PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148601-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ALBINO DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8148601-22.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCELO ALBINO DE AZEVEDO e outros e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao recurso da parte demandante e negar provimento ao recurso da empresa demandada, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelação interpostos por MARCELO ALBINO DE AZEVEDO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais (Processo nº 8148601-22.2022.8.05.0001). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) determinar que a ré promova o cancelamento de qualquer apontamento ou registro envolvendo dados pessoais do autor que importem em restrição de crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária com base no INPC a partir da publicação da decisão; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da indenização. Em suas razões recursais, o autor/apelante Marcelo Albino de Azevedo, protocoladas em 20/06/2023, sustenta que a sentença deve ser reformada apenas quanto ao valor fixado a título de danos morais, alegando ser irrisório o montante arbitrado. Argumenta que o valor de R$ 3.000,00 não atende à dupla finalidade da reparação por danos morais (compensatória e punitiva) e não é proporcional ao poderio econômico da ré. Requer a majoração para R$ 15.000,00, apresentando precedentes jurisprudenciais com valores similares em casos análogos. Além disso, alega que a decisão embargada deixou de analisar a aplicação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Por fim, reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por sua vez, o réu/apelante FIDC Ipanema VI, em apelação protocolada em 30/01/2024, requer a reforma integral da sentença. Argumenta que comprovou nos autos a relação entre o autor e o cedente do crédito, assim como a efetiva cessão. Sustenta que a notificação da cessão do crédito não é obrigatória para a validade da cobrança ou negativação, conforme jurisprudência do STJ, além de ter juntado aos autos comprovante de notificação (ID 292441176). Alega ainda que o extrato de negativação apresentado pelo autor (Crednet Light) é documento inapto para comprovar a negativação, pois não contém informações essenciais como a data de inclusão da restrição, apresentando decisões das Turmas Recursais do TJBA que não reconhecem tal documento como prova suficiente. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, contesta a aplicação da Súmula 54 do STJ, defendendo que os juros de mora em caso de danos morais devem fluir a partir da sentença, por ser o momento em que a obrigação se torna líquida. Por fim, alega litigância de má-fé por parte do autor e seu advogado, apontando que o patrono já distribuiu inúmeras ações similares contra o FIDC. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, refutando as razões recursais da parte contrária. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148601-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ALBINO DE AZEVEDO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos recursos, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Inicialmente, analiso o recurso do FIDC Ipanema VI que busca a reforma integral da sentença sob o argumento central de que não haveria necessidade de notificação do consumidor acerca da cessão de crédito e que teria juntado prova suficiente da regular contratação. Sem razão o apelante. Com efeito, estabelece o art. 373, II, do CPC, que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, caberia à instituição financeira comprovar a legitimidade do débito objeto da negativação, bem como a regular cessão de crédito. Embora o FIDC alegue ter juntado documento comprobatório da notificação do autor acerca da cessão de crédito (ID 292441176), verifico que tal documentação, por si só, não é suficiente para demonstrar que o consumidor tenha sido efetivamente cientificado da cessão, não havendo comprovante de entrega ou recebimento. Quanto à alegação de que o extrato apresentado pelo autor (Crednet Light) não constitui prova hábil à comprovação da negativação, tal argumento não merece prosperar. A jurisprudência reconhece que o extrato da Crednet Light é válido e, uma vez apresentado documento indicativo da inscrição, cabe à parte ré apresentar prova em contrário, o que não ocorreu nos autos. Vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0121658-07.2022.8.05 .0001 RECORRENTE: MARIA CLAUDIA SILVA DE JESUS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO FIDC IPANEMA VI RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART . 932 DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DA LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA, EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO REGULARMENTE FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE CRÉDITO ALEGADA . ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço . Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente os pedidos, condenando o acionante em multa por litigância de má-fé.. A parte autora alega que seu nome foi incluído pelo réu no cadastro de restrição ao crédito, por suposto débito desconhecido, razão pela qual requer exclusão da anotação restritiva e danos morais. A ré, por sua vez, defende a legalidade da restrição imposta, em razão de contrato de cessão de crédito regularmente firmado com a empresa/banco cedente, sendo o crédito objeto da negativação oriundo dessa contratação. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, consoante precedentes de nº 0045082-41.2020 .8.05.0001 e 0087160-84.2019 .8.05.0001, no sentido de que não há irregularidade na cobrança de dívida decorrente de cessão de crédito pelo cessionário, desde que regularmente comprovada nos autos. Entretanto, no caso em espeque, em que pese a defesa tenha alegado a ocorrência de cessão de crédito quanto ao contrato objeto da lide, deixou de comprová-la nos autos, pelo que indevida a cobrança do débito objeto da presente ação, bem com a negativação dele decorrente . Nesse sentido, inobstante a certa fragilidade do extrato de negativação apresentado pelo autor, por não provir de órgãos oficiais como Serasa, Spc e CDL, o documento acostado (Consulta Crednet Light) aponta a negativação questionada dentre outras duas, apontando o número de negativações existentes, sem recortes aparentes. Ademais, não foi impugnado de forma específica pela parte ré, razão pela qual entendo como prova válida da negativação indevida. Entretanto, no tocante ao pedido de danos morais, não se faz possível de ser atendido. O extrato de negativação apresentado revela-se insuficiente para o reconhecimento de danos morais, visto que não indica as datas de inclusão das restrições, restringindo-se a apontar as datas dos débitos, não sendo possível aferir a precedência da negativação aqui contestada, diante da existência de outros dois débitos, sendo a hipótese de aplicação da Súmula 385 do STJ . Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada, de modo a julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, no sentido de declarar a inexistência do débito objeto da presente ação, determinando que seja expedido ofício pela Secretaria do Juizado de origem direcionado ao órgão arquivista respectivo para a imediata exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito impugnado. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01216580720228050001 SALVADOR, Relator.: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/03/2023) TÍTULOS DE CRÉDITO - Ação declaratória de inexistência de débito - Sentença de improcedência - Alegação do autor de que desconhece o débito que gerou inscrição do seu nome em cadastro de devedores mantidos por órgãos de proteção ao crédito - Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II - Apontamento dos dados da requerente no sistema de "Crednet Light" - Ausência de efetiva comprovação da origem de suposta dívida - Falha na prestação dos serviços configurada - Sentença modificada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004379-32.2023 .8.26.0625 Taubaté, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 02/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024) O apelante FIDC tenta ainda desqualificar o patrono da parte autora, alegando litigância de má-fé por supostamente ajuizar diversas ações com causa de pedir semelhante. Tal argumentação não se sustenta, visto que o exercício do direito de ação, por si só, não caracteriza conduta temerária, sendo necessária a demonstração de dolo específico, o que não restou comprovado. Passo à análise do recurso do autor, que pleiteia a majoração do quantum indenizatório e a modificação do termo inicial dos juros moratórios. Neste ponto, merece provimento o recurso. No que concerne aos juros moratórios, assiste razão ao apelante quando invoca a aplicação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". No caso em apreço, tratando-se de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a responsabilidade é extracontratual, de modo que os juros moratórios devem incidir a partir da data da inscrição indevida e não da citação, como fixado na sentença. Quanto ao valor da indenização por danos morais, é cediço que sua fixação deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que não se constitua em enriquecimento ilícito, mas também para que não seja irrisório a ponto de não cumprir sua função pedagógica e dissuasória. De fato, o valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente para compensar adequadamente o abalo moral sofrido pelo autor e para desestimular a reiteração da conduta pela empresa ré, especialmente considerando o poderio econômico da instituição financeira e os precedentes desta Corte em casos análogos, que têm fixado valores entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00. Como bem apontado pelo apelante, diversos julgados deste Tribunal têm majorado indenizações para o patamar de R$ 10.000,00 em casos de negativação indevida, conforme os precedentes citados nas razões recursais. Assim, considerando os parâmetros adotados por esta Corte e as peculiaridades do caso, reputo adequada a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do FIDC Ipanema VI e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Marcelo Albino de Azevedo para (i) determinar que os juros moratórios fluam a partir do evento danoso (data da negativação indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ; e (ii) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida. Considerando que o nobre magistrado singular fixou os honorários em percentual máximo previsto na legislação, inviável a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148601-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ALBINO DE AZEVEDO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
VOTO