PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO À SAÚDE E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM NÚCLEO FAMILIAR REDUZIDO. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO "FALSO COLETIVO". CANCELAMENTO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E COM MORA INFERIOR A 60 DIAS. ILICITUDE DO CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, 14 e 51; Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, §11. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL; e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ELIEZER REIS DOS SANTOS, para reformar parcialmente a sentença, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os consectários legais (juros e correção monetária) fixados na origem, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002629-79.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIEZER REIS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA, FERNANDO MACHADO BIANCHI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):FERNANDO MACHADO BIANCHI, GLEICY DA SILVA E SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a ilicitude do cancelamento de plano de saúde com apenas dois beneficiários, por inadimplência inferior a 60 dias e ausência de notificação prévia. Determinou-se o restabelecimento do plano e fixou-se indenização por danos morais em R$ 4.000,00. A operadora recorreu buscando a improcedência dos pedidos, alegando legalidade da rescisão e inexistência de dano moral. O autor recorreu pleiteando apenas a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00.
Examina-se a aplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 a contratos coletivos com características de plano individual ("falso coletivo"); a regularidade do cancelamento unilateral por inadimplência; a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado na sentença.
Demonstrada a configuração de "falso coletivo", com apenas dois beneficiários, sendo aplicáveis as regras protetivas dos contratos individuais.
Cancelamento realizado com mora inferior ao prazo legal e sem notificação prévia, circunstâncias que tornam a rescisão contratual nula de pleno direito.
Comprovada a necessidade de atendimento médico pelo SUS e o descumprimento da decisão judicial que determinava a reativação do plano, configurando agravamento do dano moral.
Majoração do valor indenizatório de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a conduta reprovável da operadora.
Recursos conhecidos. Recurso da Ré desprovido. Recurso do Autor provido para majoração da indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “1. Aplica-se o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 aos contratos coletivos com reduzido número de beneficiários, caracterizados como "falsos coletivos". 2. O cancelamento de plano de saúde sem notificação prévia e com mora inferior a 60 dias é ilícito e enseja reparação por danos morais. 3. O descumprimento de tutela de urgência determina agravamento do dano e justifica a majoração da indenização.”
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8002629-79.2023.8.05.0229, de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL (Ré) e por ELIEZER REIS DOS SANTOS (Autor), contra a sentença (ID 88723577) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (Processo nº 8002629-79.2023.8.05.0229). O Autor, ora Apelante/Apelado (Eliezer Reis dos Santos), ajuizou a ação alegando ser beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial (PME) da Ré, no qual figuram apenas 02 (dois) beneficiários: ele e sua cônjuge. Narra que, por equívoco, realizou o pagamento da mensalidade de fevereiro/2023 antes da de janeiro/2023. Após contato com a operadora, foi orientado a quitar as mensalidades de janeiro/2023 e março/2023, o que fez em 27/03/2023. Contudo, alega que o plano foi cancelado unilateralmente pela Ré em 28/02/2023, sem qualquer notificação prévia e com mora inferior a 60 dias. Em virtude do cancelamento, necessitou de atendimento médico de urgência no Sistema Único de Saúde (SUS) em 02, 14 e 20 de maio de 2023. Após regular instrução, sobreveio a sentença recorrida (ID 88723577), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, reconhecendo a natureza de "falso coletivo" do contrato 8e a ilicitude do cancelamento por ausência de notificação prévia (fato admitido pela operadora, que alegou "falha sistêmica") e mora inferior a 60 dias. O dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando o restabelecimento definitivo do plano de saúde do autor, nas mesmas condições inicialmente contratadas; 2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do cancelamento indevido do plano (28/02/2023), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação." Irresignada, a Ré (CENTRAL NACIONAL UNIMED) interpôs Apelação (ID 88723580), sustentando, em síntese: (a) a legalidade da rescisão, pois se trata de contrato coletivo, ao qual não se aplica a exigência de 60 dias de mora e notificação do Art. 13 da Lei 9.656/98; (b) que a mora superior a 30 dias autorizaria a rescisão; (c) a inexistência de ato ilícito e, portanto, de dano moral, tratando-se de mero dissabor; e (d) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Requer a reforma total da sentença para julgar a ação improcedente. O preparo foi recolhido (IDs 88723581, 88723582). Igualmente irresignado, o Autor (ELIEZER REIS DOS SANTOS) interpôs Apelação (ID 88723578), pleiteando a reforma parcial da sentença exclusivamente para majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00. Alega que: (a) o valor de R$ 4.000,00 é irrisório; (b) a gravidade da conduta da Ré, que admitiu a falha na notificação; (c) o dano concreto sofrido, com a necessidade de buscar o SUS em momentos de urgência; e (d) a recalcitrância da Ré em descumprir a decisão liminar que determinou a reativação, permanecendo o Autor desassistido. É beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (Autor no ID 88723586 e Ré no ID 88723585), reiterando suas teses recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002629-79.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIEZER REIS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA, FERNANDO MACHADO BIANCHI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI, GLEICY DA SILVA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os presentes Recursos de Apelação são cabíveis, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil (CPC). Verifica-se, ademais, a tempestividade de ambos os apelos. O Autor (Eliezer Reis dos Santos) está dispensado do preparo por ser beneficiário da gratuidade de justiça. A Ré (Central Nacional Unimed) comprovou o devido recolhimento do preparo (IDs 88723581, 88723582). As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. Assim, conheço de ambos os recursos. Analiso conjuntamente os recursos, dada a interdependência das matérias devolvidas (legalidade do cancelamento e valor do dano moral). A Ré/Apelante pleiteia a reforma integral da sentença, sob o argumento central de que o contrato, por ser coletivo empresarial, não estaria sujeito às regras protetivas do Art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 (exigência de 60 dias de mora e notificação prévia). Sem razão a Apelante. O ponto fulcral da defesa da Ré é a tentativa de afastar a legislação consumerista e as garantias dos planos individuais com base na mera nomenclatura do contrato ("coletivo empresarial"). Contudo, o Juízo de origem agiu com acerto ao identificar a natureza atípica do vínculo. Conforme comprovado nos autos (Contrato ID 88722855 e Certidão de Casamento ID 88722867), o plano possui apenas 02 (dois) beneficiários: o Autor e sua cônjuge. Trata-se de hipótese clássica do que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) convencionou chamar de "falso coletivo" ou "coletivo por equiparação". Nesses casos, embora o contrato seja formalizado via CNPJ, o núcleo de beneficiários é ínfimo e, via de regra, familiar, equiparando-se o aderente, em sua vulnerabilidade técnica e negocial, ao consumidor de plano individual. Assim, independentemente do rótulo formal do contrato, aplicam-se as regras protetivas da Lei nº 9.656/98 destinadas aos planos individuais/familiares. Uma vez estabelecida a aplicação do Art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, a rescisão unilateral por inadimplência exige, cumulativamente: a) Mora superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses; b) Notificação comprovada do consumidor até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência. No caso concreto, nenhum dos requisitos foi atendido pela operadora: a) Mora Inferior a 60 dias: O cancelamento ocorreu em 28/02/2023, tendo como base a mora da parcela de janeiro/2023. O lapso temporal é flagrantemente inferior aos 60 dias exigidos por lei, como bem apontou a sentença; b) Ausência de Notificação (Confessada): O requisito da notificação prévia é cogente e serve para constituir o devedor em mora, permitindo-lhe a purgação. A falha da Ré neste ponto é incontroversa. Conforme e-mail (ID 88722839), a própria administradora, em nome da operadora, confessou que: "Devido a uma falha sistêmica as notificações de inadimplência não foram encaminhadas". A ausência de notificação prévia, por si só, torna o cancelamento nulo de pleno direito. A tese da Ré de que o ocorrido se trata de "mero dissabor" não se sustenta. O cancelamento indevido de plano de saúde não é um simples descumprimento contratual, mas a violação de um direito fundamental, que frustra a legítima expectativa de segurança e tranquilidade do beneficiário. O dano moral, nestes casos, é presumido (in re ipsa), pois agrava a situação de aflição e angústia do consumidor. Além disso, o dano foi concreto: o Autor comprovou ter necessitado de atendimento médico de urgência no SUS por diversas vezes (IDs 88722840, 88722865), ficando totalmente desamparado pela falha exclusiva da operadora. Portanto, o recurso da Ré deve ser integralmente improvido. O Autor/Apelante busca, exclusivamente, a majoração do quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00, pugnando pelo valor de R$ 10.000,00. Com razão o Apelante. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e, notadamente, o caráter punitivo-pedagógico da medida. No caso em tela, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na origem, revela-se insuficiente para compensar adequadamente os transtornos sofridos e para desestimular a conduta da operadora. A gravidade da conduta da Ré não se limitou ao cancelamento administrativo ilegal, embora este já fosse suficiente para ensejar a reparação. A Ré agiu com dupla negligência: a) Na via administrativa: Cancelou o plano de forma ilícita, baseada em uma "falha sistêmica" interna (ausência de notificação), expondo o Autor e sua esposa a risco concreto, o que se materializou na necessidade de busca do SUS para atendimentos de urgência; b) Na via judicial (Recalcitrância): Conforme relatado pelo Autor (ID 88722862) e não impugnado especificamente pela Ré, mesmo após o deferimento da tutela de urgência (em 19/06/2023), a operadora descumpriu a ordem judicial e manteve o plano inativo (ou o desativou novamente em 28/07/2023). Este fato é corroborado por novo atendimento de urgência no SUS em 18/08/2023 (ID 88722865), demonstrando a perpetuação do dano e o descaso da operadora com a determinação judicial. O descumprimento da ordem liminar eleva o grau de reprovabilidade da conduta e demonstra um descaso que ultrapassa a falha inicial, justificando uma reparação mais severa. Dessa forma, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada e proporcional à extensão do dano (privação de serviço essencial e necessidade de uso do SUS) e à gravidade da conduta (cancelamento ilegal somado ao descumprimento de ordem judicial). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL; e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ELIEZER REIS DOS SANTOS, para reformar parcialmente a sentença, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os consectários legais (juros e correção monetária) fixados na origem. Em razão do total decaimento da Ré em seus pedidos recursais e do provimento do recurso do Autor, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Ré (CENTRAL NACIONAL UNIMED) para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002629-79.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIEZER REIS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA, FERNANDO MACHADO BIANCHI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI, GLEICY DA SILVA E SILVA
VOTO