PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072236-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, RONALDO MARIANI BITTENCOURT


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE MODO CLARO OS PONTOS ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO SANÁVEL PELA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade de contrato bancário firmado mediante assinatura digital, biometria facial compatível, liberação de valores em conta de titularidade do autor e registros sistêmicos da operação. A parte embargante alegou omissão e contradição no julgamento, sustentando que não teriam sido apreciados elementos referentes à suposta fraude.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar indícios de fraude apontados pela parte embargante; (ii) se o julgado padece de contradição entre as fundamentações utilizadas; e (iii) se os embargos declaratórios podem ser admitidos como meio de rediscussão da matéria.

III. Razões de decidir

3. O vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, não se caracteriza, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente os elementos de prova e concluiu pela regularidade da contratação.

4. Igualmente, não se verifica contradição, uma vez que não há proposições inconciliáveis no julgado, mas apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada.

5. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já apreciada, nem configuram sucedâneo recursal.

6. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC, não é aplicável, pois não restou demonstrado intuito protelatório da parte embargante.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O simples inconformismo da parte não caracteriza vício de omissão ou contradição sanável por embargos de declaração.2. O acórdão que aprecia de forma clara os elementos probatórios não padece de omissão, ainda que a parte discorde da conclusão adotada. 3. A rejeição dos embargos de declaração não implica, por si só, sua qualificação como protelatórios, sendo necessária a comprovação de conduta maliciosa.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 1.022, I a III; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928.075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8072236-53.2024.8.05.0001, sendo Embargante Raimundo dos Santos e Embargado Banco Santander (Brasil) S.A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

  

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072236-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, RONALDO MARIANI BITTENCOURT


RELATÓRIO


Irresignado com o acórdão proferido por este Órgão Julgador que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto, Raimundo dos Santos opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, alegando a existência de contradições e omissões no julgado (id 89102119).

Sustenta o embargante que, embora tenha sido rejeitado o apelo, o acórdão apreciou a controvérsia sob a ótica de Reserva de Margem Consignável (RMC), desconsiderando elementos probatórios específicos constantes dos autos que demonstrariam a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado, como inconsistências na biometria e ausência de assinatura válida.

Aduz que a fundamentação do julgado incorreu em contradição e omissão, pois se limitou a confirmar a regularidade formal do contrato com base em documentos apresentados pela instituição financeira, sem enfrentar adequadamente os argumentos e provas que evidenciariam vício de consentimento. Requer, assim, o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de que seja declarada a nulidade do acórdão e renovado o julgamento, considerando-se de forma efetiva os elementos trazidos na apelação.

O Banco Santander S.A. apresentou impugnação aos embargos (id 89205926), defendendo sua intempestividade e, no mérito, arguindo a inexistência de qualquer vício que justificasse a oposição de aclaratórios, pugna pela rejeição dos embargos, com a advertência prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes, conforme o disposto no art. 937 do mesmo diploma.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072236-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, RONALDO MARIANI BITTENCOURT


VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço, passando à análise do mérito.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III).

O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022, inciso II, como a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Já o vício de contradição, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ocorre “quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)…” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083).

No caso em análise, a parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão, afirmando que o acórdão teria ignorado elementos específicos sobre fraude e medidas por ela adotadas para contestar a contratação, tratando o caso como se fosse mera alegação genérica de desconhecimento de reserva de margem consignável.

Todavia, não assiste razão à embargante.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todos os pontos essenciais à controvérsia, concluindo pela regularidade da contratação com base em prova documental robusta, composta pela Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente, pela biometria facial compatível com o documento de identificação, pela liberação do valor contratado em conta de titularidade do autor por meio de TED e pelas telas sistêmicas que registram o histórico da operação.

Tais elementos foram expressamente valorados, de modo que não procede a alegação de que o colegiado teria reduzido a discussão a uma simples negativa de contratação sem analisar indícios de fraude. Ao contrário, a decisão destacou que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, produzir elementos mínimos de prova capazes de infirmar a validade do contrato ou apontar vício de consentimento, o que não ocorreu, não havendo nos autos boletim de ocorrência, prova pericial, comunicação à instituição financeira ou qualquer outra medida apta a corroborar a tese de fraude.

Assim, não se verifica omissão, porquanto a matéria foi expressamente enfrentada, nem contradição, pois o que existe é inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se confunde com vício sanável pela via dos embargos de declaração.

Por fim, cumpre assinalar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já apreciada, tampouco constituem sucedâneo recursal.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanados.

Outrossim, deixo de aplicar a multa de que trata o artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto a mera rejeição dos embargos não possui o condão de torná-los protelatórios, sendo necessário restar cristalina a conduta maliciosa da parte embargante para que incida a aludida multa.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator