PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença que, ao julgar procedente exceção de pré-executividade e extinguir execução fiscal por ausência de fato gerador, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 473,96), sendo pleiteada a majoração da verba por alegada irrisoriedade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em valor considerado irrisório, mediante apreciação equitativa; (ii) estabelecer se o ônus sucumbencial deve ser mantido em desfavor do ente público exequente ou redistribuído com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução fiscal por ausência de fato gerador consagra a derrota processual do Exequente (princípio da sucumbência), que deve arcar com os honorários advocatícios. 4. Consoante o art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 5. No caso, a condenação baseada no baixo valor da causa resultou em honorários aviltantes, que não remuneram de forma digna o trabalho técnico da Defensoria Pública. Impõe-se, assim, a majoração da verba honorária para um valor fixo, pautado na equidade. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida Tese de julgamento: "1. Em execuções fiscais extintas pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública, na qualidade de parte vencida, responde pelos honorários de sucumbência. 2. Sendo irrisório o valor dos honorários advocatícios calculados com base no valor da causa, impõe-se a sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a fim de remunerar condignamente o trabalho do advogado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, artigo 85. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0797851-92.2014.8.05.0001, oriundos da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, figurando como Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar em parte a sentença, pelas razões a seguir expostas. Sala das sessões, DES.(A)PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0797851-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGUSTIN OSCAR FLORENTIN CAMPUZANO
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em representação de AGUSTIN OSCAR FLORENTIN CAMPUZANO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. A referida decisão julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, extinguindo a Execução Fiscal nº 0797851-92.2014.8.05.0001, com resolução de mérito, por entender comprovada a ausência do fato gerador. Na oportunidade, condenou o Município Exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, totalizando R$ 473,96 (quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos). Inconformada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (ID 101579250), no qual pleiteia, exclusivamente, a majoração da verba honorária, por considerá-la irrisória e desproporcional ao trabalho realizado, pugnando pela aplicação do critério de apreciação equitativa, conforme o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. O Município de Salvador apresentou contrarrazões (ID 101579254), defendendo a manutenção do valor fixado. Subsidiariamente, com base no princípio da causalidade, requereu a reforma da sentença para inverter o ônus da sucumbência, imputando-o ao Executado. Argumentou que a demanda foi necessária devido à conduta do próprio contribuinte, que não solicitou a baixa de sua inscrição cadastral e, ademais, confessou o débito ao aderir ao parcelamento administrativo. Os autos foram encaminhados para este Tribunal ad quem e, após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, 26 de março de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0797851-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGUSTIN OSCAR FLORENTIN CAMPUZANO
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação do valor fixado a título de honorários de sucumbência e, por força da matéria devolvida em contrarrazões, à correta imputação de tal ônus, à luz do princípio da causalidade. A Apelante, Defensoria Pública do Estado da Bahia, busca a majoração dos honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 4.739,65), o que resultou na quantia de R$ 473,96 (quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), por considerá-la irrisória. O Município Apelado, por sua vez, sustenta em contrarrazões (ID 101579254) que a responsabilidade pelo ajuizamento da execução fiscal foi do próprio contribuinte, que não manteve seu cadastro atualizado e ainda confessou a dívida por meio de parcelamento, razão pela qual deve arcar com os ônus sucumbenciais. A tese da Apelante merece prosperar. Inicialmente, cumpre afastar o argumento do Município Apelado, deduzido em contrarrazões, de que o ônus sucumbencial deveria ser invertido com base no princípio da causalidade. Embora o princípio da causalidade possa, em situações excepcionais, modular a distribuição dos ônus processuais, a regra geral do Código de Processo Civil (art. 85) é a da sucumbência. No caso, a sentença de primeiro grau extinguiu a execução fiscal por reconhecer a ausência de fato gerador, ou seja, a cobrança era indevida desde a sua origem. A responsabilidade final pela propositura de uma demanda infundada é do Exequente, que, apesar da presunção gerada pelo cadastro ativo, tem o dever de diligenciar e assegurar a exigibilidade do crédito antes de judicializar a cobrança. A omissão do contribuinte em promover a baixa cadastral não tem o condão de criar uma obrigação tributária inexistente, nem de transferir-lhe o ônus de uma execução fiscal que se revelou improcedente. Prevalece, portanto, a responsabilidade do Município sucumbente. Superada a questão, passa-se à análise do valor dos honorários, ponto central do apelo. A sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 4.739,65), resultando na ínfima quantia de R$ 473,96 (quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos). Assiste razão à Apelante ao sustentar que tal montante se revela irrisório e insuficiente para remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública. A atuação do defensor público exigiu a elaboração de peça técnica (Exceção de Pré-Executividade), análise de documentos e acompanhamento processual, demonstrando zelo e competência que resultaram na extinção da cobrança indevida. Em casos como o presente, nos quais o valor da causa é baixo, a aplicação estrita dos percentuais do art. 85, §3º, do CPC pode resultar em verba honorária aviltante. Para tais hipóteses, o art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Nessa esteira, devem ser observados os critérios dos incisos do § 2º do mesmo artigo: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Considerando tais parâmetros, a majoração da verba é medida que se impõe para garantir uma remuneração justa e adequada. Assim, utilizando a prerrogativa do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e ponderando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo por bem majorar a verba honorária para o valor fixo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que melhor remunera o trabalho advocatício prestado e se alinha aos precedentes desta Corte em casos análogos. Fica mantida a destinação da verba ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA). Do exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, reformar parcialmente a sentença e majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município de Salvador para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolva-se em definitivo os autos para a origem, dando-se baixa na distribuição. Sala das Sessões, de de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0797851-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGUSTIN OSCAR FLORENTIN CAMPUZANO
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO