PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. POSSE EXERCIDA DE FORMA MANSA E PACÍFICA PELA RÉ. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 2. A controvérsia reside em verificar se o apelante faz jus à imissão na posse do imóvel, com base em contrato particular de promessa de compra e venda, diante da ocupação prolongada e pacífica do bem pela apelada, sua sobrinha, a quem imputa esbulho. 3. A ação de imissão na posse tem natureza petitória e exige demonstração de domínio por meio de título hábil, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. 4. O contrato apresentado pelo autor é promessa de compra e venda sem registro imobiliário, o que não confere, por si, direito à imissão na posse. 5. Não restou comprovada a posse pretérita do autor nem o alegado esbulho. A prova documental e testemunhal indica que a posse atual do imóvel é exercida pela apelada há décadas, de forma mansa e pacífica, com ânimo de dona. 6. A ausência dos requisitos do art. 561 do CPC inviabiliza o pedido possessório. 7. A manutenção da sentença de improcedência se impõe, com majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A promessa de compra e venda desacompanhada de registro não é título hábil para fundamentar ação de imissão na posse. 2. A posse mansa, pacífica e duradoura, com animus domini, não configura esbulho, ainda que exercida por parente do suposto proprietário." Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 1.227, 1.228 e 1.245; CPC, arts. 561, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0510924-39.2016.8.05.0001; Apelação nº 8001037-24.2016.8.05.0074; Agravo de Instrumento nº 8022066-85.2021.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8140769-35.2022.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente RENATO NIVALDO DOS SANTOS e parte recorrida MARLICE SANTOS MEIRELLES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, Presidente A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140769-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENATO NIVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLA DA CRUZ PESTANA registrado(a) civilmente como CARLA DA CRUZ PESTANA, ISABELA CAVALCANTE DAS NEVES COSTA
APELADO: MARLICE SANTOS MEIRELLES
Advogado(s):
1. Trata-se de apelação cível interposta por contra a sentença que julgou improcedente o pedido de imissão na posse. O autor alega ser legítimo proprietário de imóvel situado no bairro Jardim Lobato, adquirido por contrato de promessa de compra e venda datado de 1980. Sustenta que a posse do bem foi concedida temporariamente à sua mãe e que, após o falecimento desta, a ré passou a ocupá-lo sem autorização. Defende que a ocupação configura posse precária e esbulho possessório, razão pela qual requer a restituição do imóvel. A ré, por sua vez, afirma exercer posse legítima há décadas, com animus domini, e refuta a alegação de esbulho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RENATO NIVALDO DOS SANTOS em face da sentença (ID. 78942832) proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de imissão na posse formulado em desfavor de MARLICE SANTOS MEIRELLES, sob o fundamento de ausência de prova de domínio ou de título que conferisse ao autor o direito à posse, bem como inexistência de esbulho por parte da ré. Em contrarrazões (ID. 78942840), a apelada sustenta a ausência de prova da propriedade do imóvel por parte do autor, bem como a inexistência de qualquer contrato que a obrigasse a transferir-lhe a posse. Afirma que reside no imóvel desde a década de 1990, por liberalidade do próprio apelante, que o deixou com sua mãe e demais familiares. Alega exercer a posse com ânimo de dona há mais de 30 anos, o que a legitimaria a pleitear usucapião. Refuta a caracterização de esbulho e requer a negativa de provimento ao recurso, com a manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140769-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENATO NIVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLA DA CRUZ PESTANA registrado(a) civilmente como CARLA DA CRUZ PESTANA, ISABELA CAVALCANTE DAS NEVES COSTA
APELADO: MARLICE SANTOS MEIRELLES
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID. 78942835), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado procedente o pedido de imissão na posse, reconhecendo-se a posse precária exercida pela apelada e, em consequência, determinando-se a restituição do imóvel ao apelante.
Alega que é legítimo proprietário do imóvel situado no lote Remanescente da Fazenda Lobato e Boa Vista, cuja aquisição se deu por meio de contrato de promessa de compra e venda firmado em 01/01/1980 com a Construtora e Imobiliária LTDA, responsável pela venda dos lotes do Bairro Jardim Lobato. Esclarece que o imóvel, atualmente avaliado em aproximadamente R$ 50.000,00, foi adquirido mediante pagamento parcelado, e construído com esforço e sacrifício, com o objetivo de proporcionar moradia à sua família.
Sustenta que a posse do imóvel foi concedida temporariamente à sua genitora, para fins de residência, oportunidade em que a mãe da apelada também passou a residir no local. Relata que, após o falecimento de sua mãe, a apelada, sua sobrinha, passou a se apoderar indevidamente do bem, mesmo tendo vivido em outros locais anteriormente e constituído união estável, sem jamais contribuir para a manutenção do imóvel, tampouco possuir qualquer título jurídico que legitimasse sua permanência.
Aduz que a apelada exerce posse precária e de má-fé, caracterizando esbulho possessório, uma vez que impede o apelante de exercer seu direito de moradia e uso do bem de sua propriedade, em afronta ao artigo 5º da Constituição Federal.
Invoca o artigo 1.210 do Código Civil, segundo o qual o possuidor tem direito à reintegração em caso de esbulho, reiterando que a apelada não possui qualquer justificativa jurídica para sua ocupação. Ressalta que a situação da apelada não decorre de necessidade habitacional, mas de apropriação ilegítima, visto que reside no imóvel há anos sem autorização nem vínculo jurídico com o bem.
Impugna ainda a credibilidade das testemunhas ouvidas na audiência de instrução, alegando que a testemunha arrolada pela apelada é pessoa amiga desta e sem vínculo direto com os fatos controvertidos, o que comprometeria sua imparcialidade. Fundamenta sua impugnação no artigo 447, §3º, inciso I, do CPC, e aponta que as declarações prestadas por referida testemunha não possuem valor probatório, por derivarem exclusivamente de relatos da própria apelada.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido de imissão de posse formulado na exordial da demanda, determinando que a recorrida desocupe o imóvel descrito nos autos, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.
A2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de apelação própria, tempestiva, com regularidade formal e isenta de preparo, por estar o apelante litigando sob os auspícios da gratuidade da justiça. A presente apelação busca reformar sentença proferida nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por Renato Nivaldo dos Santos contra Marlice Santos Meirelles, visando a obtenção da posse de imóvel situado no bairro Jardim Lobato, Salvador/BA. Conforme se extrai da sentença objurgada (ID 78942832), o Juízo singular considerou que o autor não demonstrou, por meio de documentos hábeis ou testemunhos consistentes, a existência de posse legítima sobre o imóvel em litígio. Ressaltou, ainda, que o contrato de promessa de compra e venda apresentado (ID 78942799) não ostenta registro imobiliário nem comprovação de efetiva tradição possessória, de modo que não confere, por si só, direito à imissão na posse. O magistrado destacou que o autor se valeu de título precário e de testemunhos frágeis para sustentar sua pretensão, não tendo produzido prova robusta quanto ao alegado esbulho, o que inviabiliza o acolhimento da demanda. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE . NATUREZA PETITÓRIA. BEM IMÓVEL. REQUISITOS DA AÇÃO PETITÓRIA. ARTS . 1.227 e 1.245 DO CC. REQUERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE SEM TER A POSSE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE EM NOME DA PARTE AUTORA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO COMPROVA A PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO EM CARTÓRIO. COMPRA DO BEM IMÓVEL FEITA EM PARCERIA ENTRE AUTOR E RÉU. PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMA QUE TANTO O AUTOR QUANTO O RÉU RESIDEM NO IMÓVEL. A POSSE DO IMÓVEL É EXERCIDA PELA PARTE AUTORA E PELA PARTE RÉ . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE INJUSTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE PELO AUTOR E DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA, SEM JUSTIFIATIVA, DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA RECORRIDA INALTERADA . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO, PARA FIXÁ-LOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05109243920168050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/03/2024). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PETITÓRIA. A APELANTE NÃO DEMONSTROU QUE DETÉM A PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL, TENDO EM VISTA QUE NÃO COMPROVOU QUE O TÍTULO AQUISITIVO FOI REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a ação de imissão na posse, sob o fundamento de que a Apelante não comprovou que é proprietária do imóvel. 2. A ação de imissão na posse é espécie de ação petitória, que busca proteger o domínio do proprietário sobre a coisa. A ação de imissão na posse baseia-se na propriedade, pretendendo assegurar o direito do proprietário de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha, previsto no art . 1.228 do CC. Por ser calcada no direito de propriedade, a prova do domínio é requisito essencial de admissibilidade da ação petitória. 4 . Nos termos do art. 1.245 do CC, a propriedade adquire-se mediante registro do título aquisitivo na serventia imobiliária. A mera existência deste, sem, contudo, registrá-lo em cartório, não é suficiente para comprovar a propriedade. Da análise dos fólios, verifica-se que a Apelante não só deixou de comprovar que o contrato de compra e venda foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, como também não demonstrou que a alienante, a Sra. Rosália Gabriel Batista, era a efetiva proprietária do bem. Portanto, agiu com acerto o juízo a quo ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC . Precedentes. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80010372420168050074, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO DO IMÓVEL NO FÓLIO REAL. AUSÊNCIA. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. A ação de imissão na posse é de natureza petitória, bastando que o autor comprove a propriedade e a posse injusta do réu, haja vista ter por escopo assegurar ao titular do domínio, o uso e o gozo da coisa. Por sua vez, a aquisição da propriedade imobiliária é demonstrada mediante o respectivo registro no fólio real, providência não adotada pela agravante. Tampouco resta provada a posse injusta do agravado, diante dos documentos que instruem o feito, mormente o Boletim de Ocorrência subscrito pelo avô da agravante, terceiro interessado, em que afirma ser ele o proprietário do bem e que locou uma fração do imóvel, que jamais teria sido de propriedade do genitor da agravante. Tal questão, naturalmente, há de ser resolvida nos autos da ação de inventário já em curso. A mantença da decisão agravada é medida que se impõe, haja vista que as provas carreadas aos autos se apresentaram insuficientes ao convencimento do quanto alegado pela agravante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8022066-85 .2021.8.05.0000, de Lençóis, em que são partes, como agravantes B . S. S. D. S . e outros e como agravados o Estado da Bahia e outros. (TJ-BA - AI: 80220668520218050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022). Ressalte-se, por fim, que eventual direito de propriedade fundado na promessa de compra e venda poderia ser discutido em ação própria, mediante instrução probatória adequada, sem prejuízo do direito de defesa da ocupante. Contudo, a presente ação, fundada na imissão na posse, não se presta a resolver disputas complexas de domínio nem suprimir posse consolidada de forma sumária e sem prova inequívoca. Sala das Sessões, data registrada em sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140769-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENATO NIVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLA DA CRUZ PESTANA registrado(a) civilmente como CARLA DA CRUZ PESTANA, ISABELA CAVALCANTE DAS NEVES COSTA
APELADO: MARLICE SANTOS MEIRELLES
Advogado(s):
VOTO
O apelante sustenta que é legítimo proprietário do imóvel desde 1980, por meio de instrumento particular de compra e venda, e que teria permitido, por liberalidade, a residência de sua mãe e de familiares no local. Alega que a ré, sua sobrinha, passou a se manter no bem sem autorização e que sua permanência caracteriza esbulho possessório, razão pela qual requer a imissão na posse com fundamento no art. 1.210 do Código Civil. Aponta suposta parcialidade da testemunha da requerida e defende que a prova documental e oral por ele produzida seria suficiente para o deferimento do pedido.
Todavia, como bem delineado na sentença, a tese recursal não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. O contrato apresentado pelo autor (ID 78942799) é promessa de compra e venda sem registro, firmado com empresa construtora, não se tratando de título hábil a conferir posse direta nem a respaldar pretensão possessória contra terceiros. Além disso, o referido contrato não foi acompanhado de prova de tradição do bem ou de exercício anterior da posse, tampouco de recolhimento de tributos, contas de consumo ou outros elementos que indiquem ocupação efetiva do imóvel.
A prova testemunhal colhida na audiência de instrução revelou-se inócua para comprovar o exercício de posse direta pelo autor. Ao contrário, a testemunha arrolada pela própria parte autora afirmou que a requerida reside no imóvel há muitos anos com sua família, não tendo ciência de que o autor tenha ocupado ou mantido o bem em seu poder em qualquer momento recente. Os documentos de ID 390090970 a ID 390090970, consistentes em contas de água e energia elétrica, estão em nome da Sra. Euflozina Conceição Santos, mãe da ré e que posteriormente foi morar no interior da Bahia, deixando o imóvel com a própria apelada, reforçando a conclusão de que é ela quem exerce, de forma mansa e pacífica, a posse sobre o imóvel.
O art. 561 do CPC exige, para a concessão da tutela possessória, a demonstração da posse anterior, da perda injusta da posse e da prática de esbulho, turbação ou ameaça. No caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, pois o autor não comprovou a posse pretérita nem o esbulho alegado. O fato de a requerida ser aparentada do autor e haver residido inicialmente com familiares comuns não desnatura sua posse atual, tampouco a torna precária, sobretudo quando exercida há décadas sem oposição, com animus domini e recolhimento de encargos do imóvel.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. Tendo em vista o desprovimento do recurso, e nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalto, contudo, que a exigibilidade da verba ora majorada permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar a parte recorrente sob o benefício da assistência judiciária gratuita.
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