PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-62.2020.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CANDIDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
EMENTA
Apelação cível. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Servidor público municipal. Auxiliar de mecânico. Invalidez permanente. Responsabilidade do ente público. Danos morais configurados. Danos materiais e estéticos não comprovados. Restou demonstrado que o apelante, servidor municipal, sofreu acidente durante reparo de máquina pesada em condições inadequadas de trabalho, resultando em lesão permanente no membro superior esquerdo e aposentadoria por invalidez. Documentação técnica comprova o nexo causal. alha do Município no dever de proporcionar ambiente seguro de trabalho. Manutenção de área com piso inadequado e ausência de protocolos de segurança. Omissão na fiscalização e prevenção de acidentes. O Documento Técnico nº 029/2015 do CEREST comprova que o servidor municipal sofreu acidente durante reparo de máquina pesada denominada "enchedeira", resultando em fratura do arco costal e escápula esquerda, com sequela permanente. Nexo causal evidenciado pela documentação técnica que atesta as condições inadequadas do local de trabalho, com piso de barro exposto a intempéries. Demonstrado restou que o Município mantinha área de trabalho com piso de barro sem proteção adequada, permitindo serviços em condições climáticas adversas. Ausência de protocolos específicos de segurança e fiscalização deficiente evidenciam falha no dever de cuidado. A responsabilidade do empregador decorre do descumprimento do dever constitucional de garantir ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, XXVII, CF/88). Responsabilidade configurada. Danos morais evidenciados pela incapacidade permanente, dores crônicas e aposentadoria precoce aos 59 anos. Nos casos de acidente de trabalho com sequela permanente, o dano moral é considerado in re ipsa. A incapacidade permanente, por si só, representa violação a direitos da personalidade, causando presumível sofrimento físico e psíquico, alteração do projeto de vida e limitações nas atividades cotidianas. Alteração substancial na vida pessoal e profissional do apelante. Quantum fixado em R$ 30.000,00, em consonância com a jurisprudência e considerando a extensão do dano, não se revelando irrisória a ponto de banalizar o sofrimento do apelante, tampouco excessiva de modo a caracterizar enriquecimento indevido, representando justa compensação pelos graves danos morais experimentados. Danos materiais e estéticos não comprovados, considerando-se que não restou demonstrado o efetivo prejuízo patrimonial e a deformidade aparente que justifique indenização autônoma por dano estético. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Suspensão da exigibilidade em relação ao recorrente ante a gratuidade da justiça. Apelo parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta pelo CANDIDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO contra decisão do MM. Juiz da Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO CUMULADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em face do seu ex-empregador N° 8000523-62.2020.8.05.0258 ajuizada por CANDIDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO – ora apelante, em face do ora apelado MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Verifica-se que o réu cumpriu seu dever de oferecer equipamentos de proteção e o autor não comprovou que houve culpa do réu no acidente, ficando provado, pelos documentos juntados, ato imputável exclusivamente ao próprio autor. Poderia comprovar a culpa do réu, pelo menos culpa concorrente, através do depoimento de testemunhas, o que não feito, uma vez que juntou o rol intempestivamente. (…) Assim, por não restar comprovada a culpa da parte ré no acidente que vitimou o autor, a ação deve ser julgada improcedente (...)Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolve-se o mérito e JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos apresentados pelo requerente.. Condena-se o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente.”. Em suas razões de recurso de ID. 66006353, o apelante CANDIDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, fez uma breve síntese da lide, alegando que recebeu o seguro em face do acidente, foi aposentado por invalidez acidentária, além de outras provas carreadas no feito, onde fica demonstrado o “dano, nexo e culpa”, pelo sinistro, o empregador. Alega que, “evidente pela prova documental carreadas no feito, por certo já evidencia que a procedência seria acolhida, poderia ter acolhido o pedido de perícia, lançada na peça vestibular, para demonstrar o dano e o nexo causal entre o dano e o fato danoso com perda de funções, dano estético, etc.” Ressalta que a lei prevê indenização e pensão proporcional nos termos da extensão da lesão e não argumentos de que a culpa foi do requerente sem que este possa contrapor seus argumentos. Sustenta que “É consabido a falta de EPIs, sustentada pelo Apelante, sendo muito comum em pequenos municípios, e, certamente foi o que ocorreu no caso concreto, caberia e ainda cabe uma apuração, para ficar demonstrado a culpabilidade do Apelado, no sinistro sofrido pelo quase todos os pequenos Municípios da nossa bela Bahia!” Aduz que alegar culpa do autor vai além das provas nos autos trazidas, não sendo possível obter tal verdade pela mera indicação de que havia entrega de EPI, premissa esta não levada ao crivo do contraditório. Sustenta que “Assim pela alegação da Ré, refutada pelo apelante, sem poder trazer provas constitutivas de seu direito a sentença deve ser anulada e retomada a marcha processual com os atos a ela inerentes.. “ Ao fim, requer que: “1) seja anulada e/ou reformada na integra a sentença “a quo”, proferida no juízo de primeira instancia; 2) a procedência dos pedidos feitos a inicial, por ser imperativo de salutar Justiça, com o acolhimento do Recurso de Apelação, e/ou seja reaberto a instrução do feito, perante o Juízo a quo, evitando assim tamanha injustiça ao obreiro, ora apelante. 3) a condenação do Apelado no ônus da sucumbência e honorários advocatícios. 4) Roga pela Justiça Gratuita, já requerido na exordial.” Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, em ID. 66006363, alegando que não há nos autos qualquer fator que clame por uma reforma para dar procedência ao pedido da Apelante. Sustenta que “não merece qualquer análise os argumentos recursais da Apelante, já que a matéria posta para apreciação no MM. Juízo da Comarca de Teofilândia (BA) e, agora, na Corte de Justiça do Estado da Bahia, está devidamente clara, ou seja, não merece procedência.” Assinala que “O recurso vertical da Apelante é mais uma tentativa vil de tentar enganar o Poder Judiciário, pois este não trouxe aos autos qualquer prova de suposta culpa do Município de Teofilândia, ficando provado, pelos documentos juntados, ato imputável exclusivamente ao próprio Requerente. “ Ao fim, pugna “a) O recebimento das tempestivas Contrarrazões ao Recurso de Apelação, bem como a documentação anexa; b) Seja mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos do recorrente, com a consequente, condenação deste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pelos motivos aqui apresentados, devendo se reformar a r. Sentença (Id nº 442529213).” Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral com fundamento no artigo 937, caput e inciso I, do CPC. Salvador, 14 de novembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-62.2020.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CANDIDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia em torno de reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. Restou comprovado nos autos que o apelante foi admitido em 01/02/2014 como Auxiliar de Mecânico de máquinas pesadas, com jornada de 40 horas semanais e remuneração de R$ 900,00 e, em 18/05/2015, enquanto realizava reparo em uma máquina denominada "enchedeira", sofreu acidente que resultou em fratura do arco costal e escápula esquerda, deixando-o com incapacidade permanente no membro superior esquerdo, conforme se afere do Documento Técnico nº 029/2015 do CEREST (ID. 66006323). A responsabilidade civil do ente público encontra expressa previsão no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, ao dispor que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Ademais, o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Cumpre consignar que para reparação pretendida se faz necessário o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a violação de um dever jurídico e o dano sofrido. Com efeito, o estudo atento dos autos, em especial do laudo do CEREST realizado em 02.06.15 e trazido aos autos em ID. 66006323, extrai-se que a investigação de Acidente de Trabalho Grave, com Máquina Enchedeira, constatou todos os danos causados ao trabalhador “causando fratura do 5º arco costal esquerdo, fratura da escápula esquerda, opacidades do tipo vidro-fosco nos lobos superior esquerdo e inferiores, pequeno derrame pleural bilateral com a consolidação atelectásica do parênquima pulmonar adjacente do trabalhador Sr. Cândido Ferreira dos Santos Filho, 60 anos, mecânico especializado em máquinas pesadas, empregado em regime de CLT, na Prefeitura Municipal de Teofilândia.” Na descrição das causas, condições e/ou Agentes que concorrem para a ocorrência do acidente, foi constatado que “Na avaliação do ambiente de trabalho foi observado que o mesmo trata-se de um galpão, tendo uma parte coberta com telhas de Eternit e outra parte a céu aberto, com terreno também divido, parte em cimento e parte sem nenhum tipo de calçamento/piso, solo de barro. Fomos informados que no dia que ocorreu o acidente estava chovendo, o que favoreceu para a umidade do solo, o tornando escorregadio e sem estabilidade (com diversas poças d'água), o qual pode ter colaborado para o acontecimento do acidente, já que o trabalhador refere que para "segurar o peso da máquina" enquanto retirava o pneu, foram colocadas duas molas de trator esteira e o macaco em cima delas e um calço no chassis do equipamento, porém com o terreno molhado o solo cedeu, ocasionando a descida do equipamento sobre o corpo do trabalhador.” Concluiu que: “Após investigação do acidente de trabalho foi confirmado que o Sr. Cândido Ferreira dos Santos Filho sofreu acidente com a máquina enchedeira, ao realizar a retirada do pneu do equipamento, quando o solo, que se encontrava molhado e escorregadio, cedeu, tirando os "calços" que seguravam o veiculo, caindo sobre o corpo do trabalhador, ocasionando fratura de duas costelas e clavícula. A causa desse acidente pode ter sido proveniente do excesso de confiança do trabalhador ao realizar a ação, estando embaixo do veiculo com calços, além do chão de barro extremamente molhado e escorregadio:” Ressalte-se que, embora o documento técnico indique que o Município fornecia EPIs, outros elementos apontam para a responsabilidade do ente público. O local de trabalho não oferecia condições adequadas de segurança, havendo área com piso de barro exposta a intempéries. O empregador, tendo ciência do risco, deveria ter estabelecido procedimentos de segurança mais rigorosos ou mesmo interditado a área inadequada para manutenção de máquinas pesadas. A própria conclusão do CEREST indica que o acidente decorreu de múltiplos fatores, incluindo as condições do local de trabalho ("chão de barro extremamente molhado e escorregadio"), não se podendo atribuir, dessa forma, culpa exclusiva à vítima quando o ambiente laboral apresentava riscos evidentes à segurança. Nessa toada, sem razão a Municipalidade ao afirmar ter havido culpa exclusiva da vítima. Ora, para que fosse configurado o fato exclusivo do servidor, capaz de romper com o liame causal, exonerando o apelado do dever de indenizar, era preciso que se demonstrasse que o agir do recorrente, por si só, contribuiu decisivamente para o evento danoso, ônus do qual não se desincumbiu. Registre-se que o Município, como empregador, tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, conforme art. 7º, XXII da CF/88. A omissão em adequar o local ou impedir o trabalho em condições de risco caracteriza culpa do Município, haja vista que o uso dos EPIs em ambiente de trabalho inadequado, não é suficiente para se evitar acidentes, sobretudo quando se trata de atividades com grandes máquinas, e de grande risco de acidentes. O meio ambiente do trabalho adequado tem como objeto a vida com qualidade. O desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalhador não apenas afronta a sua dignidade profissional e põe em risco a sua saúde e segurança, mas atinge toda a sociedade, considerando que a inadequação do meio acaba por acarretar acidentes do trabalho e o afastamento do trabalhador, sendo o dano custeado por toda a sociedade. A culpa só deve ser definida como exclusiva na hipótese de a causa única do acidente decorrer da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco. A operação de máquinas de grande porte é atividade reconhecidamente de risco e, tendo o evento danoso ocorrido durante a operação da “enchedeira” pelo recorrente, este ocorreu na circunstância do risco, cujo acidente foi inerente ao manuseio da máquina, isto é, o dano causado estava intrinsecamente relacionado ao próprio risco da pura e simples execução da atividade realizada em benefício do município apelado que assumiu, voluntariamente, o risco inerente à referida atividade. E, conforme recente julgamento do TST, “não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a ele próprio na avaliação da instância da prova. Trata-se, inegavelmente, de atividade da qual, pela sua natureza, implica risco permanente para o empregado que a desenvolve, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do empregador” (RR 10206-03.2015.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel.: Min. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, DEJT 10/03/2023). Na hipótese, é incontroversa a existência de acidente de trabalho típico, o qual ocorre pelo labor a serviço do ente municipal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei nº 8.213/91). Comprovado o desrespeito de normas relacionadas à saúde e segurança do trabalhador e que torna as condições de trabalho precárias, e que podem causar desde danos físicos a abalos ao psicológico do trabalhador, é devida a reparação pecuniária. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. O empregador deve reduzir os riscos do ambiente de trabalho, com a observância das normas de saúde, higiene e segurança, consoante dispõe o art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Restou demonstrado nos autos o acidente de trabalho e os prejuízos ocasionados ao autor no âmbito patrimonial e moral. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10001738420205020467, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma). RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Servidora pública do Município de Ilha Solteira que, ao se deslocar pelo interior da unidade de ensino onde lecionava, veio a escorregar no piso encerado vindo a sofrer lesões no joelho direito, permanecendo afastada de suas funções por longo período. Retorno às atividades laborativas após realização de cirurgia, com readaptação funcional. Acidente de trabalho evidenciado. Responsabilidade da ré que, ciente do piso escorregadio, não providenciou meios para evitar que este e outros acidentes como o ora narrado se verificassem. Dano estético e material. Não comprovação. Autora que não logrou provar a alegada aquisição de marcha claudicante, nem experimentou redução dos vencimentos ( CC, art. 950). Abalo moral evidenciado. Valor bem fixado. Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001393-25.2016.8.26.0246 Ilha Solteira, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 23/02/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2023). ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. DEVER DE INDENIZAR. Subsiste o dever de indenizar quando não comprovada a implementação de medidas aptas a elidir as probabilidades da ocorrência de acidente no local de trabalho. Inteligência do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil. (TRT-4 - ROT: 00203764520215040871, Data de Julgamento: 12/09/2022, 5ª Turma). ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. QUEDA E ATROPELAMENTO POR MAQUINÁRIO PESADO (TRATOR). RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. Demonstrado que o Réu não tomou todas as precauções necessárias para evitar a ocorrência do infortúnio, notadamente em razão da ausência de treinamento e de fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos da NR 17 e 31 e do art. 157 da CLT, infere-se que incorreu em culpa pelo acidente que vitimou o empregado. A inobservância dessas regras revela a negligência do empregador, implicando assim a caracterização de sua responsabilização civil. (TRT-23 00010661020185230037 MT, Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO, Gab. Des. Paulo Barrionuevo, Data de Publicação: 03/07/2020). ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO. O empregador tem o dever geral de zelar pelo meio ambiente do trabalho e, por conseguinte, informar o empregado dos riscos ocupacionais, bem assim proteger a integridade física e a saúde daqueles que prestam serviço em prol do empreendimento. (TRT-3 - ROT: 00101048720225030061 MG 0010104-87.2022.5.03.0061, Relator: Ana Maria Amorim Reboucas, Data de Julgamento: 21/11/2022, Decima Turma, Data de Publicação: 22/11/2022.) - grifos nossos. Logo, uma vez caracterizada a responsabilidade civil do ente municipal, cabe a este arcar com os danos daí decorrentes. E, no que pertine ao dano moral, cediço que para sua ocorrência deve o evento provocar prejuízo à honra subjetiva (aspecto íntimo, equilíbrio anímico, ego, dignidade) e/ou objetiva (aspecto exterior, imagem social, boa fama, reputação) da vítima, sem o que não haverá se falar em obrigação reparatória. Nesse sentido, conforme didática lição de Sérgio Cavalieri Filho, a noção de dano traz a ideia de “subtração ou de diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc.” Na hipótese, o acidente sofrido pelo apelante causou danos permanentes a sua saúde e condição física, constituindo irrefutável violação aos direitos da personalidade e, consequentemente, a sua dignidade, configurando, a toda evidência, dano moral in re ipsa (presumido). Saliente-se que o apelante, à época com 59 anos, exercia função de auxiliar de mecânico e teve sua vida profundamente alterada pelo acidente. O Documento Técnico nº 029/2015 do CEREST e os laudos médicos evidenciam que o trabalhador sofreu fratura do arco costal e escápula esquerda, resultando em paraplegia do membro superior e incapacidade permanente para atividades que exijam força física. A invalidez permanente, reconhecida pelo INSS com a concessão da aposentadoria, alterou drasticamente sua rotina e projeto de vida. O trabalhador passou a conviver com dores crônicas, limitações severas de movimento e dependência de terceiros para atividades básicas, numa efetiva demonstração do dever de indenizar do município, conforme jurisprudência pacífica do STJ. A responsabilidade do Município resta caracterizada pela negligência na gestão do ambiente laboral. O ente público mantinha área de manutenção com piso de barro, sem proteção adequada contra intempéries, permitindo a realização de serviços em máquinas pesadas mesmo em condições climáticas adversas. A ausência de protocolos específicos de segurança e a deficiente fiscalização das condições de trabalho evidenciam a falha no dever de cuidado. O dano moral manifesta-se em sua dimensão física, pela dor e incapacidade funcional; psicológica, pelo sofrimento e frustração; social, pela limitação do convívio; profissional, pela impossibilidade de exercer sua profissão; e existencial, pela alteração forçada do projeto de vida em idade próxima à aposentadoria. Estabelecidas tais premissas para a caracterização do dano moral stricto sensu, passando para o processo de quantificação da indenização, há sempre de se ter como pano de fundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se atender às funções reparatória e punitiva do instituto. De certo que o conteúdo econômico da reparação não pode representar procedimento de enriquecimento injustificado para aquele que se pretende indenizar, já que, dessa forma, haveria um desvirtuamento ilícito do ordenamento jurídico atinente à responsabilidade civil, ou, tampouco, transparecer iniquidade ao causador do dano de modo a inibir a proliferação da conduta ilegítima. Quanto ao valor fixado, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência. Em casos similares, envolvendo acidentes de trabalho com incapacidade permanente parcial, os tribunais têm fixado indenizações entre R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. Realizada a análise, ainda que de forma sucinta, dos argumentos esboçados pelas partes, fica afastada a ausência de fundamentação a ensejar a nulidade da sentença. Ademais, o fato do laudo pericial do perito do juízo contrariar o interesse de alguma das partes não autoriza a realização de segunda perícia (art. 438 do CPC). II. A responsabilização civil por acidente de trabalho funda-se na teoria subjetiva que tem como base legal o art. 7º, XXVIII da CRFB/88, que assegurou aos trabalhadores a indenização a cargo de seus empregadores quando estes incorrerem em dolo ou culpa. In casu, o acidente ocorreu no interior da unidade de saúde, restando incontroverso que a autora foi gravemente vitimada ao cair quando sentou-se na cadeira no momento em que desempenhava sua função de enfermeira, consoante foi constatado em sindicância realizada pela própria administração na qual concluiu que o fato ocorrido foi caracterizado como acidente de trabalho, em razão da negligência na segurança no ambiente de trabalho. III. A percepção de benefício de natureza previdenciária não impõe qualquer limite à indenização com base na responsabilidade civil. Direitos de naturezas distintas que não se limitam. A pensão mensal vitalícia deve ser proporcional à perda da capacidade laboral da autora (art. 950 do CC). IV. Dano moral em acidente de trabalho, lesão à integridade física da servidora, obediência ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade o pagamento do quantum de R$ 30.000,00 se mostra razoável face ao dano sofrido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0626482-23.2015.8.04.0001 Manaus, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 12/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2018) – grifo nosso. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. De acordo com a doutrina, a jurisprudência desta E. Corte Regional e do C. Tribunal Superior do Trabalho, o dano moral decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional é espécie de dano in re ipsa, que prescinde de comprovação. Basta, portanto, a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. A existência do acidente decorrente do trabalho é ato antijurídico que, por si só, já ocasiona lesão extrapatrimonial ao trabalhador, sendo espécie de dano moral in re ipsa - ou seja, tem seus efeitos jurídicos já presumidos -, sendo dispensável a prova de outro dano concreto, como dor ou mesmo alteração da capacidade laborativa. (TRT-5 - RecOrd: 00005105120145050521 BA, Relator: NORBERTO FRERICHS, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 21/05/2019) – grifo nosso. RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais – Acidente de trabalho – Porta de caminhão que se abriu quando estava em movimento, devido à falha na trava, arremessando o servidor para fora do veículo, o que gerou lesões que o incapacitaram para exercer atividade laborativa – Veículo de propriedade do Munícipio que se encontrava em estado de conservação ruim, com falha na trava da porta e sem cinto de segurança – Fatos incontroversos - Configurada a ausência de manutenção do veículo por parte do Município – Negligência reconhecida – Requisitos da responsabilidade civil presentes – Danos morais reduzidos para R$ 30.000,00 – Critérios de fixação dos índices dos juros e correção monetária alterados para adequar ao RE 870.947, afastando, em parte, a aplicação da Lei nº 11.960/09 – Recurso de apelação provido em parte, com observação. (TJ-SP 00067655420058260505 SP 0006765-54.2005.8.26.0505, Relator: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 07/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2017) – grifo nosso. O valor arbitrado também considera a natureza jurídica do ofensor - Município de pequeno porte - e atende à dupla finalidade da indenização: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem comprometer excessivamente o erário municipal. Dessa forma, fixa-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando-se que o montante não se revela irrisório a ponto de descaracterizar sua função compensatória, nem exorbitante de modo a caracterizar enriquecimento sem causa, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a fixação do quantum indenizatório, mostrando-se adequado às peculiaridades do caso concreto, em especial: a gravidade da lesão, a condição econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares. De seu turno, quanto ao pedido de danos estéticos este não merece acolhimento. Embora o autor tenha sofrido lesão permanente no membro superior esquerdo, não restou comprovado nos autos o alegado dano estético autônomo, passível de identificação própria e causar deformidade aparente que cause constrangimento nas relações sociais do indivíduo. No caso em análise, apesar da incapacidade funcional do membro, não há elementos probatórios que demonstrem deformidade visível ou alteração morfológica significativa. Os laudos médicos e o Documento Técnico do CEREST descrevem a limitação funcional, mas não apontam sequelas estéticas relevantes. Assim, não havendo prova da existência de deformidade aparente que justifique indenização autônoma por dano estético, mantém-se a improcedência deste pedido. Por fim, não há prova, nos autos, de que o apelante tenha deixado de auferir renda neste período. Pelo contrário, alegou em sua inicial, ter percebido o benefício acidentário, estando aposentado por incapacidade permanente, não havendo que se falar em danos materiais. Embora o recorrente tenha se aposentado por invalidez, recebe benefício previdenciário que visa justamente compensar a perda da capacidade laborativa. A indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho exige prova efetiva do prejuízo patrimonial suportado pela vítima, não se admitindo presunção. Por fim, quanto aos consectários legais, anote-se que é o caso de aplicação do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ até 08.12.2021, quando então deverá ter aplicação o critério de cálculo de valores devidos pela Fazenda Pública prescrito no art. 3º da Emenda Constitucional. Em razão da sucumbência recíproca, uma vez que o apelante decaiu de parte considerável de seus pedidos (danos materiais e estéticos), condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação para cada parte, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço, suspendendo-se a exigibilidade da verba honorária, em relação ao recorrente, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em face da gratuidade da justiça deferida. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de Apelação para condenar o Município de Teofilândia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados desde a data do evento danoso (18/05/2015), conforme Súmula 54 do STJ, correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, fixados em 20% sobre o valor da condenação para cada parte, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em face do recorrente, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-62.2020.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CANDIDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
VOTO