PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DELEGADA DA POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. PROVENTOS INTEGRAIS. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, Delegada de Polícia Civil, nomeada em 19.12.2001, com o objetivo de obter o reconhecimento de seu direito líquido e certo à aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, nos termos da LC n. 51/1985, bem como, enquanto não implementada a aposentadoria, ao recebimento do abono de permanência, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal e legislação estadual correlata. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante faz jus à aposentadoria voluntária com proventos integrais, nos moldes da Lei Complementar n. 51/1985; e (ii) determinar se, enquanto não implementada a aposentadoria, há direito ao recebimento do abono de permanência, com efeitos retroativos à data da impetração. A aposentadoria especial dos policiais civis é regida pela LC n. 51/1985, norma de caráter nacional, que assegura proventos integrais, independentemente da idade, desde que preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 1º, II, "b", com 25 anos de contribuição e 15 de atividade estritamente policial. O STF, ao julgar o RE 1.162.672/SP (Tema 1019 da repercussão geral), fixou a tese de que os policiais civis que preencham os requisitos da LC n. 51/1985 têm direito à aposentadoria com proventos integrais, independentemente do cumprimento das regras de transição das ECs n. 41/03 e 47/05, por força da exceção do art. 40, § 4º, II, da CRFB. A impetrante comprovou documentalmente ter completado, em 08.01.2024, os requisitos exigidos pela LC n. 51/1985, estando o direito líquido e certo suficientemente demonstrado, dispensando dilação probatória. O abono de permanência é devido ao servidor que, mesmo após completar os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, conforme art. 40, § 19, da CRFB, e art. 64 da Lei Estadual n. 11.357/2009. A jurisprudência pacífica, incluindo o Tema 1.233 do STJ, reconhece a natureza remuneratória do abono de permanência, com direito ao seu recebimento enquanto mantida a atividade funcional, independentemente de requerimento administrativo. A eficácia da decisão é limitada à data da impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. Os efeitos patrimoniais devem observar os critérios de atualização previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 3º da EC n. 113/2021. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: O servidor público policial civil que preenche os requisitos previstos no art. 1º, II, "b", da LC n. 51/1985 faz jus à aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, independentemente da idade e das regras de transição das ECs n. 41/03 e 47/05. Enquanto não implementada a aposentadoria, o servidor faz jus ao recebimento do abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da CRFB e da legislação estadual aplicável. A comprovação do direito líquido e certo à aposentadoria especial e ao abono de permanência por meio de prova documental pré-constituída viabiliza a impetração do mandado de segurança, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 40, §§ 4º, II e 19; EC n. 47/2005, arts. 2º e 3º; EC n. 103/2019; EC n. 113/2021, art. 3º; LC n. 51/1985, art. 1º, II, "b"; Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 4º; Lei Estadual n. 11.357/2009, art. 64; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.162.672/SP, Tema 1019, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 04.09.2023, DJe 25.10.2023; STJ, REsp 1.993.530/RS, Tema 1.233, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 11.06.2025; TJ-SP, Apelação 1039050-61.2017.8.26.0053, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 03.04.2024; TJ-SC, Apelação 50028396320218240023, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 16.07.2024; TJ-CE, Apelação 0050456-12.2021.8.06.0151, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 29.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8041227-42.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como impetrante, JOELMA JEZLER FRANCO PALMEIRA e autoridades coatoras, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da relatora: A) Conceder parcialmente a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de aposentadoria voluntária com proventos integrais e, enquanto não implementada esta, de recebimento do abono de permanência no valor equivalente ao desconto da contribuição previdenciária, observando-se o Tema 1.233 do STJ, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, bem como ao pagamento das diferenças devidas, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária; B) Condenar os impetrados ao reembolso das custas processuais quitadas pela impetrante ex vi do § 1º, do art. 10, da Lei Estadual n. 12.373/2011; e, C) Não condenar os impetrados quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Salvador, . 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041227-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOELMA JEZLER FRANCO PALMEIRA
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança c/c Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente Concedida em Caráter Liminar, ID n. 86609208, impetrado por JOELMA JEZLER FRANCO PALMEIRA, figurando como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros, em cujo bojo a parte impetrante busca a concessão da segurança nos moldes dos pedidos formulados. Assevera, em breve resumo, o pedido foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias previsto na Lei n. 12.016/2009, considerando a última negativa implícita datada de 14.04.2025, e a natureza de trato sucessivo do benefício, que renova mensalmente o prazo de impetração. Aclara é servidora pública estadual desde 19.12.2001, ocupando o cargo de Delegada de Polícia Civil, e que preenche todos os requisitos legais para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, conforme a Lei Complementar n. 51/1985, sendo mulher e tendo mais de 26 anos de contribuição e mais de 15 anos em atividade policial. Assinala em 08.01.2024, completou o tempo necessário e adquiriu direito líquido e certo à aposentadoria especial e, em razão de ainda estar em atividade, protocolou requerimento administrativo, em 18.10.2024, solicitando o abono permanência, como forma de incentivo à permanência no serviço público. Completa o pedido foi indeferido pela Administração, mesmo após recurso administrativo e pedido de reconsideração. Afirma a negativa administrativa persistiu mesmo após a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.486.392/SP e ADI 7727, que reconheceram a aplicação da LC n. 51/1985 com proventos integrais para servidores policiais que ingressaram antes da EC 26/2020. Pontua o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade está garantido pela Lei Complementar n. 51/1985, conforme o entendimento do STF no Tema 1019, e que essa regra permanece válida para quem ingressou antes da vigência da EC Estadual n. 26/2020. Menciona a Administração Pública violou norma de transição expressa no art. 5º da EC n. 26/2020 ao aplicar regra da média contributiva do art. 9º dessa mesma emenda, o que é indevido para quem tem direito à aposentadoria na forma da LC n. 51/1985. Descreve o indeferimento do pedido administrativo, além de ilegal, representa violação ao princípio da segurança jurídica e à confiança legítima e que a Administração Pública tem inovado ilegalmente ao fundir indevidamente os critérios da EC 26/2020 com os da LC 51/85, criando um critério híbrido não previsto em lei, o que é vedado. Por fim, requereu a concessão da medida liminar, com a definitiva concessão da segurança. No ID n. 86611715, termo de distribuição realizada em 21.07.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora. No ID n. 86614689, despacho instando a impetrante a complementar as custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nos IDs ns. 86765278 e 87374710, petições da impetrante comprovando o recolhimento da complementação das custas processuais de ingresso. No ID n. 87445842, decisão monocrática indeferindo a medida liminar pleiteada e determinando a intimação das autoridades coatoras para prestarem as informações pertinentes, no decênio legal, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito e apresentar defesa e o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para oferecimento de Parecer, conforme art. 7º, incisos I e II, e art. 12, da Lei Federal n. 12.016/2009. Apenas a autoridade coatora/Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou Informações, segundo ID n. 88285626. Instada, a Procuradoria de Justiça apresentou Parecer no ID n. 88654794 pela concessão da segurança. No ID n. 88805410, despacho determinando que os autos aguardasse em secretária a fluência do prazo de resposta do Estado da Bahia e das autoridades coatoras. O Estado da Bahia interveio no feito, ID n. 89863060, aduzindo a ausência de direito líquido e certo do impetrante e a legalidade da sua atuação. Por fim, requereu a denegação da segurança e juntou docs.. No ID n. 89961097, despacho instando a impetrante, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, a manifestar-se acerca dos docs. juntados com a Intervenção do Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 90412621, petição com manifestação da impetrante. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação originária passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VI, do CPC e art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, 22 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041227-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOELMA JEZLER FRANCO PALMEIRA
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, calha destacar o Mandado de Segurança é um remédio jurídico que se destina à proteção do direito individual ou coletivo do impetrante, lesado por ato de autoridade praticado de maneira ilegal ou com abuso de poder. Vale relembrar, acerca do conceito de direito líquido e certo, a lição de Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança, 26ª edição, editora Malheiros: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em ultima análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (Páginas 36/37). Ainda, a lição de Cássio Scarpinella Bueno, em Mandado de Segurança, editora Saraiva: “Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são passiveis de demonstração documental. [...] Direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade. Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança. O que é fundamental para o mandado de segurança é a possibilidade de prova documental do que alegado e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Nisso – e só nisso – reside a noção de 'direito líquido e certo'.” (Páginas 12/13). Igualmente, cabe pontuar neste momento, a discussão acerca do direito líquido e certo, quando da impetração do writ, poderá se dar em dois níveis: o primeiro nível se perfaz como pressuposto processual positivo do Mandado de Segurança, hipótese em que não ocorrendo, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Como pressuposto processual, a discussão se dá no plano da exigência de que o direito líquido e certo esteja comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Já no segundo nível, a discussão se dará quanto à concretização da violação ou não do direito líquido e certo do impetrante (o qual já restará comprovado de plano) pelo ato da autoridade coatora, acarretando a concessão ou denegação da segurança, conforme o caso, com indubitável análise do mérito da demanda. A propósito do primeiro nível de análise, transcrevo a lição de Eduardo Arruda Alvim: “Por não admitir dilação probatória, os fatos alegados pelo impetrante devem estar devidamente documentados através de prova pré-constituída na própria inicial do mandado de segurança. Se, em contrapartida, houver necessidade, sequer se chega à análise do mérito do mandado de segurança, devendo o mesmo ser extinto com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando abertas, ao impetrante, as vias ordinárias para solução de seu conflito com a Administração Pública.” (Perfil Atual do mandado de segurança. In Direito Processual Público. 1ª edição, editora Malheiros, página 121). Quanto ao segundo nível, o magistério de José Henrique Mouta: “Por outro lado, se ficar comprovado a inexistência de ato abusivo de autoridade e do próprio direito líquido e certo do impetrante, o caso é de denegação de segurança com julgamento de mérito, alcançando coisa julgada material, não podendo o interessado utilizar as vias ordinárias nem outro mandamus, considerando que o pedido e a causa de pedir serão os mesmos.” (Mandado de Segurança – Atualizado com a Lei 12.016/09 que disciplina o Mandado de Segurança Individual e Coletivo. 2ª edição, editora Jus Podivm, página 46). Assentadas as premissas acima, é objeto de discussão no presente writ se a parte impetrante tem direito líquido e certo à concessão da aposentadoria voluntária com proventos integrais e, enquanto não implementa esta, ao recebimento do abono de permanência. A hipótese é de concessão parcial da segurança e explica-se. Como cediço, o Colendo STF quando do julgamento do RE n. 1.162.672/SP, com repercussão geral, Tema 1019, assentou a tese de que “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.” À propósito: Tema 1019 - Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade. Tese: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. EMENTA Recurso extraordinário. Direito constitucional e previdenciário. Aposentadoria especial. Atividade de risco . Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05. Interpretação da expressão “requisitos e critérios diferenciados”. Integralidade e paridade. Possibilidade . 1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar “requisitos e critérios diferenciados” para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco. Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05 . Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os “requisitos e critérios diferenciados” passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3 . De acordo com a orientação da Corte ( ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade. Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red . Min. Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4. No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles “requisitos e critérios diferenciados”, poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais . 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts . 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. (STF - RE: 1162672 SP, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023). Grifos acrescidos. A latere, a Lei Complementar n. 51, de 20.12.1985, preconiza em seu art. 1º, inciso II, alínea “b”, que: “Art. 1o O servidor público policial será aposentado: […] II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) […] b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.(Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) Ademais, não será inócuo ressaltar que, à época da promulgação da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020, a impetrante já se encontrava investida no cargo público, motivo pelo qual nova regra constitucional estadual não lhe alcançou. Assentadas as premissas acima, deflui-se do caderno processual a impetrante é servidora pública estadual, ocupando o cargo público de Delegada de Polícia Civil, a partir de 19.12.2001 – IDs ns 86609209 e 86609216. Para mais, tendo completado, em 08.01.2024, os requisitos legais extraídos do art. 1º, inciso II, alínea “b”, da LC n. n. 51/85, quais sejam, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetivo exercício em atividade policial, formulou requerimento administrativo visando o recebimento do abono de permanência, não logrando êxito em seu intento, conforme docs. dos IDs ns 86609216, 86609968 e 86609971. Malgrado o entendimento das autoridades coatoras, dando-se concretude à tese advinda do Tema 1019, é indene de dúvida que resta reconhecido o direito da impetrante à aposentadoria especial nos termos da Lei Complementar n. 51/1985, com proventos integrais, independentemente da sua idade e do cumprimento das regras de transição. Nesta toada, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR ESTADUAL – POLICIAL CIVIL – APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA – LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85 – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1019 (RE nº 1.162.672)– Pretensão da impetrante, na qualidade de servidora pública vinculado à polícia civil do Estado de São Paulo (Escrivã de Polícia), voltada ao reconhecimento de seu suposto direito a obter a aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade, na forma da LC nº 51/85 – admissibilidade – questão controvertida que foi apreciada pelo Excelso Pretório no julgamento do RE nº 1.162 .672 (Tema nº 1.019) – tese firmada: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco" – prestígio à integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art . 926, do CPC/2015)– sentença de concessão da segurança mantida. Recurso da SPPREV e reexame necessário desprovidos. (TJ-SP - Apelação: 1039050-61.2017 .8.26.0053 São Paulo, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2024). Grifos acrescidos. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - POLICIAL CIVIL - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMA 1.019 DO STF - INTEGRALIDADE - PARIDADE A DEPENDER DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - MATÉRIA PACIFICADA NO GCDP - ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS FAVORÁVEL - PARIDADE RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1 .019 da Repercussão Geral firmou tese pela qual "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". Extraiu diretamente da norma nacional o direito à integralidade . Ressalvou, porém, a paridade à previsão específica na legislação de regência estadual. 2. Em julgamento recente o Grupo de Câmaras de Direito Público reviu sua compreensão em relação ao tema, identificando no Estatuto da Polícia Civil de Santa Catarina (Lei 6.843/86) o direito à paridade no cálculo dos proventos dos policiais civis (art . 148). É posição à qual expressamente aderi em face das considerações trazidas pelo Desembargador André Luiz Dacol. 3. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao recurso da autora, alterado integralmente o julgamento primitivo desta Câmara de Direito Público no sentido de reconhecer a integralidade e paridade . (TJ-SC - Apelação: 50028396320218240023, Relator.: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 16/07/2024, Quinta Câmara de Direito Público). Grifos acrescidos. Em um segundo momento, no que concerne ao abono de permanência, esta verba apresenta nítida natureza remuneratória e assim alimentar, e faz jus ao seu recebimento o servidor que, inobstante tenha preenchido os requisitos legais para aposentar-se, permanece no serviço público, de acordo com a norma que se debulha do art. 40, § 19, da CRFB. CRFB – “Art. 40. […] […] § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. [...]” À nível estadual, o regramento advêm da art. 64 da Lei Estadual n. 11.357/2009: “Art. 64. O segurado civil ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 17 e 31 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, previstas no artigo 16 desta Lei.” Ainda, pertinente assinalar imperiosa a observância do Tema 1.233 do Tribunal da Cidadania: Questão submetida a julgamento: Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais. Tese: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. Nesta trilha: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. SERVIDORA PÚBLICA NA ATIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ . PROFESSORA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . ART. 40, § 19, DA CF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART . 373, INCISO II, DO CPC. DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE . SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 . O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública municipal na ativa, faz jus ao recebimento de abono de permanência a partir de implementados implementado os requisitos para a aposentadoria. 2. Como o abono de permanência constitui relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas daquelas parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da demanda, nos termos da súmula nº 85 do STJ. Assim, considerando que a presente ação fora ajuizada em 05/03/2021, há de se concluir que as parcelas do abono de permanência relativas ao período anterior a 05/03/2017 estão prescritas . 3. Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19, da CF (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), garantia o abono de permanência para o servidor que completasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade. Impende ressaltar que referido benefício se estende aos servidores públicos que são regidos por regras especiais de aposentadoria, como, por exemplo, os professores do ensino básico (art . 40, § 5º, da CF), como é a situação da requerente. 4. No caso ora em comento, verifica-se pela documentação acostada que a autora preencheu todos os requisitos necessários para sua aposentadoria (mais de 25 anos de contribuição no cargo de professora do ensino básico), permanecendo, ainda, em atividade, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Administração de Quixadá. 5 . A promovente, mesmo tendo implementado os requisitos legais necessários para a aposentadoria voluntária, continua exercendo o magistério da rede pública de ensino do Município de Quixadá, sendo, portanto, devido o pagamento retroativo do abono de permanência em seu favor pelo período não atingido pela prescrição quinquenal, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 6. De ofício, em sede de remessa necessária, deve ser observada a aplicação da EC nº 113/2021, devendo incidir a taxa SELIC a partir de sua publicação. 7 . No tocante à fixação da verba honorária, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 8. Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e parcialmente providos . Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação: 0050456-12 .2021.8.06.0151 Quixadá, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2023). Grifos acrescidos. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. ABONO PERMANÊNCIA. PROFESSOR TITULAR . Pretensão do autor ao recebimento retroativo de abono permanência, independentemente de requerimento administrativo. Possibilidade. Abono permanência a ser pago desde a data em que cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria até a implementação desta. Inteligência do art . 40, § 19 da Constituição Federal, nos termos da EC nº 41/03. Precedentes. Sentença mantida. Remessa necessária desprovida . (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1016583-78.2023.8.26 .0053 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 28/11/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2023). Grifos acrescidos. Por conseguinte, tendo a impetrante preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, enquanto não implementada esta, faz jus ao recebimento do abono de permanência. Desse modo, há que se conceder parcialmente a segurança, para reconhecer o direito da impetrante à aposentadoria voluntária com proventos integrais e, enquanto não implementada esta, ao recebimento do abono de permanência, contudo, com efeitos a partir da impetração, de acordo com a norma do art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. Ante o exposto, voto no sentido de conceder parcialmente a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de aposentadoria voluntária com proventos integrais e, enquanto não implementada esta, de recebimento do abono de permanência no valor equivalente ao desconto da contribuição previdenciária, observando-se o Tema 1.233 do STJ, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, bem como ao pagamento das diferenças devidas, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária. Ainda, deixo de condenar os impetrados ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Outrossim, condeno os impetrados ao reembolso das custas processuais quitadas pela impetrante ex vi do § 1º, do art. 10, da Lei Estadual n. 12.373/2011. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041227-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOELMA JEZLER FRANCO PALMEIRA
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
VOTO
I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida.
II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais.
III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho.
IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal.
V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
VI. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ- REsp 1993530 / RS RECURSO ESPECIAL 2021/0389122-8, Relator.: Min. REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/06/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 17/06/2025). Grifos acrescidos.