PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELO QUE SE LIMITOU A DEFENDER A REGULARIDADE DA PEÇA VESTIBULAR E DA CDA. RECORRENTE NÃO NEGOU TER SIDO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS E NEM IMPUGNOU A INÉRCIA DEVIDAMENTE CERTIFICADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PONTUOU O ENQUADRAMENTO MERITÓRIO AO TEMA 1184/STF. PEÇA RECURSAL QUE NÃO VERSOU SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu de Apelação por manifesta violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais estavam completamente dissociadas dos fundamentos da sentença extintiva. II – A Execução Fiscal foi extinta por inépcia da inicial, com lastro no não atendimento da ordem de complementação. III – O recurso não se contrapôs à inércia apontada na sentença. O Apelante se limitou a defender a incidência da Lei nº 6.830/80 e do CTN, a regularidade da CDA e a suficiência do endereço fornecido para localização do executado, matérias pertinentes aos requisitos da petição inicial, mas alheias à perda do prazo para cumprimento da ordem judicial. IV – A ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, III, do CPC. V - Ademais, a decisão monocrática que não conheceu do Apelo pontuou o enquadramento da matéria ao Tema 1184/STF, fixando que “...ainda que eventualmente conhecido o recurso estaria fadado ao desprovimento.” (ID 94909375 - destaque do original). O Agravante não impugnou o fundamento, circunstância que ratifica a manutenção do provimento recorrido. VI - Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu da Apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8004256-51.2022.8.05.0004. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE RELATOR - Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004256-51.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: HELENO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de dialeticidade. Em suas razões, o Agravante sustenta que, ao contrário do entendimento monocrático, a apelação interposta impugnou especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu a execução fiscal. Argumenta que a demonstração de que a execução fiscal é regida por lei especial (Lei nº 6.830/80) e que o endereço fornecido era o único de que dispunha o Fisco, afasta a caracterização de abandono processual, ratio decidendi do julgado de primeiro grau. Aponta a inexistência de citação válida como impeditivo da extinção do feito e afirma a higidez da exordial. Defende que, mesmo que se considere a técnica redacional imperfeita, o recurso enfrentou substancialmente a decisão, devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, conforme os artigos 4º, 6º e 139, IX, do CPC. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese e pugna pela reforma da decisão monocrática para que a apelação seja conhecida e processada. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não se angularizou na origem. É o breve relatório. Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento pelo Colegiado, nos termos do artigo 1.021, §2º do CPC. Salvador/BA, 24 de janeiro de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004256-51.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: HELENO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, não conheceu do seu recurso de apelação. Por não vislumbrar fundamentos que infirmem a decisão recorrida, deixo de exercer juízo de retratação e submeto o entendimento ao Colegiado. O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão monocrática, ao concluir que as razões da apelação estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, agiu com acerto, ou se, como sustenta o Agravante, houve efetiva impugnação, ainda que de forma substancial e não literal, dos motivos que levaram à extinção do feito executivo. A sentença de primeiro grau extinguiu a execução fiscal com base na inépcia da inicial, nos termos dos artigos 321, Parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O fundamento foi claro: a inércia da parte exequente após ser intimada para regularizar a petição inicial. Constata-se que o Município Exequente foi intimado para complementar a peça exordial e deixou fluir in albis o prazo (ID 92735921), o que acarretou a subsequente extinção. Ocorre que, ao interpor o recurso de apelação, o Município de Alagoinhas não direcionou seus argumentos para desconstituir a premissa fática e jurídica do descumprimento da ordem judicial. Pelo contrário, limitou-se a defender a desnecessidade de fornecimento de endereço atualizado do executado para o ajuizamento da execução fiscal, a regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a prevalência da Lei nº 6.830/80 sobre as normas do CPC. Tais argumentos, embora pudessem ser pertinentes na defesa da peça vestibular, não refletem sobre a perda da oportunidade de emendá-la ou questionar a ordem que assim o determinou. A decisão monocrática agravada, portanto, aplicou corretamente a regra do artigo 932, III, do CPC, ao constatar que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão atacada, contrapondo-se diretamente aos seus fundamentos, o que não ocorreu na espécie. A apelação defendeu a correção do endereço fornecido e a não incidência do CPC como fundamentos para anulação/reforma da sentença: “Essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980, que, a par de normas procedimentais. Dispõe o art. 1º da referida Lei que “a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por essa lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”. Ademais, o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento. Destrate, a exordial e a CDA atendem aos requisitos do Art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830 /80 e art. 202 do CTN…” (Apelação, ID 92735928, destaques do original) Vê-se, pois, que o Agravante tenta estabelecer uma conexão tardia, afirmando que a discussão sobre as regras da LEF seria uma forma de combater a inércia ao ser chamado pelo juízo a quo para emendar a petição inicial. Tal raciocínio não se sustenta. Para descaracterizar a perda da oportunidade processual, caberia ao Município demonstrar, por exemplo, a nulidade da intimação ou a inexistência de sua inércia, o que não fez. A simples menção a regras gerais do procedimento executivo fiscal, sem um ataque direto à conclusão do juízo de piso sobre a paralisação injustificada do feito, não satisfaz a exigência da dialeticidade. A invocação ao princípio da primazia do julgamento de mérito também não socorre o Agravante. Tal princípio não é um salvo-conduto para o conhecimento de recursos manifestamente inadmissíveis por ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos. A dialeticidade é requisito de admissibilidade indispensável, pois garante o contraditório e delimita a atuação do Tribunal. Ignorá-la seria permitir que a instância recursal atuasse de ofício para além dos limites da controvérsia estabelecida, em afronta ao próprio sistema processual. O Superior Tribunal de Justiça tem posição atual firme sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp: 2744916 PR 2024/0345927-9, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025); “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021 , § 1º do CPC . Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2385024 MG 2023/0198644-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) - Destaques nossos Por fim, verifica-se que o Apelante/Agravante foi devidamente intimado para se manifestar sobre o enquadramento do caso concreto ao julgamento do Tema 1184 do STF, bem como à Resolução nº 547/2024 do CNJ, incidentes sobre os processos em curso. A possibilidade de manutenção da sentença por fundamento diverso e a vedação de decisão lastreada em fundamentos que possam surpreender a parte foi o que determinou a oportunização de manifestação prévia. O Ente Público defendeu a autonomia municipal, o interesse processual e a adoção das providências cabíveis, nos termos da Resolução CNJ 547/2024. A decisão agravada pontuou a prevalência do precedente vinculante sobre o caso concreto e destacou que o eventual conhecimento do apelo acarretaria o seu desprovimento meritório. Vejamos: “Por fim, embora defenda a autonomia para deliberar sobre valor e interesse no ajuizamento das execuções fiscais, o Apelante não observou que o entendimento adotado pela Corte Constitucional não veda a adoção de valor inferior a 10 mil reais para o ajuizamento das execuções fiscais, o que confere validade à norma municipal que estabeleceu como critério valores superiores a um salário mínimo vigente. Para que a parte se aproveite da possibilidade, porém, deve comprovar a adoção prévia de medidas administrativas estabelecidas no artigo 3º da Resolução 547 do CNJ, ressaltada, inclusive, a possibilidade de adoção posterior, desde que evidenciada a viabilidade de localização de bens do devedor. O Apelante, todavia, mesmo em sede recursal não demonstrou satisfatoriamente tal possibilidade, na medida em que não indicou a adoção das medidas impositivas (prévio protesto do título e tentativa de conciliação), e muito menos postulou a suspensão prevista no artigo 1º, §5º da aludida Resolução 547/CNJ para localização de bens do devedor. Por conseguinte, ainda que eventualmente conhecido o recurso estaria fadado ao desprovimento.” (Destaques do original) Assim, como já ocorrera em relação à sentença, o Recorrente não impugnou o fundamento decisório. Desse modo, ratificada a preservação da sentença extintiva, ainda que sob fundamento diverso. Nesse contexto, o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata das teses firmadas às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do seu trânsito em julgado, salvo se houver expressa modulação dos efeitos para incidência futura, hipótese não configurada nos autos. Entendimento atual deste Colegiado: “EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. O processo tramitava desde 2016 e referia-se a crédito fiscal de R$ 8.020,12 (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de 2013). Não houve citação do concluído, tampouco identificação de bens penhoráveis. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 de Repercussão Geral do STF, é aplicável mesmo quando alegado subsídio consolidado do executado. III. Razões de decidir 3. O STF, ao julgar o Tema 1.184, assentou que é legítimo a extinção de execuções fiscais de baixo valor, observando o princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ reforça esse entendimento, determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00. 5. No caso concreto, o Estado da Bahia não declarou a adoção de medidas administrativas prévias, como tentativa de conciliação ou protesto do título. 4. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítimo a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; CNJ, Resolução nº 547, de 22/02/2024. (Apelação 0542533-40.2016.8.05.0001; Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD; Data do julgamento: De 21/01/2025 a 27/01/2025”. As razões do Agravo Interno, portanto, não foram capazes de infirmar a fundamentação que concluiu pela inadmissibilidade da Apelação. Entendimento atual deste Colegiado em recursos anteriores do ora Agravante, versando sobre idêntica controvérsia. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno na Apelação 8007486-04.2022.8.05.0004; Relator Des. JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data do julgamento: de 04/11/2025 a 10/11/2025); “EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. Para ser conhecido, o recurso deve preencher determinados requisitos, dentre os quais a impugnação específica dos fundamentos da decisão desafiada, devendo a causa de pedir recursal guardar simetria entre a decisão recorrida e o alegado no próprio recurso, e a motivação ser pertinente e específica, não bastando o mero inconformismo da parte recorrente, o que não ocorreu no caso vertente. 2. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (Agravo Interno na Apelação 8001703-65.2021.8.05.0004; Relator Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Data do julgamento: de 04/11/2025 a 10/11/2025). Destaques aditados. Posta assim a questão, considerando que o Apelante/Agravante não impugnou o fundamento decisório de que deixou fluir em branco o prazo que lhe foi conferido para emendar a inicial, bem como considerando que igualmente não se contrapôs ao fundamento de segundo grau que pontuou o desprovimento meritório do Apelo com lastro no Tema 1184/STF, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação por violação ao princípio da dialeticidade. Ao trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com baixa nesta Relatoria. Salvador/BA, 24 de janeiro de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004256-51.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: HELENO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO