PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a ação de reparação por supostos desfalques em conta PASEP, com resolução de mérito, em razão da prescrição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. Discute-se se o marco inicial é a data do saque integral dos valores ou a data da obtenção de extratos detalhados (microfilmagens) pelo titular da conta. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, estabeleceu que a pretensão de ressarcimento de danos em contas PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 4. Posteriormente, no julgamento do Tema 1387, o mesmo Tribunal Superior pacificou a interpretação sobre a "ciência comprovada", fixando a tese de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5. No caso concreto, o saque integral dos valores da conta PASEP do Agravante ocorreu em 05 de novembro de 1996, conforme consta na microfilmagem (ID 91803632, pág. 11), sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 6. Tendo a presente ação sido ajuizada somente em 23 de agosto de 2024, transcorreu prazo superior a dez anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 7. A alegação de que a ciência inequívoca do dano somente ocorreu em 2024, com o recebimento de extratos, não se sustenta, pois contraria a tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ, que estabeleceu um critério objetivo para o início da contagem do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque integral dos valores, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível e da potencial lesão a seu direito, conforme teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387. 2. Ajuizada a ação após o decurso de mais de dez anos da data do saque, é imperativo o reconhecimento da prescrição." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8116807-12.2024.8.05.0001, em que figura como Agravante ANTENOR PIRES DE CARVALHO e como Agravado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116807-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTENOR PIRES DE CARVALHO
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS, REGINEIDE SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Agravo Interno (ID 99703354) interposto por ANTENOR PIRES DE CARVALHO contra a decisão monocrática (ID 93262557) proferida por esta Relatoria. A referida decisão negou provimento ao seu Recurso de Apelação (ID 91803638) e manteve a sentença (ID 91803636) do Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença (ID 91803636) reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão do autor, que visava à reparação por supostos desfalques e incorreções na atualização de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Juízo a quo fundamentou sua decisão na premissa de que o prazo prescricional decenal (Tema 1150/STJ) teve início na data em que o autor realizou o saque dos valores, em 05 de novembro de 1996, e, tendo a ação sido proposta apenas em 23 de agosto de 2024, a pretensão estaria fulminada. Em seu recurso de apelação (ID 91803638), o autor, ora Agravante, sustentou que o termo inicial da prescrição deveria ser a data em que obteve acesso aos extratos detalhados (microfilmagens) em 2024, momento em que, segundo alega, teria tido ciência inequívoca da lesão, com base na teoria da actio nata subjetiva. A decisão monocrática (ID 93262557) ora agravada negou provimento ao apelo, confirmando o entendimento do juízo de origem e aplicando as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do presente Agravo Interno (ID 99703354), o Agravante reitera os argumentos de que a ciência do dano não se confunde com a ciência do saldo disponível no ato do saque e que a correta interpretação do Tema 1150 do STJ levaria à conclusão de que o prazo prescricional somente se iniciou com o acesso às microfilmagens em 2024. Questiona, ainda, a adequação do julgamento monocrático, defendendo a necessidade de submissão do caso ao colegiado. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A, ora Agravado, apresentou contrarrazões (ID 101047788), pugnando pela manutenção da decisão agravada. A instituição financeira defendeu a correção do julgado monocrático, argumentando que a matéria já se encontra pacificada e destacou a superveniência do julgamento do Tema 1387 pelo STJ, que teria definido, de forma objetiva, o saque integral como o marco inicial da prescrição, corroborando a decisão proferida. Os autos foram novamente conclusos e, por não vislumbrar a possibilidade de retratação, submeto o presente recurso ao julgamento do colegiado. É o relatório. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116807-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTENOR PIRES DE CARVALHO
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS, REGINEIDE SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O Agravo Interno é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. A decisão monocrática agravada (ID 93262557) deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais, longe de serem abalados, foram reforçados pela superveniência de novo precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão de conta PASEP. O Agravante insiste na tese de que o prazo decenal, estabelecido no Tema 1150/STJ, somente teria começado a fluir em 2024, data em que obteve os extratos detalhados (microfilmagens) de sua conta. Contudo, a interpretação conferida pela decisão agravada ao Tema 1150/STJ, no sentido de que a ciência inequívoca da lesão ocorre com o saque dos valores, foi expressamente confirmada e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387. Ao apreciar a Controvérsia 738/STJ, que originou o Tema 1387, a Primeira Seção do STJ enfrentou justamente a divergência interpretativa sobre o alcance da expressão "ciência comprovada dos desfalques" e fixou a seguinte tese, com força vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (STJ, REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025). Com essa definição, o STJ estabeleceu um critério objetivo para o início do prazo prescricional, afastando a tese subjetiva defendida pelo Agravante. A ratio decidendi do precedente é a de que, com o saque integral, o titular da conta tem acesso ao montante final acumulado, o que constitui ciência suficiente para que, em caso de discordância, busque a reparação de seu direito dentro do prazo legal. No caso dos autos, é fato incontroverso e comprovado pela microfilmagem (ID 91803632, pág. 11), que o saque por motivo de aposentadoria (código 4505) foi efetuado em 05 de novembro de 1996. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 23 de agosto de 2024, ou seja, quase 28 anos após o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Dessa forma, a pretensão do Agravante encontra-se inequivocamente fulminada pela prescrição, não havendo qualquer reparo a ser feito na sentença de primeiro grau (ID 91803636) nem na decisão monocrática que a manteve (ID 93262557). Por fim, não há que se falar em inadequação do julgamento monocrático ou em necessidade de retorno dos autos para instrução. A matéria de fundo é exclusivamente de direito e está pacificada por precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 927, III), o que autoriza o julgamento direto e afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter integralmente a decisão monocrática agravada, que confirmou a sentença de primeiro grau e reconheceu a prescrição da pretensão autoral. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116807-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTENOR PIRES DE CARVALHO
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS, REGINEIDE SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO