PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NOS TEMAS REPETITIVOS 970 E 971/STJ. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 970 e 971 dos Recursos Repetitivos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 0502638-38.2017.8.05.0001, em que figuram como agravante, JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e como agravados, ALINE DOREA DE OLIVEIRA e TIAGO FONTES SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502638-38.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALINE DOREA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): LEILA LIE HONDA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, THAIS MAGALHAES FONSECA, MARINA ALVARENGA DUARTE CAMPOS
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (2)
Advogado(s):THAIS MAGALHAES FONSECA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, LEILA LIE HONDA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1.Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento a recurso especial, em virtude da aplicação dos Temas 970 e 971 do STJ.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a aplicação das teses fixadas nos Temas 970 e 971 em hipóteses de atraso na entrega de imóvel, com inversão da cláusula penal em favor do consumidor, fixação de multa moratória e afastamento da cumulação com lucros cessantes.
III. Razões de decidir
3.O acórdão recorrido reconheceu expressamente a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor dos consumidores, fixando multa moratória de 0,5% sobre o valor do imóvel, sem cumulação com lucros cessantes, em conformidade com os Temas 970 e 971/STJ.
4.O inconformismo da agravante busca reabrir matéria já pacificada sob a sistemática dos recursos repetitivos, os quais vinculam os tribunais locais, nos termos do art. 927, III, do CPC.
5.Ausência de vício na decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.
IV. Dispositivo e tese
6.Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A cláusula penal moratória pode ser invertida em favor do consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel. 2. É vedada a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes. 3. O recurso especial não deve ser admitido quando a decisão recorrida estiver alinhada às teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b; CPC, art. 927, III.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno (ID 85296754), interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., contra decisão da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 83720886) que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo, com relação os Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça,e o inadmitiu com relação às matérias remanescentes. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de processamento do recurso especial, defendendo que os Temas 970 e 971 do STJ não seriam aplicáveis ao caso concreto, diante de distinções que, a seu ver, afastariam a incidência dos entendimentos firmados em sede de repetitivos. Ao final, pleiteia o provimento do presente agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 87893300. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente T
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502638-38.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALINE DOREA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): LEILA LIE HONDA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, THAIS MAGALHAES FONSECA, MARINA ALVARENGA DUARTE CAMPOS
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (2)
Advogado(s): THAIS MAGALHAES FONSECA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, LEILA LIE HONDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De início, cumpre destacar que a análise do presente agravo interno deve restringir-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas aplicados. O cerne da controvérsia reside na impugnação à decisão que, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela agravante, com fundamento no entendimento consolidado nos Temas 970 (REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF) e 971 (Resp’s n.° 1.614.721/DF e 1.631.485/DF) dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: TEMA 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. TEMA 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. No caso em exame, verifica-se do acórdão vergastado (ID 70822013) que este não apenas reconheceu expressamente a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor dos consumidores, como também fixou a multa moratória no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, afastando, de forma fundamentada, a sua cumulação com lucros cessantes. Assim procedendo, alinhou-se integralmente às diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 970 e 971, aplicáveis à espécie. Confira-se a ementa respectiva: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CHAVES ENTREGUES 11 MESES APÓS O FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. TERMO FINAL DA MORA. ENTREGA DAS CHAVES. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO. ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IGP-M, PELO PERÍODO DE ATRASO. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. Desse modo, verifica-se que o inconformismo da agravante não se sustenta, pois busca reabrir discussão sobre matérias já pacificadas pela Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos, as quais vinculam os Tribunais locais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim, não havendo vício na decisão agravada, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502638-38.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALINE DOREA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): LEILA LIE HONDA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, THAIS MAGALHAES FONSECA, MARINA ALVARENGA DUARTE CAMPOS
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (2)
Advogado(s): THAIS MAGALHAES FONSECA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, LEILA LIE HONDA
VOTO