PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027384-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: NILDES CARVALHO DA SILVA
Advogado(s):Veríssimo & Veríssimo Advogados Associados registrado(a) civilmente como AAB BENAIA SAMI NUNES VERISSIMO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, embora tenha reconhecido a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, diante da significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou a realização de prova pericial contábil.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição apresentada pela parte executada deve ser considerada como impugnação ao cumprimento de sentença ou como exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução, nos termos apresentados, pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade.

III. Razões de decidir

3. A duplicidade de nomenclatura utilizada pela parte agravante em sua petição inicial demonstra imprecisão conceitual e afronta aos princípios da cooperação e da boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC.

4. Se considerada como impugnação ao cumprimento de sentença, a manifestação protocolada é manifestamente intempestiva, tendo sido apresentada aproximadamente seis meses após findado o prazo legal para tal manifestação.

5. Considerada como exceção de pré-executividade, a petição não atende aos requisitos para sua admissibilidade, uma vez que a alegação de excesso de execução formulada pela Agravante demanda dilação probatória e realização de perícia técnica, inviabilizando a análise de plano.

6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade só é cabível quando a matéria alegada for de ordem pública e puder ser comprovada documentalmente, sem necessidade de produção de outras provas.

IV. Dispositivo e Tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença impede o conhecimento da manifestação como meio próprio de defesa do executado.

2. A exceção de pré-executividade não se presta à discussão de excesso de execução quando esta demanda dilação probatória, como a realização de perícia contábil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 803, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1697210/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/03/2023; TJBA, AI nº 8006429-94.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 15/12/2021; TJSP, AI nº 2262883-28.2024.8.26.0000, Rel. Des. James Siano, j. 17/09/2024; TJMG, AI nº 2723064-24.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 09/04/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8027384-10.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e NILDES CARVALHO DA SILVA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões,     de                       de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027384-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: NILDES CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): Veríssimo & Veríssimo Advogados Associados registrado(a) civilmente como AAB BENAIA SAMI NUNES VERISSIMO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que declarou a intempestividade da impugnação apresentada em fase de cumprimento de sentença.

 

Irresignado, em suas razões (id. 82356667), o Agravante sustenta a viabilidade de se manusear exceção de pré-executividade em face de excesso a execução, matéria de ordem pública. No mais, afirma que os cálculos apresentados pela parte Agravada teriam incorreções relacionadas a correção monetária e a mensalidade teria sido reajustada em valor superior ao efetivamente devido.

 

Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao fim, provimento do recurso para que a decisão impugnada seja reformada, para que seja apreciada a exceção de pré-executividade apresentada.

 

Distribuído o recurso para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria por prevenção, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado (id. 82437494).

 

Devidamente intimada, a Agravada apresentou suas contrarrazões (id. 83327078), asseverando ter ocorrido a preclusão temporal da matéria arguida em exceção de pré-executividade e a necessidade de manutenção da decisão impugnada diante da necessidade de produção de prova pericial.

 

Logo, pede pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão impugnada.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando não se trata de julgamento não passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027384-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: NILDES CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): Veríssimo & Veríssimo Advogados Associados registrado(a) civilmente como AAB BENAIA SAMI NUNES VERISSIMO DE OLIVEIRA

 

VOTO


Conforme se extrai do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento manuseado em face de decisão que, reconheceu a intempestividade da impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença, mas, diante da grande discrepância dos valores apresentados pelas partes, determinou a realização de perícia.

 

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade formulado quando da prolação da decisão monocrática constante do id. 82437494.

 

No mérito, reafirma-se, também, a dupla denominação dada pelo Agravante para a petição manejada perante o juízo de primeiro grau, apresenta imprecisão conceitual quanto ao tipo de manifestação que está sendo formulada, bem como, deixa de observar pilares valorativos basilares do processo civil, como é o caso dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (artigos 5º e 6º, do CPC).

 

Pois a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e a Exceção de Pré-executividade são ferramentas distintas para serem manuseadas em hipóteses diferentes, com requisitos peculiares.

 

Feita tal ressalva, passemos a análise da decisão impugnada.

 

Primeiro, se consideramos que a petição em questão seria uma impugnação, mostra-se correto o posicionamento do juízo a quo pela sua intempestividade.

 

Pois, malgrado o despacho convocatório do Executado para se manifestar sobre o pedido de cumprimento da sentença tenha sido disponibilização do DJE do dia 20/05/2024 (id. 445547346), seu prazo decorreu in albis, vide certidão de id. 454024044, tendo a mencionada petição sido protocolizada tão somente em 16/12/2024 (id. 479067605), ou seja, aproximadamente 06 (seis) meses após exaurido o prazo de impugnação.

 

Caso contrário, se considerada como exceção de pré-executividade, também se vê que não merecem prosperar os argumentos ventilados pela Agravante, pelas razões que se passa a expor.

 

A Exceção de Pré-executividade é uma defesa atípica que pode ser manuseada pelo executado quando se tratar de matérias de ordem pública em que a matéria seja comprovável de plano, documentalmente, sem a necessidade de dilação probatória.

 

Quanto ao tema, assim lecionam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:

 

Trata-se de defesa atípica, não regulamentada expressamente pela legislação processual, mas que fora admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento da execução injusta, se fosse possível provar essa injustiça de plano, documentalmente. (Curso de Direito Processual Civil, v. 5, 7 ed., p. 790)

 

Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, “O parágrafo único do art. 803 do Novo CPC, ao dispor que a nulidade que prevê será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, consagra a defesa executiva atípica que se convencionou chamar de “exceção de pré-executividade”.” (Novo código de processo civil comentado: artigo por artigo, 2 ed., p. 1303)

 

Especificamente quanto a alegação de excesso a execução, a jurisprudência tem consolidado seu entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de manuseio da exceção de pré-executividade quando a verificação do excesso independer de dilação probatória.

 

É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA RELATIVA AO ISSQN. INVIABILIDADE. ACERVO DOCUMENTAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE PREMISSAS FIXADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda (DJe 1º. 4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que é dispensável dilação probatória ou em questões que o magistrado possa conhecer de ofício. […]. (STJ - AgInt no AREsp 1697210/SC, Segunda Turma, MIn. Rel. Herman Benjamin, j. 21/30/2023) – Grifo nosso

 

No mesmo sentido é a jurisprudência deste e de outros Tribunais de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO-CABIMENTO. SOBRETAMENTO. TEMA 1075 DO STF. INDEFERIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título. 2. Impossibilidade, no caso, de a parte se valer de incidente excepcional, como a exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e falsidade documental, o que demanda dilação probatória. 3. AGRAVO IMPROVIDO. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 80064299420218050000, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Maurício Kertzman Szporer, julgado publicado em 15/12/2021) – Grifo nosso

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Irresignação em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegação de excesso de execução, necessidade de produção de prova pericial e fase de liquidação. Exceção de pré-executividade é meio processual de defesa. Cabível quando a impropriedade da execução pode ser conhecida de ofício e se apresenta de forma manifesta. Impossibilidade de dilação probatória. Orientação do STJ. Ausente excesso de execução demonstrável de maneira evidente. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 22628832820248260000, 5ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. James Siano, j. 17/09/2024) – Grifo nosso

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DE PESSOA NATURAL DO POLO PASSIVO DA AÇÃO - PARTE NÃO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL OU ATO POSTERIOR - EXCLUSÃO DESNECESSÁRIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - COMPLEXIDADE DE CÁLCULOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - ALEGAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE. - Não se verifica a necessidade de exclusão de suposta parte demandada, com extinção do processo sem resolução de mérito, quando a parte exequente não a indica formalmente na petição de ingresso como parte executada. Inclusão incorreta no sistema do PJe, sem correlação com o constante do preâmbulo da petição inicial. Ausência de prejuízo no caso concreto, bem como impossibilidade de extinção de processo, sem resolução de mérito, em face de pessoa que não foi formalmente indicada como parte executada - É possível a alegação de excesso de execução pela via da exceção de pré-executividade desde que possível a verificação dos cálculos ante ao conteúdo do título executivo e/ou, ainda, se se tratar de matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo órgão julgador, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - Verificada que a alegação de excesso de execução e as planilhas apresentadas pela parte executada demandam rigorosa análise por meio de prova pericial contábil, a fim de constatar efetivamente eventual excesso ou não de execução, o levantamento dessa matéria em sede de exceção de pré-executividade, na hipótese apreciada, se mostra indevida - Decisão interlocutória mantida na íntegra. Recurso que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 2723064-24.2023.8.13.0000, 9a Câmara de Direito Civil, Des. Rel. Luiz Artur Hilário, j. 09/04/2024) – Grifo nosso

 

No entanto, não é o caso da demanda ora posta, na qual os pontos em que o Executado/Agravante sustenta haver excesso não podem ser analisados a partir do simples cotejo do título executivo judicial e dos cálculos apresentados pela Exequente/Agravada, dependendo, em verdade da produção de prova técnica, e assim, não atendendo ao requisito formal necessário ao processamento da exceção de pré-executividade.

 

O que, inclusive, foi determinado pelo juízo a quo no mesmo ato decisório que ora se impugna.

 

Portanto, não merece reforma a decisão impugnada.

 

Logo, VOTO no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

 

Sala de Sessões,    de                          de 2025.

 



Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora