PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal I Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL. ADVOGADOS DOMICILIADOS EM COMARCA DIVERSA. ATO NORMATIVO CONJUNTO TJBA N.º 02/2023. DEVER DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado por Carlos Adan dos Santos, réu em ação penal pela suposta prática de roubo majorado com emprego de arma de fogo, contra decisão do Juízo da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que indeferiu o pedido de participação telepresencial de seus advogados constituídos, domiciliados na Comarca de Vitória da Conquista/BA, na Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16 de abril de 2026. 2. O juízo de origem fundamentou a negativa na ausência de comprovação documental do domicílio profissional dos causídicos em comarca diversa e na afirmação genérica de que a audiência seria realizada na forma presencial. 3. O impetrante sustenta violação ao direito líquido e certo à ampla defesa e às prerrogativas profissionais da advocacia, requerendo a garantia de participação dos defensores por videoconferência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de participação telepresencial de advogados domiciliados em comarca diversa, fundado na ausência de comprovação documental específica nos autos, satisfaz o dever de motivação imposto pelo art. 3.º, § 2.º, do Ato Normativo Conjunto TJBA n.º 02/2023; e (ii) saber se a exigência de comparecimento presencial em tais circunstâncias impõe ônus desproporcional à defesa técnica, em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 5. O Ato Normativo Conjunto TJBA n.º 02, de 02 de fevereiro de 2023, editado em cumprimento ao acórdão proferido pelo CNJ no PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000 e à Resolução CNJ n.º 481/2022, estabelece a presencialidade como regra para a realização das audiências, mas reconhece expressamente o direito da parte de requerer a modalidade telepresencial, impondo ao juízo, em seu art. 3.º, § 2.º, o dever de fundamentar concretamente a eventual oposição ao pleito, sob pena de submissão da negativa ao controle judicial. 6. Os próprios informes prestados pela autoridade coatora confirmam que os advogados constituídos pelo impetrante têm domicílio profissional na Comarca de Vitória da Conquista/BA, dado que consta do cadastro público da OAB/BA no sistema PJe, sendo passível de verificação de ofício pelo próprio juízo, independentemente de juntada de documento apartado pela defesa. 8. As afirmações genéricas constantes dos informes, no sentido de que a presença física seria indispensável à adequada condução do ato e à regularidade da instrução, desacompanhadas de qualquer dado concreto que evidencie de que modo a modalidade telepresencial comprometeria a produção da prova ou a lisura do procedimento neste caso específico, não satisfazem o dever de motivação imposto pelo ato normativo local. 9. A exigência de deslocamento de aproximadamente 500 km para a prática de ato processual realizável com idêntica qualidade e efetividade pela via remota representa sacrifício injustificado imposto à defesa técnica, em desconformidade com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como com o art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 8.906/1994, que assegura ao advogado o exercício da profissão em todo o território nacional sem embaraços. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Segurança concedida, com confirmação da medida liminar anteriormente deferida, para determinar que o Juízo da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador garanta a participação dos advogados constituídos do impetrante na Audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos da Ação Penal n.º 8199638-83.2025.8.05.0001, pela modalidade telepresencial. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de pedido de participação telepresencial formulado por advogado domiciliado em comarca diversa exige fundamentação concreta que demonstre a necessidade da presença física para a condução do ato específico, nos termos do art. 3.º, § 2.º, do Ato Normativo Conjunto TJBA n.º 02/2023, não sendo suficiente a mera afirmação genérica da regra da presencialidade. 2. A exigência de comprovação documental do domicílio profissional do advogado em comarca diversa, quando tal informação é passível de verificação de ofício pelo juízo por meio do cadastro público da OAB/BA disponível no sistema PJe, constitui rigor formal incompatível com a realidade processual vigente e não satisfaz o dever de motivação imposto pelo ato normativo local. 3. A imposição de deslocamento de longa distância para a realização de ato processual passível de condução com plena efetividade pela modalidade telepresencial representa ônus desproporcional à defesa técnica, em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incs. LIV, LV e LXIX; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1.º e 5.º, inc. II; Lei n.º 8.906/1994, art. 7.º, inc. I; Ato Normativo Conjunto TJBA n.º 02/2023, art. 3.º, caput e § 2.º; Resolução CNJ n.º 481/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º 17.579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001. Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança n.º 8018701-47.2026.8.05.0000, impetrado por CARLOS ADAN DOS SANTOS contra ato supostamente coator imputado ao Juízo de Direito da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-Ba. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e CONCEDER a Segurança vindicada, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8018701-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: CARLOS ADAN DOS SANTOS
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA, FLORISVALDO DE JESUS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACÓRDÃO
III. Razões de decidir
7. O indeferimento fundado na ausência de comprovação documental específica nos autos apoia-se em rigor formal incompatível com a realidade processual vigente, na medida em que os dados necessários à verificação do domicílio profissional dos causídicos eram acessíveis ao juízo de origem por meio do próprio sistema PJe, não satisfazendo o standard motivacional exigido pelo art. 3.º, § 2.º, do ANC n.º 02/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal I Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado por CARLOS ADAN DOS SANTOS, por intermédio de advogados particulares constituídos, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, consubstanciado na decisão que indeferiu o pedido de participação telepresencial dos defensores constituídos na Audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos da Ação Penal n.º 8199638-83.2025.8.05.0001. Consta da impetração que o Impetrante figura como réu na referida ação penal, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, encontrando-se representado pelos Advogados Florisvaldo de Jesus Silva (OAB/BA n.º 59.066) e Manuela Oliveira Meira (OAB/BA n.º 77.287), com domicílio profissional na Comarca de Vitória da Conquista/BA. Aduzem os Impetrantes que a defesa técnica requereu autorização para participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16 de abril de 2026 pela modalidade telepresencial, em razão da distância de aproximadamente 500 km entre o domicílio profissional dos causídicos e a sede do juízo processante, tendo o pedido sido indeferido pela autoridade coatora em decisão publicada em 04 de março de 2026. Sustentam que o ato impugnado viola direito líquido e certo do Impetrante à ampla defesa e às prerrogativas profissionais da advocacia, porquanto a recusa se fundou em argumentos desprovidos de amparo normativo, notadamente o suposto "ônus" assumido pelo réu ao contratar advogados domiciliados em comarca diversa e a ausência de comprovação documental do domicílio profissional dos causídicos, dado já constante dos cadastros públicos do sistema PJe. Nessa senda, requerem, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão de ID 545958443 e a garantia de participação dos defensores constituídos na audiência designada para o dia 16 de abril de 2026 pela modalidade telepresencial, com disponibilização do link de acesso com a antecedência necessária. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do ato coator (ID 101495924). Instruíram a inicial com documentos (ID 101495931, ss). O processo foi distribuído, por sorteio, a esta Desembargadora, que, após requisitar informes ao juízo de origem, deferiu a medida liminar pleiteada, determinando que a Autoridade Coatora garantisse a participação dos advogados constituídos na Audiência de Instrução e Julgamento de 16 de abril de 2026 pela modalidade telepresencial (ID 103512284). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela confirmação da liminar concedida, a fim de assegurar a participação dos advogados na audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência (ID 103723582). IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8018701-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: CARLOS ADAN DOS SANTOS
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA, FLORISVALDO DE JESUS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal I Como é cediço, revela-se plenamente cabível a impetração de Mandado de Segurança em matéria criminal, desde que delineadas a existência de direito líquido e certo e a necessidade de salvaguarda deste em face de ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública, nos termos do art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Vale registrar, por outro lado, que a impugnação de ato judicial pela via do Mandamus é providência excepcionalmente admitida, reservando-se às hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade do comando decisório questionado, e desde que dele não caiba a interposição de recurso dotado de efeito suspensivo, conforme preceitua o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, sob pena de indevida banalização do remédio constitucional em foco, mediante seu descabido emprego como sucedâneo recursal. Discorrendo acerca do manejo de Mandado de Segurança em matéria criminal, pelo titular da Ação Penal, assim leciona Guilherme de Souza Nucci: “Cuidando-se de direito do órgão acusatório, que se manifesta em nome da sociedade, se tiver a finalidade de obter algo contrário ao interesse do réu, não haveria mesmo como ingressar com habeas corpus, cuja missão é proteger o indivíduo contra violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir ou situação correlata. Assim, exemplificando, quando o juiz toma alguma atitude, ao longo da instrução, contrária a texto expresso de lei, cabe mandado de segurança, impetrado pela acusação. [...]” (in Manual de Processo Penal e Execução Penal. 10.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 989) Pois bem. Consoante relatado, insurge-se a presente impetração contra a decisão do MM. Juízo da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que indeferiu o pedido de participação telepresencial dos advogados constituídos do Impetrante na Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16 de abril de 2026, nos autos da Ação Penal n.º 8199638-83.2025.8.05.0001. A controvérsia cinge-se, portanto, à legalidade do indeferimento do pedido de participação por videoconferência formulado pela defesa técnica, cujos patronos têm domicílio profissional na Comarca de Vitória da Conquista/BA, sede distante aproximadamente 500 km do foro processante. Para adequada compreensão da matéria, cumpre examinar o arcabouço normativo que disciplina a realização de audiências telepresenciais no âmbito deste Tribunal de Justiça. O Ato Normativo Conjunto TJBA n.º 02, de 02 de fevereiro de 2023, editado em cumprimento ao acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000 e à Resolução CNJ n.º 481/2022, estabelece, em seu art. 3.º, caput, que as audiências serão realizadas, em regra, na forma presencial, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo telepresencial quando houver requerimento da parte. Já o § 2.º do mesmo dispositivo impõe ao juízo o dever de fundamentar adequadamente a eventual oposição ao pleito da parte, sujeitando a negativa ao controle judicial. Da análise do referido ato normativo, extrai-se que, conquanto a presencialidade seja a regra, o requerimento da parte para participação telepresencial não é passível de indeferimento imotivado, exigindo do juízo a demonstração concreta de que a presença física dos sujeitos processuais é necessária para a regular condução daquele ato específico. O modelo normativo assim construído busca harmonizar a diretriz de retorno à presencialidade com a intangibilidade das garantias fundamentais do processo, de modo a impedir que a regra geral se transforme em instrumento de cerceamento injustificado da atuação defensiva No caso em apreço, a documentação acostada aos autos e os próprios informes prestados pela autoridade coatora confirmam que os advogados constituídos pelo Impetrante têm domicílio profissional na Comarca de Vitória da Conquista/BA, dado que consta expressamente do cadastro da OAB/BA no sistema PJe e que foi declarado na petição que formulou o requerimento de videoconferência. A autoridade coatora, ao tratar do tema nos informes, chegou inclusive a reconhecer que admite a participação telepresencial quando comprovado que o causídico reside em comarca diversa, admissão que, por si só, confirma que o domicílio profissional diverso é o critério determinante para o deferimento do pleito. Nesse contexto, o indeferimento fundado na ausência de comprovação documental específica nos autos revela-se apoiado em rigor formal incompatível com a realidade processual vigente, porquanto os dados necessários à verificação do domicílio profissional dos causídicos eram acessíveis ao juízo de origem por meio do próprio sistema PJe, independentemente de juntada de documento apartado pela defesa. A exigência de comprovação que poderia ser aferida de ofício pelo próprio juízo, mediante simples consulta ao cadastro público da OAB/BA disponível no sistema PJe, não satisfaz o standard motivacional exigido pelo § 2.º do art. 3.º do ANC n.º 02/2023 para a oposição ao pleito telepresencial formulado pela parte. Outrossim, os informes prestados pela autoridade coatora não indicam qualquer razão objetiva relacionada à natureza dos atos a serem praticados que justifique a necessidade de presença física dos advogados para a adequada condução da instrução. As afirmações genéricas lançadas nos informes no sentido de que a presença física seria indispensável à adequada condução do ato e à regularidade da instrução não se sustentam como motivação suficiente, na medida em que desacompanhadas de qualquer dado concreto que evidencie de que modo a modalidade telepresencial comprometeria, neste caso específico, a produção da prova ou a lisura do procedimento Verifica-se, portanto, que a decisão impugnada não demonstrou a conveniência da presencialidade para este caso específico, limitando-se a afirmar genericamente a regra, sem justificar sua aplicação às circunstâncias concretas dos autos. A exigência de deslocamento de aproximadamente 500 km para a realização de ato que pode ser conduzido com plena eficácia técnica pela modalidade telepresencial impõe ônus desproporcional à defesa constituída, podendo comprometer o regular exercício do direito de defesa, em desconformidade com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, insculpidos no art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como com o art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 8.906/1994, que assegura ao advogado o direito de exercer a profissão em todo o território nacional sem embaraços. Nessa mesma direção manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça, que, ao examinar os elementos dos autos, opinou pela confirmação da medida liminar anteriormente deferida, por entender que as circunstâncias concretas da impetração demonstram a plausibilidade do direito invocado e a desproporcionalidade da exigência de comparecimento presencial imposta à defesa técnica domiciliada em comarca distante Diante do exposto, não se vislumbra fundamento jurídico idôneo a sustentar o indeferimento do pedido de participação telepresencial, revelando-se o ato impugnado contrário ao dever de motivação imposto pelo art. 3.º, § 2.º, do Ato Normativo Conjunto TJBA n.º 02/2023, e desproporcional em face das circunstâncias concretas dos autos. Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE o Mandado de Segurança e CONCEDE-SE a Segurança vindicada, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida, para determinar que o MM. Juízo da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador garanta a participação dos Advogados Florisvaldo de Jesus Silva (OAB/BA n.º 59.066) e Manuela Oliveira Meira (OAB/BA n.º 77.287) na Audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos da Ação Penal n.º 8199638-83.2025.8.05.0001, pela modalidade telepresencial. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8018701-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: CARLOS ADAN DOS SANTOS
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA, FLORISVALDO DE JESUS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO