PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESPACHO NÃO PUBLICADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTATAÇÃO. RECURSO. PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0503473-55.2019.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0503473-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIR DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GILMAR CÉSAR DE MELO CHAVES
APELADO: MIRO BOULHOSA ALVES
Advogado(s): JOÃO BRUNO SANCHES MILITÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 79644497, acrescentando que os pedidos de confirmação da tutela provisória e estabelecimento de multa por turbação e ameaça de esbulho, foram julgados improcedentes, conforme a seguinte transcrição: "Do exposto, resolvendo o processo com exame do seu mérito, julgo improcedente a demanda do autor, que condeno a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida." Inconformado, Jair dos Santos da Silva apelou, ID 79644501, sustentado, em síntese, que a sentença é nula de pleno direito, por ter sido proferida com erro insanável de julgamento, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de intimação para a audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 30 de janeiro de 2025. Alega, ainda, cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial requerida. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, para regular prosseguimento. O apelado apresentou contrarrazões, ID 79644502, requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 0503473-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIR DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GILMAR CÉSAR DE MELO CHAVES
APELADO: MIRO BOULHOSA ALVES
Advogado(s): JOÃO BRUNO SANCHES MILITÃO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia central desta demanda reside no exame da validade da sentença, proferida em interdito proibitório, questionando-se, especificamente, se houve cerceamento de defesa, pela ausência de intimação, adequada, para audiência de instrução e julgamento. Inequívoca a nulidade processual que compromete, fundamentalmente, a validade do julgamento realizado. Conforme extrai-se da documentação acostada, em 7 de novembro de 2024, foi proferido despacho, ID 466247840, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de janeiro de 2024, data manifestamente equivocada por ser anterior ao próprio despacho que a estabeleceu. Tal despacho somente foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, em 22 de janeiro de 2025, ou seja, após a data inicialmente designada, evidenciando a impossibilidade material de cumprimento do ato. Posteriormente, em 27 de janeiro de 2025, foi expedido novo despacho, ID 483190213, reconhecendo o erro material e redesignando a audiência para 30 de janeiro de 2025, com a seguinte redação: "Considerando o erro na data designada no despacho de ID n. 466247840, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de janeiro de 2025, às 09 horas, nos termos daquele despacho." O ponto nevrálgico da questão reside, precisamente, no fato de que este despacho retificador não foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, privando as partes da necessária ciência sobre a nova data estabelecida para o ato processual. A ausência de publicação é elemento inconteste nos autos, não havendo qualquer comprovação de que tal despacho tenha sido levado ao conhecimento das partes, através dos meios legalmente previstos. A intimação para atos processuais constitui direito fundamental das partes, consagrado, constitucionalmente, pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em seus artigos 272, parágrafo 2º, e 280, parágrafo 1º, estabelece, expressamente, que a intimação deve ser realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade do ato processual. O artigo 272, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que "Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados." A norma não deixa margem para interpretações divergentes, sendo que a ausência de publicação acarreta nulidade absoluta. Ademais, os artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, consagram o princípio da vedação à decisão surpresa, impedindo que o magistrado profira decisão sem que as partes tenham tido oportunidade prévia de manifestação. No caso em exame, a realização de audiência, sem a devida intimação das partes, constitui flagrante violação a tais postulados. A parte apelante foi surpreendida com a realização de ato processual do qual não teve conhecimento prévio, sendo-lhe subtraído o direito de participar efetivamente da instrução probatória. O argumento apresentado pelo apelado, de que houve intimação por publicação, não encontra respaldo na documentação dos autos. A mera juntada de rol de testemunhas não supre a ausência de intimação válida para o ato processual, especialmente considerando que tal juntada pode ter sido realizada com base no despacho original, que continha data equivocada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de intimação válida para atos processuais essenciais gera nulidade absoluta: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR OS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se pode julgar o feito com base na ausência de prova a ser produzida pelo autor se não lhe foi oportunizado a produção de prova a fim de possibilitar se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo art . 373, inciso I, do CPC/15. 2. Observa-se, nos autos, a violação à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5 .º, inc. LV da CF/88), impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. 3. Ao se debruçar sobre casos como o dos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o julgamento da ação com amparo nos ônus probatórios das partes (art . 333, incisos I e II, do CPC, hoje, art. 373, I e II do CPC/15), sem que seja oportunizado às mesmas a produção de provas, configura cerceamento de defesa. 4. Restando demonstrado o prejuízo processual provocado pela inexistência de intimação sobre o julgamento antecipado da lide, bem como, a remarcação da audiência de instrução pelo juízo a quo tendo rol sido apresentado junto com a exordial, é medida imperiosa a decretação de nulidade da sentença por cerceamento do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo ser retomado o prosseguimento da instrução processual . 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso para prosseguimento da fase instrutória. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05343764920148050001, Relator.: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. O direito constitucional ao contraditório deve ser efetivo, de modo que se permita às partes participar da construção do provimento final, influenciando-o. A falta de intimação, em tempo hábil, para audiência de instrução e julgamento gera evidente prejuízo ao autor, que não pôde produzir a prova oral requerida. Em face da ausência de oportunidade para participação na instrução probatória, resta configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença. (TJ-MG - AC: 10000200655447001 MG, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 27/10/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2020). A nulidade verificada contamina não apenas a audiência realizada, mas, também, a sentença dela decorrente e todos os atos subsequentes, pois trata-se de vício insanável que compromete a própria validade do processo, impondo a necessária anulação dos atos viciados. É irrelevante, para fins de reconhecimento da nulidade, a análise do mérito da controvérsia ou a eventual procedência dos pedidos formulados, já que a nulidade processual absoluta independe da demonstração de prejuízo, sendo suficiente a constatação da violação aos princípios fundamentais do processo. O prazo exíguo entre o despacho retificador, de 27 de janeiro de 2025, e a realização da audiência, em 30 de janeiro de 2025, também evidencia a impossibilidade de intimação adequada das partes, mesmo que tal despacho tivesse sido publicado, o que não ocorreu. Assim, impõe-se o provimento do recurso para anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja procedida regular intimação das partes para nova audiência de instrução e julgamento, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a devida intimação das partes para audiência de instrução e julgamento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0503473-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIR DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GILMAR CÉSAR DE MELO CHAVES
APELADO: MIRO BOULHOSA ALVES
Advogado(s): JOÃO BRUNO SANCHES MILITÃO
VOTO