PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO. ATENUANTE INOMINADA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8117818-13.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SHIRLEI BASTOS SOUZA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8117818-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SHIRLEI BASTOS SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por SHIRLEI BASTOS SOUZA, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, inconformada com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão acusatória para condená-la como incursa nas sanções do artigo 155, caput, combinado com o artigo 65, inciso III, alínea d, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. No Id. 101704667, consta a sentença proferida pelo Juiz de origem. Nas razões recursais (Id. 101704668),a apelante requereu a absolvição pela atipicidade da conduta, sustentando a aplicação do princípio da insignificância. De forma subsidiária, pleiteou o afastamento da modalidade consumada para o reconhecimento da tentativa de furto, a incidência da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, fundamentada em sua situação de vulnerabilidade e dependência química, e a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal. O Ministério Público do Estado da Bahia, em contrarrazões recursais (Id. 101704675), pleiteou o conhecimento e o improvimento do apelo da defesa, requerendo a manutenção da condenação. Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que exarou parecer (Id. 103173248), opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pela acusada, pugnando pela preservação integral da sentença. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8117818-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SHIRLEI BASTOS SOUZA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço integralmente do recurso interposto, passando à análise das questões de mérito deduzidas. Exsurge da inicial acusatória que “no dia 28 de julho de 2023, por volta de 20h:30min, a denunciada, dirigiu se até a estação do Metrô do Imbui, e tentou subtrair do banheiro feminino, 04 (quatro) torneiras de inox que estavam instaladas na pia, tendo em seguida, colocando-as em um saco plástico. Ato contínuo, a denunciada desceu para o andar inferior da estação, e escondeu as torneiras em um vão, localizado atrás do elevador, oportunidade em que os seguranças do metrô se dirigiram até o local em que a denunciada se encontrava. É dos autos ainda, que a acusada confessou a prática do furto, e levou os seguranças ao local onde teria escondido as torneiras, tendo entregado o saco aos seguranças." A Defesa de Shirlei Bastos Souza pugna pela absolvição com base no princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a desclassificação para furto tentado, a aplicação da atenuante genérica do estado de necessidade motivado pelo vício e o redimensionamento da pena abaixo do piso legal na segunda fase da dosimetria. Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a pretensão não merece prosperar. A materialidade e a autoria do crime de furto restaram amplamente comprovadas nos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. 101704431, fls. 4 e 7) e pela prova oral colhida durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A testemunha de acusação, Joilson Miguel Nascimento, agente de segurança da concessionária de transporte, declarou em juízo: "Que é condutor de emergência. Que faz a condução desses atos (delitos) que acontecem no Metrô Bahia. Que foi acionado para se deslocar até a estação, onde Luciano recebeu uma informação do pessoal da limpeza, informando que havia uma pessoa dentro do banheiro furtando as torneiras. Luciano se deslocou até o local para averiguar e, no momento em que chegou, identificou a senhora Shirlei no local, mas ela havia evadido e dispensado o produto do furto próximo ao elevador, porém, até então não sabiam. Que, quando Luciano abordou a acusada e a levou para a parte do mezanino, foi o momento em que o declarante chegou. Que nesse momento ficaram abordando-a e confessou onde estava o produto do furto. Que se deslocaram até o local onde a acusada falou onde estava. Que estava dentro do saco e havia quatro torneiras. Que subiu com o material do furto, qualificou a acusada e a conduziu até a delegacia. Que eram torneiras 'Deca' de metal que é acionada quando pressionada. Que não se recorda se havia ferramentas na posse da acusada." (transcrição constante na sentença do depoimento constante no sistema PJE-mídias) Por sua vez, a ré Shirlei Bastos Souza, em seu interrogatório judicial, confessou espontaneamente a prática delitiva e revelou as circunstâncias que envolveram o fato: "Que é casada, mas não convive mais com o marido. Que antes de ser presa estava morando na rua, mas que já voltou a viver com a família. Que é viciada em crack. Que já foi presa três vezes por furto, mas nunca tinha passado pelo presídio. Que é verdade a acusação que pesa sobre ela. Que na época dos fatos estava morando na rua e não tinha a ajuda de ninguém. Que foi no metrô realizar o furto. Que tirou as torneiras com a mão. Que ia vender as torneiras para comprar crack. Que no momento do fruto estava sob efeito de drogas. Que foi abordada ainda na estação de metrô. Que havia guardado o produto do crime ao lado do elevador. Que ia vender para o ferro velho. Que o produto daria em torno de 30 a 40 reais, pois um quilo custa 15 reais." (transcrição constante na sentença do depoimento constante no sistema PJE-mídias) Em relação ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, tem natureza jurídica de causa supralegal de exclusão da tipicidade material da conduta, estando intimamente ligado ao princípio da proporcionalidade, da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu requisitos objetivos para permitir a aplicação do referido princípio, os quais devem ser analisados em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, são vetores cumulativos para a sua caracterização: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Confira-se: “O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público” (STF. HC 844.120/SP, rel. min. CELSO DE MELLO, DJe 19/11/2004; STF. HC 98.152/MG, rel. min. CELSO DE MELLO, DJe 05.06.2009; STF. HC 106.510/MG, Rel. p/ Acórdão min. CELSO DE MELLO, DJe 13.06.2011; e STF. RHC 113.381/RS, rel. min. CELSO DE MELLO, DJe 20.02.2014). O Supremo Tribunal Federal estabelece, portanto, critérios objetivos rigorosos que devem ser preenchidos cumulativamente. No caso em análise, verifica-se a subtração de quatro torneiras de metal pertencentes ao sistema de transporte público. Embora a Defesa argumente que os bens seriam desprovidos de relevância penal, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a lesão não é insignificante quando o valor do bem supera dez por cento do salário-mínimo vigente à época dos fatos. As torneiras industriais subtraídas possuem valor considerável e ultrapassam essa margem jurisprudencial. Além do aspecto patrimonial, a análise da vida pregressa da acusada constitui obstáculo para o reconhecimento do crime de bagatela. A apelante possui condenações criminais anteriores e definitivas, incluindo a prática de roubo majorado (Processo n. 0555011-46.2017.8.05.0001) e furto simples (Processo n. 8160701-04.2025.8.05.0001). Demais disso, a sentença ora impugnada demonstra que o delito foi praticado no banheiro feminino da estação do metrô do imbuí, prédio público, presumindo-se a utilização das torneiras por um número ilimitado de pessoas, além do fato de que o patrimônio foi adquirido com dinheiro público. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à necessidade de maior reprovabilidade do comportamento da ré, a indicar a necessidade da atividade punitiva estatal e a impossibilidade de se reconhecer o princípio da insignificância, como ocorreu no julgamento do HC 784362 SE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DE ESCOLA PÚBLICA. DESTRUIÇÃO DE JANELA PARA ENTRAR NO PRÉDIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). 2. Esta relatoria tem externado, em diversos votos e decisões monocráticas, posição favorável à possibilidade de, a despeito da subsunção formal de determinada conduta humana a um tipo penal, concluir-se pela atipicidade material da conduta, por diversos motivos, entre os quais, a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado. Isso porque, além da adequação típica formal, deve haver uma atuação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, conferindo-se, desse modo, maior relevância à proteção de valores tidos como indispensáveis à ordem social, a exemplo da vida, da liberdade, da propriedade, do patrimônio etc., quando efetivamente ofendidos. 3. A sentença ora impugnada, chancelada pelo acórdão estadual, afastou o princípio da insignificância sob o argumento de que os atos em comento "demonstram que a ação do acusado não só teve periculosidade como a conduta foi ofensiva, haja vista que o furto foi praticado em prédio público, no qual funciona escola pública, cujos resultados do delito são capazes de atingir um coletivo de pessoas, posto que se presume a utilização do objeto por todos os alunos, além de ser patrimônio adquirido com dinheiro público". 4. No caso vertente, há componentes significativos que revelam a acentuada reprovabilidade do comportamento do réu, a indicar a necessidade da atividade punitiva estatal. Com efeito, não há como reconhecer a irrelevância penal da conduta ante a inexpressividade da lesão jurídica, haja vista que o furto foi praticado em detrimento do patrimônio público de uma escola estadual, pois, além da res furtiva "as diligências das autoridades e diretora da escola constataram ainda que os indivíduos quebraram a janela lateral do refeitório", o que afasta a aplicação do princípio da insignificância ao caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 784.362/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) Noutro passo, em que pese a condição de dependente química da Recorrente e a motivação do roubo como sendo a necessidade de suprir o seu vício, a habitualidade delitiva demonstra que a conduta não configura um fato isolado, mas sim um padrão delituoso, o que eleva a reprovabilidade do comportamento e afasta o requisito de mínima ofensividade. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da insignificância. 2. O Tribunal a quo considerou que, apesar do valor da res furtiva ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por diversas ações penais em curso, impede a aplicação do princípio da insignificância.II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 4 . A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela reincidência e por diversas ações penais em curso, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.5. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.6 . O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2 . A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância".Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881 .822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.022 .596/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022. (STJ - AgRg no AREsp: 2853027 MA 2025/0034234-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial interposto pela defesa, a qual buscava a aplicação do princípio da insignificância a furto de objetos de pequeno valor, sob o argumento de que a reincidência não impediria, por si só, o reconhecimento da atipicidade material da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bens de pequeno valor, diante da reincidência e da habitualidade delitiva do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da insignificância, embora inexista previsão expressa em norma legal, é admitido pela jurisprudência com base nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, sendo aplicável quando presentes simultaneamente os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica . 4. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes patrimoniais demonstram periculosidade e reprovabilidade acentuadas, incompatíveis com os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas condenações, inclusive por crimes da mesma natureza, justifica a manutenção da tipicidade material da conduta, ainda que o valor dos bens subtraídos seja reduzido . 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior de que a reincidência e os maus antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material com base na insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos, sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a habitualidade delitiva do agente.2 . A prática reiterada de crimes patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput.Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84 .412/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11 .2004; STJ, AgRg no HC 708.971/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j .15.3.2022, DJe 18.3 .2022; STJ, AgRg no AREsp 2.514.105/DF, rel. Min . Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 1º.10.2024, DJe 3 .10.2024; STJ, AgRg no HC 923.405/SP, rel. Min . Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j.6.8.2024, DJe 19 .8.2024; STJ, EAR Esp 221.999/RS, rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 11.11.2015, DJe 10 .12.2015. (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000002851217 DF 2025/0039585-8, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 20/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE . CONTUMÁCIA DELITIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A habitualidade na prática criminosa justifica a não aplicação do princípio da insignificância. Precedentes . 2. No caso, embora seja ínfimo o valor da coisa subtraída ? três calcinhas ?, o Tribunal de origem apontou a contumácia delitiva do agente, evidenciada por inúmeros inquéritos e ações penais em curso, notadamente por crimes patrimoniais, e, em muitos desses processos, assim como neste, o réu foi absolvido impropriamente, pois reconhecida sua inimputabilidade, em razão da qual se determinou medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial, providência que se revela apropriada como solução para o caso concreto. 3. A autoria e a materialidade do furto ficaram devidamente caracterizadas no acórdão não só pela confissão informal do réu mas, também, pelas imagens da câmera de segurança do estabelecimento furtado e pelos depoimentos prestados em juízo, tudo a validar a declaração do acusado . Desse modo, alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 2507199 TO 2023/0424362-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) Quanto ao pleito de desclassificação para a modalidade tentada, a argumentação defensiva não encontra respaldo na Teoria da Amotio (ou Apprehensio), adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 934), de que o delito de furto se consuma com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. No presente caso, a ré retirou as torneiras do banheiro, acondicionou os bens em um saco plástico e deslocou-se para outro local da estação, escondendo os objetos atrás de um elevador. Ocorreu, assim, de forma clara, a completa inversão da posse. O fato de a acusada ter sido abordada pelos agentes de segurança momentos depois, permitindo a recuperação dos bens, não descaracteriza a consumação do delito. A respeito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. FURTO . PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE TENTADA. IMPROVIMENTO . INVERSÃO DA POSSE DO BEM. OBRIGATORIEDADE DE CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA. BASILAR CORRIGIDA DE OFÍCIO. NEGATIVAÇÃO INIDÔNEA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO . PREQUESTIONAMENTO. 1. Impossibilidade de fixação da pena, na segunda fase, aquém do mínimo legal. Entendimento pacificado em Recurso Especial Repetitivo e em Recurso Extraordinário em Repercussão Geral, de observância obrigatória por este Tribunal . Tema 190 do STJ e Tese 158 do STF. 2. Declarações da vítima, de testemunha e confissão do apelante que demonstram que houve a inversão da posse da corrente subtraída. Crime Consumado, segundo Recurso Especial Repetitivo, de observância obrigatória por este Tribunal . Tema 934 do STJ. 3. De ofício, correção da pena-base. Fundamento para negativar a culpabilidade que diz respeito à culpabilidade como elemento do crime e fundamento para negativar as circunstâncias do crime genérico . 4. Manutenção da pena de multa, que foi arbitrada no mínimo legal, por expressa previsão legal no preceito secundário do tipo penal. 5. Requisito do prequestionamento que se satisfaz com a existência de pronunciamento sobre as matérias que se pretende submeter ao crivo das instâncias extraordinárias . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA, COM CORREÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA-BASE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação Crime nº 0539263-03.2019.8 .05.0001, oriundos do Juízo de Direito da 11ª Vara Crime da Comarca de Salvador, tendo como apelante JORGE VAL SANTOS DE JESUS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E JULGAR IMPROVIDA A APELAÇÃO, CORRIGINDO, DE OFÍCIO, A PENA-BASE IMPOSTA, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) . Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 05 (TJ-BA - Apelação: 05392630320198050001, Relator.: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/11/2022) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO . EMPREGO DE CHAVE FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PALAVRA DA VÍTIMA . INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES OU FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA . MULTA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação criminal interposta por ANTÔNIO MÁRCIO GUINÉ DOS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal de Feira de Santana/BA que o condenou como incurso no art. 155, § 4º, III, do Código Penal à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 53 dias-multa. A acusação decorre da subtração de uma motocicleta Honda/CG Titan 150 ES, mediante rompimento da trava de segurança com uso de lâmina de tesoura. A Defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para furto simples ou na forma tentada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova testemunhal, especialmente dos policiais, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de furto qualificado; (ii) estabelecer se é possível desclassificar o crime para furto simples, diante da ausência de perícia técnica na ferramenta utilizada; (iii) determinar se o furto deveria ser reconhecido como tentado, e não consumado, por não ter havido posse mansa e pacífica da res. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral colhida em juízo, notadamente os depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais e da vítima, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, sendo admissível, conforme jurisprudência consolidada, a condenação com base em testemunhos de agentes públicos quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com demais provas. 4. A utilização de uma lâmina de tesoura para acionar a ignição da motocicleta configura o emprego de chave falsa, nos termos do art . 155, § 4º, III, do Código Penal, sendo desnecessária a realização de perícia técnica quando há outros meios de prova válidos e idôneos que confirmam o uso do instrumento. 5. A teoria da amotio, adotada pelo STJ (Tema 934), estabelece que o furto se consuma com a inversão da posse da res, ainda que por breve tempo e sem que haja posse tranquila, sendo irrelevante a recuperação imediata do bem pela vítima ou terceiros. (...) 7. A dosimetria da pena foi fixada corretamente, considerando os maus antecedentes do réu, aplicando-se aumento proporcional de 1/8 sobre o intervalo legal, conforme entendimento do STJ. 8 . A pena de multa deve ser redimensionada, de ofício, para 13 dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com redimensionamento de ofício da pena de multa para 13 (treze) dias-multa . Tese de julgamento: 1. É válida a condenação penal baseada em depoimentos de policiais prestados em juízo, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios. 2. A utilização de lâmina de tesoura para acionar a ignição de veículo caracteriza o emprego de chave falsa, dispensando prova pericial, desde que confirmada por outros meios idôneos . 3. O furto se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve tempo e sem que haja posse tranquila ou desvigiada. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada, admitindo-se seu redimensionamento de ofício . Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 155, caput e § 4º, III; 14, II; CPP, arts. 383, 386, VII, e 387, § 2º; LEP, art. 66, III, c . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1799289/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03 .08.2021; STJ, REsp 1.524.450/RJ (Tema 934), Rel . Min. Nefi Cordeiro, j. 14.10 .2015; STJ, HC 394.886/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j . 17.08.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n .º 0700836-36.2021.8.05 .0080, em que figuram, como Apelante, ANTÔNIO MÁRCIO GUINÉ DOS SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defesa, e, DE OFÍCIO, redimensionar a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS07 (TJ-BA - Apelação: 07008363620218050080, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/09/2025) No que diz respeito ao pedido de reconhecimento da atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal, fundamentado na vulnerabilidade social e na dependência química da apelante, o pleito carece de amparo fático e legal. A jurisprudência estabelece que dificuldades financeiras ou o vício em substâncias entorpecentes não representam autorização para violar o patrimônio alheio. O reconhecimento de circunstância atenuante inominada exige prova robusta de absoluta privação e desespero que justifique a coculpabilidade do Estado, o que não foi concretamente demonstrado nos autos. A respeito: APELAÇÃO CRIMINAl . TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33 CAPUT da lei 11.343/06) . APELANTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Preliminar de NULIDADE das provas colhidas em ambiente domiciliar . REJEIÇÃO. APELANTE AbordaDO INICIALMENTE em via pública. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. INEXIGIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL . AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA CONCEDIDA PELOS MORADORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. AUTORIA, TIPICIDADE E MATERIALIDADE CONFIRMADAS . ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES. PROVA TESTEMUNHAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART . 28 DA LEI DE DROGAS. CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO NÃO COMPROVADA. ENTORPECENTEs DESTINADOs À TRAFICÂNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA . MAJORAÇÃO DA PENA BASILAR COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP . DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBUIU DO ÔNUS DA PROVA DESTA CONDIÇÃO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. pedido de aplicação DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INALBERGAMENTo . APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES, DINHEIRO em ESPÉCIE E OUTROS ACESSÓRIOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE . REQUISITOS DO ART. 44 § 3º DO CP NÃO PREENCHIDOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, Dra. Ana Laura Bezerra que, nos autos de nº 0000257-46.2017 .8.05.0153, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu nas sanções do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, declarando extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art . 12 da Lei nº 10.826/2003. 2.Na referida sentença (id 51478604) , a Magistrada a quo fixou a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, condenando o Réu, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade . 3.Digno de registro que, após a prisão em flagrante do Réu, fora decretada a prisão preventiva, tendo permanecido segregado até 20/07/2017, quando deferido o pedido de relaxamento de prisão nos autos de nº 00000767-56.2017.805 .0153. 4.Impõe-se a rejeição da preliminares arguidas, porquanto o ingresso dos policiais no domicílio do Réu restou devidamente autorizado e, mesmo que não o fosse, se justificaria em razão da situação de flagrância que resultou na anterior captura do Réu. (...) 16.No caso vertente, inobstante a ausência de laudo de dependência toxicológica, é descabida a tese de co-culpabilidade quando não há evidências nos autos que permitam afirmar que a conduta criminosa decorreu, ao menos em parte, de negligência estatal . (...) 22 .RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000257-46.2017.8 .05.0153, provenientes da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, em que figuram, como Apelante, Cleber Freitas Barbosa e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des . Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) (TJ-BA - Apelação: 00002574620178050153, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/11/2023) Por fim, a Defesa postula a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em virtude da incidência da atenuante da confissão espontânea. A sentença fixou a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de reclusão pelo fato de ré ser possuidora de maus antecedentes, reduzindo-a ao mínimo legal, na segunda fase, em face da incidência da confissão espontânea e tornando-a definitiva à míngua de outras circunstâncias, causas de aumento ou diminuição a considerar. A repisada jurisprudência dos Tribunais Superiores, ratificada em sede de repercussão geral (RE 597270, QORG/RS (Tema 158) Repercussão Geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário, Min. Cézar Peluso, DJe-104 Divulg 04-06-2009, Public 05-06-2009), é no sentido de que o reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula nº 231 do STJ. A respeito: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. "O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal" (Terceira Seção, Recurso Especial repetitivo n. 1.170.073/PR). 3. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula n. 231 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2029179 TO 2021/0392220-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)” Inviável, portanto, a redução da pena a montante inferior ao mínimo em razão da circunstância atenuante da confissão espontânea, restando a condenação definitiva fixada em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, a qual foi substituída por pena privativa de direito a ser fixada pela VEPMA. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8117818-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SHIRLEI BASTOS SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO