PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE MODO CLARO OS PONTOS ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO SANÁVEL PELA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade de contrato bancário firmado mediante assinatura digital, biometria facial compatível, liberação de valores em conta de titularidade do autor e registros sistêmicos da operação. A parte embargante alegou omissão e contradição no julgamento, sustentando que não teriam sido apreciados elementos referentes à suposta fraude. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar indícios de fraude apontados pela parte embargante; (ii) se o julgado padece de contradição entre as fundamentações utilizadas; e (iii) se os embargos declaratórios podem ser admitidos como meio de rediscussão da matéria. III. Razões de decidir 3. O vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, não se caracteriza, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente os elementos de prova e concluiu pela regularidade da contratação. 4. Igualmente, não se verifica contradição, uma vez que não há proposições inconciliáveis no julgado, mas apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada. 5. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já apreciada, nem configuram sucedâneo recursal. 6. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC, não é aplicável, pois não restou demonstrado intuito protelatório da parte embargante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O simples inconformismo da parte não caracteriza vício de omissão ou contradição sanável por embargos de declaração.2. O acórdão que aprecia de forma clara os elementos probatórios não padece de omissão, ainda que a parte discorde da conclusão adotada. 3. A rejeição dos embargos de declaração não implica, por si só, sua qualificação como protelatórios, sendo necessária a comprovação de conduta maliciosa.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 1.022, I a III; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928.075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8072236-53.2024.8.05.0001, sendo Embargante Raimundo dos Santos e Embargado Banco Santander (Brasil) S.A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072236-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, RONALDO MARIANI BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com o acórdão proferido por este Órgão Julgador que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto, Raimundo dos Santos opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, alegando a existência de contradições e omissões no julgado (id 89102119). Sustenta o embargante que, embora tenha sido rejeitado o apelo, o acórdão apreciou a controvérsia sob a ótica de Reserva de Margem Consignável (RMC), desconsiderando elementos probatórios específicos constantes dos autos que demonstrariam a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado, como inconsistências na biometria e ausência de assinatura válida. Aduz que a fundamentação do julgado incorreu em contradição e omissão, pois se limitou a confirmar a regularidade formal do contrato com base em documentos apresentados pela instituição financeira, sem enfrentar adequadamente os argumentos e provas que evidenciariam vício de consentimento. Requer, assim, o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de que seja declarada a nulidade do acórdão e renovado o julgamento, considerando-se de forma efetiva os elementos trazidos na apelação. O Banco Santander S.A. apresentou impugnação aos embargos (id 89205926), defendendo sua intempestividade e, no mérito, arguindo a inexistência de qualquer vício que justificasse a oposição de aclaratórios, pugna pela rejeição dos embargos, com a advertência prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes, conforme o disposto no art. 937 do mesmo diploma. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072236-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, RONALDO MARIANI BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço, passando à análise do mérito. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022, inciso II, como a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Já o vício de contradição, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ocorre “quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)…” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083). No caso em análise, a parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão, afirmando que o acórdão teria ignorado elementos específicos sobre fraude e medidas por ela adotadas para contestar a contratação, tratando o caso como se fosse mera alegação genérica de desconhecimento de reserva de margem consignável. Todavia, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todos os pontos essenciais à controvérsia, concluindo pela regularidade da contratação com base em prova documental robusta, composta pela Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente, pela biometria facial compatível com o documento de identificação, pela liberação do valor contratado em conta de titularidade do autor por meio de TED e pelas telas sistêmicas que registram o histórico da operação. Tais elementos foram expressamente valorados, de modo que não procede a alegação de que o colegiado teria reduzido a discussão a uma simples negativa de contratação sem analisar indícios de fraude. Ao contrário, a decisão destacou que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, produzir elementos mínimos de prova capazes de infirmar a validade do contrato ou apontar vício de consentimento, o que não ocorreu, não havendo nos autos boletim de ocorrência, prova pericial, comunicação à instituição financeira ou qualquer outra medida apta a corroborar a tese de fraude. Assim, não se verifica omissão, porquanto a matéria foi expressamente enfrentada, nem contradição, pois o que existe é inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se confunde com vício sanável pela via dos embargos de declaração. Por fim, cumpre assinalar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já apreciada, tampouco constituem sucedâneo recursal. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanados. Outrossim, deixo de aplicar a multa de que trata o artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto a mera rejeição dos embargos não possui o condão de torná-los protelatórios, sendo necessário restar cristalina a conduta maliciosa da parte embargante para que incida a aludida multa. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072236-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, RONALDO MARIANI BITTENCOURT
VOTO