PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016926-58.2020.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LORENA MICHELE DIAS | ||
| Advogado(s): LAISA SOUZA OLIVEIRA LIMA | ||
| APELADO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A. e outros | ||
| Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, YURI CARNEIRO COELHO |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO EDUCACIONAL. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: “1. A insuficiência do valor depositado na ação de consignação em pagamento autoriza o julgamento de improcedência do pedido. 2. A ausência de impugnação da planilha de débitos apresentada pela parte ré confirma a higidez do valor cobrado.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 542, parágrafo único; 545, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.108.058/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10/10/2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8016926-58.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante LORENA MICHELE DIAS e como apelada DAMASIO EDUCACIONAL S.A. e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 25 de fevereiro de 2026.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016926-58.2020.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LORENA MICHELE DIAS | |
| Advogado(s): LAISA SOUZA OLIVEIRA LIMA | |
| APELADO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A. e outros | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, YURI CARNEIRO COELHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por LORENA MICHELE DIAS contra sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento, ajuizada pela própria apelante em face de CENTRO DE ESTUDOS PROFESSOR YURI CARNEIRO EIRELI e DAMÁSIO EDUCACIONAL S.A.
A decisão recorrida, lançada ao ID 95035012, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao fundamento de que o valor consignado de R$ 679,79 era manifestamente inferior ao montante efetivamente devido, qual seja, R$ 3.780,96, conforme planilha apresentada pela parte ré e não impugnada pela autora. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Centro de Estudos, por entender que houve atuação direta da mesma na cobrança. Determinou-se a condenação da autora ao pagamento do valor histórico reconhecido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde os vencimentos, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito, com a ressalva de suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Em suas razões recursais (ID 95035200), sustenta a apelante que não houve depósito judicial efetivado nos autos, o que deveria ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, e não o julgamento de improcedência, nos termos do art. 542, parágrafo único, do CPC, que o juízo a quo desconsiderou o Tema Repetitivo 967 do STJ, o qual delimita que a ausência de depósito impede o exame do mérito e que não houve má-fé na oposição dos embargos de declaração, tratando-se de exercício regular do direito recursal, sendo descabida a multa aplicada.
Requer, ao final, a cassação da sentença, com o reconhecimento da nulidade do decisum, determinando-se a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como a revogação da multa imposta nos embargos de declaração.
Em contrarrazões colacionadas ID 95035202.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016926-58.2020.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LORENA MICHELE DIAS | ||
| Advogado(s): LAISA SOUZA OLIVEIRA LIMA | ||
| APELADO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A. e outros | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, YURI CARNEIRO COELHO |
| VOTO |
Cuida-se de recurso de apelação interposto por LORENA MICHELE DIAS contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de consignação em pagamento, proposta em face de CENTRO DE ESTUDOS PROFESSOR YURI CARNEIRO EIRELI e DAMÁSIO EDUCACIONAL S.A., ao fundamento de que o valor indicado para depósito (R$ 679,79) é manifestamente inferior ao débito efetivamente exigido pelas rés (R$ 3.780,96), conforme documentos acostados aos autos.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
A controvérsia recursal cinge-se à alegada ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo — especificamente, a não realização do depósito judicial, o que, segundo a apelante, deveria conduzir à extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no parágrafo único do art. 542 do Código de Processo Civil. Pleiteia, ainda, a revogação da multa imposta em sede de embargos de declaração, sob o argumento de que o recurso tinha por finalidade o prequestionamento de tese firmada no Tema Repetitivo n.º 967 do Superior Tribunal de Justiça.
Não assiste razão à recorrente.
Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de depósito, importa esclarecer que, embora a autora não tenha realizado o depósito na forma originalmente requerida (integral e imediato), há nos autos menção expressa à intenção de consignação parcial, com pedido de pagamento de 30% do valor da dívida e parcelamento do restante, o que denota, ao menos, a formalização de oferta real da quantia que entendia devida (ID 96706387).
Ademais, a própria sentença impugnada, ao rejeitar a alegação de ausência de pressupostos processuais, reconheceu que a discussão posta nos autos dizia respeito à suficiência do valor depositado (ou ofertado para depósito), e não à inexistência absoluta de pagamento.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo n.º 967, distingue expressamente as hipóteses de ausência total de depósito (em que cabível a extinção do feito) daquelas em que o valor ofertado é insuficiente, hipótese em que se admite o julgamento do mérito, com improcedência do pedido se constatada a insuficiência da quantia consignada:
“Havendo depósito insuficiente, terá sido justa a recusa do credor, que não pode ser obrigado a receber em parte a prestação, se tal não foi convencionado, e, portanto, o resultado coerente com o ordenamento jurídico será a improcedência e não a extinção do feito.” (REsp 1.108.058/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10/10/2018).
É justamente o que se verifica nos presentes autos, em que a autora reconhece a dívida apenas no importe de R$ 679,79, ao passo que a planilha apresentada pela parte ré (ID 111986249), não impugnada, aponta débito histórico de R$ 3.780,96. Assim, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de declaração de quitação da obrigação com base no valor consignado.
No que tange à multa por embargos protelatórios, igualmente não merece reforma a decisão recorrida. A oposição de embargos de declaração, logo após julgamento de anteriores embargos que já haviam sido rejeitados, sem apresentação de fatos novos ou omissões relevantes, caracteriza uso abusivo do direito de recorrer, nos moldes do art. 1.026, § 2.º, do CPC. A alegação de que se pretendia prequestionar tese firmada em julgamento repetitivo não exime a parte de apresentar fundamentação efetivamente relevante e inédita, o que não ocorreu. Como bem ponderou o juízo a quo, a simples repetição de argumentos já refutados configura protelação, legitimando a imposição da penalidade processual.
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, registra-se que este Tribunal aprecia integralmente as teses suscitadas, conforme fundamentação ora expendida, não sendo necessário o enfrentamento individualizado de todos os artigos citados quando a matéria for resolvida por meio da análise conjunta dos argumentos apresentados, conforme reiterada orientação do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Majorados os honorários recursais para 12% do valor do débito, observada a suspensão da exigibilidade garantida ao beneficiário da gratuidade da justiça.
Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026..
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13