PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0797851-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGUSTIN OSCAR FLORENTIN CAMPUZANO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença que, ao julgar procedente exceção de pré-executividade e extinguir execução fiscal por ausência de fato gerador, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 473,96), sendo pleiteada a majoração da verba por alegada irrisoriedade.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em valor considerado irrisório, mediante apreciação equitativa; (ii) estabelecer se o ônus sucumbencial deve ser mantido em desfavor do ente público exequente ou redistribuído com base no princípio da causalidade.

III. Razões de decidir

3. A extinção da execução fiscal por ausência de fato gerador consagra a derrota processual do Exequente (princípio da sucumbência), que deve arcar com os honorários advocatícios.

4. Consoante o art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.

5. No caso, a condenação baseada no baixo valor da causa resultou em honorários aviltantes, que não remuneram de forma digna o trabalho técnico da Defensoria Pública. Impõe-se, assim, a majoração da verba honorária para um valor fixo, pautado na equidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação conhecida e provida

Tese de julgamento:

"1. Em execuções fiscais extintas pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública, na qualidade de parte vencida, responde pelos honorários de sucumbência.

2. Sendo irrisório o valor dos honorários advocatícios calculados com base no valor da causa, impõe-se a sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a fim de remunerar condignamente o trabalho do advogado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, artigo 85.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0797851-92.2014.8.05.0001, oriundos da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, figurando como Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar em parte a sentença, pelas razões a seguir expostas. 

Sala das sessões,  

 

 

DES.(A)PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

           RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0797851-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGUSTIN OSCAR FLORENTIN CAMPUZANO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em representação de AGUSTIN OSCAR FLORENTIN CAMPUZANO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. A referida decisão julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, extinguindo a Execução Fiscal nº 0797851-92.2014.8.05.0001, com resolução de mérito, por entender comprovada a ausência do fato gerador. Na oportunidade, condenou o Município Exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, totalizando R$ 473,96 (quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos).

Inconformada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (ID 101579250), no qual pleiteia, exclusivamente, a majoração da verba honorária, por considerá-la irrisória e desproporcional ao trabalho realizado, pugnando pela aplicação do critério de apreciação equitativa, conforme o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.

O Município de Salvador apresentou contrarrazões (ID 101579254), defendendo a manutenção do valor fixado. Subsidiariamente, com base no princípio da causalidade, requereu a reforma da sentença para inverter o ônus da sucumbência, imputando-o ao Executado. Argumentou que a demanda foi necessária devido à conduta do próprio contribuinte, que não solicitou a baixa de sua inscrição cadastral e, ademais, confessou o débito ao aderir ao parcelamento administrativo.

Os autos foram encaminhados para este Tribunal ad quem e, após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 26 de março de 2025. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

                          RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0797851-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGUSTIN OSCAR FLORENTIN CAMPUZANO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação do valor fixado a título de honorários de sucumbência e, por força da matéria devolvida em contrarrazões, à correta imputação de tal ônus, à luz do princípio da causalidade.

A Apelante, Defensoria Pública do Estado da Bahia, busca a majoração dos honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 4.739,65), o que resultou na quantia de R$ 473,96 (quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), por considerá-la irrisória.

O Município Apelado, por sua vez, sustenta em contrarrazões (ID 101579254) que a responsabilidade pelo ajuizamento da execução fiscal foi do próprio contribuinte, que não manteve seu cadastro atualizado e ainda confessou a dívida por meio de parcelamento, razão pela qual deve arcar com os ônus sucumbenciais.

A tese da Apelante merece prosperar.

Inicialmente, cumpre afastar o argumento do Município Apelado, deduzido em contrarrazões, de que o ônus sucumbencial deveria ser invertido com base no princípio da causalidade.

Embora o princípio da causalidade possa, em situações excepcionais, modular a distribuição dos ônus processuais, a regra geral do Código de Processo Civil (art. 85) é a da sucumbência. No caso, a sentença de primeiro grau extinguiu a execução fiscal por reconhecer a ausência de fato gerador, ou seja, a cobrança era indevida desde a sua origem.

A responsabilidade final pela propositura de uma demanda infundada é do Exequente, que, apesar da presunção gerada pelo cadastro ativo, tem o dever de diligenciar e assegurar a exigibilidade do crédito antes de judicializar a cobrança. A omissão do contribuinte em promover a baixa cadastral não tem o condão de criar uma obrigação tributária inexistente, nem de transferir-lhe o ônus de uma execução fiscal que se revelou improcedente. Prevalece, portanto, a responsabilidade do Município sucumbente.

Superada a questão, passa-se à análise do valor dos honorários, ponto central do apelo.

A sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 4.739,65), resultando na ínfima quantia de R$ 473,96 (quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos).

Assiste razão à Apelante ao sustentar que tal montante se revela irrisório e insuficiente para remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública. A atuação do defensor público exigiu a elaboração de peça técnica (Exceção de Pré-Executividade), análise de documentos e acompanhamento processual, demonstrando zelo e competência que resultaram na extinção da cobrança indevida.

Em casos como o presente, nos quais o valor da causa é baixo, a aplicação estrita dos percentuais do art. 85, §3º, do CPC pode resultar em verba honorária aviltante. Para tais hipóteses, o art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa.

Nessa esteira, devem ser observados os critérios dos incisos do § 2º do mesmo artigo: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Considerando tais parâmetros, a majoração da verba é medida que se impõe para garantir uma remuneração justa e adequada.

Assim, utilizando a prerrogativa do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e ponderando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo por bem majorar a verba honorária para o valor fixo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que melhor remunera o trabalho advocatício prestado e se alinha aos precedentes desta Corte em casos análogos.

Fica mantida a destinação da verba ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA).

Do exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, reformar parcialmente a sentença e majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município de Salvador para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolva-se em definitivo os autos para a origem, dando-se baixa na distribuição. 

Sala das Sessões,   de                de 2026. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO  

RELATOR