PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001199-73.1998.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EUNAPOLIS MOVEIS LTDA
Advogado(s):

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.  

  

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de vício no julgado. 

  

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se, de fato, ocorreram vícios no julgado como alega a parte embargante ou se as alegações objetivam rediscutir o mérito do julgamento. 

  

III. Razões de decidir 

3. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 

4. Não se verifica a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado. 

5. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 

  

IV. Dispositivo e tese 

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão." 

  

_________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDC 1575475-9/01, Rel. Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior, 12ª C. Cível, j. 06.02.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 228.316/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 01.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.491.953/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.05.2020. 

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 0001199-73.1998.8.05.0079, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e, como parte embargada, EUNÁPOLIS MÓVEIS LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, ______ de __________________ de ___________. 

 

Presidente 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 
Relator 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001199-73.1998.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EUNAPOLIS MOVEIS LTDA
Advogado(s): 

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA, em face de acórdão proferido em recurso de APELAÇÃO CÍVEL nº 0001199-73.1998.8.05.0079, figurando como parte embargada EUNÁPOLIS MÓVEIS LTDA, tendo sido negado provimento ao recurso, cuja ementa constou os seguintes termos (ID. 93493829): 

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FLUÊNCIA DO PRAZO LEGAL INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO INAPTA A TORNAR NULA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PENHORA DE BENS E CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.   

Alega a parte embargante que: a) a sentença que extinguiu a execução fiscal por prescrição intercorrente foi proferida sem prévia oitiva do Estado, em violação ao art. 487, parágrafo único, e aos arts. 9º e 10 do CPC (“fundamento surpresa”), impondo a nulidade do pronunciamento e o retorno dos autos à origem;  b) inexistiu prescrição intercorrente porque, após a citação por edital (ID 90605794, de 2011), o feito permaneceu paralisado por anos sem qualquer tentativa de penhora, por culpa exclusiva do Poder Judiciário;  c) não houve termo inicial válido do art. 40 da LEF, pois não se certificou a não localização de bens nem se promoveu constrição;  d) aplica-se a Súmula 106/STJ, segundo a qual a morosidade do mecanismo da Justiça não pode prejudicar o crédito tributário; correlatamente, invoca o art. 240, §1º, do CPC (retroação do marco interruptivo); e) o acórdão embargado incorreu em erro material ao tratar o caso como de “prescrição direta” pelo ajuizamento anterior à LC 118/2005, desconsiderando que a demora estatal não pode acarretar prescrição em desfavor do exequente; f) os embargos visam também ao prequestionamento para as instâncias superiores, com pedido de efeitos modificativos.  

Não houve triangularização processual, não havendo contrarrazões.  

Encontra-se o recurso apto para julgamento. 

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). 

Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. 

  

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 
Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001199-73.1998.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EUNAPOLIS MOVEIS LTDA
Advogado(s):  

 

PJ03

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 
III - corrigir erro material. 
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Pois bem. 

Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. 

De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. 

Conforme se observa do voto condutor, o entendimento que embasou a conclusão do julgado foi externado de forma fundamentada. Cito trecho pertinente (ID. 90835794): 

“[...]. 

No caso dos autos, verifica-se que a citação foi infrutífera, conforme registro de junho de 2008 (ID. 90607921), sendo realizada a citação por edital em maio de 2011 (ID. 90607926) e certidão de transcurso do prazo em junho de 2011 (ID. 90607928). 

Não se verifica, no caso, penhora de bens ou qualquer outra causa interruptiva da prescrição.  

A ausência de declarar a suspensão da execução, pelo magistrado, não tem o condão de obstar a fluência do prazo de 01 (um) ano, bem como, posteriormente, o início do prazo prescricional. 

Ademais, para que os requerimentos formulados pela Fazenda Pública tenham o condão de interromper o prazo prescricional, de forma retroativa, é necessário que os devedores sejam efetivamente citados e sejam os bens penhorados, o que não ocorreu no caso em tela. 

[...]. 

Portanto, não vislumbro, neste caso, que a demora ocorreu por culpa dos mecanismos do Poder Judiciário, bem como as inobservâncias do dever de menção à suspensão e a delimitação dos marcos legais não são aptas para ensejar a nulidade da sentença e afastar a prescrição intercorrente efetivamente operada no caso concreto. 

Quanto ao elemento surpresa, por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, a parte apelante não demonstrou efetivo prejuízo a justificar a nulidade da sentença, na medida em que não apontou concretamente causas efetivas de interrupção da prescrição, que poderiam ter dado desfecho diferente à execução fiscal, orientação contida no próprio tema paradigma: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição” (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121). 

[...]”. 

Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não ao reexame das provas e alegações. 

Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). 

Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) 

E, ainda: 

8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) 

Por fim, é de salientar que, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que, independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já se consideram incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. 

É como voto. 

Sala das Sessões, __________ de ___________________ de _____________. 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 
Relator