PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Elisangela Santos Silva contra a sentença do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, proferida nos autos da Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício Previdenciário por Incapacidade Acidentária, movida em face do INSS. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, reconhecendo litispendência com processo ajuizado na Justiça Federal, e condenou a parte autora por litigância de má-fé e indenização à parte contrária. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8099065-76.2021.8.05.0001, oriundos da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como parte apelante ELISANGELA SANTOS SILVA e como parte apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sala das sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099065-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELISANGELA SANTOS SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia cinge-se a definir a existência ou não de litispendência entre a presente ação, que versa sobre benefício de natureza acidentária, e outra anteriormente ajuizada na Justiça Federal, relacionada a benefício por incapacidade comum, bem como analisar a configuração ou não da litigância de má-fé.
3. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC.
4. Na Justiça Federal, discute-se benefício de natureza comum (auxílio-doença previdenciário B31/B32), enquanto no âmbito estadual, a autora pleiteia benefício de natureza acidentária (auxílio-doença acidentário B91/B92), o que demonstra diversidade da causa de pedir e do pedido.
5. A ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir afasta a litispendência, nos termos da jurisprudência consolidada.
6. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso, pois o ajuizamento de ações em foros distintos, com fundamentos jurídicos diversos, não caracteriza má-fé processual.
7. Reconhecida a inexistência de litispendência e a ausência de má-fé, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: "1. A existência de ações com pedidos e causas de pedir distintos, ainda que envolvendo as mesmas partes, afasta a configuração da litispendência. 2. O ajuizamento de demandas com fundamentos jurídicos diversos não configura, por si só, litigância de má-fé."
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, anulando a sentença hostilizada, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PRESIDENTE
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta por ELISANGELA SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício Previdenciário por Incapacidade Acidente de Trabalho, processo nº 8099065-76.2021.8.05.0001, movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de litispendência com demanda proposta perante a Justiça Federal, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização à parte contrária (ID 76583504), nos termos abaixo transcritos, in verbis: “[...]Desta forma, constatada a identidade das partes, pedido e causa de pedir da presente ação e da de nº 1070680-84.2021.4.01.3300, em que tramitou na Justiça Federal e já houve sentença, deve a presente demanda Estadual ser extinta sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de indenização à parte contrária correspondente ao valor que arbitro em R$ 1.100,00 (hum mil, cem reais). Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao que dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (isenção legal) e a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o prazo para recurso. Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Por fim, não interposto por qualquer das partes e pago o valor da multa e indenização, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.” Alega que ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, sucessivamente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, todos de natureza acidentária (B91/B92), relacionados a doença ocupacional ou acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual. Argumenta que o processo anteriormente ajuizado perante a Justiça Federal (nº 1070680-84.2021.4.01.3300) trata de benefício previdenciário (B31/B32), fundado em doença comum, sem nexo com o labor desempenhado, razão pela qual não haveria identidade de causas (pedido e causa de pedir), afastando-se, assim, a litispendência. Ressalta que a competência para processamento dos feitos é diversa, uma vez que na presente demanda o pleito é de restabelecimento de um benefício com natureza acidentária, cuja jurisdição competente é a da Justiça Comum, ao passo que na demanda que tramitou na Justiça Federal a natureza é previdenciária, não havendo que se falar em litispendência entre as demandas. Pontua, ainda, que a imposição de penalidade por litigância de má-fé carece de respaldo, uma vez que inexiste qualquer conduta dolosa ou temerária da parte, tendo esta apenas exercido seu direito de ação, com fundamento em causa diversa. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a alegação de litispendência e a condenação em litigância de má-fé e ao pagamento de indenização à parte contrária. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis, consoante certidão exarada ao ID 76583515. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 25 de abril de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099065-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELISANGELA SANTOS SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas razões (ID 76583507), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a alegação de litispendência e, por conseguinte, a condenação imposta por litigância de má-fé e a indenização arbitrada, com o consequente prosseguimento do feito na Justiça Estadual.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta por ELISANGELA SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício Previdenciário por Incapacidade Acidente de Trabalho, processo nº 8099065-76.2021.8.05.0001, movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC, sob o fundamento de litispendência com demanda anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal (processo nº 1070680-84.2021.4.01.3300), e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização à parte contrária. Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais. A apelante sustenta que as ações em questão possuem objetos jurídicos distintos: na Justiça Federal, o pedido versa sobre benefício por incapacidade decorrente de doença comum (B31/B32), enquanto na presente demanda estadual, o pedido é voltado à concessão de benefício de natureza acidentária (B91/B92), decorrente de doença ocupacional vinculada à atividade laboral. Defende, com isso, a inexistência de identidade de causas (pedido e causa de pedir), o que afastaria a litispendência. Com efeito, a litispendência ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, sendo necessária a análise detalhada da tríplice identidade para sua configuração. A inexistência de similitude entre a causa de pedir e o pedido afasta a litispendência, especialmente quando se trata de benefícios de naturezas distintas. Nesse sentido, trago o aresto a seguir diante da similitude, confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401858-32.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: DAVY DE OLIVEIRA DIAS Advogado (s):MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS, CAMILA ALVES DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO . ARTIGO 42 DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . AÇÃO ANTERIOR QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL E NÃO RECONHECEU A INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NA ESPÉCIE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS OCORRIDAS NO DECORRER DO PROCESSO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA READEQUAR DE OFÍCIO A CONDENAÇÃO AOS NOVOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ E DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 . Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO DE SALVADOR/BA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA PARA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (B32) PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO (B92), COM PEDIDO DE LIMINAR, n.º 0401858-32.2013 .8.05.0001, ajuizada por DAVY DE OLIVEIRA DIAS, julgou procedente a ação. O pedido recursal versa sobre a reforma da sentença de mérito que deixou de reconhecer a existência de coisa julgada material em virtude da tramitação de ação previdenciária anterior, julgada improcedente pela Justiça Federal, e que reconheceu a capacidade laborativa do segurado . O recorrente alega que a parte autora ajuizou ação anterior, que tramitou na Justiça Federal, sob o nº 0019227- 87.2009.4.01 .3300, em que não foi reconhecida a incapacidade permanente e total a ensejar a aposentadoria por invalidez e nem o nexo causal da incapacidade com o labor da parte autora. A citada ação transitou em julgado em 13/06/2012. Ocorre que a jurisprudência pacífica dos tribunais é no sentido de que o fato do pedido de concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa ter sido julgado improcedente perante a Justiça Federal, cuja decisão transitou em julgado, não impede a parte de pleitear o benefício acidentário na Justiça Comum, única instância competente para tal desiderato, cujos requisitos para o recebimento do benefício deverão ser provados na fase instrutória, o que não caracteriza litigância de má-fé do Procurador. Ressalte-se que na esfera federal a matéria é atinente apenas a doença comum, sem vínculo com a função laboral exercida pelo segurado, diversa da examinada por esta corte estadual, que aprecia benefício relacionado a doença ocasionada ou agravada pelo labor e seu nexo causal, como no caso em comento, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, no seu art . 109, inciso I. Em arremate, convém esclarecer que, segundo disposição expressa do CPC (art. 504, inciso I), os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. Por esta razão, o fato da perícia produzida na esfera federal ter supostamente constatado a capacidade laborativa do segurado não o impede de ajuizar demanda na justiça estadual postulando benefício diverso da competência federal, em razão da inexistência de similitude fática entre os benefícios . Eis que a causa de pedir e o pedido das ações são distintos, conforme reconhecido pelo próprio INSS em sua contestação (ID- 47660822) No entanto, concluo ser necessário reformar DE OFÍCIO a sentença de mérito quanto aos consectários legais, para determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo INPC (TEMA 905 STJ), acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (TEMA 810 do STF), desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n .º 0401858-32.2013.8.05 .0001, apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e Apelado DAVY DE OLIVEIRA DIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 04018583220138050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) Grifo nosso Compulsando os autos, verifica-se dos documentos juntados (ID’s 76582199 e 76583498) que a causa de pedir da ação anterior não trata de alegação de nexo causal entre o labor desempenhado e a incapacidade apresentada. Já nesta demanda, a autora expressamente sustenta a ocorrência de incapacidade derivada de acidente de trabalho, circunstância que atrai a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o qual exclui da Justiça Federal as causas acidentárias. Nesse norte, não se observa a presença simultânea dos três elementos exigidos para o reconhecimento da litispendência, conforme dispõe o art. 337, §§1º a 3º, do CPC. Assim, havendo distinção objetiva e jurídica entre os pedidos e as causas de pedir das ações em questão, deve ser afastada a extinção do feito com fundamento na litispendência. No tocante à condenação da parte autora por litigância de má-fé, impende ressaltar que, nos termos do art. 80 do CPC, essa penalidade exige prova inequívoca da intenção de alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário ou utilizar o processo com finalidade manifestamente protelatória, o que não restou configurado nos autos. Vale ressaltar que a autora, ora apelante, apresentou argumentos jurídicos plausíveis quanto à natureza acidentária da moléstia, sendo que o ajuizamento de ações em juízos distintos, com fundamentos jurídicos diversos, não constitui, por si só, ato doloso a ensejar condenação por má-fé processual. Desse modo, constatada a inexistência de litispendência, forçoso reconhecer que a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença objurgada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito. É como voto. Sala de sessões, de de 2025. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099065-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELISANGELA SANTOS SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE