PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006374-91.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS ARAUJO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTADO EM ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHO POLICIAL. VALOR PROBANTE. TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A materialidade delitiva restou comprovada pela prova documental e oral produzida sob o contraditório, não subsistindo dúvidas quanto à prática do crime pelo apelante.

A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, notadamente quando corroborada pelos demais elementos probatórios colhidos nos autos.

O testemunho policial prestado em juízo, quando harmônico com as demais provas, possui pleno valor probatório para fundamentar decreto condenatório.

A consumação do furto opera-se pela teoria da amotio, bastando a inversão da posse dos bens, independentemente de sua retirada da esfera de vigilância da vítima.

A concessão da gratuidade da justiça deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, sendo esta a fase adequada para aferição da situação financeira do condenado.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8006374-91.2022.8.05.0103, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, em que figura como apelante MARCOS ARAÚJO SANTOS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006374-91.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS ARAUJO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de apelação criminal interposta por MARCOS ARAÚJO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da ação penal n.º 8006374-91.2022.8.05.0103, julgou procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, condenando o recorrente, como incurso nas sanções do art. 155, §1º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, bem como ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, com valor fixado em 1/30 do salário-mínimo da época do fato.

Imputa-se ao réu a prática de furto cometido no dia 07 de julho de 2022, por volta das 18h55, na Avenida Conselheiro Antônio Francisco Badaró, nº 171, Malhado, Ilhéus/BA. Consta que o denunciado, com animus furandi, subtraiu, para si, 02 (dois) aparelhos de telefonia celular e a quantia de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais) em espécie, de propriedade da empresa REIS AUTO PEÇAS LTDA, causando-lhe prejuízo patrimonial. Ocorre que, ao perceber que o denunciado havia se homiziado num terreno baldio situado nas proximidades do palco do crime, resolveu a população local, por conta própria, cercá-lo até a chegada de uma guarnição da combativa Polícia Militar, que o prendeu em flagrante delito, de posse da res furtiva.

A denúncia foi recebida em 29/07/2022. O acusado foi válida e pessoalmente citado e apresentou resposta escrita à acusação. Durante a instrução, foram ouvidas a representante legal da empresa vítima, KEILA LISANIA SERAFIM REIS, e as testemunhas PM ANTÔNIO JOSÉ MIRANDA e PM ROSENILTON MOREIRA RIBEIRO, arroladas pela acusação. O Apelante foi devidamente qualificado e interrogado.

A defesa interpôs apelação, apresentando razões nas quais pugna pela reforma da sentença condenatória, no sentido de absolver o Apelante por suposta insuficiência de provas aptas à condenação, bem como que seja concedida a gratuidade da justiça, "tendo em vista que o recorrente não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família".

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.

Posteriormente, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer no mesmos sentido.

É o relatório.

Salvador, 29 de maio de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006374-91.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS ARAUJO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO

 

Vistos.

Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.

Cumpre salientar, desde logo, que as pretensões recursais são a absolvição por alegada insuficiência probatória e a concessão da gratuidade da justiça.

I. MATERIALIDADE E AUTORIA

A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Restituição do Objeto, bem como pela prova oral produzida nas duas etapas da persecução penal.

A autoria restou suficientemente demonstrada pelas declarações da representante legal da empresa vítima e pelo depoimento harmônico das testemunhas policiais.

A representante legal da empresa, KEILA LISANIA SERAFIM REIS, relatou que os equipamentos subtraídos não foram recuperados em perfeito estado, pois foram danificados pelo autor do crime. A ocorrência se deu após o encerramento do expediente, sendo notada por um vizinho — proprietário de uma oficina ao lado — que, ao perceber movimentação suspeita, acionou a polícia militar. A vítima tomou conhecimento da situação posteriormente, por volta das 20h30 às 21h. O invasor acessou e deixou o estabelecimento pelo telhado, destelhando a estrutura, danificando câmeras de segurança e o caixa da loja. Estimou-se que o prejuízo girasse entre R$ 4.000 e R$ 5.000, considerando os reparos necessários e os valores parcialmente recuperados, uma vez que parte do dinheiro foi perdida pelo autor durante a fuga, enquanto era perseguido.

O Policial Militar ROSENILTON MOREIRA RIBEIRO relatou que a guarnição havia acabado de assumir o turno noturno, por volta das 18h, quando foi acionada, informando a presença de um indivíduo no interior da loja. No local, populares indicaram que o suspeito havia se evadido por um terreno aos fundos do imóvel, com acesso à Avenida Ubaitaba. Parte da equipe ficou na frente da loja para evitar fuga, enquanto o restante se dirigiu ao fundo, onde o acusado foi localizado e preso em flagrante. Ele portava uma quantia no momento da detenção. Destacou-se o espanto da equipe policial com a habilidade demonstrada pelo autor ao escalar o telhado da loja, considerando a altura da estrutura. A movimentação criminosa ocorreu em momento em que ainda havia certa atividade comercial nas imediações.

No mesmo sentido, o Policial Militar ANTÔNIO JOSÉ MIRANDA confirmou que esteve no atendimento da ocorrência, juntamente com a equipe do PETO 68. Ao chegarem ao local, encontraram o acusado já contido por populares em um terreno baldio próximo à loja. Com ele, foram encontrados dois aparelhos celulares e uma quantia em dinheiro. A informação recebida foi de que o acesso ao interior da loja se deu pelo telhado. A guarnição conduziu o acusado à delegacia para os procedimentos cabíveis.

O acusado, em juízo, declarou que, à época dos fatos, encontrava-se em situação de vulnerabilidade, fazendo uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas, além de viver em condição de rua. Afirmou ter cometido o delito sob o impulso do vício, mas alegou não se recordar com exatidão do ocorrido, tendo tomado ciência de sua prisão apenas no dia seguinte.

Verifica-se que as provas testemunhais colhidas durante a instrução são consistentes e indicam com clareza a autoria e a dinâmica do crime.

Os militares que participaram da diligência foram uníssonos em afirmar que o réu se aproveitou da fragilidade do estabelecimento após o horário comercial, escalando e destelhando o imóvel para acessar seu interior, subtraindo valores e bens.

Foi confirmado que, ao tentar evadir-se por um terreno baldio, o réu foi contido por populares e preso em flagrante pela guarnição policial, ainda de posse de parte dos bens subtraídos.

Conforme a jurisprudência pátria, a palavra da vítima constitui relevante valor probante nos crimes contra o patrimônio, em especial, quando em conformidade com os demais elementos probatórios. Nessa linha de intelecção:

"APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO CONSUMADO E TENTADO . MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CRIME PATRIMONIAL. PALAVRA DA VÍTIMA . ESPECIAL RELEVÂNCIA. CÂMERA DE SEGURANÇA. LAUDO DE COMPARAÇÃO FACIAL. DESNECESSIDADE . CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Se a materialidade e a autoria dos delitos de furto consumado e tentado restaram comprovadas pelos elementos de prova existentes no caderno processual, especialmente pelo depoimento da vítima e dos agentes policiais que atuaram no caso, a sentença condenatória deve ser mantida. A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, ostenta especial relevância, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de prova presentes no caderno processual . As imagens de câmera de segurança com boa definição, somadas à palavra da vítima, descartam a necessidade de laudo de comparação facial para confirmação da autoria do réu. De acordo com o enunciado sumular 567, do Superior Tribunal de Justiça, sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.” (TJ-DF 0700631-65.2023 .8.07.0020 1852768, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/04/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/05/2024).

Os depoimentos dos policiais, sobretudo por estarem em conformidade com os demais elementos de prova colhidos, são aptos para fundamentar a sentença condenatória. Salienta-se que a condição funcional dos depoentes, em sede de prova testemunhal, em nada prejudica o valor probante de suas declarações. Nesse sentido:

“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSO DESPROVIDO - Não há que se falar em absolvição, se a prova material e oral colhidas durante a instrução, coligada com as incisivas circunstâncias do caso, evidenciaram de forma segura a materialidade e autoria delitivas - A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas nos autos que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la.” (TJ-MG - Apelação Criminal: 01041822520218130079, Relator.: Des .(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 01/02/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/02/2024)

Por fim, a consumação do crime previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal se opera no momento da inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que a retomada da res furtiva tenha ocorrido logo em seguida, conforme a teoria da apreensão ou amotio (inversão da posse). Assim, basta o desapossamento da coisa subtraída, que ocorre com a cessação da clandestinidade ou da violência, sendo desnecessário que a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima ou que o agente tenha posse desvigiada sobre o bem, para que se configure o tipo penal em discussão.

No caso em tela, embora o Apelante tenha sido surpreendido pelos populares e posteriormente pelos Policiais Militares, sendo preso em flagrante logo após o delito, observa-se que é incontestável a inversão da posse, mormente pelas declarações dos supracitados e da vítima, que são uníssonas em narrar o ocorrido.

Diante do exposto, percebe-se o acerto da decisão condenatória, pois não subsiste dúvida de que, no dia dos fatos, o Apelante, aproveitando-se do repouso noturno e da vulnerabilidade do local após o encerramento das atividades comerciais, escalou o imóvel pelo telhado, acessando seu interior e subtraindo bens, concluindo, de modo seguro, que praticou o delito de furto apurado nos autos.

II. DOSIMETRIA DA PENA

A apelação criminal devolve ao Tribunal o conhecimento amplo da matéria penal e processual penal, autorizando a reavaliação integral do procedimento dosimétrico, desde que respeitada a pena final aplicada na sentença, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus.

Diante disso, passa-se à análise do procedimento dosimétrico adotado na sentença.

II.I CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do acusado é considerada normal para a espécie; possui maus antecedentes, já tendo sido condenado definitivamente nos autos nº 0001047-63.2007.8.05.0126; não há elementos nos autos que permitam avaliar sua personalidade ou conduta social; os motivos são normais à espécie, não merecendo especial valoração; as circunstâncias e as consequências do crime não merecem destaque negativo; o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime.

Considerando a valoração negativa dos antecedentes e adotando-se o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito para cada circunstância judicial negativamente valorada, a pena-base foi acertadamente fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

II.II AGRAVANTES E ATENUANTES

Na segunda fase do procedimento dosimétrico, verifica-se a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o réu possui condenação anterior com trânsito em julgado (autos nº 0001832-49.2012.8.05.0126), conforme documentação constante dos autos.

Por outro lado, presente, também, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), pois o réu admitiu a prática do delito em seu interrogatório, declarando tê-lo cometido impulsionado pelo vício, embora tenha alegado não se recordar com exatidão do ocorrido.

Compensando-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantém-se a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

II.III CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA

Incide, na espécie, a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado durante o período noturno, quando o estabelecimento comercial já se encontrava fechado, aproveitando-se o agente da menor vigilância nesse período para a consecução da empreitada delitiva.

Considerando a incidência da majorante, a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.

II.IV IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS

No caso em tela, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis, por ser o réu reincidente, nos termos dos artigos 44, II, e 77, I, ambos do Código Penal.

A reincidência constitui óbice legal expresso à concessão desses benefícios, independentemente da quantidade da pena aplicada ou das demais circunstâncias do caso.

II.V REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

A determinação do regime inicial de cumprimento da pena depende de dois fatores: a quantidade da pena fixada (art. 33, §2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (art. 33, §3º, do Código Penal).

No caso, o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, pois é duplamente reincidente em crime doloso, conforme documentação constante dos autos. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA . PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL . SÚMULA N. 269 DO STJ. INAPLICÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO . PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Inicialmente, a respeito da matéria controvertida, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime aberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, c, e § 3º, c .c. o art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II - Outrossim, em casos nos quais a reprimenda também não ultrapasse o limiar de 4 (quatro) anos de reclusão, mas haja a incidência da agravante da reincidência, é possível a fixação do regime semiaberto, se não houver a negativação de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, consoante o enunciado n . 269 da Súmula deste STJ, in verbis: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."III - Este não é, contudo, o caso dos autos. Com efeito, verifico que, embora a pena do agravante tenha sido fixada definitivamente em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, houve a exasperação da pena-base, em razão da existência de uma circunstância desfavorável (maus antecedentes), bem como a incidência da agravante da reincidência (multirreincidência), os quais são fundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial fechado, ao teor art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, não sendo aplicável ao caso, portanto, a Súmula n . 269/STJ.Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2548319 TO 2024/0014184-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024)

A dosimetria aplicada pelo juízo a quo mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, não merecendo reparos.

III. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

No tocante à gratuidade da justiça, registre-se que o pleito deve ser analisado pelo Juízo de Execução Penal, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores:

"Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).

V. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR