PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010061-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
PACIENTE: JOHN LENON RAMOS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU-BA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: José Alberto Leal Teles 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS. ARGUIÇÃO DE CONDIÇÃO DE SAÚDE MENTAL DEBILITADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. Caso em exame

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. A defesa requer a revogação da prisão, ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob o fundamento de que o paciente possui transtornos mentais que o tornam vulnerável e que a manutenção da custódia viola a Política Antimanicomial do Poder Judiciário. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da ordem.

II. Questão em discussão

A controvérsia central reside em analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, avaliando-se:

a) Se a alegação de transtorno mental, desacompanhada de prova robusta e pré-constituída, é suficiente para configurar constrangimento ilegal e justificar a revogação da custódia cautelar.

b) Se foi demonstrado de forma inequívoca que o estabelecimento prisional não possui condições de fornecer o tratamento médico necessário ao paciente.

III. Razões de decidir

A concessão de Habeas Corpus exige a demonstração clara e imediata de um constrangimento ilegal que afete o direito de locomoção do indivíduo. No caso, a defesa alega que o paciente sofre de transtornos mentais, baseando-se em seu próprio relato durante a audiência de custódia, no qual mencionou ter tido uma crise de epilepsia e fazer uso de medicamentos controlados. Contudo, a impetração não foi instruída com qualquer documento médico – como laudos, relatórios ou prescrições – que comprove a existência, a gravidade e a natureza da patologia alegada. A simples declaração do paciente, embora relevante, não constitui, por si só, prova pré-constituída suficiente para a via estreita do Habeas Corpus, que não comporta dilação probatória.

Para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou outra medida cautelar em razão de doença grave, é indispensável a comprovação inequívoca de dois requisitos cumulativos: a extrema debilidade do estado de saúde do custodiado e a impossibilidade de o estabelecimento prisional prover a assistência médica adequada. No presente caso, a defesa não apresentou qualquer elemento de prova que demonstre que a unidade prisional onde o paciente se encontra recluso é desprovida de estrutura para prestar o acompanhamento médico necessário. Pelo contrário, consta na decisão que decretou a prisão preventiva a determinação para que a autoridade policial providenciasse o atendimento médico adequado e o fornecimento da medicação de uso contínuo, o que demonstra a preocupação do juízo com a saúde do custodiado e a presunção de que o sistema é capaz de atender a essa demanda.

A ausência de prova pré-constituída sobre a condição de saúde do paciente e sobre a incapacidade do sistema prisional em fornecer o tratamento adequado impede o reconhecimento do constrangimento ilegal alegado. A análise aprofundada da situação de saúde do paciente e sua compatibilidade com o cárcere demandaria uma instrução probatória inviável no rito sumário do Habeas Corpus.

IV. Dispositivo e tese

Ordem de Habeas Corpus denegada.

Tese de julgamento: "1. A alegação de condição de saúde mental debilitada, quando desacompanhada de prova pré-constituída robusta que ateste a gravidade da enfermidade, não é suficiente para, em sede de Habeas Corpus, justificar a revogação da prisão preventiva. 2. A substituição da custódia cautelar por medida alternativa, com fundamento em doença grave, exige a comprovação inequívoca não apenas da debilidade extrema de saúde, mas também da impossibilidade de o estabelecimento prisional prestar a assistência médica necessária, ônus probatório que incumbe à defesa e cuja ausência impede a concessão da ordem."

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº. 8010061-55.2026.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, que tem como Paciente JOHN LENON RAMOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Gandu/BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos:

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010061-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
PACIENTE: JOHN LENON RAMOS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU-BA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: José Alberto Leal Teles 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de JOHN LENON RAMOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Gandu/BA, no âmbito do processo de referência nº 8000129-88.2026.8.05.0082.

A impetrante relata que o Paciente foi preso em flagrante delito em 1º de fevereiro de 2026, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em audiência de custódia realizada em 03 de fevereiro de 2026, a prisão foi convertida em preventiva, sob os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (ID 99064995).

A defesa sustenta que a presente impetração se restringe à análise da ilegalidade da manutenção da custódia em face da condição de saúde mental do Paciente. Argumenta que, durante a audiência de custódia, o próprio Paciente relatou sofrer de epilepsia e fazer uso de medicamentos controlados, como "Diazepam e um comprimido marrom", afirmando que no dia do fato não os havia tomado por pretender ingerir bebida alcoólica, e que, na ausência da medicação, "fica louco e não lembra de nada" (ID 99064994, pág. 2). Adiciona que, ainda na delegacia, o Paciente teve um episódio de crise convulsiva, necessitando de atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), conforme registrado no Boletim de Ocorrência (ID 99064995, pág. 38).

Com base nesses fatos, a impetrante alega que a autoridade coatora, ao decretar a prisão preventiva, preteriu o tratamento de saúde em favor do encarceramento, em ofensa à Lei nº 10.216/2001, ao artigo 9º da Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça e ao artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 213/2015, também do CNJ. Defende que a ausência de um relatório médico não impede o reconhecimento da vulnerabilidade psíquica do Paciente e a necessidade de seu encaminhamento para assistência especializada, sendo a prisão um obstáculo para que ele busque o tratamento adequado.

Aduz, ainda, que a manutenção do Paciente em estabelecimento prisional contraria o paradigma da política antimanicomial, que veda a internação em instituições com características asilares e que não asseguram os direitos previstos na legislação, direitos estes que seriam incompatíveis com o ambiente carcerário. Por fim, argumenta que, por se tratar de um conflito familiar ocorrido no ambiente doméstico, a aplicação de medidas protetivas de distanciamento seria suficiente para acautelar a ordem pública.

Diante do exposto, requereu a concessão da ordem, em caráter liminar, para fazer cessar o constrangimento ilegal, com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, pleiteando, ao final, a confirmação da medida. A petição inicial (ID 99064993) veio acompanhada dos documentos que compõem o Auto de Prisão em Flagrante (ID 99064995 e seguintes).

Em decisão proferida em 20 de fevereiro de 2026 (ID 99278273), a medida liminar foi indeferida por esta Relatoria, por não se vislumbrar, em análise preliminar, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores, e foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora.

As informações judiciais foram prestadas pelo Juízo de origem (ID 99572032), esclarecendo que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta tentativa de homicídio contra seu padrasto, utilizando-se de um facão. Informou que a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta do delito, praticado no âmbito familiar, e o risco à integridade física da vítima. Confirmou que, na audiência de custódia, foi determinado que se oficiasse à autoridade policial para assegurar atendimento médico adequado e o fornecimento de medicação de uso contínuo ao Paciente. Por fim, comunicou que, até aquela data, o inquérito policial não havia sido remetido ao juízo.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. José Alberto Leal Teles (ID 99976218), opinou pelo não conhecimento do Habeas Corpus. Fundamentou seu posicionamento na ausência de prova pré-constituída que ateste a incompatibilidade do estado de saúde do Paciente com o regime de segregação cautelar. Ressaltou que a impetrante não demonstrou que a unidade prisional é desprovida de estrutura para prestar a assistência médica necessária, ônus que lhe competia, o que impossibilita o acolhimento do pleito.

 

 

É o relatório. Submeto o feito à apreciação da Turma.

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010061-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
PACIENTE: JOHN LENON RAMOS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU-BA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: José Alberto Leal Teles 

 

 

VOTO

 

O presente Habeas Corpus foi impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva de JOHN LENON RAMOS DA SILVA, ao argumento principal de que sua condição de saúde mental seria incompatível com a manutenção da custódia cautelar.

 

1. Da Admissibilidade da Ação

Inicialmente, cumpre registrar que a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída. Embora a ausência de documentação robusta sobre o estado de saúde do Paciente seja um ponto central para a análise do mérito, entendo que a questão se confunde com a própria análise da existência ou não do direito pleiteado. Os argumentos trazidos pela impetração, que questionam a legalidade de ato judicial que impôs restrição à liberdade, permitem o conhecimento da ação para que se proceda a uma análise mais aprofundada dos fundamentos apresentados. Desse modo, admite-se a presente ordem de Habeas Corpus.

 

2. Do Mérito: Da Alegada Incompatibilidade da Prisão com o Estado de Saúde do Paciente

 

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da impetração, que se cinge a verificar a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do Paciente, em razão de seu alegado estado de saúde mental.

A defesa sustenta que a custódia cautelar é ilegal por violar as diretrizes da Lei nº 10.216/2001 e da Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que instituem a Política Antimanicomial do Poder Judiciário. O argumento central é que o Paciente, por sofrer de transtornos mentais, necessita de tratamento em meio aberto, sendo o encarceramento uma medida que agrava sua condição e o priva do cuidado adequado.

É inegável a importância e a necessidade de observância da legislação e das normativas que buscam proteger a saúde mental das pessoas em conflito com a lei, priorizando o tratamento em detrimento do simples encarceramento. Contudo, a aplicação de tais diretrizes não é automática e depende da comprovação fática de que o indivíduo se enquadra nas hipóteses de especial vulnerabilidade e, cumulativamente, que o sistema prisional é incapaz de prover a assistência necessária.

No caso em análise, a impetração fundamenta a condição de saúde do Paciente unicamente em seu próprio relato prestado durante a audiência de custódia (ID 99064994, pág. 2) e na menção a uma crise convulsiva ocorrida na delegacia, registrada no Boletim de Ocorrência (ID 99064995, pág. 38).

O Paciente afirmou que faz uso de "Diazepam e um comprimido marrom" e que teve um "ataque de epilepsia" (ID 99064994, pág. 2). Embora tais informações sejam indícios que merecem atenção, eles não se consubstanciam na prova robusta e pré-constituída exigida na via estreita do Habeas Corpus. Não foi juntado aos autos qualquer laudo médico, relatório psiquiátrico, prescrição de medicamentos ou qualquer outro documento técnico que ateste, de forma inequívoca, a existência de um transtorno mental grave, sua natureza, extensão e o tratamento recomendado.

O rito célere do Habeas Corpus não admite dilação probatória, de modo que cabia à defesa instruir o pedido com todos os elementos necessários para a comprovação do direito alegado, o que não ocorreu.

Ademais, para que se justifique a substituição da prisão preventiva por uma medida alternativa, como a prisão domiciliar ou o tratamento ambulatorial, não basta a mera alegação da existência de uma doença. É imprescindível a demonstração cabal de que o estabelecimento carcerário não possui condições de fornecer o tratamento médico adequado. Este segundo requisito também não foi minimamente comprovado nos autos. A defesa não apresentou qualquer evidência, relatório ou mesmo indício de que a unidade prisional para a qual o Paciente foi encaminhado carece de equipe de saúde ou de estrutura para atender às suas necessidades médicas.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, sobre a questão em análise, destacando-se a revogação da custódia não decorre automaticamente da simples alegação de enfermidade, exigindo demonstração concreta de que o estado clínico do preso é efetivamente incompatível com a permanência no estabelecimento prisional ou de que o sistema carcerário não possui condições de assegurar o tratamento médico adequado, circunstâncias que devem ser aferidas pelo magistrado à luz das peculiaridades do caso concreto.

 

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR . ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO E O TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO DESPROVIDO . 1. As instâncias ordinárias consignaram que não restou comprovada a extrema debilidade do agravante em razão da enfermidade alegada tampouco demonstrada a impossibilidade de oferecimento da assistência médica na unidade prisional em que se encontra custodiado, havendo, ainda, notícias de que o apenado vem recebendo as medicações necessárias bem como de que o estabelecimento prisional conta com médico clínico geral. 2. O entendimento exarado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, à luz do disposto no art . 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verificou, por ora, na hipótese dos autos. 3. Cumpre observar que os novos documentos e informações apresentados pela defesa do agravante devem ser previamente submetidos ao juízo natural da causa a fim de que sobre eles delibere, não podendo esta Corte de Justiça realizar o exame direto das novas alegações, em razão dos limites cognitivos do habeas corpus, que não admite dilação probatória, e sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 4 . Agravo regimental desprovido.

 

(STJ - AgRg no HC: 834504 PR 2023/0222618-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR . ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art . 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso, porquanto o Tribunal de origem ressaltou que o Paciente, apesar de ser portador de cardiopatia, está recebendo o devido tratamento médico na unidade prisional, além de ter direito a acompanhamento externo com médico cardiologista particular. 2. Assim, a alegação defensiva de que houve a concessão de prisão domiciliar em processo criminal diverso não tem qualquer influência no caso concreto, considerando que deve ser analisada a situação atualizada em que se encontra o Recluso, o qual, repita-se, está recebendo o devido tratamento médico no presídio, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus de refutar referidas informações. 3 . Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido.

 

(STJ - AgRg no HC: 792684 ES 2022/0402443-3, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)

 

 

Da análise dos autos verifica-se uma postura diligente por parte do Poder Judiciário em relação à saúde do custodiado. Na própria decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o magistrado de primeiro grau determinou expressamente: "oficie-se à autoridade policial para que providencie e assegure atendimento médico adequado, bem como o fornecimento da medicação de uso contínuo" (ID 99064995, pág. 21).

Essa determinação demonstra a sensibilidade do juízo para com a questão e pressupõe que o Estado tem o dever e a capacidade de prestar a assistência devida, ainda que no ambiente carcerário. A Resolução nº 487/2023 do CNJ, em seu artigo 9º, inciso I, prevê a reavaliação da prisão processual, mas isso ocorre “ante a necessidade de atenção à saúde, para início ou continuidade de tratamento em serviços da Raps”. A demonstração dessa "necessidade" e da inadequação do tratamento prisional é um pressuposto lógico para a aplicação da norma, e tal demonstração não foi feita.

Portanto, diante da ausência de prova pré-constituída e suficiente sobre a extrema debilidade do estado de saúde do Paciente e, principalmente, da falta de comprovação da impossibilidade de prestação de assistência médica pelo estabelecimento prisional, não há como reconhecer o constrangimento ilegal apontado.

A manutenção da prisão preventiva, por sua vez, foi fundamentada na gravidade concreta do delito, uma tentativa de homicídio praticada com extrema violência (golpes de facão) contra o próprio genitor, no ambiente doméstico, o que evidencia a necessidade de se garantir a ordem pública e a integridade física das vítimas. Tais fundamentos, que não são o objeto principal deste writ, mas que contextualizam a necessidade da medida extrema, mostram-se, à primeira vista, idôneos e não podem ser afastados com base em alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório adequado.

 

3. Dispositivo

Ante o exposto DENEGO O HABEAS CORPUS, mantendo a prisão preventiva de JOHN LENON RAMOS DA SILVA, por não vislumbrar o constrangimento ilegal apontado, ressalvando a possibilidade de reanálise da questão pelo juízo de origem caso novos elementos probatórios sobre o seu estado de saúde sejam apresentados nos autos principais.

 

Ex positis, a Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora