PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012071-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE CONTRATUAL. EXCLUSÃO MOTIVADA POR RELATOS DE DIREÇÃO PERIGOSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao restabelecimento de conta de motorista de aplicativo desativada unilateralmente pela empresa operadora da plataforma.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a reativação imediata do cadastro do motorista na plataforma digital.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica travada entre o motorista parceiro e a plataforma de transporte individual possui natureza eminentemente civil e comercial, pautando-se nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar (CC, art. 421).

4. A desativação da conta do motorista ocorreu de forma motivada, amparada em múltiplos relatos graves de usuários apontando a prática de direção perigosa, conduta que viola os Termos de Uso e o Código de Conduta da Comunidade aceitos pelo contratante (ID 99523645).

5. Constatada a previsão contratual de rescisão imediata por infração às regras de segurança e demonstrada a concessão de oportunidade para revisão administrativa da decisão de bloqueio, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo recorrente (ID 99523645).

6. O perigo de dano reverso impede o acolhimento da pretensão liminar, tendo em vista que a reintegração forçada de motorista com histórico de conduta temerária coloca em risco a segurança e a integridade física dos usuários do serviço de transporte (ID 99523645).

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

8. Tese de julgamento: "1. O descredenciamento de motorista de aplicativo decorrente de violação das normas de segurança e conduta da plataforma, quando oportunizado procedimento de revisão administrativa posterior, configura exercício regular de direito e afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência."

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8012071-72.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRUNO RODRIGUES SANTOS e como Agravado, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

 Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                                 Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012071-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BRUNO RODRIGUES SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador (ID 99523646). O ato judicial recorrido, proferido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização nº 8003886-42.2026.8.05.0001, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para reativação da conta do autor na plataforma digital (ID 99523646).

Em suas razões recursais (ID 99523643), o Agravante sustenta que atua como motorista de aplicativo há mais de três anos, mantendo histórico exemplar de viagens e avaliações positivas (ID 99523644).

Afirma que a atividade desempenhada constitui sua única e exclusiva fonte de renda, essencial para garantir sua subsistência digna (ID 99523643).

Auduz que foi banido sumariamente da plataforma em 3 de junho de 2025, de forma abrupta e sem notificação prévia (ID 99523643).

Argumenta que a conduta da empresa operadora do aplicativo violou os princípios da probidade e da boa-fé objetiva previstos no artigo 422 do Código Civil (ID 99523643).

Defende que o bloqueio imediato e sem justificativa clara configura abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil (ID 99523643).

Assevera que a cláusula contratual que autoriza a exclusão unilateral sem defesa prévia é nula por caracterizar desvantagem exagerada ao trabalhador vulnerável, violando o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (ID 99523643).

No tocante ao perigo de dano, pondera que a demora inerente ao trâmite processual regular compromete diretamente sua sobrevivência material e familiar (ID 99523643).

Alega que a exigência de contraditório prévio imposta pelo magistrado de piso subverte a sistemática da tutela de urgência (ID 99523643).

Sustenta que o perigo de dano reverso milita em seu favor, pois a manutenção provisória de seu cadastro ativo não acarreta prejuízos à empresa agravada (ID 99523643).

Não houve o recolhimento do preparo recursal em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido pelo Juízo de origem na decisão agravada (ID 99523646). 

O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido por esta Relatora por meio da decisão de ID 99593308, que manteve os efeitos do provimento de primeiro grau.

A empresa Agravada apresentou contraminuta ao recurso (ID 101037809), manifestando-se pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                         Relatora


(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012071-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

 

O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro no preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.

A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, conforme preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, constata-se que a relação jurídica estabelecida entre o motorista e a plataforma de intermediação digital possui natureza eminentemente civil e comercial, regida pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, previstos no artigo 421 do Código Civil (ID 101037809).

A empresa Agravada demonstrou que a desativação da conta do recorrente, ocorrida em 3 de junho de 2025 (ID 99523644), não decorreu de ato arbitrário, mas sim de justo motivo fundamentado em múltiplos relatos graves de usuários denunciando a prática de direção perigosa (ID 99523645). Tais condutas violam o Código de Conduta da Comunidade e a política de segurança da plataforma, as quais foram aceitas pelo Agravante quando de sua adesão ao sistema (ID 101037809).

Com efeito, a cláusula 12.2 dos Termos Gerais de Serviço autoriza a rescisão imediata e sem aviso prévio na hipótese de descumprimento das regras de segurança e convivência (ID 101037809). Ademais, verifica-se que foi oportunizado ao motorista o direito de submeter a decisão ao procedimento de revisão administrativa (ID 99523645), o qual foi devidamente processado e mantido (ID 99523645), afastando-se qualquer alegação de ofensa ao contraditório ou à ampla defesa no âmbito privado.

Nesse cenário de estrita observância das regras contratuais e de exercício regular de direito por parte da operadora do aplicativo, não resta configurada a probabilidade do direito invocado pelo recorrente.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a relação entre motorista e plataforma possui caráter eminentemente civil, autorizando o descredenciamento imediato em situações de risco à segurança dos usuários.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia. 3. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial. Precedentes. 4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005) 5. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. 6. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. 7. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD). 8. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. 9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. 10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. 11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão. 12. Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo. 13. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.135.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)

Esta Quinta Câmara Cível possui entendimento consolidado sobre a matéria.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. EXCLUSÃO UNILATERAL DE MOTORISTA DA UBER. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE É DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ATUANDO O MOTORISTA DE APLICATIVO COMO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO RESTOU EVIDENCIADA A IRREGULARIDADE DO DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA PELO APLICATIVO AGRAVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por AMILTON FERREIRA BENFICA, contra decisão proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais c/c Tutela De Urgência de nº 8033736-15.2024.8.05.0001, proposta em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente restabelecimento da conta do Agravante para que o mesmo retorne às atividades laborais como motorista do aplicativo ora Agravado; 2. De início, ressalta-se que, conforme a jurisprudência dominante, a relação jurídica entre motoristas-parceiros e aplicativos que os cadastram para prestar serviços de transporte de pessoas é de natureza civil-contratual, sem contornos trabalhistas ou consumeristas. Relacionado ao tema, o Informativo nº 0655 do STJ, publicado em 27 de setembro de 2019; 3. Por força do exercício regular de direito da empresa, somado ao princípio da liberdade contratual, havendo nas relações contratuais a manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor, em regra, a sua continuidade; 4. Como cediço, a concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em virtude da eficácia imediata do provimento judicial impugnado, nos termos do que preceituam os art. 300, caput c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; 5. Diante disso, na hipótese vertente, não foi possível vislumbrar a presença dos mencionados requisitos indispensáveis ao deferimento da liminar pretendida nesta via recursal, posto não ter logrado êxito o Agravante em demonstrar, ao menos em uma análise perfunctória, a satisfação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a presença da" probabilidade do direito "e o" perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; 6. In casu, seja por ausência de previsão legal, seja pela impossibilidade de se invadir arbitrariamente a esfera privada de gerenciamento das atividades empresariais da recorrida – que não pode ser compelida a manter a avença com o motorista a seu contragosto – não há plausibilidade no direito perseguido pelo recorrente, consistente na reativação de sua conta no aplicativo; 7. Eventual conduta indevida da Agravante, acaso constatada, à luz das normas e princípios que regem os contratos, a exemplo da boa-fé e função social do contrato, deve ser resolvida pelo pagamento de indenização à parte, decorrente do dano suportado. Pensar de modo diverso, obrigando a agravante a manter o agravado em seus quadros, significaria, inclusive, conferir prerrogativa não assegurada nem mesmo nas relações trabalhistas, regidas pela CLT, diploma que somente confere o aludido direito em condições excepcionais, como ocorre nos casos de despedida quando do gozo de estabilidade provisória. 8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8023465-47.2024.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 11/09/2024)

O segundo requisito legal exige a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem coexistir com a probabilidade do direito. Embora o Agravante sustente que a exclusão da plataforma priva-o de sua principal fonte de subsistência diária (ID 99523643), a ausência de plausibilidade jurídica do direito vindicado impede a concessão da medida de urgência. Outrossim, o perigo de dano reverso revela-se preponderante neste litígio, visto que a reintegração compulsória de motorista que apresenta reiterados relatos de condução temerária (ID 99523645) colocaria em risco a segurança e a integridade física dos passageiros e de terceiros.

A plataforma digital detém o dever de zelar pela qualidade e segurança dos serviços intermediados, sendo legítimo o bloqueio preventivo ou definitivo de perfis que comprometam a confiabilidade do sistema. Portanto, a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória é medida que se impõe, devendo-se aguardar a regular instrução processual na origem para a elucidação definitiva dos fatos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau.

É o voto 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                            Relatora