PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. FIBROMIALGIA E DOR CRÔNICA REFRATÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. TEMA 500 DO STF E TEMA 106 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA JÁ DEBATIDA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que deu provimento a agravo de instrumento, de modo a determinar o fornecimento de produto à base de canabidiol à paciente hipossuficiente. O embargante aduz omissão e erro de premissa fática, sob o argumento de que a autorização excepcional da ANVISA não equivale a registro sanitário formal, o que deslocaria a competência ao foro federal, nos termos do Tema 500 do STF. II - Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado padece de omissão ou erro de premissa fática ao afastar a incompetência da Justiça Estadual, bem como analisar se a pretensão do embargante visa apenas à rediscussão do mérito da causa decidida. III - Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração têm por escopo sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada (artigo 1.022 do CPC). O acórdão amparado no voto condutor examinou de forma expressa a preliminar de incompetência e a incidência do Tema 500 do STF. O Colegiado firmou a tese de que a autorização sanitária excepcional de importação concedida pela ANVISA (RDC nº 660/2022) afasta a aplicação automática do aludido tema e afasta a necessidade de integração da União no polo passivo. A divergência jurídica entre a tese do recorrente e a fundamentação adotada pelo Colegiado não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado de desfecho desfavorável. O recurso de embargos de declaração é via inadequada para a rediscussão de matéria fática ou jurídica apreciada no julgado de mérito. IV. Dispositivo. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, de modo a manter na totalidade o acórdão combatido. Tese de julgamento: 1. A autorização sanitária de importação concedida pela ANVISA para produtos à base de canabidiol afasta a incidência do Tema 500 do STF e a competência da Justiça Federal, de modo a manter a competência da Justiça Estadual. 2. Os embargos de declaração são impróprios para a rediscussão de matéria de mérito analisada, o que impõe sua rejeição quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (14)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078928-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LELIANE BOMFIM DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO SANTOS SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):PATRICIA ALMEIDA TINOCO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, no sentido de dar provimento ao presente Agravo de Instrumento interposto por LELIANE BOMFIM DE JESUS. O decisum colegiado objetado reformou a interlocutória proferida pelo Juízo de Ibirataia no ID 534026803 do PJE1G, nos autos do processo principal de número 8001307-64.2025.8.05.0096, movido contra o ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE IBIRATAIA, no sentido de assegurar o fornecimento do fármaco Extrato de Cannabis à autora, portadora de Fibromialgia. Em suas razões recursais (ID 106289154), o ente público embargante aduz a existência de erro de premissa fática e omissão no julgado (ID 105210234). Sustenta que a autorização sanitária outorgada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (RDC nº 660/2022) possui natureza precária e não se confunde com o registro sanitário formal de que trata a Lei nº 6.360/1976. Salienta que o caso dos autos atrai a incidência da tese vinculante do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal, o que impõe a competência absoluta da Justiça Federal e a obrigatória integração da União no polo passivo da lide, com a remessa dos autos. Ao final, o recorrente postula o acolhimento dos embargos de declaração de modo a conferir efeitos modificativos ao julgado, com a extinção do processo sem julgamento de mérito ou a declinação de competência para a Justiça Federal. Instada a se manifestar, a agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo juntada sob o ID 107259638. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR (14)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078928-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LELIANE BOMFIM DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO SANTOS SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PATRICIA ALMEIDA TINOCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, em especial a tempestividade e o cabimento diante de supostos vícios de integração, conheço dos embargos de declaração. O embargante aponta a existência de erro de premissa fática e omissão no julgado, sob o argumento de que este Órgão Fracionário equiparou a autorização sanitária de importação ao registro formal da ANVISA. Afirma que tal equívoco afastou de forma indevida a aplicação do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal e a competência da Justiça Federal. Pois bem. Explico. A insatisfação com a valoração jurídica da matéria não autoriza o manejo da estreita via dos embargos de declaração, que se destina, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou sanar erro material. No caso sub oculis, após análise jurídica detalhada dos aclaratórios de ID 106289154 face ao acórdão de ID 105210234, verifica-se que não assiste razão ao Ente Público. O Estado da Bahia não aponta omissão ou capítulo do feito que tenha ficado sem apreciação por este Órgão Colegiado. Em verdade, a peça recursal constitui nítido inconformismo que visa a rediscussão do mérito e a reforma do entendimento adotado por esta Segunda Câmara Cível. Outrossim, conforme se extrai do acórdão de ID 105210234, integrado pelo voto condutor de ID 102179423, as questões suscitadas no presente recurso foram objeto de apreciação expressa e receberam fundamentação compatível com as teses submetidas à análise desta Segunda Câmara Cível. Na ocasião do julgamento, o Colegiado registrou que os produtos à base de canabidiol, embora não submetidos ao procedimento ordinário de registro sanitário, encontram-se sujeitos a disciplina regulatória específica instituída pela ANVISA, circunstância considerada para o exame da controvérsia relacionada à competência jurisdicional e à composição do polo passivo. Com base nesse fundamento, o acórdão afastou a incidência automática da orientação firmada no Tema 500 da repercussão geral e consignou as razões pelas quais não se fazia necessária a inclusão da União na demanda, mantendo a análise da pretensão sob a ótica da responsabilidade dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde. Do mesmo modo, o acórdão examinou os elementos constantes dos autos à luz da orientação firmada no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, registrando as razões que conduziram ao reconhecimento do preenchimento dos requisitos exigidos para o fornecimento do tratamento postulado, com referência aos documentos que instruem o processo. As alegações deduzidas nos embargos revelam discordância quanto à interpretação jurídica adotada no julgamento e à conclusão alcançada pelo órgão colegiado. Tal circunstância, por si só, não caracteriza qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco autoriza a integração do julgado. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema da persuasão racional (art. 371 do CPC), conferindo ao magistrado a liberdade de formar seu convencimento com base nos elementos de convicção constantes dos autos, desde que exponha os fundamentos que alicerçaram sua conclusão, não estando obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as alegações das partes. Portanto, a simples entrega da prestação jurisdicional em sentido oposto ao pretendido pela parte recorrente não constitui vício passível de correção por meio de aclaratórios. Nesse sentido: “A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC e nem sequer viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado." (STJ, AREsp 2503811 / SP, Julgamento em 26/05/2025). Nesse contexto, a insurgência apresentada traduz pretensão de reexame das razões que fundamentaram o acórdão, com o propósito de obter pronunciamento diverso daquele já proferido pelo Colegiado, finalidade que extrapola os limites da via eleita. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há providência integrativa, aclaratória ou corretiva a ser adotada, razão pela qual deve ser preservado o acórdão de ID 105210234 em todos os seus termos. Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando-se, em todos os seus termos, o acórdão embargado. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR (14)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078928-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LELIANE BOMFIM DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO SANTOS SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PATRICIA ALMEIDA TINOCO
VOTO