Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação: 8103989-91.2025.8.05.0001

Apelante: Abraão Reis Santos

Apelante: Gabriel Reis Santos

Advogada: Adriana Bitencourt da Silva (OAB/BA 76.480)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Carlos Artur dos Santos Pires 

Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, §2º, II, DO CP. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DA GRAVE AMEAÇA. CONCURSO DE AGENTES CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTA PENAL FIXADA EM PATAMAR PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por Abraão Reis Santos e Gabriel Reis Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal), impondo-lhes pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. A condenação se fundou na subtração de motocicleta e demais pertences da vítima, mediante grave ameaça, com o uso de simulacro de arma de fogo.

II. Questões em discussão

1.    Possibilidade de desclassificação do crime para roubo simples em razão da utilização de simulacro.

2.    Pretensão de redução da pena aquém do mínimo legal, com fundamento em atenuantes genéricas e inominadas.

3.    Pleito de alteração do regime inicial para o aberto.

4.    Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

5.    Redução da pena de multa com fundamento na hipossuficiência.

III. Razões de decidir

1.    A utilização de simulacro de arma de fogo não descaracteriza a grave ameaça, tampouco enseja a desclassificação para o tipo simples do art. 157, caput, do CP, porquanto não foi utilizada na sentença para majorar o crime.

2.    A pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis. A confissão espontânea foi reconhecida como atenuante, mas, conforme a Súmula 231 do STJ, não permite redução abaixo do mínimo legal. A invocação da atenuante inominada (art. 66, CP) carece de fundamento fático idôneo e, ainda que admitida, igualmente não permitiria a mitigação da pena além dos limites legais.

3.    A fixação do regime semiaberto está em conformidade com o art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, sendo o regime cabível para pena superior a 04 anos. A aplicação do regime aberto encontra óbice legal, inexistindo abuso judicial que justifique a incidência da Súmula 440/STJ.

4.    Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos cumulativos do art. 44, CP: a pena ultrapassa o limite de 04 anos e o crime foi cometido com grave ameaça.

5.    A pena de multa foi corretamente fixada no mínimo legal (13 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo), inexistindo ilegalidade. Alegações de hipossuficiência devem ser examinadas na fase de execução, conforme preconiza o art. 50 do CP e o art. 169 da LEP.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A utilização de simulacro de arma de fogo não descaracteriza a grave ameaça necessária à configuração do crime de roubo (art. 157, caput, CP), tampouco permite a redução da pena aquém do mínimo legal em virtude de atenuantes, nos termos da Súmula 231/STJ.

2.    A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal, não sendo cabível quando a pena ultrapassa 04 anos ou o crime envolve grave ameaça à pessoa.

Dispositivos legais citados:

·         Constituição Federal: art. 5º, XXXIX. Código Penal: arts. 44, 50, 59, 65, III, “d”, 66, 157, §2º, II, e §2º-A, I; 33, §2º, “c”. Código de Processo Penal: art. 386, III; art. 593, I. Lei de Execução Penal: art. 169.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8103989-91.2025.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador/BA, [data registrada no sistema]

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


 

RELATÓRIO

Versa a presente apelação criminal sobre o recurso interposto por ABRAÃO REIS SANTOS e GABRIEL REIS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, impondo-lhes a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (ID 94304083).

O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos apelantes (ID 94303433), imputando-lhes a subtração de uma motocicleta Honda FAN 125, cor roxa, placa NZI0C64, utilizada pela vítima em atividade profissional como motorista de aplicativo, bem como de dois capacetes, uma mochila contendo um carregador portátil, um aparelho celular da marca Motorola e a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em dinheiro. A subtração foi perpetrada mediante grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo.

Recebida a denúncia em 11/06/2025 (ID 94303433), iniciou-se a fase instrutória, com a oitiva da vítima e das testemunhas (ID 94303435), bem como o interrogatório do acusado Gabriel Reis Santos, que confessou a prática delitiva, apontando a participação de seu irmão, ABRAÃO REIS SANTOS, e de um terceiro não identificado, conhecido pelo vulgo "Galego", que empreendeu fuga. Durante a abordagem policial, ABRAÃO foi alvejado e conduzido ao Hospital Ernesto Simões Filho.

Em sede de alegações finais (ID 94304076), o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados conforme descrito na exordial acusatória, requerendo, contudo, a absolvição do delito de associação criminosa, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

A defesa, por sua vez, apresentou memoriais (ID 94304080) requerendo o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, em razão do reconhecimento de que o objeto utilizado era um simulacro; a desclassificação para o caput do art. 157 (roubo simples); o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a fixação da pena no mínimo legal; a adoção de regime inicial mais brando, conforme art. 33, §§ 2º e 3º do CP; e, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP).

Sobreveio sentença penal condenatória (ID 94304083), acolhendo integralmente a pretensão punitiva estatal, nos moldes requeridos pelo Ministério Público.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 94304102), cujas razões (ID 94304102) pugnam, em síntese, pela reforma da sentença no que tange à dosimetria da pena, requerendo: (i) o reconhecimento da atenuante genérica do art. 66 do CP; (ii) a consideração do uso de simulacro como circunstância redutora; (iii) a redução da pena ao patamar mínimo legal; (iv) a fixação de regime inicial aberto; (v) a redução da pena de multa; e, subsidiariamente, (vi) o redimensionamento da pena para patamar inferior a 4 anos, possibilitando a aplicação de medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 94304110), requerendo a manutenção integral da sentença, sob os fundamentos de que: a autoria e materialidade estão suficientemente comprovadas; a majorante do concurso de pessoas foi corretamente aplicada, inexistindo acréscimo indevido pela utilização de simulacro; o regime semiaberto é adequado, tendo em vista a gravidade concreta da conduta; a pena de multa foi fixada no mínimo legal, não comportando redução; e não há possibilidade de substituição da pena, por se tratar de crime praticado com grave ameaça.

Por fim, a douta Procuradora de Justiça, MARLY BARRETO DE ANDRADE, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso (ID 94912174), com fundamento na suficiência do acervo probatório e na regularidade da dosimetria da reprimenda aplicada.

É o relatório.

 


 

VOTO

Cinge-se a presente apelação criminal à análise da insurgência defensiva interposta por ABRAÃO REIS SANTOS e GABRIEL REIS SANTOS, condenado pela prática do crime de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, I do Código Penal), cuja reprimenda definitiva restou fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao de pagamento de 13 (treze) dias-multa, tudo em consonância com o decidido na sentença de primeiro grau (ID 94304083).

Verifico, de plano, que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, quais sejam: a tempestividade do recurso, a legitimidade das partes, o interesse recursal e a regularidade formal das razões apresentadas (ID 94304102). Ademais, inexistem óbices quanto ao preparo, sendo a matéria impugnada compatível com a via eleita, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal.

A materialidade restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 94303434), do auto de exibição e apreensão dos bens subtraídos, bem como pelo relato da vítimas constante no termo de declarações.

No que se refere à autoria, esta apresenta-se de forma cristalina nos autos, demonstrada por um conjunto concatenado de elementos probatórios que convergem para a responsabilização penal do recorrente. Destaca-se, primeiramente, as confissões prestadas pelos acusados durante seus interrogatórios judiciais (ID 94303435), cuja espontaneidade e consonância com os demais elementos de prova conferem-lhe elevado valor probante.

Ademais, os testemunhos colhidos em juízo revelaram uniformidade narrativa e convergência com os fatos descritos na Denúncia, evidenciando não haver lacunas ou contradições que fragilizem a imputação. A autoria é ainda reforçada pela apreensão dos objetos em poder dos réus logo após a prática criminosa, o que revela uma cadeia lógica de eventos que não deixa dúvidas quanto à efetiva prática do delito pelo recorrente.

Assim, o conjunto probatório revela-se sólido, harmônico e dotado de elevada credibilidade, legitimando plenamente a conclusão condenatória quanto à autoria delitiva.

A Defesa sustenta que a utilização de simulacro de arma de fogo deveria conduzir à desclassificação do crime para a forma simples do roubo, ou, alternativamente, ensejar a redução da pena-base. Tal tese, todavia, não encontra respaldo na dogmática penal contemporânea, tampouco na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Com efeito, o caput do art. 157 do Código Penal tipifica o crime de roubo como a subtração de coisa móvel alheia mediante o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Nessa perspectiva, a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que o simulacro de arma de fogo, conquanto ineficaz sob o aspecto lesivo, ostenta elevado potencial intimidativo, suficiente para tolher a resistência da vítima e caracterizar, plenamente, a grave ameaça exigida pelo tipo penal.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não configura a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, a qual exige arma de fogo verdadeira, mas tampouco permite a desclassificação do delito para outra infração penal, ou a redução da pena aquém do mínimo legal, uma vez que a simulação efetiva de armamento real potencializa a ameaça e integra o próprio núcleo do tipo.

No caso em exame, a sentença recorrida corretamente reconheceu o uso do simulacro como meio de execução da grave ameaça, sem aplicar a majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, restringindo-se à causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP. A conduta dos recorrentes subsume-se perfeitamente ao tipo penal imputado, não havendo que se falar em desclassificação ou em reconhecimento de circunstância atenuante em razão do instrumento utilizado.

Dessa forma, a utilização do simulacro não enseja qualquer alteração na classificação jurídica do fato ou na dosimetria da pena, porquanto plenamente compatível com a elementar "grave ameaça" do tipo penal do art. 157, caput, do Código Penal.

A Defesa pugna, ainda, pela redução da pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal, invocando, para tanto, a incidência da atenuante da confissão espontânea e da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, sob o argumento de suposta colaboração com a persecução penal e arrependimento dos agentes. A pretensão, contudo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em estrita observância aos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal. Tal fixação revela-se técnica, proporcional e plenamente fundamentada.

Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a pena intermediária foi mantida no mesmo patamar. Tal proceder não apenas se mostra juridicamente correto, como também se impõe por força do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n.º 231, segundo a qual: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Trata-se de orientação estável, reiterada e vinculante na prática jurisdicional, que concretiza o princípio da legalidade estrita na aplicação da pena.

A pretensão defensiva de superação do mínimo legal mediante a simples incidência de atenuantes revela-se juridicamente inviável. Isso porque as circunstâncias atenuantes não integram a estrutura normativa do tipo penal, limitando-se a atuar como critérios de individualização da reprimenda dentro dos marcos abstratamente fixados pelo legislador. Diferentemente das causas especiais de diminuição de pena, aplicáveis na terceira fase da dosimetria, as atenuantes genéricas não possuem aptidão normativa para autorizar a transposição do mínimo legal.

Admitir a redução da pena aquém do patamar mínimo legal, com fundamento exclusivo em atenuantes, importaria em flagrante violação ao princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal) e à separação dos poderes, na medida em que permitiria ao julgador criar resposta penal não prevista pelo legislador para o tipo penal em abstrato, substituindo-se indevidamente à função normativa do Parlamento. Tal interpretação é incompatível com o Estado Democrático de Direito e com o sistema trifásico de aplicação da pena adotado pelo Código Penal brasileiro.

A Defesa sustenta, ainda, a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, que permite a redução da pena quando presentes circunstâncias relevantes, anteriores ou posteriores ao crime, que não estejam previstas de modo expresso. Contudo, não se vislumbra nos autos qualquer conduta extraordinária dos recorrentes que justifique a incidência dessa atenuante, além da confissão espontânea, já devidamente reconhecida e valorada na dosimetria. Ainda que assim não fosse, eventual reconhecimento da atenuante inominada esbarraria no óbice estabelecido pela Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal.

A defesa também pleiteia a fixação do regime inicial aberto, invocando a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “fixado o regime de cumprimento da pena no mais gravoso em razão da gravidade abstrata do crime, impõe-se a substituição por outro menos severo”. Entretanto, tal enunciado não encontra pertinência no caso concreto.

A pena definitiva foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, quantum que, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, autoriza o cumprimento inicial em regime semiaberto para o apenado não reincidente. Não se observa, portanto, qualquer excesso judicial, tampouco imposição de regime mais gravoso do que o cabível pela reprimenda aplicada. A jurisprudência do STJ veda, com efeito, a fixação de regime mais severo com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas isso não ocorreu no presente feito.

A pretensão de adoção do regime aberto revela-se, ademais, frontalmente contrária ao dispositivo legal que disciplina a matéria, na medida em que o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal expressamente restringe o regime aberto às penas que não excedam 4 (quatro) anos, o que não se verifica na hipótese em exame.

No tocante ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, também não há como prosperar. A pretensão encontra dois óbices intransponíveis, de natureza cumulativa, exigidos pelo inciso I do referido artigo:

(i) Requisito Objetivo: A pena privativa de liberdade fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses supera o limite de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 44, I, do Código Penal;

(ii) Requisito Subjetivo: O crime imputado às partes foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, consistente no uso de simulacro de arma de fogo em contexto de evidente superioridade numérica, o que atrai, por expressa disposição legal, a vedacão à substituição da reprimenda corporal.

Portanto, ausentes os requisitos legais cumulativos, revela-se juridicamente incabível a concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o sursis penal.

Por fim, a Defesa requer a redução da pena de multa ao mínimo ou sua isenção, alegando hipossuficiência.

A pena de multa é sanção cumulativa prevista no preceito secundário do tipo penal do artigo 157 do Código Penal. Sua aplicação é imperativo legal, não sendo facultado ao magistrado excluí-la sob o fundamento de pobreza do réu, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

No caso, a multa foi fixada em 13 (treze) dias-multa, guardando estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (que foi exasperada em 1/3 na terceira fase). O valor unitário foi fixado no mínimo legal (1/30 do salário-mínimo).

Eventual impossibilidade de pagamento é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, momento oportuno para a análise da real situação socioeconômica dos apenados e viabilidade de parcelamento, nos termos do artigo 50 do Código Penal e artigo 169 da Lei de Execução Penal.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por ABRAÃO REIS SANTOS e GABRIEL REIS SANTOS, mantendo-se hígida a sentença condenatória prolatada pelo Juízo da Comarca de Salvador/BA, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto. 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Relator