PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. INDÍCIOS DE FRAUDE EM VERIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. VALIDADE DE REGISTROS SISTÊMICOS. AUTONOMIA PRIVADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8041052-16.2023.8.05.0001, em que figuram como partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo pelas razões adiante expostas adiante expostas. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041052-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO BRITO BITENCOURT
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADRIANO BRITO BITENCOURT contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, julgou improcedentes os pedidos (Id. 101475597) . Narra o autor que foi descredenciado da plataforma da empresa ré, ora apelada, de forma unilateral e imotivada, pleiteando a reativação de sua conta, bem como indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e impugnando a gratuidade da justiça, sustentando, no mérito, que a exclusão decorreu de indícios de fraude, consistente no uso indevido de verificação facial. Sobreveio sentença que afastou as preliminares e, no mérito, entendeu pela licitude da conduta da ré, ao fundamento de que restou comprovada violação aos termos da plataforma, notadamente fraude no sistema de verificação biométrica, julgando improcedentes os pedidos e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 12%, com exigibilidade suspensa (Id. 101475597). Irresignado, o autor interpôs apelação (Id. 101475600), sustentando, em síntese: ausência de prova idônea quanto à suposta fraude; fragilidade das provas unilaterais (prints de tela); inexistência de procedimento prévio que assegurasse contraditório; ilicitude da exclusão da plataforma; ocorrência de danos morais e materiais. Contrarrazões apresentadas (Id. 101475605). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041052-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO BRITO BITENCOURT
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade do descredenciamento do apelante da plataforma digital da apelada, bem como eventual dever de indenizar. A sentença deve ser mantida, porquanto evidenciada a existência de justa causa para o descredenciamento do apelante, fundada em indícios de fraude na verificação biométrica (Id. 101475597). Isso porque, conforme se extrai dos autos, a exclusão do apelante decorreu da constatação de violação aos termos de uso da plataforma, consistente na tentativa de burla ao sistema de verificação de identidade mediante biometria facial, com utilização de “foto de foto”, circunstância expressamente consignada pelo Juízo de origem (Id. 101475597) . No contexto das plataformas digitais de transporte, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida possui natureza contratual privada, regida pelos termos de adesão aceitos pelo motorista parceiro, os quais conferem à empresa o direito de rescindir o vínculo em caso de descumprimento das diretrizes de segurança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da rescisão contratual no âmbito de relações privadas, desde que fundada em descumprimento contratual: “A rescisão unilateral de contrato é admissível quando verificada infração às cláusulas pactuadas, inexistindo ilicitude quando exercida nos limites da autonomia privada.” No mesmo sentido: “Não configura ato ilícito a resilição contratual fundada em descumprimento de deveres assumidos, inexistindo dever de indenizar.” No caso concreto, diversamente do alegado pelo apelante, há elemento probatório suficiente a justificar a conduta da ré, não sendo possível exigir da empresa padrão probatório absoluto, sobretudo em se tratando de mecanismos internos de segurança. Ademais, a alegação de que os “prints de tela” seriam prova frágil não é suficiente para afastar sua validade, especialmente quando não há qualquer elemento concreto capaz de infirmá-los. O STJ admite documentos eletrônicos como meio de prova, desde que não infirmados: “Os documentos eletrônicos constituem meio de prova válido, cabendo à parte contrária demonstrar eventual adulteração.” No caso, inexistiu prova técnica apta a desconstituir os registros apresentados pela ré. Cumpre destacar que o sistema de verificação facial constitui mecanismo essencial de segurança, destinado à proteção dos usuários da plataforma, sendo razoável e proporcional a adoção de medidas restritivas diante de indícios de fraude. No ponto, a sentença foi precisa ao consignar que: “a parte ré apresentou e comprovou a razão: a parte autora burlou a verificação de segurança de biometria facial usando foto de foto” (Id. 101475597) . Não há, portanto, demonstração de ilicitude na conduta da apelada. O próprio Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado no sentido da licitude do descredenciamento de motoristas de aplicativo em caso de violação das regras da plataforma: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. PLATAFORMA UBER. DESCREDENCIAMENTO MOTIVADO POR DESCUMPRIMENTO DE REGRAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER COMPROVADA. REGISTROS DE RECLAMAÇÕES DE LINGUAGEM INAPROPRIADA E COMPORTAMENTO AGRESSIVO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES DE NATUREZA PRIVADA, ONDE PREVALECE A AUTONOMIA CONTRATUAL. INEXISTENTE OBRIGAÇÃO DA UBER EM MANTER O CONTRATO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e lucros cessantes, ajuizada em face da UBER, sob alegado descredenciamento unilateral, arbitrário e irregular. II. Questão em discussão: Se restou comprovada a regularidade do descredenciamento, e se é possível a pretensão recursal do Autor pela reativação da conta UBER, fixação de lucros cessantes e dano moral. III. Razões de decidir: Inobstante o Apelante alegue não ter sido comunicado e nem oportunizado a defender-se, a comprovada notificação enviada pela plataforma, em sua titularidade se mostra clara em descrever a conduta que ensejou o descredenciamento, consistente em linguagem inapropriada, comportamento agressivo, agressão física e/ou ameaças, nos termos previsto no contrato particular e digital firmado entre as partes, esclarecendo ainda tratar-se de medida provisória, existente a possibilidade de revisão da decisão, apontado prazo e como proceder, que se esgotado os 90 dias e não solicitada, a partir de então o descredenciamento se tornaria definitivo, assegurada produção de prova. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: No contrato firmado entre os litigantes contém previsão expressa no item 12.1 que autoriza a plataforma a promover o descredenciamento imediato do motorista em caso de violação do código de conduta, regulamento e termos de uso, e demais situações com 07 (sete) dias de antecedência, de modo que a apelada demonstrou que o descredenciamento ocorreu por justa causa, nos termos do contrato, visto que comprovou conduta inadequada do motorista que violou os termos contratuais, ausente ilicitude de sua parte e assim, agindo em exercício regular de seu direito, inexistente dano moral indenizável e lucros cessantes."(Apelação/Reexame Necessário 8104434-17.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/03/2026) DIREITO CIVIL CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESCISÃO LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a empresa UBER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de violação da dialeticidade; (ii) ilicitude do descredenciamento do usuário na plataforma; e (iii) possibilidade de condenação em danos morais e materiais (lucros cessantes). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em primeiro lugar, cumpre afastar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade, haja vista que o recorrente refutou os argumentos da sentença utilizados para concluir pela improcedência dos pedidos, especialmente no ponto em que requer a mitigação da liberdade contratual. 4. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.135.783/DF, estabeleceu alguns parâmetros para as situações de descredenciamento de motorista em aplicativo, fazendo interpretação de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 5. Na situação vertente, o procedimento foi observado, haja vista que a acionada informou ao autor o motivo específico do cancelamento (reprovação em verificação de apontamentos criminais relacionados a violência doméstica) mediante mensagem enviada pelo aplicativo em 14/04/2025, oportunizou a abertura de processo administrativo com solicitação de documentos e estabeleceu prazo de 90 dias para manifestação, o qual transcorreu sem cumprimento pelo recorrente. 6. Logo, fica claro que a empresa observou o contraditório e ampla defesa, agindo no exercício regular do direito e, portanto, inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em indenização seja moral ou material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível não provida. Apelação/Reexame Necessário 8088940-10.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025) A pretensão de restabelecimento do vínculo contratual não merece guarida. Isso porque a intervenção judicial para compelir empresa privada a manter vínculo contratual ativo, em hipóteses como a dos autos, implicaria violação ao princípio da autonomia da vontade. A jurisprudência do STJ é firme ao vedar ingerência indevida no conteúdo contratual: “Não cabe ao Poder Judiciário impor a manutenção de relação contratual quando ausente obrigatoriedade legal.” Assim, mostra-se inviável compelir a apelada a restabelecer vínculo contratual. Inexistindo ilicitude na conduta da ré, não há falar em dever de indenizar. Ausente o ato ilícito, resta prejudicada a análise dos danos alegados, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, nega-se provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Salvador/BA, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041052-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO BRITO BITENCOURT
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO
(STJ – REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/02/2013)
(STJ – AgInt no REsp 1.575.764/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 19/12/2018)
(STJ – AgInt no AREsp 1.404.931/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/06/2019)
(STJ – REsp 1.155.820/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/05/2011)