PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025626-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ATILA BRANDAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL IGUATEMI
Advogado(s):JAIR BRANDAO DE SOUZA MEIRA JUNIOR, JAIR BRANDAO DE SOUZA MEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Átila Brandão de Oliveira contra sentença da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade ajuizada em face do Condomínio Centro Empresarial Iguatemi, ao fundamento de ausência de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC/2015, e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a querela nullitatis insanabilis é via processual adequada para reconhecer nulidade absoluta e inexistência jurídica de atos processuais praticados na Ação Ordinária nº 0016933-61.1985.8.05.0001, em razão de vícios de intimação e ausência de juntada de laudo pericial, com violação ao contraditório e à ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A querela nullitatis insanabilis é cabível em hipóteses excepcionais de inexistência jurídica do processo, notadamente quando não há citação válida ou ocorre cerceamento de defesa em processos que tramitaram à revelia da parte.

O CPC/2015, art. 272, §5º, estabelece que a inobservância de pedido expresso para que intimações sejam realizadas em nome de advogado indicado enseja nulidade dos atos processuais subsequentes.

Restou comprovado que o apelante, advogando em causa própria, requereu que as intimações fossem feitas exclusivamente em seu nome, mas as publicações foram realizadas em nome de patrono constituído apenas para carga e cópia de autos, configurando nulidade insanável por ausência de regular intimação.

O vício de intimação comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando a inexistência jurídica dos atos posteriores, inclusive da sentença que julgou a ação originária.

Admitir a necessidade de ajuizamento de ação rescisória, diante de vício essencial, afrontaria os princípios da instrumentalidade das formas e da segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A querela nullitatis insanabilis é cabível para desconstituir atos processuais em que a ausência de citação ou de intimação válida tenha impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando vício que compromete a própria existência jurídica do processo.

A inobservância de pedido expresso para que intimações sejam feitas em nome de advogado indicado pela parte enseja nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, §5º, 485, VI, e 966; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8026422-60.2020.8.05.0000, Rel. Des. (não indicado), j. (data não indicada); TJ-MG, AI nº 10106100010946001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 26.05.2011; TJ-RS, Apelação Cível nº 50023575420188210072, Rel. Des. Mylene Maria Michel, j. 24.11.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 50004725620228130696, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 25.04.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8025626-66.2020.8.05.0001, da Comarca da Capital, em que figuram como Apelante e Apelada ATILA BRANDAO DE OLIVEIRA e CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL IGUATEMI, respectivamente.

Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dra. Jamille Leoni Cerqueira

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025626-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ATILA BRANDAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL IGUATEMI
Advogado(s): JAIR BRANDAO DE SOUZA MEIRA JUNIOR, JAIR BRANDAO DE SOUZA MEIRA

A8

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível de n.º 8025626-66.2020.8.05.0001 interposta por Átila Brandão de Oliveira contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu a ação declaratória de nulidade ajuizada em face do Condomínio Centro Empresarial Iguatemi, sob o fundamento de ausência de interesse processual.

Eis o teor da sentença proferida:


(…)

A inadequação da via eleita provoca a ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem exame do mérito.

Além disso, insta salientar que as questões suscitadas pelo requerente já fora objeto de Exceção de pré-executividade apresentada no bojo da ação principal, que foi rejeitado, bem como, objeto de Agravo de Instrumento, n° 0000288-79.2013.8.05.0000, que não foi conhecido, e ARESP n° 808495- BA(2015/0274885-04), qual foi-lhe negado seguimento.

Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual e declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.

Em face da sucumbência, ponderando o elevado valor da causa e a extinção processual sem resolução do mérito, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC.


Na origem, o autor pleiteou o reconhecimento da nulidade insanável (querela nullitatis insanabilis) de atos praticados nos autos da Ação Ordinária nº 0016933-61.1985.8.05.0001, alegando vícios de intimação que culminaram no cerceamento de defesa e no impedimento do exercício do contraditório.

Sustentou que a decisão que determinou o julgamento antecipado da lide e a sentença subsequente foram publicadas sem observar o requerimento formulado para que as intimações fossem exclusivamente dirigidas ao seu patrono.

Alegou, ainda, que tal vício maculou todos os atos processuais subsequentes, tornando-os juridicamente inexistentes. Além disso, afirmou que a ausência de juntada da prova pericial produzida na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 8578/85 comprometeu a devida instrução processual, afrontando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

O D. juízo a quo acolheu a preliminar arguida pelo réu, reconhecendo a carência de ação por ausência de interesse processual.

Fundamentou a decisão na impossibilidade jurídica do pedido formulado em querela nullitatis, uma vez que os vícios apontados pelo autor não se enquadram nas hipóteses admitidas pela jurisprudência pátria para relativização da coisa julgada, tais como ausência ou nulidade de citação, sentença proferida em desconformidade com coisa julgada anterior ou decisão embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões recursais (ID 67602752), o apelante argumenta também que a não observância da juntada do laudo pericial produzido na ação cautelar impediu o regular andamento processual e afrontou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade dos atos processuais a partir da decisão que determinou o julgamento antecipado da lide.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 67602758), nas quais sustenta que não há vícios aptos a ensejar o manejo da querela nullitatis, destacando que o autor, atuando em causa própria, tinha pleno conhecimento dos atos processuais.

Afirma que as intimações foram realizadas em conformidade com a legislação vigente e que não houve requerimento judicial para exclusividade das publicações em nome do patrono indicado.

Aduz, ainda, que a alegada ausência de juntada da vistoria ad perpetuam rei memoriam não comprometeu o julgamento da demanda, tendo em vista que tal prova foi considerada na sentença proferida na ação ordinária.

Ao final, pugna pela manutenção da sentença de improcedência.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025626-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ATILA BRANDAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL IGUATEMI
Advogado(s): JAIR BRANDAO DE SOUZA MEIRA JUNIOR, JAIR BRANDAO DE SOUZA MEIRA

A8

VOTO

 


Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível de n.º 8025626-66.2020.8.05.0001 interposta por Átila Brandão de Oliveira contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu a ação declaratória de nulidade ajuizada em face do Condomínio Centro Empresarial Iguatemi, sob o fundamento de ausência de interesse processual.

Eis o teor da sentença proferida:


(…)

A inadequação da via eleita provoca a ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem exame do mérito.

Além disso, insta salientar que as questões suscitadas pelo requerente já fora objeto de Exceção de pré-executividade apresentada no bojo da ação principal, que foi rejeitado, bem como, objeto de Agravo de Instrumento, n° 0000288-79.2013.8.05.0000, que não foi conhecido, e ARESP n° 808495- BA(2015/0274885-04), qual foi-lhe negado seguimento.

Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual e declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.

Em face da sucumbência, ponderando o elevado valor da causa e a extinção processual sem resolução do mérito, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC.


Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto de ordem extrínseca quanto intrínseca, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação interposta por Átila Brandão de Oliveira.

A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento de nulidade insanável, com a consequente declaração de inexistência jurídica de atos processuais praticados nos autos da Ação Ordinária nº 0016933-61.1985.8.05.0001, sob o argumento de vícios de intimação e ausência de juntada de prova pericial.

Pois bem.


O recorrente alega que a decisão que determinou o julgamento antecipado da lide e a sentença subsequente foram publicadas sem observar requerimento formulado para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado.

Afirma que tais vícios ensejam a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes, tornando-os juridicamente inexistentes. Sustenta, ainda, que o laudo pericial produzido na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 8578/85 não foi devidamente colacionado aos autos principais, comprometendo o direito de defesa.

E razão lhe assiste.

Com efeito, a querela nullitatis insanabilis possui hipóteses de cabimento bastante restritas no ordenamento jurídico pátrio, sendo admissível apenas em situações excepcionais de vício de citação ou em casos nos quais a sentença tenha sido proferida à revelia do réu, exata hipótese do autos.

Tanto assim o foi que, ao apreciar o agravo de instrumento de n.º 8026422-60.2020.8.05.0000, decorrente da mesma demanda originária desta Apelação, este Egrégio Tribunal de Justiça foi categórico ao reconhecer que:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE QUERELA NULITATIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE SE BUSCA ANULAR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. A parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela. Aduz que houve cerceamento de seu direito de defesa no bojo da ação tombada sob o n° 0016933-61.1985.8.05.0001, pela prolação de sentença antes do translado, aos autos, de prova técnica produzida em demanda diversa. Alega, ainda, que não foi regularmente intimado da decisão final do processo, resultando na certificação do respectivo trânsito em julgado. Assevera que o tema foi suscitado em duas oportunidades, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e em exceção de pré-executividade, ambas rejeitadas por desbordar dos limites objetivos impostos àqueles meios de defesa.

2. In casu, da análise da procuração constante no id. 9965348 (Pág. 11), restou comprovado que a parte Agravante outorgou aos Bels. Celson Ricardo Carvalho de Oliveira (OAB/BA 15.470) e Claudio Moreira da Silva (OAB/BA 13.829), apenas os poderes para realizarem carga e cópia dos autos do processo originário, determinando que as intimações publicadas por intermédio da imprensa oficial fossem feitas exclusivamente em nome do próprio autor - advogando em causa própria.

3. De igual sorte, restou comprovado nos autos que as publicações do acolhimento do julgamento antecipado da lide (id. 9965348 - Pág. 92) e da própria sentença (id. 9965348 - Pág. 93) saíram em nome do Bel. Celson Ricardo Carvalho de Oliveira (OAB/BA 15.470), configurando-se, assim, a nulidade arguida.

4. O Código de Processo Civil vigente à época estabelecia que “as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais (art. 247)”, sendo o vigente hodiernamente já prevê a nulidade expressa - “Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. §5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.

5. Portanto, tratando-se, na origem de uma Querela Nulitatis, remédio jurídico adequado ao caso concreto, haja vista não possuir prazo prescricional, podendo ser manejada a qualquer tempo, visando preservar o devido processo legal e a segurança jurídica afrontada pelos vícios transrescisórios, que supostamente, estariam protegidos pelo manto do trânsito em julgado da decisão proferida.

6. Assim sendo, restaram configurados os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC.

7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8026422-60.2020.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 26/10/2021 )Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator


Assim sendo, o caso é mesmo de reforma da sentença recorrida, a fim de que se reconheça a nulidade dos atos processuais a partir da decisão que determinou o julgamento antecipado da lide.

Além disso, impedir o uso da presente demanda para sanar o vício, obrigando a parte a ajuizar uma ação rescisória, sabendo-se que o vício, de fato, existe, é prestigiar o império do formalismo exacerbado, o que vai de encontro com o princípio-norma da instrumentalidade das formas.

Neste mesmo sentir, precedentes, mutatis mutandis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. INCIDENTAL . PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE JUNTADA DE CONTESTAÇÃO OFERECIDA TEMPESTIVAMENTE. JULGAMENTO À REVELIA DO RÉU . INTIMAÇÃO DA SENTENÇA INEXISTENTE. NULIDADE DECLARADA. - Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, deve ser admitida a dedução da querela nullitatis insanabilis por simples petição, sem sede de cumprimento de sentença - A falta de juntada da peça contestatória tempestivamente protocolada importa em cerceamento de defesa insanável, diante da revelia aplicada ao réu - Dela decorre outra nulidade de ordem pública, que deve ser declarada até mesmo de ofício, na medida em que da sentença não foi intimada a parte, a despeito da tempestiva indicação dos seus procuradores. (TJ-MG - AI: 10106100010946001 Cambuí, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2011)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CITAÇÃO EM ENDEREÇO QUE NÃO É DO RÉU. INEXISTÊNCIA DO ATO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. RESCISÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA VEICULÁVEL NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SIMPLES PETIÇÃO. - A citação efetivada em endereço que não é do réu, em pessoa que não tem poderes de representação, é ato inexistente. A sentença é ineficaz e contra o réu não transita em julgado, questão de ordem pública veiculável via tese de nulidade insanável e, excepcionalmente, em sede de cumprimento de sentença, por simples petição nos mesmos autos, caso em que a sentença é rescindida. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0024.08.238062-7/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - DJ 16.10.2010)


APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). USUCAPIÃO . NULIDADE DA CITAÇÃO DE COPROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. Não se cogita a ilegitimidade ativa, como arguido pelo réu/apelante em suas razões recursais, visto que os autores da presente querela nullitatis estão a defender direito próprio, na qualidade de possuidores . Ainda que não tenham figurado no polo passivo da ação de usucapião cuja decretação de nulidade é pretendida, os demandantes figuram como terceiros interessados (aplicação analógica do art. 967, II do CPC), detendo evidente legitimidade para a propositura da ação anulatória. 2. MÉRITO . PRETENSÃO ANULATÓRIA. CITAÇÃO. 2.1 . A querela nullitatis insanabilis versa sobre matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2.2. Na ação de usucapião, afigura-se imperiosa a citação de todos os proprietários, possuidores e confinantes conhecidos, sendo que a omissão configura vício insanável, a teor da legislação processual (arts . 214 e 243 do CPC/1973/arts. 239 e 276 do CPC/2015), considerados, principalmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa diante do efeito erga omnes do ato decisório. Cabimento do manejo da ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) para fins de anulação de sentença proferida em ação de usucapião na qual não tenha sido observada a exigência. Ausência de citação dos possuidores do imóvel, ora autores, tampouco da proprietária registral do bem e demais cotitulares (sendo que a prova dos autos confirma que o réu tinha ciência de quem eram), que justifica a procedência da pretensão de nulidade . Sentença mantida.APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50023575420188210072, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50023575420188210072 OUTRA, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 24/11/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA ("QUERELA NULLITATIS") - VIA ADEQUADA - SENTENÇA CASSADA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC - TEORIA DA CAUSA MADURA - FALECIMENTO DO AUTOR - REVOGAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AO ADVOGADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - NULDIADE DA SENTENÇA. O manejo da presente ação ("querela nullitatis") é o meio adequado para buscar a anulação de sentença proferida em outro processo no qual se constate a existência de vício insanável . Em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, o Tribunal deve julgar desde logo a lide, se o processo estiver em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC). Nos termos do art . 682 do Código Civil, a partir do falecimento do mandatário o advogado do falecido não possui mais poderes de representação. A extinção do processo, antes da intimação pessoal dos sucessores da parte falecida, enseja em nulidade processual pois, falecido o autor, a suspensão do processo é automática e, não lhe sendo oportunizada a sucessão processual, o processo é nulo e, via de consequência, devem ser invalidados os atos praticados após o falecimento.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50004725620228130696 1.0000 .23.169696-4/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2024)


Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de reformar a sentença para dar provimento à querela nulitatis, reconhecendo a nulidade dos atos processuais a partir da decisão que determinou o julgamento antecipado da lide, retomando-se o curso daquela demanda.

Inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o trabalho adicional nesta superior instância.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

  

Presidente

 

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator