PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, mantendo pronunciamento anterior, não conheceu de Agravo de Instrumento por manifesta intempestividade. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso originário, argumentando que deveria prevalecer a data de uma suposta intimação eletrônica via Portal PJe, posterior à publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se em aferir o acerto da decisão monocrática que declarou a intempestividade do Agravo de Instrumento, especificamente sobre qual ato de comunicação processual – publicação no DJe ou alegada intimação posterior no portal eletrônico – deve prevalecer como marco inicial para a contagem do prazo recursal. III. Razões de decidir: 3. O prazo para a interposição de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Tendo a decisão agravada sido publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 07/11/2024, o prazo recursal findou-se em 03/12/2024. O protocolo do recurso apenas em 10/12/2024 configura inequívoca intempestividade. 5. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, em momento oportuno, a alegada duplicidade de intimações. A mera alegação de existência de comunicação posterior via Portal PJe, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para infirmar o marco temporal estabelecido pela publicação oficial devidamente certificada nos autos. 6. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a publicação no DJe é o ato que deflagra a contagem do prazo, não tendo um eventual registro posterior de ciência no sistema eletrônico o condão de reabrir prazo recursal já esgotado. 7. O pedido de sobrestamento do feito para aguardar a juntada de certidão, solicitada ao juízo de origem de forma tardia, revela-se protelatório e não pode ser acolhido, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 224, § 2º, 932, III, 1.003, § 5º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8003059-96.2023.8.05.0078; TJBA, Apelação Cível n. 8003051-22.2023.8.05.0078. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8074897-08.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante o BANCO BRADESCO S.A e Agravada ALDANICE RIBEIRO DE NOVAIS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de sessões, 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074897-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ALDANICE RIBEIRO DE NOVAIS
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ACORDÃO
Tese de julgamento: "1. É intempestivo o recurso interposto após o transcurso do prazo legal, contado a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, ato que prevalece como marco inicial na ausência de comprovação idônea e tempestiva de duplicidade de intimações válidas. 2. Compete à parte recorrente o ônus de demonstrar a tempestividade de seu recurso, não sendo a mera alegação de intimação posterior em portal eletrônico, sem a devida prova, suficiente para afastar a preclusão temporal. 3. Um registro de ciência no sistema eletrônico, posterior à publicação oficial no DJe, não reabre prazo recursal já exaurido."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 97628948) interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática (ID 95166216) que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face de outra decisão monocrática (ID 88623692), a qual não conheceu do Agravo de Instrumento por manifesta intempestividade. O recurso originário, um Agravo de Instrumento (ID 74726629), foi interposto em 10/12/2024 pelo ora Agravante contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA (ID 471599786), que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000536-53.2017.8.05.0036, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira. Naquela oportunidade, o banco alegava excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 636,77, e não R$ 18.371,36, como pleiteado pela Exequente, ora Agravada. Inicialmente, a decisão de ID 75194837 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 75406186), arguindo, em sede preliminar, a intempestividade do recurso, ao argumento de que a decisão agravada fora publicada em 08/11/2024, com prazo final em 03/12/2024, enquanto o recurso só foi protocolado em 10/12/2024. Alegou, ainda, o não cabimento do Agravo de Instrumento, por se tratar de decisão terminativa, desafiando, em tese, recurso de Apelação. Por despacho (ID 81582531), foi oportunizado ao Agravante que se manifestasse sobre as preliminares arguidas. Em resposta (ID 82946183), a instituição financeira defendeu a tempestividade, afirmando que a intimação via Portal PJe teria ocorrido em 18/11/2024, o que deslocaria o termo final do prazo para 10/12/2024, data da interposição do recurso. Sobreveio, então, a decisão monocrática (ID 88623692), que não conheceu do Agravo de Instrumento, acolhendo a preliminar de intempestividade, ao fundamento de que a ciência da decisão recorrida ocorreu em 07/11/2024, com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), encerrando-se o prazo em 03/12/2024, o que tornava o recurso, protocolado em 10/12/2024, extemporâneo. O Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 89398515), alegando omissão quanto à análise da duplicidade de intimações e à aplicação do Tema 1.180 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão ora agravada (ID 95166216) rejeitou os Embargos de Declaração, consignando que não houve omissão, pois a decisão embargada se baseou na publicação oficial certificada nos autos e que o Embargante não apresentou prova idônea da alegada intimação posterior via Portal PJe, o que inviabilizaria a aplicação da tese jurídica invocada. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpõe o presente Agravo Interno (ID 97628948), sustentando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao exigir a juntada de certidão para comprovar a duplicidade de intimações, visto que, em processos eletrônicos, tal verificação pode ser feita diretamente no sistema PJe, conforme o art. 1.017, § 5º, do CPC. Afirma que a existência de uma segunda intimação, em 18/11/2024, é um fato processual objetivo e plenamente verificável, e que sua comprovação por documento externo representa formalismo excessivo. Alternativamente, requer o sobrestamento do feito até que a certidão de intimação, já solicitada ao juízo de origem, seja disponibilizada nos autos. A Agravada, em contrarrazões (ID 97948729), pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo o acerto da decisão monocrática que reconheceu a intempestividade. Alega que a publicação no DJe é o marco oficial para a contagem do prazo e que o Agravante não se desincumbiu do ônus de provar a alegada duplicidade de intimações. Argumenta, ainda, que a jurisprudência consolidada privilegia a publicação no DJe e que a tentativa de usar um "registro de ciência automático" do PJe como novo termo inicial não encontra amparo legal. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento do presente recurso, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 07 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074897-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ALDANICE RIBEIRO DE NOVAIS
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne da controvérsia reside em analisar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravante, por considerá-lo intempestivo, bem como da decisão subsequente que rejeitou os Embargos de Declaração. O Agravante insiste na tese de que a existência de uma suposta intimação posterior via Portal PJe teria o condão de reabrir ou prorrogar o prazo recursal, que já havia se iniciado com a publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). A insurgência, contudo, não merece prosperar. A decisão monocrática de ID 88623692, mantida pela decisão que rejeitou os aclaratórios (ID 95166216), fundamentou de maneira clara e precisa a intempestividade do Agravo de Instrumento. Conforme apontado, a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau (ID 471599786) foi objeto de disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 07/11/2024. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 224, § 2º, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, vindo a termo em 03/12/2024. Ocorre que o Agravo de Instrumento somente foi protocolado em 10/12/2024 (ID 74726629), ou seja, uma semana após o esgotamento do prazo legal, o que configura, de forma inequívoca, a sua intempestividade e impõe o não conhecimento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. A principal tese do Agravante, tanto nos Embargos de Declaração quanto no presente Agravo Interno, é a de que houve uma segunda intimação, via Portal PJe, em 18/11/2024, a qual deveria prevalecer sobre a publicação no DJe, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.180. No entanto, o Agravante falha em demonstrar o pilar de sua própria argumentação. Como bem ressaltado na decisão que rejeitou os embargos, o ônus de comprovar a tempestividade do recurso, especialmente quando esta é questionada e não é autoevidente, recai sobre a parte recorrente. A mera alegação da existência de uma duplicidade de intimações, desacompanhada de qualquer documento oficial ou certidão idônea que a corroborasse no momento oportuno, não é suficiente para afastar a contagem do prazo a partir do ato de comunicação processual devidamente certificado nos autos, qual seja, a publicação no DJe. A argumentação de que o art. 1.017, § 5º, do CPC dispensaria a juntada de documentos em processos eletrônicos não socorre o Agravante. A referida norma dispensa a juntada das peças obrigatórias quando os autos são eletrônicos, mas não isenta a parte de seu dever de instruir o recurso com os elementos necessários à demonstração de sua admissibilidade, sobretudo quando invoca uma circunstância fática excepcional – a duplicidade de intimações – para justificar uma aparente intempestividade. O dispositivo legal, ao facultar a juntada de "outros documentos que entender úteis", na verdade, reforça o dever de diligência da parte em apresentar as provas que sustentam suas alegações. Registre-se, também, que, na demanda originária, não houve duplicidade de intimações, mas, apenas, o Executado/Agravante registrou ciência posterior, pelo advogado e pelo Banco, no sistema eletrônico, o que não tem o condão de reabrir prazo já esgotado. O Agravante alega que a segunda publicação fora em 18/11/2024. Contudo, essa data foi o registro, também, extemporâneo, no sistema, eis que a disponibilização fora dia 06/11/2024, ou seja, 12 (doze) dias e, somente, o advogado público que tinha, à época 10 (dez) dias para leitura no sistema. Registre-se que, naquele momento, pessoa física e jurídica com advogado constituído nos autos, a intimação era feita, exclusivamente, pelo diário, conforme se verifica no Decreto Judiciário nº 439/2021, em seu parágrafo único, do art. 2º, in verbis: Art. 2º Para as demais pessoas jurídicas cadastradas, o ato de comunicação eletrônico (via sistema) será utilizado apenas para as hipóteses em que a lei processual exige ciência pessoal, a exemplo do ato citatório, da intimação para contrarrazões em agravo de instrumento (quando o processo não estiver angularizado), da intimação para o cumprimento de obrigação de fazer com estipulação de multa cominatória (enunciado 410 da súmula do STJ), entre outros, sem prejuízo da veiculação do despacho/decisão/sentença no DJE. Parágrafo único. As intimações em geral, que não tenham natureza pessoal, serão veiculadas, única e exclusivamente, por meio do Diário da Justiça – DJE, ainda que a pessoa jurídica ou os advogados eventualmente habilitados tenham cadastro para recebimento de intimações eletrônicas. Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sintonia com a orientação de Cortes Superiores, tem se posicionado no sentido de que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico constitui o marco principal para a contagem dos prazos, e que um eventual registro posterior de ciência no sistema eletrônico não possui o condão de reabrir um prazo já esgotado. Nesse sentido, a título de exemplo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003059-96.2023.8.05.0078 (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO (…). No caso concreto, não houve duplicidade de intimações, mas apenas registro posterior de ciência pelo advogado no sistema eletrônico, o que não tem o condão de reabrir prazo já esgotado. A Apelação foi protocolada em 26/03/2025, mais de um mês após o término do prazo legal (07/02/2025), configurando-se intempestiva. A certidão de trânsito em julgado da sentença em 12/03/2025 reforça a impossibilidade de reabertura do prazo recursal. (TJBA, Apelação Cível n. 8003059-96.2023.8.05.0078, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 08/10/2025) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003051-22.2023.8.05.0078 (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. (...) A alegação de ciência posterior da sentença por meio do portal eletrônico não tem o condão de reabrir prazo recursal já encerrado, salvo se demonstrada a ocorrência de duplicidade simultânea de intimações, hipótese que não se verifica nos autos. (...) A posterior intimação da sentença no portal eletrônico, após o esgotamento do prazo legal e a certificação do trânsito em julgado, não tem o condão de reabrir o prazo para interposição de recurso. (TJBA, Apelação Cível n. 8003051-22.2023.8.05.0078, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 16/10/2025) Portanto, a decisão monocrática não incorreu em erro ao basear-se na publicação oficial via DJe, um ato formal e certificado, para aferir a tempestividade. A tentativa do Agravante de invalidar este ato com base em uma suposta intimação posterior, da qual não fez prova em tempo hábil, não pode ser acolhida. Por fim, o pedido alternativo de sobrestamento do feito para aguardar a juntada de uma certidão, solicitada ao juízo de origem apenas em 16/01/2026 (ID 97628949, pág. 3), revela-se manifestamente protelatório. O Agravante teve ciência da arguição de intempestividade desde a apresentação das contrarrazões da Agravada e, ainda mais formalmente, pelo despacho de ID 81582531, de 25/04/2025. A inércia em providenciar a prova que entendia necessária para sua tese por mais de oito meses não pode agora servir de fundamento para suspender o julgamento do recurso, em prejuízo à razoável duração do processo e à efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, pois aplicou corretamente o direito processual à espécie, reconhecendo a intempestividade do Agravo de Instrumento com base em fundamentos sólidos e alinhados à jurisprudência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 95166216, que, por sua vez, manteve a decisão de ID 88623692, a qual não conheceu do Agravo de Instrumento por manifesta intempestividade. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074897-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ALDANICE RIBEIRO DE NOVAIS
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
VOTO