PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000554-09.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ARLINDO VIEIRA LEAL
Advogado(s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, JAMILE DE AGUIAR LIMA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS E PIGNORATÍCIAS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DOS GRAVAMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de cédulas rurais hipotecárias e pignoratícias, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança das obrigações representadas pelas cédulas nº 99/10106-8, nº 21/45002-1 e nº EAI-78/00597-5, declarando-as inexigíveis e determinando a extinção dos respectivos gravames hipotecários. Na origem, alegou-se que os financiamentos foram contratados para recuperar lavoura cacaueira devastada pela praga “vassoura de bruxa”, mediante adesão a programa governamental fracassado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual da parte autora; (ii) analisar a legitimidade passiva do banco apelante; (iii) avaliar a necessidade de formação de litisconsórcio necessário com o BNDES; (iv) examinar a admissibilidade da denunciação à lide da CEPLAC/União; (v) aferir a validade do negócio jurídico e aplicação do princípio pacta sunt servanda; (vi) reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança das cédulas rurais; e (vii) determinar a competência jurisdicional para o julgamento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito de ação não exige prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, configurada pela manutenção das cobranças e dos gravames hipotecários.

4. O banco apelante, na condição de credor e gestor do contrato, responde solidariamente pelos efeitos da relação de consumo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.

5. A ausência de disposição legal e a autonomia da relação contratual entre autor e instituição financeira afastam a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio com o BNDES.

6. A denunciação da lide à CEPLAC/União é vedada nas relações de consumo (art. 88 do CDC) e incabível no caso concreto por ausência de garantia legal ou contratual específica.

7. A discussão sobre a validade do negócio jurídico é prejudicada pelo reconhecimento da prescrição, mas, ainda assim, a rigidez contratual é mitigada pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva.

8. A pretensão de cobrança das cédulas rurais está prescrita, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo ultrapassado o prazo quinquenal desde os vencimentos até o ajuizamento da ação.

9. A prescrição da obrigação principal implica, nos termos do art. 1.499, VI, do Código Civil, a extinção dos gravames hipotecários, por serem acessórios.

10. A Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda, inexistindo parte federal na lide ou interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 109, I; CC, arts. 206, § 5º, I, 421, 422, 478 e 1.499, VI; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 88; CPC, arts. 42, §§ 1º e 2º, 114 e 125, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1389831/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022.

STJ, REsp 1.348.081/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 21.06.2016.

STJ, REsp 1.837.457/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.09.2019, DJe 01.10.2019.
TJ-MT, ApCiv 1000442-32.2021.8.11.0033, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 11.10.2022.

TJ-BA, ApCiv 0000310-61.2006.805.0040, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 13.03.2025.
TJ-BA, AI 8007355-07.2023.8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 22.10.2008.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000554-09.2024.8.05.0043, em que figuram, como Apelante, BANCO DO BRASIL S/A., e, como Apelado, ARLINDO VIEIRA LEAL.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000554-09.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ARLINDO VIEIRA LEAL
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, JAMILE DE AGUIAR LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. em face de sentença proferida no Juízo da V Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito representado pelas cédulas rurais hipotecárias nº 99/10106-8, nº 21/45002-1 e nº EAI-78/00597-5, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança das referidas dívidas e consequente extinção do direito real de hipoteca estipulado para garanti-las.

Em suas razões (ID 90041865), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o BNDES, a denunciação à lide da CEPLAC/União, bem como a total improcedência dos pedidos iniciais, afastando-se o reconhecimento da prescrição.

 

Preliminarmente, sustenta o apelante sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o Banco do Brasil atuou como mero agente financeiro do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, utilizando recursos repassados pelo Tesouro Nacional e pelo BNDES, nos termos das Resoluções do Conselho Monetário Nacional. Argumenta que a responsabilidade pela análise prévia, elaboração do projeto e assessoria técnica competia exclusivamente à CEPLAC, conforme previsto no art. 1º, incisos VII e XII, da Resolução CMN nº 2.165/95, não havendo qualquer atribuição institucional do banco para prestar orientação técnica ou garantir o êxito da recuperação da lavoura cacaueira.


Defende, ainda, a necessidade de constituição de litisconsórcio passivo necessário com o BNDES, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, uma vez que as operações foram contratadas com recursos federais. Sustenta que a eficácia da sentença depende da citação do BNDES, conforme dispõe o art. 114 do CPC, sob pena de nulidade do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.


Invoca a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal para afirmar que a Lei da Usura não se aplica às instituições financeiras, bem como a competência do Conselho Monetário Nacional para disciplinar as taxas de juros das instituições financeiras, nos termos do artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, que liberou para o regime de mercado as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras por meio da Resolução nº 1.064/85.


No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico celebrado, afirmando que a emissão das cédulas de crédito rural e pignoratício foi efetuada por livre e espontânea vontade dos financiados, que apresentaram proposta à CEPLAC, encaminhada posteriormente ao Banco, ao qual competiu apenas a análise do crédito e seu deferimento. Alega que não há qualquer vício que implique em nulidade do contrato, devendo ser respeitado o princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) e o princípio pacta sunt servanda.


Argumenta que a responsabilidade pela assessoria técnica do projeto de combate à vassoura de bruxa é da CEPLAC, não cabendo à instituição financeira responder pelo risco do negócio agrícola. Sustenta que o devedor de título de crédito não pode pleitear a resolução da dívida por qualquer motivo, na forma dos artigos 478 a 480 do Código Civil, pela literalidade e autonomia do título de crédito. Aduz que não há como presumir a ocorrência do fracasso total do Programa, resultando na perda de todo cacaueiro e na integral frustração das safras durante todo o período do financiamento, devendo ser reconhecida a efetiva mora dos devedores, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil.


Ressalta a inexistência de negligência do Banco do Brasil no exercício de suas atividades e a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, alegando que a parte apelada não se desincumbiu do seu encargo probatório, qual seja, de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.


Por fim,
afirma a necessidade de declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual e a impossibilidade de reconhecimento da prescrição pelo juízo estadual, argumentando que os contratos questionados inserem-se em programa federal de financiamento da lavoura cacaueira, viabilizado por recursos públicos oriundos do BNDES e operacionalizado com a assistência técnica da CEPLAC, autarquia vinculada à União.

 

Narra que a controvérsia envolve diretamente a aplicação e execução de políticas públicas financiadas por recursos federais, o que demanda, necessariamente, a presença da União ou do BNDES no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.



Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, acolhendo as preliminares suscitadas, com a extinção do feito, sem resolução do mérito. Superadas as preliminares, requer a procedência do presente apelo, julgando improcedentes os pedidos iniciais.



Contrarrazões apresentadas em ID 90041870.

 

É o breve relato.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000554-09.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ARLINDO VIEIRA LEAL
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, JAMILE DE AGUIAR LIMA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido em ação declaratória de nulidade de cédulas rurais hipotecárias e pignoratícias, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança das dívidas e declarando extintos os gravames hipotecários.


Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória postulando o reconhecimento da inexigibilidade de obrigações representadas por três cédulas rurais hipotecárias (nº 99/10106-8, nº 21/45002-1 e nº EAI-78/00597-5), sob alegação de que os financiamentos foram contratados para viabilizar a recuperação de lavoura cacaueira devastada pela praga "vassoura de bruxa", mediante adesão a programa governamental que não logrou êxito, permanecendo a lavoura improdutiva. Subsidiariamente, invocou a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança.


O juízo
a quo acolheu integralmente a pretensão autoral sob fundamento de que, decorridos mais de cinco anos desde os vencimentos das obrigações (15/07/2011, 15/07/2012 e 31/01/1988) até o ajuizamento da ação (03/06/2024), operou-se a prescrição prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, com a consequente extinção dos direitos reais de hipoteca, nos termos do art. 1.499, VI, do mesmo diploma legal. Rejeitou todas as preliminares arguidas pelo banco réu e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso
(ID 90041865), pugnando a reforma da sentença com base em preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de formação de litisconsórcio necessário com o BNDES, denunciação à lide da CEPLAC/União e ausência de interesse processual. No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico, a aplicabilidade do princípio pacta sunt servanda, a responsabilidade exclusiva da CEPLAC pela assistência técnica, a mora do devedor e a incompetência absoluta da Justiça Estadual para reconhecer a prescrição.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da ausência de interesse processual, da ilegitimidade passiva
ad causam do banco apelante, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o BNDES, da admissibilidade da denunciação à lide da CEPLAC/União, da validade do negócio jurídico e aplicabilidade do princípio pacta sunt servanda, da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, e da competência jurisdicional para conhecimento da matéria.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

I. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

 

O apelante sustenta que a parte autora não teria demonstrado a existência de pretensão resistida, já que não buscou solução administrativa prévia ao ajuizamento da demanda.


A preliminar não merece prosperar.


O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O prévio esgotamento da via administrativa não constitui, em regra, condição para o exercício do direito de ação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.


No caso vertente, o autor busca tutela jurisdicional declaratória quanto à inexigibilidade de obrigações que reputa extintas por prescrição ou resolução contratual. Trata-se de pretensão que, por sua própria natureza jurídica, revela inequívoco interesse processual, na medida em que a declaração judicial de inexistência ou extinção de dívida produz efeitos que transcendem a mera negociação entre as partes, conferindo segurança jurídica definitiva à situação fática controvertida.


Ademais, conforme bem consignado nas contrarrazões, o banco apelante não demonstrou a existência de canais administrativos específicos para discussão de inexigibilidade de débito fundada em fracasso de programa governamental de fomento, tampouco indicou abertura para renegociação nos moldes pretendidos pelo autor. A resistência à pretensão manifesta-se justamente pela manutenção das cobranças e gravames, situação que autoriza e justifica a provocação do Poder Judiciário.


Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual.

 

II. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

 

O apelante insiste na tese de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando ter atuado como mero agente financeiro repassador de recursos federais, cabendo à CEPLAC a responsabilidade exclusiva pela elaboração e execução do projeto técnico de recuperação da lavoura.

 

A argumentação não se sustenta.



As instituições financeiras, ao comercializarem produtos e serviços bancários, estabelecem com seus clientes relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

No caso concreto, o Banco do Brasil não atuou como mero intermediário passivo, mas sim como efetivo credor das cédulas rurais hipotecárias, estabelecendo as condições contratuais, exigindo garantias reais, impondo a adesão a pacote tecnológico específico e condicionando a liberação do crédito à observância das diretrizes técnicas da CEPLAC. A operação configurou-se como negócio complexo e integrado, no qual a instituição financeira assumiu papel determinante e ativo. A propósito:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. ao afirmar que "a cessão de crédito efetivada em favor da União não acarreta a substituição processual da cedente pela cessionária para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o contrato respectivo ( CPC, art. 42, §§ 1º e 2º) . Assim, a cessão do crédito rural à União não implica em ilegitimidade do Banco do Brasil. O artigo 294 do Código Civil não ocasiona a ilegitimidade do cedente para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o contrato respectivo". 2. Tal entendimento está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo . Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados" ( REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 21/6/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1389831 RS 2013/0185745-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022)

 

A responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento decorre expressamente do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Irrelevante, para fins de aferição da legitimidade passiva, a existência de terceiros que também participaram da relação jurídica complexa. O consumidor possui o direito potestativo de demandar qualquer dos fornecedores solidariamente responsáveis, cabendo àquele que for acionado, se o caso, exercer eventual direito de regresso em via autônoma.

 

A pretensão do autor não se volta contra ato exclusivo da CEPLAC, mas sim contra a própria conduta do banco na concessão de financiamento vinculado a programa de fomento que não atingiu os resultados esperados. O nexo causal reside na falha sistêmica da prestação do serviço bancário, materializada na oferta de crédito atrelado a plano ineficaz, sendo a hipoteca mero acessório da obrigação principal.

 

A responsabilidade civil na seara consumerista é objetiva (art. 14 do CDC), prescindindo da demonstração de culpa. Ao ofertar e gerir operação de crédito rural vinculada a programa governamental, o banco assumiu os riscos inerentes a essa atividade de fomento, não podendo, posteriormente, escusar-se de suas responsabilidades invocando a participação de outros entes.

 

Mantenho, portanto, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.

 

III. DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O BNDES

 

Sustenta o apelante a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o BNDES, sob o argumento de que os recursos utilizados no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira eram provenientes daquela instituição federal, o que atrairia, inclusive, a competência da Justiça Federal.

 

A tese não procede.

 

Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".



No caso vertente, inexiste previsão legal que imponha a formação de litisconsórcio com o BNDES em demandas dessa natureza. A relação jurídica controvertida estabeleceu-se diretamente entre o mutuário e o Banco do Brasil, na qualidade de credor das cédulas rurais hipotecárias. A origem dos recursos utilizados pela instituição financeira para viabilizar a operação constitui questão interna e corporativa, que não altera a natureza da relação contratual estabelecida com o consumidor.

 

A sentença que declara a prescrição da pretensão de cobrança e a consequente extinção dos gravames hipotecários produz seus efeitos de forma autônoma e plena em relação às partes da relação jurídica principal, independentemente da participação do BNDES. Eventuais ajustes, repasses ou direitos de regresso entre o Banco do Brasil e o BNDES, decorrentes da decisão judicial, constituem matéria estranha à lide e não justificam a ampliação do polo passivo.

 

A eficácia do provimento jurisdicional não depende, em absoluto, da citação do BNDES, sendo os efeitos da sentença plenamente exequíveis e oponíveis ao banco apelante, único titular do crédito perante o autor.

 

Mantenho, assim, a rejeição da preliminar de litisconsórcio necessário.

 

IV. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CEPLAC/UNIÃO

 

O apelante pretende a denunciação à lide da CEPLAC e da União, com fulcro no art. 125, II, do Código de Processo Civil, argumentando que o Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira foi idealizado pelo Governo Federal, sendo aquela autarquia a responsável pela elaboração do pacote tecnológico e pela prestação de assistência técnica.

 

A pretensão não merece acolhida.


A denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiros disciplinada no art. 125 do CPC, visa assegurar ao denunciante o exercício do direito de regresso em caso de eventual condenação. Todavia, nas relações de consumo, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente essa forma de intervenção, estabelecendo que "na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide".


A vedação legal tem por escopo preservar os princípios da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional em favor do consumidor, evitando que a lide principal seja contaminada por questões regressivas que ampliariam desnecessariamente o objeto da cognição judicial, em manifesto prejuízo à parte vulnerável da relação.

 

Ademais, ainda que não se tratasse de relação consumerista, a denunciação seria incabível no caso concreto. O autor não imputa ao banco réu responsabilidade por ato exclusivo da CEPLAC, mas sim responsabilidade por conduta própria, consistente na concessão de financiamento vinculado a programa que não atingiu os resultados esperados. Não se verifica, portanto, a situação de garantia legal ou contratual prevista no art. 125, II, do CPC, que autoriza a denunciação. Nessa mesma linha tem julgado este Tribunal de Justiça:

 

[...] Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio passivo com o BNDES e denunciação à lide da União e CEPLAC, pois a relação jurídica é exclusiva entre os autores e o Banco recorrente, não havendo interesse jurídico de terceiros no contrato. 4. O contrato de financiamento rural está subordinado à aplicação de técnicas agrícolas obrigatórias impostas pelo Banco e pela CEPLAC, conforme pactuado entre as partes. A ineficácia do programa técnico demonstrou-se determinante para o insucesso do projeto e a consequente impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais pelos autores. 5. Nos termos do art. 248 do Código Civil, a prestação torna-se inexigível quando o fato que a condiciona se torna impossível sem culpa do devedor, resolvendo-se a obrigação. 6. Restou configurada a responsabilidade do Banco pela vinculação obrigatória ao programa técnico inadequado, demonstrando-se a culpa exclusiva da instituição financeira pelo fracasso do contrato e pelo prejuízo aos produtores.(…) (TJ-BA - Apelação: 00003106120068050040, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/03/2025)

 

Eventual direito de regresso do banco apelante contra a CEPLAC ou a União, se existente, deverá ser exercido em via autônoma, sem prejudicar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional buscada pelo consumidor.
Mantenho a rejeição da preliminar de denunciação à lide.

 

V. DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA

 

O apelante defende a validade do negócio jurídico celebrado, invocando os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, sustentando que as cédulas foram emitidas por livre e espontânea vontade dos financiados, inexistindo vícios que justifiquem a invalidação dos títulos de crédito.


A argumentação, embora juridicamente relevante, resta prejudicada pela análise da questão prescricional, que, por si só, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia.


De todo modo, cumpre registrar que a aplicação irrestrita do princípio
pacta sunt servanda encontra temperamento nas relações de consumo, especialmente quando o contrato revela-se excessivamente oneroso em razão de fatos supervenientes extraordinários e imprevisíveis, conforme prevê o art. 478 do Código Civil.


A rigidez contratual deve ceder espaço à função social do contrato (art. 421 do CC) e à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), princípios que orientam a interpretação e a execução dos negócios jurídicos no ordenamento brasileiro contemporâneo. A vinculação do financiamento a programa governamental de recuperação da lavoura cacaueira, cujo fracasso é notório e amplamente documentado na região sul da Bahia, constitui elemento fático relevante que não pode ser desconsiderado na análise da situação concreta.
Vejamos:

 

[...]

7. A função social do contrato, presente diante das grandes expectativas e positivas esperanças criadas em todo o meio rural com a plena convicção de que as orientações técnicas oferecidas pela parte adversa debelariam definitivamente a enfermidade, não foi cumprida, mostrando-se errônea, equivocada e inexitosa, comprometendo totalmente a essência dos contratos firmados, sua função social e atingindo a boa-fé dos produtores, que se mantiveram na cultura do cacau, acreditando que os atos praticados pela Administração e por eles seguidos, iriam fazer prosperar a cultura do cacau. Contrariamente, o produtor não conseguiu renda com o plantio do cacau, deixando de pagar os financiamentos e acabando por ter sua propriedade hipotecada diante da inadimplência. ((TRF-1 - AC: 00031760620114013308, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 19/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG)

 

Ainda que se reconheça a validade formal dos títulos de crédito, sua literalidade e autonomia não afastam a aplicação das normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tampouco impedem o reconhecimento de causas extintivas das obrigações, como a prescrição, que opera ex lege pelo simples decurso do prazo legal.

 

VI. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA

 

A questão nuclear do presente recurso reside na análise da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança das dívidas representadas pelas cédulas rurais hipotecárias.


As datas de vencimento das obrigações são incontroversa: (a) cédula nº 99/10106-8: 15/07/2011; (b) cédula nº 21/45002-1: 15/07/2012; e (c) cédula nº EAI-78/00597-5: 31/01/1988. A ação foi ajuizada em 03/06/2024.

 

O art. 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Este dispositivo aplica-se às ações de cobrança de crédito rural, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - EXECUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - COBRANÇA - CINCO ANOS DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA I - Por força do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (internalizada pelo Decreto 57.663/66), é trienal o prazo prescricional para a execução de dívida embasada em cédula de crédito rural, contado da data do vencimento. II - A ação de cobrança lastreada em cédula rural pignoratícia prescrita, documento particular hábil a demonstrar a existência de um crédito, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. II - O quinquênio legal deve iniciar-se no dia em que se consumar a prescrição da ação executiva que, no caso, ocorreu três anos após o vencimento do título, conforme disposto na legislação especial - art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 da LUG. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001702-20.2023.8.13.0205 1.0000.24.161311-6/001, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 09/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)

 

No caso concreto, verifica-se que, em relação a todas as cédulas, transcorreu período superior a cinco anos desde os respectivos vencimentos até o ajuizamento da presente ação. Para a cédula mais recente (vencida em 15/07/2012), transcorreram quase doze anos. Para a mais antiga (vencida em 31/01/1988), transcorreram mais de trinta e seis anos.


A inércia do credor em exercer seu direito de ação pelo prazo superior ao legalmente estabelecido configura, de forma inequívoca, a prescrição da pretensão de cobrança. O instituto da prescrição visa conferir segurança jurídica às relações sociais, impedindo que obrigações permaneçam indefinidamente pendentes, gerando incerteza e instabilidade patrimonial.

 

O apelante não demonstrou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tampouco comprovou ter exercido atos inequívocos de cobrança que pudessem configurar a constituição em mora do devedor antes do ajuizamento desta ação declaratória.


Importante ressaltar que a prescrição atinge a pretensão de cobrança da obrigação principal, subsistindo a obrigação natural. Todavia, uma vez prescrita a dívida principal, a consequência jurídica inevitável é a extinção do direito real de hipoteca, que possui natureza acessória.
A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – SENTENÇA QUE DECLARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A PRESCRIÇÃO AFETA APENAS A PRETENSÃO À EXIGÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO IMPLICANDO A EXTINÇÃO DA PRÓPRIA DÍVIDA E NEM DO DIREITO REAL DE HIPOTECA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA O EXERCÍCIO DA COBRANÇA JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CC, 206, § 5º, I – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E DE COBRANÇA – EXTINÇÃO DA HIPOTECA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO AO REÚ – PRETENSÃO RESISTIDA – LITIGIOSIDADE CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural seria de três anos, a contar do vencimento (art. 60 do Decreto-Lei n . 167⁄67 e art. 70 do Decreto n. 57.663⁄66) . Prescrita a execução, permite-se o manejo da ação ordinária de cobrança, ajuizada no prazo geral de prescrição das ações pessoais, previsto no Código Civil de 1916, que era de vinte anos. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do CPC (...).” (STJ - 3ª Turma - REsp 1153702/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 10.5.2012). 2. “Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC/2002).” (STJ – 3ª Turma – REsp 1 .837.457/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 24/09/2019, DJe 01/10/2019). 3. Em observância ao princípio da causalidade, existindo pretensão resistida, aquele que deu causa à lide deve suportar o ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios. (TJ-MT 10004423220218110033 MT, Relator.: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022)

 

O reconhecimento da prescrição e da extinção dos gravames hipotecários, portanto, encontra-se em perfeita consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

 

VII. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

 

O apelante sustenta, em sua última tese recursal, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, argumentando que a controvérsia envolveria recursos públicos federais do BNDES e política pública federal, atraindo a competência da Justiça Federal.


A argumentação não procede.


A competência da Justiça Federal está prevista no art. 109 da Constituição Federal, que estabelece os casos em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais devem figurar como parte interessada na relação processual. No caso vertente, a ação foi proposta exclusivamente em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, sem a participação da União, do BNDES ou da CEPLAC no polo passivo.


O fato de os recursos financeiros terem origem em programas federais ou de envolverem, indiretamente, políticas públicas de fomento agrícola não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal. A relação jurídica controvertida estabeleceu-se entre particulares, materializada em títulos de crédito privados, regulada pelo direito civil e consumerista.
Veja-se:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007355-07.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): BRUNO COSTA MIGUEL AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA DA SILVEIRA NEESER e outros Advogado (s):ÁLVARO SANTANA DE QUADROS, LUÍZA MORAES GALRAO V PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LAVOURA CACAUEIRA. PLANO DE RECUPERAÇÃO. BANCO DO BRASIL. VANTAGENS CONTRATUAIS. DESTINATÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. UNIÃO FEDERAL. INTERESSE. AUSÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. I – Pessoa jurídica que titulariza interesse oposto à pretensão da parte autora e figura como destinatário dos encargos e acessórios contratuais impugnados tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação revisional. II - O Superior Tribunal de Justiça, através do REsp n.º 1.416.054-BA firmou entendimento quanto à competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar feitos relativos aos contratos de cédula de crédito rural, em razão da ausência de interesse da União. III- Ausente interesse da União a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal ou participação de ente federal na lide, porquanto a Cédula Rural teve como celebrantes o Banco do Brasil e a parte Autora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80073550720238050000, Relator.: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 22/10/2008, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023)

 

Ademais, ainda que houvesse dúvida quanto à competência, o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício por qualquer juízo, independentemente de sua competência material. Trata-se de questão de mérito que não se confunde com a análise da competência jurisdicional.


A alegação de nulidade da sentença por incompetência absoluta, após a prolação de decisão de mérito favorável ao autor, revela-se como tentativa protelatória de desconstituir julgado que se coaduna perfeitamente com a realidade fática e jurídica dos autos.


Mantenho, portanto, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual.



Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se plenamente fundamentada, tendo enfrentado todas as questões preliminares e de mérito de forma exauriente e tecnicamente adequada. O reconhecimento da prescrição e a consequente extinção dos gravames hipotecários decorrem da aplicação direta e objetiva da legislação civil, em perfeita consonância com a jurisprudência dominante.



CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Em virtude da manutenção da sentença e em consonância com o artigo 85, § 11, do CPC, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo Réu ao advogado do Autor, para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador,  

 

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA