PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE CONSTATADA POR MEIO DE EVIDÊNCIAS TÉCNICAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Inexistência de contradição e omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a regularidade da inspeção, a robustez das evidências técnicas e a conformidade do procedimento às normas da ANEEL. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento automático, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A ausência do caráter protelatório, inviabiliza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de Declaração a que se rejeitam. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8012022-49.2024.8.05.0146, figurando como Embargante ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS e como embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012022-49.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):ALINSON LOPES GIL DE SOUSA RAMOS, BRENA ANDRESA SOUZA DE AGUIAR, DANIEL GONCALVES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade. Desa. Maria das Graças Guerra Hamilton passou a compor em razão do impedimento/suspeição da Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos.
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS em face do Acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível , que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (ID 93380026). Em suas razões recursais (ID 98013226), a parte Autora/Embargante sustenta, em suma, que o Acórdão padeceria de vícios de omissão e contradição. Afirma que o julgado se omitiu quanto à análise da conduta processual da concessionária, que teria inviabilizado a produção de prova pericial ao remover o medidor de energia elétrica logo após obter a anulação de sentença anterior, no âmbito dos Juizados Especiais, sob o argumento da necessidade de perícia, o que violaria o disposto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Aponta, ainda, omissão no que tange à ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia, ocorrida em 19/09/2024, por débito pretérito com vencimento em 20/03/2023, o que contrariaria o prazo de 90 dias, consolidado pela jurisprudência e o disposto no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, bem como o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, alega omissão e contradição na validação do cálculo de recuperação de consumo, que se baseou em critério subsidiário (carga instalada, previsto no art. 595, IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021) sem a devida justificativa para a não utilização dos critérios preferenciais, resultando em valor desproporcional. Prequestiona os arts. 373, §1º, do CPC, 6º, inciso VIII, e 22 do CDC, 6º, §3º, inciso II, da Lei n.º 8.987/95 e 595, incisos I, III e IV, todos da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença de piso, e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais federais invocados. Devidamente intimada, a parte Ré/Embargada apresentou contrarrazões (ID 98948082), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta, em síntese, a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, aduzindo que a pretensão do Embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito do Acórdão, por mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Defende que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade e que possuem caráter meramente protelatório no caso concreto e, por isso, requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solícito dia para julgamento. Salvador, 19 de fevereiro de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012022-49.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ALINSON LOPES GIL DE SOUSA RAMOS, BRENA ANDRESA SOUZA DE AGUIAR, DANIEL GONCALVES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração. I – Mérito Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe aos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em apreço, a decisão colegiada foi clara, coerente e devidamente fundamentada, enfrentando todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Vejamos. I.1) Da alegada omissão e contradição no que tange à análise da prova A parte embargante sustenta que o acórdão não teria valorado adequadamente o fato de a concessionária Embargada ter inviabilizado a realização de perícia técnica no medidor ao removê-lo da unidade consumidora. Contudo, tal argumento não prospera. O Acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da prova da fraude, sendo categórico ao assentar que a irregularidade constatada consistiu em "desvio de energia antes do medidor". Esta premissa fática, extraída do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e das fotografias colacionadas aos autos, torna a análise pericial do equipamento medidor em si uma providência secundária, quiçá desnecessária, para a caracterização do ilícito, uma vez que a energia era desviada antes mesmo de passar pelo aparelho de medição. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA CABAL . RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO MOTIVADA POR DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 [. ...]. 2. O desvio de energia elétrica antes da sua medição, sem que tenha havido violação do medidor de consumo, torna desnecessária a realização de perícia técnica no aparelho de medição . 3. É do usuário a responsabilidade pela energia consumida e não registrada. 4. [...]. 5. …] .6. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50140459020238210022, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-06-2024) A decisão colegiada foi clara ao fundamentar a legitimidade da cobrança não apenas no TOI, mas também no expressivo aumento do consumo registrado após a normalização da instalação, elemento que, somado aos demais, conferiu robustez à prova da fraude. Portanto, não há omissão nem contradição. I.2) Da alegada omissão sobre a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito Também, não deve prosperar. O Acórdão, ao reconhecer a legitimidade de todo o procedimento administrativo de apuração da fraude e de recuperação do consumo, considerou, por consequência lógica, que se, eventualmente, ocorreu, a suspensão do serviço motivada pelo inadimplemento do débito daí decorrente constituiu exercício regular de um direito da concessionária, amparado pelo art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95. Embora não tenha se aprofundado na discussão sobre o marco temporal de 90 dias, a decisão abordou a legalidade do corte como um todo, dentro do contexto da fraude comprovada, cabendo ressaltar, como consignado no voto condutor, que efetivamente não restou comprovada a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Ademais, observa-se que a pretensão da parte Autora/Embargante de ver aplicada uma tese jurídica específica, que entende mais favorável ao seu direito, representa uma tentativa de reformar o julgado, e não de sanar uma omissão. A questão da legalidade do corte foi decidida, e o inconformismo da parte Autora/Embargante com a solução adotada deve ser manifestado por meio do recurso apropriado às instâncias superiores. I.3) Da alegada omissão e contradição quanto ao critério cálculo utilizado para a recuperação de consumo A parte Embargante questiona a aplicação do inciso IV do artigo 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (cálculo pela carga instalada), por se tratar de critério subsidiário. O Acórdão, ao validar o procedimento administrativo em sua integralidade, chancelou a metodologia empregada pela concessionária, a qual encontra previsão expressa na norma regulatória. A escolha por um dos critérios sucessivos previstos na resolução insere-se na discricionariedade técnica da distribuidora, e a sua validação pelo Judiciário não demanda uma análise pormenorizada da impossibilidade de aplicação de cada um dos critérios antecedentes, desde que o procedimento como um todo se mostre regular e o critério eleito seja legalmente previsto, como no caso. A argumentação da parte Embargante, mais uma vez, volta-se contra o mérito da decisão, questionando a proporcionalidade do método de cálculo, sem apresentar nenhuma prova técnica para corroborar as suas alegações, matéria que refoge ao âmbito dos embargos de declaração. Resta evidente, portanto, que a real intenção do Embargante não é a de aprimorar o Acórdão, mas sim de obter uma nova apreciação da controvérsia, com a modificação do resultado que lhe foi desfavorável. Tal conduta processual desvirtua a finalidade precípua dos embargos de declaração, convertendo-os em um sucedâneo recursal indevido. Quanto ao prequestionamento, cumpre assentar que, ainda que os embargos declaratórios sejam opostos com o intuito de viabilizar o acesso às instâncias superiores, não se admite seu acolhimento quando ausentes os vícios legais. Em relação ao almejado efeito modificativo (infringente), cumpre registrar que sua admissão é medida excepcional, decorrente do reconhecimento de vício que comprometa a substância do julgado. Não sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que não se constatou qualquer irregularidade formal no Acórdão, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão de reforma. No que se refere ao pedido de aplicação da multa, formulado em contrarrazões, por embargos protelatórios, não deve ser deferido. Isso porque, muito embora o recurso se mostre infundado, não se vislumbra, no presente caso, o dolo manifesto de procrastinar o andamento do feito. A parte Embargante, ao suscitar questões que, embora meritórias, foram rotuladas como vícios processuais, exerceu seu direito de recorrer dentro dos limites da razoabilidade, ainda que de forma tecnicamente equivocada, não se caracterizando a conduta prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se integralmente o Acórdão vergastado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012022-49.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ALINSON LOPES GIL DE SOUSA RAMOS, BRENA ANDRESA SOUZA DE AGUIAR, DANIEL GONCALVES DE SOUZA
VOTO