PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DISTORÇÕES NOS CÁLCULOS COM UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTES E A PERIODICIDADE, NA CONVERSÃO DOS VALORES PARA O REAL. MP 542/94. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. NOVO EXAME E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ/APELANTE CONDOMÍNIO RIGAUT. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL PARA SUPRIR OMISSÃO EM PARTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA INJUSTIFICADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. MANIFESTO PROPÓSITO À REANÁLISE DAS RAZÕES DE DECIDIR E OBTENÇÃO DO EFEITO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0049701-10.2003.805.0001/50002 opostos ao Acórdão de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS Nº 0049701-10.2003.805.0001/50000 E 0049701-10.2003.805.0001/50001, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0049701-10.2003.805.0001, de SALVADOR, em que figuram como embargante CONDOMÍNIO RIGAUT e, como embargadas, SEROLI COMÉRCIO INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. E MS COMÉRCIO DE ROUPAS E EMPREENDIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de 2023. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049701-10.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Condominio Riguat
Advogado(s): ANTONIO JORGE ZACHARIAS MONTEIRO
APELADO: Seroli Comercio Industria Importação e Exportação de Artgos do Vestuario Ltda e outros
Advogado(s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, ANDERSON PODEROSO BANTIM, MARCOS PAULO TELES DE MENEZES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de embargos de declaração nº 0049701-10.2003.805.0001/50002 (processo SAJ), opostos por CONDOMÍNIO RIGUAT (parte ré/apelante) em face do Acórdão (ID 22043173) proferido em sede de Embargos de declaração simultâneos nº 0049701-10.2003.805.0001/50000 e nº 0049701-10.2003.805.0001/50001, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049701-10.2003.805.0001, interposta em face da sentença proferida nos autos da “Ação Ordinária” movida por SEROLI COMÉRCIO INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. E MS COMÉRCIO DE ROUPAS E EMPREENDIMENTOS LTDA., julgando parcialmente procedente a ação. Por força da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1607049 (2019/0313531-8 Número Único: 0049701-10.2003.8.05.0001) interposto por CONDOMÍNIO RIGUAT, acostada em ID 42799028, consistente no acolhimento da omissão alegada, foi determinado novo julgamento dos embargos declaratórios nº 0049701-10.2003.805.0001/50002 e, por conseguinte, os autos foram remetidos para este colendo Tribunal de Justiça, sendo distribuídos, por prevenção, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, atualmente, a função de relator. Alega a embargante, em síntese, que o Acórdão embargado (ID 22043173) foi omisso quanto às discussões trazidas em sede de embargos de declaração, atinentes a: (i) ausência de diferenças devidas em razão do reconhecimento da periodicidade anual do reajuste do contrato locacional, por força da Medida Provisória de nº 542/94; (ii) eventuais diferenças apuradas de alugueis, em decorrência da citada MP, não repercutiriam nas relações locatícias que se sucederam; (III) ocorrência de prescrição em relação às eventuais diferenças cobradas pelas autoras a título de alugueis e (IV) carência do direito de ação das autoras. Em sua peça de recurso afirma que “nos meses em que foram apurados e pagos os valores dos alugueis com base no critério do aluguel percentual, nenhuma diferença seria devida aos embargados, data vênia, a título de aluguel por conta da incidência da referida Medida Provisória.” Frisou, ademais, que “com o novo contrato que firmaram, inauguraram novas condições locatícias para o novo quinquênio, apoiadas agora na nova realidade econômica decorrente da maturação do Plano Real, razão pela qual não se justificava a renovação ou a prorrogação das condições estabelecidas no contrato antigo, todas elas vencidas e superadas pela vigência da nova ordem econômica.” Aduziu, ainda, que houve prescrição trienal no presente caso, com fulcro no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Argumentou, também, que a parte autora (MS) seria carecedora do direito de ação por ausência de legitimidade. Nestes termos, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado imprimindo efeito modificativo ao julgado. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 25 de setembro de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049701-10.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Condominio Riguat
Advogado(s): ANTONIO JORGE ZACHARIAS MONTEIRO
APELADO: Seroli Comercio Industria Importação e Exportação de Artgos do Vestuario Ltda e outros
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, ANDERSON PODEROSO BANTIM, MARCOS PAULO TELES DE MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, consoante relatado, ressalto que os embargos declaratórios nº 0049701-10.2003.805.0001/50002 (processo de origem SAJ), opostos por CONDOMÍNIO RIGUAT (parte ré/apelante), ora novamente examinados, por determinação do colendo STJ, em sede de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1607049 (2019/0313531-8 Número Único: 0049701-10.2003.8.05.0001), ID 42799028, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DF. LOCAÇÃO. PERIODICIDADE A SER APLICADA NOS REAJUSTES DE CORREÇÃO MONEFÃRIA. PLANO REAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS, INAPLICABILIDADE DA MP N° 542/94, PRESCRIÇÃO E CARÊNCIA DE AÇÃO. OMISSÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” O exame dos autos evidencia que SEROLI COMéRCIO INDúSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. E MS COMÉRCIO DE ROUPAS E EMPREENDIMENTOS LTDA. ajuizaram Ação Ordinária em face de CONDOMÍNIO RIGUAT, ora embargante, decorrente de contrato de locação de espaço comercial em shopping Center. A parte autora na petição inicial, ID 22042834 e ID 22043198, além de reclamarem do índice contratual imposto pelo réu (IGP-DI, estabelecido no item 5.2, da cláusula 5ª), também sustentam “erro na conversão de valores para o Real”. Afirmam na petição inicial que “O correlato contrato de locação estabelecia o pagamento da quantia mensal de Cr$ 15.672.350,00 (quinze milhões, seiscentos e setenta e dois mil, trezentos e cinquenta reais), a título de aluguel mínimo, sendo que este instrumento contratual é datado de 28 de Agosto de 1992, ou seja, fora celebrado antes de transição para o novo plano econômico, qual seja, o Plano Real, este instituído em 1º de julho de 1994.” Pontuam que “Com efeito, tendo em vista a equiparidade existente entre o Cruzeiro Real e o Real/URV, tem-se claramente evidenciado que houve erro no procedimento de conversão do valor da prestação de aluguel, posto que, mediante simples realização de troca de moedas, tem-se que o valor convertido do aluguel deveria, em setembro de 1994, ter sido de R$ 3.684,10 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), ao revés da absurda quantia de R$ 5.159,18 (cinco mil cento e cinquenta e nove reais e dezoito centavos) que fora utilizada pelas Acionadas para realizar a cobrança do aluguel, já que uma unidade de URV corresponderia a uma unidade de Real.” Por fim, requerem “a) sejam os pleitos formulados na presente demanda julgados PROCEDENTES, declarando, pois, o erro de conversão existente ao ser desconsiderada a paridade de uma unidade de URV ser igual a R$ 1,00 (um real), distorcendo desde o início os valores das prestações mensais de aluguel; b) seja declarado a aplicabilidade do INPC-vestuário face à obrigatoriedade de exploração da atividade econômica de COMÉRCIO DE VESTUÁRIO, ao revés do IGP-DI, face à total inadequada da sua composição, afastando, pois, a sua utilização para fins de reajustar os valores da prestação locatícia, condenando, pois, a Acionada a restituir tudo quanto indevidamente pago pelos Acionantes; c) Ad cautelam, caso V. Exa. não compartilhe do pleito de aplicação do INPC, ao revés do IGP-DI, seja declarada a distorção, já reconhecida pela Fundação Getúlio Vargas acerca da apuração deste último índice nos meses de julho e agosto de - 1994, como devidamente demonstrado; d) seja, após declarada o quanto requerido acima, determinado, por perícia contábil, o valor da dívida da Acionada junto às Acionantes, apurando-se atualizadamente os valores cobrados indevidamente, e determinando a restituição dos “mesmos, como previsto no artigo 876 do Código Civil de 2002; e) seja, com base no art. 355'do Diploma Processual Civil, determinado que a Acionada apresente todo o instrumento contratual firmado com as Acionantes e, ora submetido ao crivo do Poder Judiciário.” Em sede de Réplica, afirmam que a Ação Ordinária “[...] tem como fito único a declaração pelo Poder Judiciário acerca da errônea conversão, nos idos de 1994, das taxas de aluguel nos sucessivos contratos de adesão, no que tange a transposição da URV para o Rela […].”, e que “[...] em 30 de junho de 1994, ou seja, na véspera da entrada em vigor do Plano Real, com a conversão da Moeda, a Lei 8.880/94 foi ratificada pela Medida Provisória 542/94, que dispunha efetivamente sobre o Plano Real, estabelecendo as regras e condições da emissão do Real bem como os critérios para a conversão das obrigações para o real, a qual estabeleceu expressamente, a paridade fixa entre o Real, URV -Unidade Real de Valores e o Cruzeiro Real, bem como a periodicidade anual das obrigações contratuais, nos temos de seu art. 1º, §§ 3º e 4º, e art. 28,§1º […].” Após oferecimento de peça de defesa, ID 22052846, réplica, ID 22042853, realização de audiência, ID 22042869, produção de prova pericial contábil, consoante laudo de ID 22042908, sobreveio a sentença julgando parcialmente procedente a ação, rejeitando as preliminares de coisa julgada e prescrição e, no mérito, condenando a parte ré, nos seguintes termos, ID 22043037: “Não se verifica a prescrição, é a regulada pelo Código Civil de 1916, bastando verificarmos que o objeto desta ação, posto que a pretensão da Autora não se inserem nas causas alinhadas no art. 206, § 3º do Código Civil atual. Rejeita-se a prescrição alegada. “[...] Assim julgo procedente em parte a ação para condenar a ré a restituir o valor excedente, pagos pelas Autoras, correspondente a diferença de R$ 718.370,00 (setecentos e dezoito mil e trezentos e setenta reais), corrigida, pelo índice oficial, a partir do ajuizamento da ação em 29 de abril de 2003. Condeno a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, no valor correspondente a 15% do valor da condenação”. Irresignada, a parte ré CONDOMÍNIO RIGUAT, após oposição inexitosa de embargos declaratórios, interpôs Recurso de Apelação (ID 22043049 e ID 22043066), no qual alegou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, nos seguintes termos: “Argui, preliminarmente, nulidade da sentença pela ausência de prestação jurisdicional em relação as matérias suscitadas nos embargos de declaração. No mérito, afirma que, embora as partes tenham elegido o IGP-DI como índice oficial para o reajustamento do valor do aluguel mínimo do contrato de locação, o Magistrado de piso determinou a incidência do INPC, sem qualquer justificativa, contrariando os artigos 18 e 54 da Lei 8.245/91, além do ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido. Acrescenta que o referido índice foi ajustado pela vontade das partes, não podendo o Estado intervir. Adverte ainda que, os pedidos elencados na exordial encontram-se sob o manto da coisa julgada, diante de acordo celebrado e devidamente homologado. Acrescenta que ocorreu a prescrição, vez que a ação foi ajuizada mais de dez anos após as alegadas distorções ou irregularidade do índice eleito pelas partes, incidindo, portanto, o art. 206, §3º, inciso I e IV do CC. Pugna ao final, pelo provimento do apelo.” O recurso de Apelação fora julgado, em 07/04/2014, em Sessão Colegiada da colenda Primeira Câmara Cível, sob a relatoria da Desª.MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL, cujo Acórdão (ID 22043097) concluiu pelo PROVIMENTO DO RECURSO, tão somente para determinar que seja mantido como índice de reajuste dos aluguéis, o IGP-DI, consoante previsto no contrato firmado entre as partes, tendo sido rejeitadas as preliminares suscitadas, concernente a ocorrência de coisa julgada e prescrição, in verbis: “No que se refere a prejudicial de mérito da prescrição, alegada pelo Apelante, de igual modo, rejeito-a, vez que por se tratarem de contratos sucessivos, sendo que o último deles extinguiu em novembro de 2002, bem como a data do ajuizamento da presente demanda, 29/04/2003, constata-se, pela regra do art. 206, §3º, inciso IV c/c a regra de transição do art. 2.028, ambos do Código Civil de 2002, que não se operou a prescrição, razão pela rejeita-se a prejudicial.” O referido Acórdão restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE SHOPPING CENTER E LOJISTA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR A EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O IGP-DI COMO ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DOS ALUGUÉIS. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AFASTADA. ARGUIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DAS APELADAS. NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 206, §3º, INCISO IV C/C ART. 2028, AMBOS DO CC/02. REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CDC NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO ENTRE SHOPPING CENTERS E LOJISTAS. INCIDÊNCIA DA LEI DO INQUILINATO – 8.245/91 – ART. 1º. CONTRATO ATÍPICO DADA AS SUAS PECULIARIDADES. PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 8.245/91. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTO PACTUADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Contra o supra citado Acórdão, os litigantes interpuseram embargos declaratórios simultâneos, processo nº 0049701-10.2003.805.0001/50000 (embargos da parte autora SEROLI e MS COMÉRCIO) e processo nº 0049701-10.2003.805.0001/50001 (embargos da parte ré CONDOMÍNIO RIGUAT). Em suas razões de embargos, o CONDOMÍNIO RIGUAT sustentou que “sendo reformada a decisão de primeiro grau, caberia à parte autora o ônus da sucumbência, bem assim, a sua condenação ao pagamento das custas processuais, haja vista que o embargante/apelante se constituiu, ao final, vencedor do litígio.” Por outro lado, os argumentos da SERIOLI COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. e da MS COMÉRCIO DE ROUPAS E EMPREENDIMENTOS LTDA. se resumiram a discutir acerca da ocorrência de omissão no julgado, porquanto não restou analisada a arguição de aplicação da Medida Provisória n°. 542/94, o que acarretou em distorção na correção dos valores quando ocorreu o reajustamento dos alugueres quando ocorreu a conversão da moeda de Cruzeiro Real para Real. Reafirmaram, ainda, diversos argumentos constantes da inicial. Diante de tais considerações, pugnaram pelo acolhimento dos embargos para que, ao final, seja reformado o acórdão proferido. Os recursos foram julgados simultaneamente em Sessão colegiada da Primeira Câmara Cível, cujo Acórdão proferido concluiu pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pela parte Autora (SEROLI e MS COMÉRCIO) e, acolhimento dos embargos declaratórios opostos pela parte ré (Condomínio Riguat), para condenar os autores a arcarem com as custas processuais e os honorários advocatícios, sendo esses últimos fixados no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mais, permaneceu inalterado o acórdão embargado. Inconformada, a parte autora (SEROLI E MS COMÉRCIO) interpôs Recurso Especial, provido, no qual foi acolhida a alegação de omissão no Acórdão embargado e, por conseguinte, determinou ao Tribunal de Justiça da Bahia, novo julgamento dos Embargos declaratórios nº 0049701-10.2003.805.0001/50000, outrora rejeitados, para suprir a omissão quanto a “questão advinda da Medida Provisória de nº 542/94”, consoante decisão de ID 22043145. A colenda Primeira Câmara Cível procedeu ao novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, restando o Acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PRETENSÃO DE REVER POSSÍVEIS DISTORÇÕES NOS CÁLCULOS COM UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTES E A PERIODICIDADE, NA CONVERSÃO DOS VALORES PARA O REAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. NOVO EXAME E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL PARA SUPRIR OMISSÃO EM PARTE DO ACÓRDÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Consta no Acórdão os seguintes fundamentos: ‘Alertada a respeito do equívoco, verifica-se que o Acórdão, ao julgar o primeiro Embargos de Declaração movido pelo ora Embargante - nos quais objetivou a reforma do Acórdão que julgou procedente o apelo oposto pelo Réu (fls. 1.253/1.272) -, (...). Estes aclaratórios merecem ser acolhidos, em parte, se justificando o novo exame do decisum hostilizado, desde quando houve omissão na apreciação da questão “advinda da Medida Provisória de nº 542/92”, referente à periodicidade a ser aplicada nos reajustes de correção monetária contida no contratos quando da conversão da moeda, com o início do Plano Real em junho de 1994, ou seja, “frente a NOVA ORDEM JURÍDICA a partir de 1º de julho de 1994.”. Como referido acima, o Acórdão guerreado, que julgou o Recurso de Apelação (do CONDOMÍNIO RIGUAT, ora Embargado), ressaltou que “[...] os Apelados ajuizaram a presente ação com o propósito de revisar as cláusulas contratuais, mesmo após a sua extinção do contrato, apontando o índice de reajustamento como o menos adequado para o seguimento comercial por eles desenvolvidos na época.”. Mas, no entanto, desde a inicial, os Autores, além de reclamarem do índice contratual imposto pelo réu, também alegam “erro na conversão de valores para o Real”. Bem assim, na Réplica de fls. 171/204, os Autores afirmam que a Ação Ordinária “[...] tem como fito único a declaração pelo Poder Judiciário acerca da errônea conversão, nos idos de 1994, das taxas de aluguel nos sucessivos contratos de adesão, no que tange a transposição da URV para o Real […].”, e que “[...] em 30 de junho de 1994, ou seja, na véspera da entrada em vigor do Plano Real, com a conversão da Moeda, a Lei 8.880/94 foi ratificada pela Medida Provisória 542/94, que dispunha efetivamente sobre o Plano Real, estabelecendo as regras e condições da emissão do Real bem como os critérios para a conversão das obrigações para o real, a qual estabeleceu expressamente, a paridade fixa entre o Real, URV -Unidade Real de Valores e o Cruzeiro Real, bem como a periodicidade anual das obrigações contratuais, nos temos de seu art. 1º, §§ 3º e 4º, e art. 28,§1º […].”. Observa-se que, mesmo depois da Sentença a quo, os Autores, ora Embargantes, em aclaratórios de fls. 1.181/1.183 reclamaram da “omissão” desse ponto, pois o Magistrado a quo teria proferido “sentença considerando a Lei como única opção, entretanto não fez menção da legislação (MP 542/94).”. Mas, os aclaratórios foram rejeitados às fls. 1.185/1.186. In casu, o contrato de locação foi efetivado em 28/08/1992, renovado pelos anos posteriores, até que, extinguiu-se em novembro de 2002. No entanto, a presente Ação foi intentada em 29/04/2003 com a intenção de serem revistas as distorções nos cálculos com utilização de índices de reajustes e a periodicidade, na conversão dos valores para o Real. Constata-se que no período de locação, realmente, o Contrato locatício foi atingido pela multicitada Medida Provisória nº 542/94. E, como essa “Medida”, por ser de ordem pública, tem sua incidência imediata e plena, os preceitos contidos no seu art. 28 passaram a disciplinar a conversão das obrigações em curso para o novo padrão monetário - alcançando, inclusive, as relações jurídicas estabelecidas antes de sua edição. Nesse sentido, sobre a Medida Provisória nº542/94, o STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 300043 - RJ (2001/0005204-5), assim se manifestou: “[...] Como consequência da instituição da nova moeda, o REAL, foram estabelecidos na citada Medida Provisória diversos métodos de conversão e atualização monetária, contidos do art. 12 até o art. 28. E no art. 28, determinou-se que, aos contratos celebrados ou convertidos em real com cláusula de reajuste de correção monetária por índices de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas seria anual. No parágrafo 1 o , declarou-se a nulidade da cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano. O parágrafo 2 o , por sua vez, explicitou que o reajuste anual seria aplicável às obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994. E, por fim, o parágrafo 3 o estipulou o termo inicial de contagem da periodicidade anual de reajuste que, no caso das obrigações expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994, seria contada a partir da conversão ou contratação em URV. À luz desses dados, não se pode negar que a questionada Medida Provisória consubstancia, sob todos os ângulos, um instrumento legal de ordem pública, de aplicação geral, editado por razões de interesse nacional para afastar a tormentosa crise social e econômica provocada pela inflação galopante. As suas próprias regras, de modo explícito, passaram a ter eficácia imediata, alcançando as relações jurídicas estabelecidas antes de sua edição. Ressalte-se que, in casu, o contrato de locação foi celebrado em 1 de abril de 1994, no valor de dois milhões de cruzeiros reais, equivalentes a 1.709, 69 URV's, daí porque aplicáveis, à espécie, as disposições contidas no art. 28 da mencionada Medida Provisória. […].” (grifo nosso) . Observe-se que, no Laudo Pericial, (fls. 369/391), o sr. Perito, ao ser questionado se: “É certo afirmar, que com a implantação do Plano real, em primeiro de julho de 1994, a periodicidade nos contratos de locação tornou-se exclusivamente anual?, Respondeu que: “Sim. A partir do Plano Real a periodicidade dos contratos passou a ser anual, conforme art. 28 da MP 542/94 […].” Em face do exposto, conheço e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para suprimir a omissão no Acórdão de fls. 1.337/1.338 e v., apreciando parte das alegações contidas nas razões de Embargos (fls. 1.273/1.286), unificando-o, para, depois da determinação de que: "seja mantido como índice de reajuste dos aluguéis, o IGP-DI, consoante previsto no contrato firmado entre as partes.", acrescentar: e que os alugueis sejam calculados com base no reajuste mensal até a data do início da vigência da Medida Provisória nº 542/94, passando, a partir dela (1º de julho de 1994), a ser reajustado anualmente, com atualização dessas diferenças pelo IGP-DI.” Inconformados com o Acórdão acima citado, os litigantes ofereceram, novamente, embargos declaratórios simultâneos, processo nº 0049701-10.2003.805.0001/50002, (embargos da parte ré/apelante CONDOMÍNIO RIGUAT, fls. 1.549/1.556) e processo nº 0049701-10.2003.805.0001/50003 (embargos da parte autora/apelada SEROLI e MS COMÉRCIO DE ROUPAS). Em suas razões, a SEROLI COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. e MS Comércio de roupas e Empreendimentos Ltda. argumentaram que houve omissão no julgado em relação “à condenação do Condomínio Riguat ao pagamento do valor de R$ 641.902,46 (seiscentos e quarenta e um mil, novecentos e dois reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha 05, constante às fls. 406/408, valor este que deve ser devidamente atualizado e incidido fazendo incidir os juros de mora e correção monetária aplicáveis até a data do pagamento.” Salientaram, ademais, que os juros de mora não foram incluídos nos cálculos apresentados pela perícia. Frisaram, ainda, que os honorários de sucumbência não foram mencionados no acórdão recorrido. Frisaram, por fim, que a multa aplicada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça deveria ser modificada. Diante de tais considerações, pugnou pela reforma do acórdão embargado. Por outro lado, Condomínio Riguat, sustenta que houve omissão no julgado, pois “nos meses em que foram apurados e pagos os valores dos alugueis com base no critério do aluguel percentual, nenhuma diferença seria devida aos embargados, data vênia, a título de aluguel por conta da incidência da referida Medida Provisória.” Frisou, ademais, que “com o novo contrato que firmaram, inauguraram novas condições locatícias para o novo quinquênio, apoiadas agora na nova realidade econômica decorrente da maturação do Plano Real, razão pela qual não se justificava a renovação ou a prorrogação das condições estabelecidas no contrato antigo, todas elas vencidas e superadas pela vigência da nova ordem econômica.” Aduziu, ainda, que houve prescrição trienal no presente caso. Argumentou, também, que a parte autora/Seroli seria carecedora do direito de ação por ausência de legitimidade. Nesses termos, pugnou pela reforma do julgado. Os embargos declaratórios foram julgados pela Primeira Câmara Cível, cujo Acórdão concluiu pela rejeição dos embargos opostos pelo réu/Condomínio Riguat e, acolhimento parcial dos embargos opostos pela Autora (Seroli e MS Comércio de roupas), restando assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS SIMULTÂNEOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO PELO CONDOMÍNIO RIGUAT. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS. ARGUIÇÕES DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELA SEROLI COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA E OUTRO. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA SENTENÇA. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE VALOR LÍQUIDO NO ACÓRDÃO. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E APRESENTAÇÃO DE NOVAS DIRETRIZES. DEVER DE EXAME DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. DEVER DE APLICAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO CONDOMÍNIO RIGUAT CONHECIDO E REJEITADO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA SEROLI COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA E OUTRO ACOLHIDOS EM PARTE. Consta no Acórdão, in verbis: ‘Assim, deve-se modificar a sentença para determinar que o dispositivo final seja fixado nos seguintes termos: “restituir o valor excedente, pagos pelas autoras, corrigida pelo índice oficial a partir do ajuizamento da ação em 29 de abril de 2003, acrescido de juros moratórios de 1% a partir da citação. Custas e honorários advocatícios no valor correspondente a 15% sobre o valor da condenação.” “(....)” Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios opostos pelo Condomínio Riguat e ACOLHER PARCIALMENTE os aclaratórios opostos pela Serioli Comércio de Roupa e Empreendimentos Ltda e Outro para fixar juros moratórios no percentual de 1% a partir da citação e modificar o julgado para determinar que o valor a ser restituído seja analisado em sede de liquidação de sentença. No mais, permanece inalterado o acórdão recorrido.’ Irresignado a parte ré/Apelante, Condomínio Riguat, interpôs Recurso Especial, tombado sob o n° 1607049, aduzindo, em síntese, a não apreciação de matérias e o não enfrentamento de supostos pontos controversos na lide pelo Eg. TJBA, nos seguintes termos: “O acórdão regional foi omisso quanto às discussões trazidas em sede de embargos de declaração, atinentes a: (i) ausência de diferenças devidas em razão do conhecimento da periodicidade anual do reajuste do contrato locacional, por força da Medida Provisória de n. 542/94; (ii) eventuais diferenças apuradas em alugueis, em decorrência da citada Medida Provisória, não repercutiriam nas relações locatícias que se sucederam com as recorrentes; (iii) ocorrência de prescrição em relação às eventuais diferenças cobradas pelas embargadas a titulo de alugueis e (iv) carência do direito de ação das recorridas. (...)Desta forma, o v. acórdão recorrido, deveria, ao menos, indicar os fatos controvertidos nos autos e os fundamentos jurídicos para rejeitá-los, o que não o fez, contaminando a decisão com o vício de FALTA DE FUNDAMENI AÇÃO, nos termos do artigo 489, parág. Io, I, II c III. do Código de Processo Civil, impondo-se, assim, a decretação da nulidade do r. acórdão.” Em sede de decisão monocrática o relator do recurso especial acolheu a alegação de omissão e, por conseguinte, concluiu pelo provimento do recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para “análise das questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito”. ID 42799028. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar os embargos declaratórios. O Código de Processo Civil definiu os Embargos de Declaração em seu artigo 1.022, incisos I a III, nesses termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A omissão de que cuida o Código de Processo Civil deve ser concernente a ponto que deveria ter sido, mas não foi decidido, tornando inexequível o julgado, assim definida pelo Código de Processo Civil em seu art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º; Art. 489, § 1º: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Alega a embargante que o v. Acórdão embargado incorreu em omissão quanto a questões relevantes para o desfecho da lide, in verbis: “não se aplica ao caso o disposto na MP nº 542/94; a pretensão das recorridas foi atingida pela prescrição; e acórdão deixou de observar a carência do direito de ação em relação à segunda autora/recorrida.” No tocante a aplicabilidade da MP nº 542/94 ao caso concreto, verifica-se que tal matéria foi decidida quando do julgamento dos embargos declaratórios interpostos pela parte autora, cujo Acórdão, de forma clara e esclarecedora assim estabeleceu, in verbis: "(...)” Alertada a respeito do equívoco, verifica-se que o Acórdão, ao julgar o primeiro Embargos de Declaração movido pelo ora Embargante - nos quais objetivou a reforma doa Acórdão que julgou procedente o apelo pelo Réu (fls. 1.253/1.272) - necessita de complemento. Estes aclaratórios merecem ser acolhidos, em parte, se justificando o novo exame do decisum hostilizado, desde quando houve omissão na apreciação da questão “advinda da Medida Provisória de nº 542/92”, referente à periodicidade a ser aplicada nos reajustes de correção monetária contida no contratos quando da conversão da moeda, com o início do Plano Real em junho de 1994, ou seja, “frente a NOVA ORDEM JURÍDICA a partir de 1º de julho de 1994.” In casu, o contrato de locação foi efetivado em 28/08/1992, renovado pelos anos posteriores, até que, extinguiu-se em novembro de 2002. No entanto, a presente Ação foi intentada em 29/04/2003 com a intenção de serem revistas as distorções nos cálculos com utilização de índices de reajustes e a periodicidade, na conversão dos valores para o Real. Constata-se que no período de locação, realmente, o Contrato locatício foi atingido pela multicitada Medida Provisória nº 542/94. E, como essa “Medida”, por ser de ordem pública, tem sua incidência imediata e plena, os preceitos contidos no seu art. 28 passaram a disciplinar a conversão das obrigações em curso para o novo padrão monetário - alcançando, inclusive, as relações jurídicas estabelecidas antes de sua edição. Nesse sentido, sobre a Medida Provisória nº542/94, o STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 300043 - RJ (2001/0005204-5), assim se manifestou: “[...] Como consequência da instituição da nova moeda, o REAL, foram estabelecidos na citada Medida Provisória diversos métodos de conversão e atualização monetária, contidos do art. 12 até o art. 28. E no art. 28, determinou-se que, aos contratos celebrados ou convertidos em real com cláusula de reajuste de correção monetária por índices de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas seria anual. No parágrafo 1 o , declarou-se a nulidade da cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano. O parágrafo 2 o , por sua vez, explicitou que o reajuste anual seria aplicável às obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994. E, por fim, o parágrafo 3 o estipulou o termo inicial de contagem da periodicidade anual de reajuste que, no caso das obrigações expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994, seria contada a partir da conversão ou contratação em URV. À luz desses dados, não se pode negar que a questionada Medida Provisória consubstancia, sob todos os ângulos, um instrumento legal de ordem pública, de aplicação geral, editado por razões de interesse nacional para afastar a tormentosa crise social e econômica provocada pela inflação galopante. As suas próprias regras, de modo explícito, passaram a ter eficácia imediata, alcançando as relações jurídicas estabelecidas antes de sua edição. Ressalte-se que, in casu, o contrato de locação foi celebrado em 1 de abril de 1994, no valor de dois milhões de cruzeiros reais, equivalentes a 1.709, 69 URV's, daí porque aplicáveis, à espécie, as disposições contidas no art. 28 da mencionada Medida Provisória. […].” (grifo nosso) . Observe-se que, no Laudo Pericial, (fls. 369/391), o sr. Perito, ao ser questionado se: “É certo afirmar, que com a implantação do Plano real, em primeiro de julho de 1994, a periodicidade nos contratos de locação tornou-se exclusivamente anual?, Respondeu que: “Sim. A partir do Plano Real a periodicidade dos contratos passou a ser anual, conforme art. 28 da MP 542/94 […].” Em face do exposto, conheço e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para suprimir a omissão no Acórdão de fls. 1.337/1.338 e v., apreciando parte das alegações contidas nas razões de Embargos (fls. 1.273/1.286), unificando-o, para, depois da determinação de que: "seja mantido como índice de reajuste dos aluguéis, o IGP-DI, consoante previsto no contrato firmado entre as partes.", acrescentar: e que os alugueis sejam calculados com base no reajuste mensal até a data do início da vigência da Medida Provisória nº 542/94, passando, a partir dela (1º de julho de 1994), a ser reajustado anualmente, com atualização dessas diferenças pelo IGP-DI.” Grifei. Ao contrário do que alega o embargante, não há que se falar em “vício por omissão” no tocante a “inaplicabilidade da MP Nº 542/94 nas relações locatícias firmadas entre as partes na vigência do Plano Real”, consoante se infere da leitura do trecho do Acórdão acima citado, concluindo de forma contundente pela aplicação da referida MP Nº 542/94, ao contrato de locação comercial firmado entre os litigantes. Ademais, ressalte-se que o expert ao responder os quesitos, afirma no laudo pericial produzido em juízo, ID 22042908, in verbis: "E certo afirmar, que com a implantação do Plano real, em primeiro de julho de 1994, a periodicidade nos contratos de locação tornou-se exclusivamente anual?, Respondeu que: “Sim. A partir do Plano Real a periodicidade dos contratos passou a ser anual, conforme art. 28 da MP 542/94.” Dito isto, convém chamar a atenção para o recibo exibido pelas autoras (fls. 205), ora embargadas, constando aluguel de junho/1994, vencido em 31/07/1994, no montante de R$. 5.159,18 (....), de acordo com o contrato, e no valor de R$3.520,98 (...), com aplicação da MP 542/94. Da mesma forma, não assiste razão ao embargante ao alegar suposta “omissão” no tocante a prescrição. Em que pese o esforço argumentativo da embargante, inocorrente o vício por omissão com relação a esse ponto, evidenciando mero inconformismo com a decisão. Da detida análise dos autos, constata-se que a preliminar de ocorrência de prescrição suscitada em sede de defesa, ID 22042846, foi rejeitada na sentença, ID 22043037, in verbis: “Não se verifica a prescrição, é a regulada pelo Código Civil de 1916, bastando verificarmos que o objeto desta ação, posto que a pretensão da Autora não se inserem nas causas alinhadas no art. 206, § 3º do Código Civil atual. Rejeita-se a prescrição alegada.” e, também rejeitada no Acórdão proferido em sede de recurso de apelação, in verbis: “No que se refere a prejudicial de mérito da prescrição, alegada pelo Apelante, de igual modo, rejeito-a, vez que por se tratarem de contratos sucessivos, sendo que o último deles extinguiu em novembro de 2002, bem como a data do ajuizamento da presente demanda, 29/04/2003, constata-se, pela regra do art. 206, §3º, inciso IV c/c a regra de transição do art. 2.028, ambos do Código Civil de 2002, que não se operou a prescrição, razão pela qual rejeita-se a prejudicial.” Ressalte-se, inclusive, que na peça recursal dos primeiros embargos declaratórios opostos pela ora embargante, ID 22043101, não foi ventilada matéria referente à prescrição, limitando sua insurgência tão somente sobre ônus sucumbencial. Posteriormente, a ora embargante, suscita novamente a suposta ocorrência de prescrição na peça recursal do seu segundo embargos declaratórios, que foram rejeitados. Contudo, por força da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o referido recurso foi submetido a reapreciado, o que ora se faz. Nesse viés, verifica-se que não houve omissão nos julgados no tocante a prescrição porquanto matéria já apreciada e decidida em duas oportunidades, consoante demonstrado nos trechos das decisões acima citadas. De forma clara e esclarecedora, restou decidido nos referidos Acórdãos a inaplicabilidade do invocado art.206,§3º, IV, do Código Civil. Do mesmo modo, não há que se falar de prescrição com relação a embargada SEROLI e, muito menos de carência de ação com relação a embargada MS, como pretende o ora embargante. In casu, da detida análise dos autos restou evidenciado que tais pontos foram apreciados quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela parte ré, ora embargante, na medida em que o Acórdão afirma que os contratos de locação firmados entre os litigantes são sucessivos, tendo sido efetivado em 28/08/1992 e renovado nos anos posteriores, ou seja, considerou a unicidade dos instrumentos contratuais, legitimando as autoras a postularem as diferenças, objeto da lide, in verbis: "No que se refere a prejudicial de mérito da prescrição, alegada pelo Apelante, de igual modo, rejeito-a, vez que por se tratarem de contratos sucessivos, sendo que o último deles extinguiu em novembro de 2002, bem como a data do ajuizamento da presente demanda, 29/04/2003, constata-se, pela regra do art. 206, §3º, inciso IV c/c a regra de transição do art. 2.028, ambos do Código Civil de 2002, que não se operou a prescrição, razão pela rejeita-se a prejudicial.” Grifei. E, ainda, trecho do Acórdão de fls. 1532/1533, in verbis: ‘In casu, o contrato de locação foi efetivado 28/08/1992, renovado pelos anos posteriores, até que, extinguiu-se em novembro de 2002. No entanto, a presente Ação foi intentada em 29/04/2003, com a intenção de serem revistas as distorções nos cálculos com utilização de índices de reajustes e a periodicidade, na conversão dos valores para o Real.” Repita-se, não há que se falar em omissão deste Tribunal de Justiça quanto a análise da prejudicial de prescrição, muito menos prescrição com relação à Autora SEROLI e/ou carência de ação da Autora MS, na medida em que as decisões proferidas consideraram, como já dito, a unicidade de contratos, ou seja, as pretensões das Autoras decorrem de sucessivos contratos de locação que teve término em 20/01/2003. Outrossim, releva sublinhar trecho do Acórdão de fls.1259, in verbis: "Do cotejo dos autos tem-se que os contratos de locação colacionados às fls. 47/80 e 206/207, preveem como índice de reajuste do aluguel o IGP-DI. Tal previsão contratual encontra-se desde o primeiro contrato de locação firmado entre a 1ª Acionante e a Ré, mantendo-se inalterado, inclusive nos contratos consecutivos, considerando a continuidade da relação contratual, a qual teve a 1ª Autora substituída pela 2ª Suplicante.” Sopesados os fundamentos do julgado embargado e das razões trazidas em sede de embargos de declaração, não se verifica vício de omissão no Acórdão embargado a ser sanado na via de embargos de declaração. Na realidade o embargante demonstra pretensão única e inadmissível, em embargos de declaração, de reexame da matéria já decidida e alteração do julgado, para lhe favorecer. Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: 8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Por fim, é de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os aclaratórios. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049701-10.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Condominio Riguat
Advogado(s): ANTONIO JORGE ZACHARIAS MONTEIRO
APELADO: Seroli Comercio Industria Importação e Exportação de Artgos do Vestuario Ltda e outros
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, ANDERSON PODEROSO BANTIM, MARCOS PAULO TELES DE MENEZES
VOTO