PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. Homicídio triplamente qualificado (ART. 121, § 2º, I, III e IV, DO CÓDIGO PENAL). PENA 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. REGIME FECHADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS. asfixia/meio cruel (inciso III). utilizada para qualificar o crime. recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (inCISO iv). valorado como circunstância judicial. motivo torpe (INCISO i). FUNDAMENTO da agravante do art. 61, II, “a”, do CP. DETRAÇÃO. Exame a cargo do juízo de execução. Competência concorrente. Parecer ministerial pelo improvimento do recurso. Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000294-38.2011.8.05.0168, provenientes da Comarca de Monte Santo/BA, em que figuram, como Apelante, ALEX DE JESUS ALVES, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso defensivo, mantendo a sentença em seus próprios termos, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000294-38.2011.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALEX DE JESUS ALVES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Adoto o relatório da sentença (id. 61323749). Trata-se de Apelação interposta por ALEX DE JESUS ALVES contra a sentença condenatória, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Monte Santo, Dr. Lucas Carvalho Sampaio, que o condenou nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, fixadas em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e negou o direito de recorrer em liberdade. Da peça acusatória, extrai-se que, no dia 08 de maio de 2011, por volta das 22h00min, no Povoado Lagoa de Cima, neste Município de Monte Santo/BA, o denunciado, juntamente com o adolescente Y.P.P., planejou e executou a morte da vítima Misael Nascimento Alves. Narra a denúncia que o crime foi motivado pelo fato de a vítima estar chantageando o adolescente, ameaçando revelar sua homossexualidade. Consta que, na ocasião, o adolescente marcou um encontro com a vítima na residência do denunciado. Após manterem relação sexual, o denunciado, que aguardava do lado de fora munido de um pedaço de madeira, golpeou a vítima na cabeça. Com a vítima caída, o adolescente utilizou uma corda para estrangulá-la até o óbito. Em seguida, arrastaram o corpo e o jogaram por cima de um muro nos fundos da residência. O denunciado foi preso em flagrante em 09/05/2011, fugiu posteriormente para o Estado de São Paulo e foi recapturado para o julgamento. Finda a instrução criminal, com a apresentação das respectivas alegações finais da acusação e defesa, e realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, sobreveio a sentença condenatória disponibilizada em 28/02/2024. Irresignado, o acusado interpôs o recurso (id. 95177398), alegando, em síntese, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, sob o argumento de que o motivo do crime foi utilizado tanto na primeira quanto na segunda fase do cálculo. Aponta, ainda, ausência de detração penal na sentença. Por fim, requer o redimensionamento da pena para 12 (doze) anos de reclusão e a aplicação da detração do período de prisão provisória. Em contrarrazões, o Parquet requer o conhecimento e improvimento do recurso defensivo (id. 95177401). Parecer da douta Procuradoria de Justiça (id. 96703308), subscrito pela Dra. Cleusa Boyda de Andrade, no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000294-38.2011.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALEX DE JESUS ALVES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação interposta por ALEX DE JESUS ALVES contra a sentença condenatória, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Monte Santo, Dr. Lucas Carvalho Sampaio, que o condenou nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, fixadas em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e negou o direito de recorrer em liberdade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade – legitimidade, interesse recursal, adequação e tempestividade, conhece-se do Apelo. 1. DA DOSIMETRIA. Observa-se que o réu foi condenado por crime art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, fixadas em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. Posto isso, passamos à análise da pena fixada. A defesa afirma que “O magistrado de primeiro grau utilizou a qualificadora do motivo para qualificar o crime, e as demais para exasperar a pena na primeira fase (circunstâncias e culpabilidade).” Todavia, na segunda fase, reclama que a majoração da pena foi embasada no motivo do crime, aplicando a agravante por motivo torpe (art. 61, II, a, do CP), o que configura bis in idem. Porém, não assiste razão à defesa. Na primeira etapa, o magistrado elevou a pena-base por considerar negativas as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade e circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 15 anos de reclusão. Eis o teor da sentença: “A culpabilidade do autor, entendida como grau de reprovabilidade do comportamento, extrapola a comum aos delitos desta espécie, uma vez que o autor cometeu o delito na companhia de adolescente, expondo à prática de delito pessoa em desenvolvimento. (…) As circunstâncias do crime ultrapassam a normalidade típica, por ter o sentenciado utilizado recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, conforme reconhecido pelo conselho de sentença.” Note-se que se trata de homicídio triplamente qualificado. Dessa forma, a qualificadora do inciso III (asfixia/meio cruel) foi utilizada para qualificar o crime (pena mínima de 12 anos), o recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido foi valorado como circunstância judicial, enquanto o motivo torpe ensejou a aplicação da agravante do art. 61, II, “a”, do CP. Dito isso, não se evidencia o bis in idem, já que o motivo torpe incidiu apenas na segunda fase da dosimetria, como fundamento da agravante incerta no art. 61, II, “a”, do CP. Ademais, registre-se que a agravante ora mencionada foi compensada integralmente com a atenuante de confissão, reduzindo a pena, nesta etapa, de 15 anos para 12 anos e 6 meses de reclusão. 2. DA DETRAÇÃO. Sobre a detração, eis o teor da sentença: “Deixo de aplicar a detração prevista no § 2°, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, notadamente pelas condições desfavoráveis do artigo 59 do CP.” É despicienda a análise da tese de detração do período de prisão cautelar, se o desconto não conduz à alteração do regime inicial de cumprimento da pena, sem contar a ausência de prejuízo para o apenado, vez que a detração, quando não aplicada pelo juiz sentenciante, deverá ser pleiteada e analisada pelo juiz da execução, conforme autorização prevista no art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal, pois ele terá mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei. Nesse sentido, trago à colação os julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA RECLUSIVA MAIOR QUE 4 ANOS E NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. MODALIDADE MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO NÃO APLICADA PELO JUIZ SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUIZ DA EXECUÇÃO, QUE DISPORÁ DE MAIS ELEMENTOS PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE O RECORRENTE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO, CONSIDERANDO O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito. Súmulas n.º 440/STJ, 718/STF e 719/STF. - Na hipótese, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável ao agravante, consistente na grande quantidade e diversidade do material entorpecente apreendido. Assim, a despeito de a quantidade da reprimenda final imposta - 5 anos de reclusão - e a primariedade do agravante recomendarem o regime prisional inicial semiaberto, a existência de vetor desfavorecido autoriza a manutenção da modalidade carcerária mais gravosa. - A detração, quando não aplicada pelo juiz sentenciante, deverá ser pleiteada e analisada pelo juiz da execução, conforme autorização prevista no art. 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal, pois ele terá mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 673.125/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) – destaques acrescidos Dessarte, neste aspecto, é irretocável a sentença. 3. DO PREQUESTIONAMENTO. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 4. DA CONCLUSÃO. Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso defensivo, mantendo incólume os termos da sentença condenatória. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000294-38.2011.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALEX DE JESUS ALVES
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VOTO