PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. (ART. 180, § 1º, DO CP). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. PLEITO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. INADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE AS DENÚNCIAS ANÔNIMAS SÃO SUFICIENTES PARA AVERIGUAÇÃO ATRAVÉS DE DILIGÊNCIAS. NO CASO, A DENÚNCIA ANÔNIMA RESULTOU EM PRISÃO EM FLAGRANTE POR CONSTATAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. APELO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela defesa de Márcio Reis dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar o acusado em 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 180, § 1º c/c artigo 311 ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69 também do CP. 2. Narra a peça acusatória que, no dia no dia 06 de outubro de 2017, por volta das 16h, na Rua Vereador Valdenir Bastos, quadra T, lote 29, Ipitanga, Lauro de Freitas, o ora acusado foi preso em flagrante por ter em depósito em sua residência, diversos veículos, produtos de crimes, pois apresentavam restrição de roubo/furto. 3. Consta, ainda, da peça de acesso que os policiais civis tomaram conhecimento através de ligações telefônicas anônimas de que havia diversos veículos no interior da garagem da residência situada na Rua Vereador Valdemir Bastos, quadra T, lote 29, Ipitanga e que tais veículos supostamente eram irregulares. 4. Os policiais saíram em diligência e se deslocaram até o local indicado e lá estando surpreenderam o acusado fazendo o serviço no chassi do veículo, modelo Hillux, cor prata, que ostentava a placa policial OZS3060, sendo que constataram que a placa original era PJG 6200 e que possuía restrição de roubo, conforme BO de nº 17-12303, datada de 03.10.2017. 5. Exsurge, também, que, no local os policiais encontraram ainda outros veículos: Caminhonete Renault Oroch, 2.0, DYN 4x2, cor verde, que ostentava a placa policial PGV6962, quando a original era AZY1933, com restrição de roubo, conforme BO nº 17-11898, datada de 27/09/2017; Kia Sportage, cor prata, ostentando a placa JSI2420, quando a placa original é NTO0577, com restrição de roubo consoante BO-17-11301; veículo Ford Fiesta, de cor preta, ostentando a placa policial OVY8486, com licença de São Paulo, com sinais de adulteração dos sinais e de identificação; peças de uma motocicleta, modelo Honda/NXR150 Bross, de cor amarela, tanque, carenagem, baú com o logotipo SEDEX/CORREIOS. 6. No local foram apreendidos ainda petrechos utilizados para adulteração de sinal identificador tais como diversos pinos de remarcação, 14 kits de caixas de moldes para adulteração de sinais de identificadores dos vidros de veículos nacionais e importados, 03 (três) impressoras, jatos de tintas para confecção de etiquetas veiculares, diversas etiquetas prontas, cilindros de oxigênio, lixadeiras e furadeiras, compressor de ar, transformador, pistolas de pintura, entre outros documentos. 7. Aduz o apelante que o decisum padece de nulidades, defendendo a ilicitude das provas obtidas por busca pessoal e pela violação de domicílio pelos agentes militares, sem mandado judicial e ausente qualquer estado de flagrância capaz de autorizar o ingresso deles, a nulidade da prisão em flagrante, vez que precedida de denúncia anônima em violação ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 8. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.447.374/MS, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, entendeu que a existência de fundadas razões e elementos probatórios mínimos acerca da situação de flagrante delito são suficientes para o ingresso em domicílio, não havendo falar em restrição, pelo Poder Judiciário, das exceções constitucionais à inviolabilidade domiciliar, tampouco na criação de novas exigências não previstas pelo legislador constituinte. 9. Com efeito, tem-se que a denúncia anônima é aceita no ordenamento jurídico como instrumento noticiador de comportamentos ilícitos, sendo válida para embasar início da ação policial, com o objetivo de averiguar os fatos denunciados, assim, não subsiste a alegada ilegalidade em investigação iniciada mediante denúncia anônima quando a informação é seguida de diligências no sentido de comprovar a veracidade dos fatos, como ocorrente na presente hipótese. 10. Assim, diferentemente do alegado pela impetrante, o acesso ao domicílio do paciente pelos agentes militares encontra-se em total harmonia com o decidido no Recurso especial 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal. 11. A materialidade e autoria despontam incontestes, a partir dos elementos colhidos no IP nº 398/2017, sobrelevando auto de prisão em flagrante (fl.02, id nº 70241835), auto de exibição e apreensão (fls. 26/28, id nº 70241835), laudo pericial ICAP nª 201900IC028026 01 (Id nº 70241861/62/63/64/65/66), laudo pericial ICAP nª 201700LC054355 01 (Id nº 70241867 e 70242618), laudo pericial ICAP nª 201700IC050246 01 (Id nº 70242619/20/21/22/23/24/25/26/27), ICAP nª 201800IC001344 01 (Id nº 70242628/29/30/31/32/33/34/35), laudo pericial ICAP nª 201900IC027815 01 (Id nº70242636/37/38/39/40/41/42/43/44/45/46/47/48//49/50/51/52/53/54), ICAP nª 201800IC028420 01 (Id nº 70242661/62/63/64/65/66/67/68/69/70/71/72/73/74/75/76/77/78) depoimentos testemunhais e relatório policial, Ids. nº. 70241836. 12. A prova oral colhida ao longo da instrução, merecendo realce os seguros depoimentos dos agentes policiais encarregados da diligência que culminou com a prisão em flagrante do denunciado, observados os postulados do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, de sua vez, é contundente e harmônica, e indica o recorrente como sujeito ativo dos delitos em questão. 13. Ainda, as declarações dos policiais, consoante fartíssimo repertório de jurisprudência, são dignas de crédito, se prestadas de forma harmônica e uníssona, mediante compromisso legal, sob o crivo do contraditório, comprovando a tese ministerial, no concernente aos delitos imputados aos acusados na denúncia, não havendo que se falar em absolvição. 14. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do Apelo, subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Dra. Tânia Regina Oliveira Campos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0501958-23.2019.8.05.0150, oriundo do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo como apelante Márcio Reis dos Santos e como Apelado o Ministério Público Estadual. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NO MÉRITO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des.Antonio Cunha Cavalcanti RELATOR (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501958-23.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCIO REIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO REIS SANTOS, GABRIEL BARRETO BARSANUFIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 23 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela defesa de Márcio Reis dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar o acusado em 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 180, § 1º c/c artigo 311 ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69 também do CP. Narra a peça acusatória que, no dia no dia 06 de outubro de 2017, por volta das 16h, na Rua Vereador Valdenir Bastos, quadra T, lote 29, Ipitanga, Lauro de Freitas, o ora acusado foi preso em flagrante por ter em depósito em sua residência, diversos veículos, produtos de crimes, pois apresentavam restrição de roubo/furto. Consta, ainda, da peça de acesso que os policiais civis tomaram conhecimento através de ligações telefônicas anônimas de que havia diversos veículos no interior da garagem da residência situada na Rua Vereador Valdemir Bastos, quadra T, lote 29, Ipitanga e que tais veículos supostamente eram irregulares. Os policiais saíram em diligência e se deslocaram até o local indicado e lá estando surpreenderam o acusado fazendo o serviço no chassi do veículo, modelo Hillux, cor prata, que ostentava a placa policial OZS3060, sendo que constataram que a placa original era PJG 6200 e que possuía restrição de roubo, conforme BO de nº 17-12303, datada de 03.10.2017. Exsurge, também, que, no local os policiais encontraram ainda outros veículos: Caminhonete Renault Oroch, 2.0, DYN 4x2, cor verde, que ostentava a placa policial PGV6962, quando a original era AZY1933, com restrição de roubo, conforme BO nº 17-11898, datada de 27/09/2017; Kia Sportage, cor prata, ostentando a placa JSI2420, quando a placa original é NTO0577, com restrição de roubo consoante BO-17-11301; veículo Ford Fiesta, de cor preta, ostentando a placa policial OVY8486, com licença de São Paulo, com sinais de adulteração dos sinais e de identificação; peças de uma motocicleta, modelo Honda/NXR150 Bross, de cor amarela, tanque, carenagem, baú com o logotipo SEDEX/CORREIOS. No local foram apreendidos ainda petrechos utilizados para adulteração de sinal identificador tais como diversos pinos de remarcação, 14 kits de caixas de moldes para adulteração de sinais de identificadores dos vidros de veículos nacionais e importados, 03 (três) impressoras, jatos de tintas para confecção de etiquetas veiculares, diversas etiquetas prontas, cilindros de oxigênio, lixadeiras e furadeiras, compressor de ar, transformador, pistolas de pintura, entre outros documentos. Após instrução criminal e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória. Irresignada com a condenação, a Defesa interpôs apelo, postulando preliminarmente a nulidade do flagrante ante a denúncia anônima, das provas ante a violação de domicílio, busca pessoal, no mérito tese absolutória. O Ministério Público em suas razões, requereu a manutenção do decisum. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra da Douta Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501958-23.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCIO REIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO REIS SANTOS, GABRIEL BARRETO BARSANUFIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela defesa de Márcio Reis dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar o acusado em 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 180, § 1º c/c artigo 311 ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69 também do CP. Narra a peça acusatória que, no dia no dia 06 de outubro de 2017, por volta das 16h, na Rua Vereador Valdenir Bastos, quadra T, lote 29, Ipitanga, Lauro de Freitas, o ora acusado foi preso em flagrante por ter em depósito em sua residência, diversos veículos, produtos de crimes, pois apresentavam restrição de roubo/furto. Consta, ainda, da peça de acesso que os policiais civis tomaram conhecimento através de ligações telefônicas anônimas de que havia diversos veículos no interior da garagem da residência situada na Rua Vereador Valdemir Bastos, quadra T, lote 29, Ipitanga e que tais veículos supostamente eram irregulares. Os policiais saíram em diligência e se deslocaram até o local indicado e lá estando surpreenderam o acusado fazendo o serviço no chassi do veículo, modelo Hillux, cor prata, que ostentava a placa policial OZS3060, sendo que constataram que a placa original era PJG 6200 e que possuía restrição de roubo, conforme BO de nº 17-12303, datada de 03.10.2017. Exsurge, também, que, no local os policiais encontraram ainda outros veículos: Caminhonete Renault Oroch, 2.0, DYN 4x2, cor verde, que ostentava a placa policial PGV6962, quando a original era AZY1933, com restrição de roubo, conforme BO nº 17-11898, datada de 27/09/2017; Kia Sportage, cor prata, ostentando a placa JSI2420, quando a placa original é NTO0577, com restrição de roubo consoante BO-17-11301; veículo Ford Fiesta, de cor preta, ostentando a placa policial OVY8486, com licença de São Paulo, com sinais de adulteração dos sinais e de identificação; peças de uma motocicleta, modelo Honda/NXR150 Bross, de cor amarela, tanque, carenagem, baú com o logotipo SEDEX/CORREIOS. No local foram apreendidos ainda petrechos utilizados para adulteração de sinal identificador tais como diversos pinos de remarcação, 14 kits de caixas de moldes para adulteração de sinais de identificadores dos vidros de veículos nacionais e importados, 03 (três) impressoras, jatos de tintas para confecção de etiquetas veiculares, diversas etiquetas prontas, cilindros de oxigênio, lixadeiras e furadeiras, compressor de ar, transformador, pistolas de pintura, entre outros documentos. Após instrução criminal e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória. Irresignada com a condenação, a Defesa interpôs apelo, postulando preliminarmente a nulidade do flagrante ante a denúncia anônima, das provas ante a violação de domicílio, busca pessoal, no mérito tese absolutória. O Ministério Público em suas razões, requereu a manutenção do decisum. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra da Douta Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. 1. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADES Aduz o apelante que o decisum padece de nulidades, defendendo a ilicitude das provas obtidas por busca pessoal e pela violação de domicílio pelos agentes militares, sem mandado judicial e ausente qualquer estado de flagrância capaz de autorizar o ingresso deles, a nulidade da prisão em flagrante, vez que precedida de denúncia anônima em violação ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. De logo, digo que, aqui, é impróprio afirmar-se ou cogitar-se de eventual ilegalidade da ação policial, tocante quer à busca pessoal, quer ao ingresso no imóvel, não sendo o caso de invalidade do quanto coletado no campo probatório pelo aparato policial. Sabe-se que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público, que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública. As provas anexadas aos autos conduzem à conclusão de que haveria fundadas razões para a busca. Quanto à alegação de nulidade, oriunda de denúncias anônimas, tem-se que essa tese não pode prosperar, já que a denúncia anônima levou a realização de diligências, que culminaram na prisão em flagrante do réu, o qual foi visto por policiais militares integrantes da guarnição no momento em que efetuava a adulteração do chassi de um dos veículos. Com efeito, tem-se que a denúncia anônima é aceita no ordenamento jurídico como instrumento noticiador de comportamentos ilícitos, sendo válida para embasar início da ação policial, com o objetivo de averiguar os fatos denunciados, assim, não subsiste a alegada ilegalidade em investigação iniciada mediante denúncia anônima quando a informação é seguida de diligências no sentido de comprovar a veracidade dos fatos, como ocorrente na presente hipótese. Assim, diferentemente do alegado pela impetrante, o acesso ao domicílio do paciente pelos agentes militares encontra-se em total harmonia com o decidido no Recurso Especial n. 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, não há que falar em violação de domicílio, em razão da configurada justa causa, tendo em vista que o motivo ensejador do ingresso na residência do paciente precedeu de denúncia anônima (concreta e específica), diligência prévia, cogente, confirmada pelo estado de flagrância do paciente. Nesse toar, “De acordo com precedentes do STJ, a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto” (TJRO. Ap. Crim. nº700345394.2021.822.0021. Rel. Des. José Jorge R. da Luz. 2ª Câm Crim.em 07.03.2023); A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que, antes do ingresso dos policiais, o acusado lançou para fora da janela da casa um pote de "margarina" contendo 11 (onze) buchas de entorpecente conhecido como "maconha". Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão (tráfico) e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1928936/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) (com destaques) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DO MATERIAL PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1."A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo"(AgRg no HC 608.751/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). 2."O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio"(HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021). 3. Na hipótese, não há falar-se em ilegalidade, porquanto, após o recebimento de denúncias dos próprios moradores do local onde ocorreu o flagrante, os policiais dirigiram-se ao endereço indicado e visualizaram movimentação característica da mercancia ilícita do lado de fora da casa, com diversos veículos estacionando e fazendo contato com os menores de idade que ali se encontravam, ocasião na qual perceberam situação característica da traficância de drogas, ficando caracterizado o estado de flagrância. 4. Entende esta Corte ser"indispensável que, a partir da notícia de suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na residência indicada, constate movimentação atípica no local ou surpreenda o agente comercializando drogas"(AgRg no HC 612.972/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, Dje 28/06/2021), o que, in casu, ocorreu. 5. Ressaltou-se na sentença"estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva", não apontando, todavia, nenhum elemento do caso concreto para justificar tal custódia, senão afirmações genéricas e abstratas acerca da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, atentando-se para a desvalorização do trabalho policial e o descrédito da Justiça, pelo que é de concluir-se pela inidoneidade de respectiva fundamentação. 6. Agravo regimental provido em parte para revogar a custódia cautelar e determinar a soltura do réu, ora agravante, caso não esteja preso por outro motivo (Ação Penal nº 5003968-05.2021.8.13.0090 - Comarca de Brumadinho/MG). (AgRg no HC n. 683.464/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifos acrescidos) Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do HC 598.051/SP, de Relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz , entendeu ser ônus estatal a comprovação da voluntariedade do consentimento do morador para ingresso em domicílio, mediante documentação e registro audiovisual da diligência, bem como que não bastam as suspeitas dos policiais sobre a situação de flagrante delito (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.447.374/MS, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, entendeu que a existência de fundadas razões e elementos probatórios mínimos acerca da situação de flagrante delito são suficientes para o ingresso em domicílio, não havendo falar em restrição, pelo Poder Judiciário, das exceções constitucionais à inviolabilidade domiciliar, tampouco na criação de novas exigências não previstas pelo legislador constituinte. Nesses termos: No julgamento supramencionado, constou do v. Acórdão: Registre-se, ainda, o recentíssimo julgado da Quinta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, a qual, em situação análoga, entendeu que "Não se desconhecem precedentes desta Corte, especialmente da Sexta Turma, que, na mesma moldura fática, se posicionam de modo diverso. No entanto, tal postura vem sendo reformada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, tal como ocorreu no RE 1447374/MS, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em compasso com o Tema n. 280 já definido pela aquela Corte Superior."(AgRg no REsp n. 2.061.557/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.). Preliminares rejeitadas. 2. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO O apelante, conforme dito alhures, busca absolvição, aventando nula a prova, uma vez obtida, ao que sustenta, de forma ilícita, especialmente quanto à busca pessoal e ingresso em residência, que teriam sido realizadas em descompasso com a lei e com a interpretação pretoriana, à falta de justa causa para a abordagem efetivada quando do flagrante, pelos policiais, cujas informações forma obtidas de forma anônima. Sem razão. Conforme se vê dos autos, do vasto material probatório coletado, com destaque para os seguros, coerentes e elucidativos depoimentos dos agentes estatais, a ação policial não pode ser tida como desproporcional ou infundada, uma vez motivada a partir de sucessivas denúncias e informes, dando conta de que, na localidade funcionava um ponto de adulteração e veículos previamente objetos de furto/roubo. E foi durante a ocupação policial efetivada, in locu, que o apelante, foi flagrado enquanto procedia a adulteração em uma caminhonete hillux, cor prata, que ostentava a placa policial OZS3060, sendo que constataram que a placa original era PJG 6200 e que possuía restrição de roubo, conforme BO de nº 17-12303, datada de 03.10.2017, que desaguou na prisão em flagrante do insurgente, em poder de quem foram apreendidos vários outros veículos, consoante auto de apreensão coligido ao caderno processual. A ação estatal foi, consoante acervo de prova, precedida de razões fundadas e concretas, que levaram o aparato policial ao local onde, possível e potencialmente, havia indícios fortes de prática delituosa. Portanto, dos elementos vislumbrados, não há ilicitude na cadeia de prova, descabendo cogitar-se da sustentada nulidade, sem respaldo nos autos. No mais, a autoria e materialidade dos delitos exsurgem cristalinas e inequívocas. A materialidade e autoria despontam incontestes, a partir dos elementos colhidos no IP nº 398/2017, sobrelevando auto de prisão em flagrante (fl.02, id nº 70241835), auto de exibição e apreensão (fls. 26/28, id nº 70241835), laudo pericial ICAP nª 201900IC028026 01 (Id nº 70241861/62/63/64/65/66), laudo pericial ICAP nª 201700LC054355 01 (Id nº 70241867 e 70242618), laudo pericial ICAP nª 201700IC050246 01 (Id nº 70242619/20/21/22/23/24/25/26/27), ICAP nª 201800IC001344 01 (Id nº 70242628/29/30/31/32/33/34/35), laudo pericial ICAP nª 201900IC027815 01 (Id nº 70242636/37/38/39/40/41/42/43/44/45/46/47/48//49/50/51/52/53/54), ICAP nª 201800IC028420 01 (Id nº 70242661/62/63/64/65/66/67/68/69/70/71/72/73/74/75/76/77/78) depoimentos testemunhais e relatório policial, Ids. nº. 70241836. A prova oral colhida ao longo da instrução – merecendo realce os seguros depoimentos dos agentes policiais encarregados da diligência que culminou com a prisão em flagrante do denunciado -, observados os postulados do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, de sua vez, é contundente e harmônica, e indica o recorrente como sujeito ativo dos delitos em questão. Ainda, as declarações dos policiais, consoante fartíssimo repertório de jurisprudência, são dignas de crédito, se prestadas de forma harmônica e uníssona, mediante compromisso legal, sob o crivo do contraditório, comprovando a tese ministerial, no concernente aos delitos imputados aos acusados na denúncia, não havendo que se falar em absolvição. Conquanto não tenha sido objeto de insurgência pelo apelante, observo que as reprimendas aplicadas não se mostram desproporcional ou exasperadas, mas, ao contrário, fixadas motivadamente e em estrita observância ao figurino dos arts. 59, 60 e 68, do CPB, revelando-se aptas à censura, reprovabilidade e prevenção a novas investidas delituosas do sentenciado. 3. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 4. CONCLUSÃO Pelo quanto expendido, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NO MÉRITO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterados os termos da sentença condenatória. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501958-23.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCIO REIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO REIS SANTOS, GABRIEL BARRETO BARSANUFIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder salvo excepcionalmente à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." 5. Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituiriam fundamentos hábeis a permitir o ingresso no domicílio do acusado, haja vista que não houve nenhuma diligência investigatória prévia apta a evidenciar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico naquele endereço. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE . 7. Agravo Interno a que se nega provimento (RE 1.447.374/MS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 30/08/2023, publicação em 31/08/2023).
"Incabível, portanto, ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência, em que pese inexistir tais requisitos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, nem tampouco no Tema 280 de Repercussão Geral julgado por essa SUPREMA CORTE. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito" (RE 1.447.374/MS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 30/08/2023, publicação em 31/08/2023).