PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO ESTADO DA BAHIA. PROVA ORAL. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO MOTIVADA E INDIVIDUALIZADA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DE TODOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três embargos de declaração simultâneos opostos por Carlos Antonio de Souza Silva (impetrante), pelo Estado da Bahia (interveniente) e pelo Ministério Público do Estado da Bahia (impetrado) contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a banca examinadora realize nova avaliação fundamentada e individualizada das respostas apresentadas pelo impetrante nos Grupos I e II da prova oral, garantindo-lhe o contraditório e o prosseguimento provisório no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao ordenar nova avaliação das respostas do candidato em vez de anular a questão que teria extrapolado o edital, ou se o julgamento violou o Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e os princípios da separação dos poderes, da isonomia e da autonomia da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 4. Inexiste a contradição alegada pelo impetrante. O acórdão demonstrou de forma lógica que a pergunta formulada no Grupo I, embora tenha expandido o tema programático, guardava correlação com o conteúdo de Democracia. A anulação da questão e a atribuição automática da pontuação integral pelo Poder Judiciário violariam o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, sendo a determinação de reavaliação motivada pela própria banca a medida adequada e proporcional para sanar a ilegalidade do ato administrativo. 5. Afasta-se a omissão apontada pelo Estado da Bahia. O acórdão enfrentou de forma completa os limites do controle judicial e a aplicação do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, assentando que a utilização de respostas recursais genéricas e padronizadas para candidatos distintos autoriza a intervenção judicial por ofensa aos princípios constitucionais da motivação, publicidade e ampla defesa. 6. Não se reconhece a contradição do recurso do Ministério Público. A determinação de nova avaliação foca na correção do vício de motivação que comprometeu o próprio ato de atribuição das notas originais, no qual houve ausência de critérios objetivos demonstrados ao candidato e aplicação de nota zero sem justificativa pormenorizada, não se limitando o vício à fase recursal. Os princípios da separação dos poderes e da isonomia foram observados ao se devolver a atribuição de notas ao próprio órgão técnico do concurso. IV. DISPOSITIVO. 7. Todos os Embargos de Declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração Simultâneos nº 8047029-55.2024.8.05.0000, sendo Embargantes CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA SILVA, o ESTADO DA BAHIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Embargados CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA SILVA, o ESTADO DA BAHIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR TODOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047029-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO DE SOUZA SILVA
Advogado(s): TULIO HOSTILHO NUNES MAGALHAES
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PRESIDENTE
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de três recursos de embargos de declaração opostos de forma simultânea em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 101091106), que concedeu parcialmente a segurança postulada por Carlos Antônio de Souza Silva no âmbito de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia. O impetrante insurgiu-se contra sua reprovação na prova oral do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 1, de 17 de abril de 2023 (ID 66319213). Em sua petição inicial, argumentou que a banca examinadora violou os princípios da publicidade, da motivação e do contraditório ao não disponibilizar os espelhos de correção ou baremas específicos que fundamentaram as notas dos Grupos de Conteúdo I e II, impossibilitando a formulação de recursos administrativos eficientes. Alegou, ainda, que a examinadora do Grupo I formulou questão que extrapolou o conteúdo programático do edital e que a banca utilizou respostas padronizadas e genéricas para rejeitar as impugnações administrativas dos candidatos. Após o regular trâmite processual, este Colegiado concedeu parcialmente a segurança (ID 101091106). O acórdão determinou que a Comissão do Concurso proceda a uma nova avaliação das respostas apresentadas pelo candidato nos Grupos I e II da prova oral, mediante fundamentação individualizada, clara e proporcional, explicitando os critérios de avaliação e os baremas utilizados, além de assegurar o prosseguimento provisório do impetrante nas etapas subsequentes do certame. O primeiro recurso de embargos de declaração foi oposto pelo impetrante, Carlos Antônio de Souza Silva (ID 101610584), que sustenta a existência de contradição interna no julgado. Argumenta o recorrente que o acórdão reconheceu expressamente a ocorrência de ilegalidade na formulação da questão do Grupo I por extrapolação do conteúdo programático do edital. Aduz que, diante de tal premissa, a determinação de mera nova avaliação ou nova fundamentação pela banca examinadora se mostra contraditória, pois submete o candidato a uma reavaliação sobre tema que o próprio Tribunal declarou ser estranho ao programa do concurso. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para determinar a anulação da questão do Grupo I com a atribuição da respectiva pontuação integral. O segundo recurso foi interposto pelo Estado da Bahia (ID 103401153), alegando omissões e contradições. O ente público aduz que o acórdão, ao afastar a avaliação técnica realizada pela comissão examinadora, violou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Assevera que a exclusão do candidato decorreu da regular observância das regras do edital e que a correção foi devidamente motivada. Requer o provimento do recurso para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, manifesta o interesse de prequestionar a matéria com fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. O terceiro recurso de embargos de declaração foi oposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 103648492), apontando vício de contradição interna e omissões. Em suas razões, o órgão ministerial argumenta que o acórdão considerou que a ilegalidade residia unicamente na ausência de fundamentação individualizada nas respostas aos recursos administrativos. Diante disso, sustenta ser contraditória a determinação de refazimento integral da avaliação da prova oral, devendo a ordem limitar-se a determinar um novo julgamento fundamentado do recurso administrativo já interposto. Aponta, outrossim, omissão quanto à análise dos princípios da separação dos poderes, da isonomia, da impessoalidade e da autonomia funcional da banca examinadora. Requer a correção da contradição com efeitos modificativos para denegar a segurança ou limitar a ordem ao novo julgamento do recurso na esfera administrativa, promovendo, ainda, o prequestionamento explícito dos artigos 2º, 5º e 37 da Constituição Federal. Intimadas as partes para apresentar manifestação sobre os recursos que pleiteavam efeitos infringentes, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos do impetrante (ID 103648505). Por sua vez, o impetrante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração do Estado da Bahia (ID 104305698) e do Ministério Público (ID 104305703), requerendo a rejeição de ambos os recursos sob o argumento de que buscam unicamente rediscutir o mérito da decisão que corrigiu uma nulidade procedimental grave. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 29 de maio de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047029-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO DE SOUZA SILVA
Advogado(s): TULIO HOSTILHO NUNES MAGALHAES
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de três recursos de embargos de declaração opostos de forma simultânea em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 101091106), que concedeu parcialmente a segurança postulada por Carlos Antônio de Souza Silva no âmbito de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, para determinar que a banca examinadora realize nova avaliação fundamentada e individualizada das respostas apresentadas pelo impetrante nos Grupos I e II da prova oral, garantindo-lhe o contraditório e o prosseguimento provisório no certame. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Do recurso oposto pelo impetrante Carlos Antônio de Souza Silva O impetrante aponta contradição no acórdão ao argumento de que este Colegiado, após constatar que a pergunta formulada pela examinadora no Grupo I extrapolou o conteúdo programático do edital, determinou a reavaliação das respostas em vez de proceder à anulação direta da questão com a consequente concessão da pontuação correspondente (ID 101610584). Contudo, a análise detalhada da fundamentação do acórdão embargado revela que a suposta contradição apontada não existe. O acórdão enfrentou a controvérsia sobre a legalidade da questão de forma sutil e equilibrada, sem declarar que o tema abordado pela examinadora fosse inteiramente proibido ou alheio ao universo conceitual do concurso, mas sim que a sua especificação extrapolou as raias do que constava expressamente sob a rubrica geral do edital (ID 101091106). A decisão colegiada explicitou que a pergunta sobre os instrumentos constitucionais para evitar projetos políticos antidemocráticos ingressou em mecanismos de defesa da democracia que não estavam detalhados no programa. Todavia, o Colegiado constatou que o vício principal e determinante para a concessão da segurança não foi a impossibilidade jurídica de formulação da pergunta, mas sim a completa ausência de motivação técnica para a atribuição de nota zero ao candidato naquele bloco. A banca examinadora deixou de esclarecer os motivos pelos quais considerou a resposta nula, não apresentando critérios mínimos de correção e impedindo o candidato de compreender os limites de sua avaliação (ID 101091106). Diante desse panorama, a determinação de que a própria comissão do concurso realize uma nova avaliação fundamentada e individualizada é a única solução jurídica consentânea com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Conforme assentado por aquela Corte no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, o Poder Judiciário não possui atribuição para substituir a banca examinadora no julgamento das respostas fornecidas pelos candidatos, sendo-lhe vedado conceder notas ou atribuir pontuações de forma direta, sob pena de violar a discricionariedade técnica e a separação dos poderes. Ao determinar que a banca examinadora proceda a uma nova avaliação das respostas apresentadas, explicitando a adequação técnica da resposta ao tema exigido, este Tribunal restabeleceu a legalidade do certame sem invadir a competência exclusiva da comissão de concurso. Não há, portanto, incoerência lógica no julgado. O acórdão seguiu uma linha de raciocínio coerente ao reconhecer a extrapolação editalícia e a falta de fundamentação e, ato contínuo, fixar como remédio jurídico a devolução da matéria ao órgão competente para que este decida de forma motivada. A pretensão do impetrante de obter a anulação direta da questão com a atribuição de pontuação integral revela mero inconformismo com a extensão da tutela jurisdicional concedida. Trata-se de tentativa de alteração do mérito da decisão por meio de via processual inadequada. Uma vez que os fundamentos adotados guardam estrita harmonia com o dispositivo do acórdão, afasta-se a alegação de contradição interna. Do recurso oposto pelo Estado da Bahia O Estado da Bahia aduz que a decisão recorrida incorreu em omissões e contradições por supostamente desrespeitar as regras do edital e violar a orientação vinculante do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (ID 103401153). A insurgência do ente público não merece prosperar. O acórdão embargado dedicou capítulo específico para tratar da possibilidade de intervenção judicial em concursos públicos, analisando de maneira exaustiva o Tema 485 da repercussão geral e demonstrando por que o caso concreto se amolda à exceção que autoriza o controle jurisdicional (ID 101091106). Este Tribunal não promoveu o reexame do conteúdo técnico das questões ou a reavaliação meritória das respostas do candidato. A concessão parcial da segurança amparou-se na identificação de vícios procedimentais graves que violam as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e do dever de motivação dos atos administrativos. Restou cabalmente demonstrado nos autos que as respostas oferecidas pela banca examinadora aos recursos administrativos formulados pelo impetrante foram idênticas, palavra por palavra, às respostas fornecidas a outros candidatos, tais como Daniel de Jesus Santana, Isabelle Monique Ferrarezi e Denival Barboza Liandro (ID 101091106). A utilização de respostas padronizadas e genéricas para recursos com fundamentações e respostas distintas configura uma simulação de fase recursal. Esse procedimento impede que o candidato compreenda as razões de sua reprovação e viola frontalmente o artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como as regras de direito administrativo que impõem a fundamentação individualizada das decisões que afetam a esfera jurídica do administrado, previstas na Lei nº 9.784/99. O controle realizado por esta Corte limitou-se a determinar que a Administração Pública cumpra a sua obrigação de motivar os atos administrativos, sem que isso implique qualquer juízo de valor sobre o acerto ou desacerto científico da nota que virá a ser atribuída pela banca examinadora. A alegação de omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema 485 constitui, em verdade, discordância com o posicionamento jurídico adotado por este Colegiado. O acórdão examinou a tese sob a premissa de que a autonomia das bancas examinadoras não as dispensa de observar os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, publicidade e motivação. Não há qualquer vício de integração a ser sanado nesta via recursal, uma vez que todas as teses defensivas do Estado da Bahia foram devidamente analisadas e refutadas com base em argumentos jurídicos sólidos e coerentes. Do recurso oposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia O Ministério Público do Estado da Bahia alega a existência de contradição interna sob o argumento de que, se o vício reconhecido pelo acórdão se limitou à ausência de motivação na fase recursal administrativa, a ordem judicial deveria ter determinado apenas o julgamento motivado do recurso administrativo, sendo inadequado ordenar o refazimento da própria avaliação oral (ID 103648492). Essa tese recursal parte de uma premissa equivocada e restritiva acerca dos fundamentos que sustentaram o acórdão. O Colegiado não identificou uma irregularidade circunscrita à fase recursal. Pelo contrário, a decisão foi expressa ao apontar que o vício de motivação e a violação aos princípios da publicidade e do contraditório contaminaram o processo de avaliação desde a sua origem (ID 101091106). O impetrante foi submetido a uma prova oral sem que lhe fossem apresentados previamente, ou mesmo por ocasião da divulgação das notas, os parâmetros objetivos e os baremas de pontuação que guiaram a correção realizada pelos examinadores. O candidato recebeu apenas uma nota consolidada, sem qualquer detalhamento analítico que permitisse identificar os pontos em que suas respostas foram consideradas deficientes. O vício na fase recursal foi apenas a etapa final de uma sucessão de atos opacos e desprovidos de fundamentação. A resposta padronizada oferecida pela banca em sede de recurso administrativo revelou que a Administração Pública não analisou as peculiaridades da arguição do candidato, consolidando a nulidade de todo o procedimento de avaliação dos Grupos I e II. Diante da gravidade desse vício procedimental sistêmico, a simples determinação de reanálise do recurso administrativo seria inócua, pois a avaliação primária já se encontrava despida de qualquer fundamentação técnica registrável. Assim, a ordem de nova avaliação das respostas do candidato nos Grupos I e II, com base em critérios explícitos e pormenorizados, mostra-se lógica e necessária para sanar a ilegalidade desde a sua raiz, restituindo ao candidato a oportunidade de ter suas respostas avaliadas em conformidade com as exigências do Estado de Direito. Por conseguinte, inexiste contradição entre as premissas fundamentais da decisão e a determinação contida no dispositivo. No que tange às alegadas omissões referentes aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e da autonomia funcional da banca examinadora, verifica-se que tais postulados foram considerados e ponderados no acórdão para a construção da solução adotada. Este Tribunal evitou a anulação definitiva das questões ou a atribuição direta de notas, medidas que representariam ingerência indevida na esfera de competência da Administração Pública. Ao ordenar que a própria comissão do concurso proceda à nova avaliação e à fundamentação das notas, o acórdão prestigiou a separação dos poderes e a autonomia da banca examinadora, exigindo apenas que esta exerça a sua competência técnica de forma motivada e transparente. A isonomia entre os candidatos também restou preservada. O princípio da igualdade não pode ser invocado para chancelar procedimentos ilegais ou para justificar a manutenção de atos administrativos desprovidos de motivação constitucional. Garantir ao impetrante o direito a uma avaliação individualizada e motivada restabelece a igualdade substancial do certame, assegurando que todos os concorrentes sejam submetidos a regras de correção claras e controláveis. Todas as questões jurídicas relevantes para a resolução da lide foram enfrentadas pelo julgado, não se configurando qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do prequestionamento No que concerne ao pleito de prequestionamento formulado pelo Estado da Bahia e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, cumpre salientar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente a figura do prequestionamento implícito. Nos termos do referido dispositivo legal, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, bastando que o tribunal superior considere existentes os vícios do artigo 1.022. A rejeição dos presentes embargos de declaração, fundamentada na ausência de omissão, contradição ou obscuridade, não obsta o acesso às vias recursais excepcionais, uma vez que a matéria controvertida foi debatida de forma exaustiva neste Colegiado, restando preenchido o requisito do prequestionamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, respectivamente, por Carlos Antônio de Souza Silva (ID 101610584), pelo Estado da Bahia (ID 103401153) e pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 103648492), mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Salvador, 29 de maio de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047029-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO DE SOUZA SILVA
Advogado(s): TULIO HOSTILHO NUNES MAGALHAES
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO