PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005276-07.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LINUS PAULING LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO OLIVIERI MACEDO, CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS
APELADO: TRRR SANEAMENTO E GESTAO AMBIENTAL LTDA.
Advogado(s):VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de vício no julgado.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, de fato, ocorreram vícios no julgado como alega a parte embargante ou se as alegações objetivam rediscutir o mérito do julgamento.

 

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não se verifica a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado.

5. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão."

 

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDC 1575475-9/01, Rel. Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior, 12ª C. Cível, j. 06.02.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 228.316/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 01.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.491.953/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.05.2020.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 8005276-07.2023.8.05.0113, em que figura como embargante LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LINUS PAULING LTDA – EPP, e, como parte embargada, TRRR SANEAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL LTDA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.

 

 

Presidente

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005276-07.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LINUS PAULING LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO OLIVIERI MACEDO, CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS
APELADO: TRRR SANEAMENTO E GESTAO AMBIENTAL LTDA.
Advogado(s): VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LINUS PAULING LTDA – EPP, em face de acórdão proferido em recurso de apelação nº. 8005276-07.2023.8.05.0113, figurando como parte embargada TRRR SANEAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL LTDA, nos seguintes termos (ID. 78212458):

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão encerra omissões relevantes quanto a fundamentos de direito que foram expressamente suscitados em sede de apelação, os quais não teriam sido devidamente enfrentados por esta Egrégia Câmara Cível, comprometendo, assim, a higidez do julgado. Os argumentos encontram-se assim articulados: (i) afirma que a decisão colegiada deixou de analisar matérias jurídicas essenciais, notadamente a ausência de despacho saneador e o consequente cerceamento de defesa, diante da não oportunidade de especificação de provas e da oitiva pretendida do sócio da parte apelada; (ii) alega que o julgamento antecipado da lide operado pelo juízo a quo consubstanciaria nítida violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em afronta direta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; (iii) aponta que a ausência de manifestação expressa acerca das matérias suscitadas na apelação inviabiliza a interposição dos recursos excepcionais, razão pela qual requer o prequestionamento explícito das matérias constitucionais e legais envolvidas, a saber: arts. 5º, LIV da Constituição Federal; e arts. 9º, 10 e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a nulidade da sentença de piso por violação ao contraditório e à ampla defesa, determinando-se a remessa dos autos à origem para o regular processamento da demanda, inclusive com saneamento e produção de provas, se necessário. 

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no ID. 80045755, oportunidade em que sustentou o descabimento dos embargos declaratórios e, no mérito, rechaçou as alegações da parte adversa. 

Encontra-se o recurso apto para julgamento. 

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).

 

 

Salvador/BA, 07 de abril de 2025.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005276-07.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LINUS PAULING LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO OLIVIERI MACEDO, CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS
APELADO: TRRR SANEAMENTO E GESTAO AMBIENTAL LTDA.
Advogado(s): VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA

 

PJ03

 

VOTO

 

A matéria trazida como preliminar em contrarrazões confunde-se com o mérito, de modo que apreciarei adiante. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Pois bem. 

Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante 

De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. 

Em que pese o embargante reitere a sua alegação de cerceamento de defesa, tal matéria foi apreciada expressamente no voto condutor do embargado, rejeitando a preliminar.

Cabe pontuar que é verdade que o Juízo a quo proferiu sentença após receber os autos por competência declinada, sem proferir despacho saneador. 

Todavia, a não caracterização do cerceamento de defesa decorre do fato de que a discussão da lide reside na prova do cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa, além da alegação de abusividade das cláusulas contratuais. Assim, o único meio de prova cabível para a análise da controvérsia é a documental, seja do contrato em si para análise de eventual abusividade em alguma de suas cláusulas, seja do comprovante de pagamento, exceto se a parte alegasse que fez o pagamento, porém não tinha o comprovante em seu poder e desejasse comprovar o pagamento por outros meios, não havendo na defesa da parte ora embargante essa alegação.

Portanto, o julgamento antecipado da lide, sem o prévio despacho saneador, nem sempre caracteriza o cerceamento de defesa. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, quando, no julgamento antecipado da lide, o Tribunal a quo entende o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, que considera desnecessárias, por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018; e AgInt no AREsp 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 

Cito, ainda:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Buchalla Administração de Bens S/S Ltda. contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do relator, com base em jurisprudência consolidada, violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se houve prequestionamento da alegada ofensa à coisa julgada, de modo a viabilizar a análise do recurso especial; (iii) verificar se a análise da desconsideração inversa da personalidade jurídica implicou cerceamento de defesa e exigiria reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,  conforme art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, especialmente diante da possibilidade de revisão pelo colegiado por meio de agravo interno. 4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à alegada ofensa à coisa julgada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ. 5. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi legitimado pelas instâncias ordinárias, que consideraram as provas nos autos suficientes para o julgamento. A produção das provas requeridas pela agravante não foi considerada indispensável à solução da controvérsia, nos termos do art. 330, I, do CPC/2015. 6. A revisão do acórdão local, para concluir pela imprescindibilidade de produção de provas ou para reavaliar os requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.602.975/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - g.n.)

Portanto, a alegação da parte embargante de que pretendia ouvir, em Juízo, o sócio da parte adversa, não é suficiente para demonstrar o cerceamento de defesa, pois não foi demonstrado em que ponto esse meio de prova seria relevante, pois sobre a tentativa de renegociação dos valores cobrados em nada nada interfere no resultado da demanda. 

Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. 

Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). 

Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019).

 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira:

 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.)

 

E, ainda:

 

8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)

 

Por fim, é de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. 

É como voto.

 

 

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator