - agora que a prestação finalmente foi cumprida - procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes.

4. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1662317/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. 1. EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE TOTAL ALCANÇADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante.

2. Para verificar se o valor da multa cominatória é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.

3. No caso em estudo, o TJCE manteve a decisão singular que fixou a penalidade diária ante as peculiaridades do caso consubstanciadas na urgência do exame imprescindível ao tratamento da moléstia grave que acometeu a agravada, qual seja, síndrome de regressão neurológica (CID G31.9). Assim sendo, não verificada a desproporcionalidade alegada, a redução das astreintes, após a manutenção pela Corte a quo da minoração efetuada pelo Juízo de primeiro grau com base nas vicissitudes do presente feito, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 4. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1770205/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.

1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017.

2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça.

3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.

4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.

5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.

6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência.

8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1714990/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. FUNDAMENTO APENAS NO VALOR FINAL DO DÉBITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA IMPOSTA. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante os precedentes da Terceira Turma do STJ, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. Hipótese que não se verifica no caso vertente.

2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Não está presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1286172/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018)

 

Deve-se pontuar ainda que o Judiciário precisa atentar-se à realidade dos fatos para atender o interesse coletivo, pois a minoração dos meios coercitivos, após o descumprimento reiterado da decisão judicial, estimulam a ação de réus contumazes, que deixam de resolver as questões no âmbito administrativo, entregando-as no seio do Judiciário, tornando-o mais lento pela excessiva judicialização, o que não atende as exigências do bem comum.

 

Por isso, a necessidade de nos voltarmos à função social do processo, atendendo o interesse individual sem descuidar-se do coletivo, e ao consequencialismo previsto na LINDB.

 

Em razão de todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Ré e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Autoral, tão somente para realizar a majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo primevo ao patamar dos R$ 10.00,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos.

 

Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ante as circunstâncias do §2º do mesmo dispositivo.


Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator