PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE. FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por aluna do curso de Nutrição em face da Instituição de Ensino Superior, visando a matrícula simultânea nas disciplinas de TCC I e TCC II, que eram pré-requisito uma da outra, para conclusão do curso. A sentença julgou procedente o pedido para conferir o direito à concomitância, rejeitando a preliminar de incompetência e aplicando a teoria do fato consumado, com condenação da Ré em honorários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda sobre matrícula e pré-requisito em instituição privada de ensino superior, rejeitando a preliminar de incompetência absoluta; (ii) saber se o indeferimento do pedido de matrícula simultânea em disciplinas de TCC I e TCC II para aluno concluinte, com autonomia didática como fundamento, deve ser mantido, em face da teoria do fato consumado e do princípio da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual não prospera, uma vez que a lide versa sobre a relação contratual e acadêmica interna entre a aluna e a Instituição, não se relacionando com o ato final de expedição de diploma, a atrair a competência da Justiça Federal, conforme a delimitação do Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal. 4. A autonomia didático-científica da universidade (Constituição Federal, art. 207) não é absoluta e deve ser exercida com observância ao princípio da razoabilidade, em especial quando sua aplicação irrestrita implica o atraso desarrazoado na conclusão de curso por parte de estudante em fase final de formação. 5. A efetivação da matrícula por força da liminar concedida, com a consequente conclusão do curso, colação de grau e obtenção do diploma pela Apelada, implica a consolidação da situação jurídica pela teoria do fato consumado, tornando inócua a pretensão recursal de reforma da decisão de mérito. 6. Não cabe análise de argumentos recursais referentes a danos morais quando a sentença não proferiu condenação a este título. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A autonomia didático-científica da Instituição de Ensino Superior deve ser relativizada, em observância ao princípio da razoabilidade, para permitir que aluno concluinte curse concomitantemente disciplinas consideradas pré-requisito, quando tal exigência causar atraso desproporcional na finalização da formação. 2. Aplica-se a teoria do fato consumado quando a situação fática, em virtude de decisão judicial, se consolida pelo decurso do tempo, culminando na conclusão do curso e colação de grau do estudante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.394/96, art. 9º, IX, e art. 53, V. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001606-13.2019.8.05.0141, em que figuram como apelante INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e como apelado ACUCENA CARDOSO DE OLIVEIRA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001606-13.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA
APELADO: ACUCENA CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s):MARCIO DO AMARAL RAFFAELE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 92136142, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 92136147) interposta por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ, que julgou PROCEDENTE o pedido exordial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, com apreciação de mérito (art. 487, I do CPC) para conferir a autora o direito de cursar simultaneamente as disciplinas "TCC I " e " TCC II" do curso de nutrição ofertado pela ré. Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 85, § 8º, c/c o art. 86, caput, do CPC. P.R.I. e, decorrido o prazo de 15(quinze) dias do trânsito em julgado, sem manifestação da parte autora, proceda-se com baixa e arquivamento. Jequié/BA, 18 de julho de 2022. Rodrigo Medeiros Sales Juiz de Direito" O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: O Magistrado de primeiro grau, de início, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.154, segundo o qual a competência da Justiça Federal se atrai apenas quando a controvérsia diz respeito à emissão de diploma de curso superior, o que não é o caso dos autos. No mérito, o Julgador entendeu pela procedência do pedido, ao constatar que a recusa da Instituição de Ensino em matricular a Autora, aluna concluinte do curso de Nutrição, nas disciplinas de "TCC I" e "TCC II" simultaneamente lhe causaria enormes prejuízos. A decisão reconheceu a possibilidade da quebra de pré-requisito em razão do princípio da razoabilidade, citando precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que corroboram tal entendimento. Por fim, o Juízo singular aplicou a teoria do fato consumado, ao verificar que a Ré cumpriu a liminar concedida, fazendo crer que a aluna já havia logrado a colação de grau, com a consequente consolidação da situação fática. A Apelante, em suas razões (ID. 92136148), sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, argumentando que o ensino superior é uma atividade delegada do Poder Público Federal, sob fiscalização do Ministério da Educação. Afirma que a discussão sobre assuntos de vertente acadêmica atrai o interesse da União, conforme o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, art. 9º, IX, e art. 16, II), devendo, portanto, o processo ser julgado extinto sem resolução do mérito. No mérito, a Recorrente alega que sua conduta foi legal, pois se encontra subordinada às normas da LDB, e jamais praticou ato abusivo ou ilegal, discordando do decisum por entender que a disciplina TCC I é requisito básico e complementar para o TCC II. Sustenta que o sucesso do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) exige a elaboração de um Projeto de Pesquisa no TCC I, que deve ser positivamente qualificado e, em alguns casos, submetido ao Comitê de Ética, sendo, portanto, logicamente impossível a concomitância. A Instituição de Ensino aduz que goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, conforme o artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 53, inciso V, da LDB. Assevera que, com base nessa autonomia, possui plena liberdade para elaborar seu regimento interno, o qual prevê a exigência de pré-requisito entre as disciplinas de TCC I e TCC II, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nessa gestão. Por fim, a Apelante argumenta extensivamente sobre a inexistência de constrangimento e dano moral, afirmando que não há prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, e que a Autora não pode ser beneficiada pela própria torpeza, por não ter preenchido todos os requisitos. Pondera, de forma subsidiária, que o valor arbitrado para os honorários de sucumbência é exorbitante e que o instituto da indenização não pode ser encarado como prêmio. Houve o recolhimento do preparo, conforme guias e comprovantes de pagamento juntados aos autos sob os IDs. 92136149 e 92136150. O Apelado, AÇUCENA CARDOSO DE OLIVEIRA, apresentou contrarrazões (ID. 92136155), requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. A Apelada reforça que a preliminar de incompetência deve ser rejeitada, pois o objeto da demanda trata de direito individual de matrícula e não de emissão de diploma, sendo, portanto, de competência da Justiça Estadual, de acordo com o Tema 1.154 do STF. No mérito, a Recorrida sustenta que a controvérsia se encontra superada pela teoria do fato consumado, pois a liminar foi deferida, cumprida pela Instituição, e a aluna concluiu ambas as disciplinas, colou grau e obteve seu diploma de nível superior. Alega que, uma vez consolidada a situação fática e jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há que se desfazer os efeitos produzidos, tornando inócua a discussão. A Apelada também defende a manutenção da sentença com fundamento na observância ao princípio da razoabilidade, sustentando que a decisão de primeiro grau agiu corretamente ao relativizar a autonomia universitária, a fim de evitar o atraso irrazoável na conclusão do curso por parte de uma aluna concluinte. Argumenta que a eventual reforma da sentença geraria insegurança jurídica e não teria efeito prático, visto que a medida não pode ser revertida. Encerra a Apelada requerendo a manutenção integral da sentença, com a condenação da Recorrente nas custas e majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em caso de improvimento do apelo. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001606-13.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA
APELADO: ACUCENA CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCIO DO AMARAL RAFFAELE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso de Apelação Cível em tela merece ser conhecido por preencher os requisitos extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, como se observa pela intimação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico (ID. 92136144) e a interposição do apelo (ID. 92136147) dentro do prazo legal. Houve, ainda, o devido preparo recursal, conforme comprovantes (IDs. 92136149 e 92136150), não havendo, portanto, óbices processuais ao seu exame. A Instituição Apelante argui, em sede preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, por entender que a lide envolve matéria de ensino superior, delegada pela União, e, portanto, sujeita à Justiça Federal. Analisando a tese, verifico que a preliminar foi corretamente rechaçada pelo Juízo singular, de forma que a sua rejeição deve ser mantida por esta Corte. A controvérsia central do processo gravita em torno do direito da aluna em cursar, concomitantemente, duas disciplinas de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC I e TCC II), nas quais a primeira é considerada pré-requisito para a segunda. O tema em debate versa sobre a relação contratual e didática estabelecida entre o aluno e a instituição privada de ensino, não havendo, em momento algum, pleito que vise a anulação de ato de autoridade federal ou a emissão de diploma, que atrairia o interesse direto e essencial da União. A orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.154), referida na sentença, é clara ao delimitar a competência da Justiça Federal para os casos que tratam da expedição de diplomas por instituições privadas, o que, por exclusão, confirma a competência residual da Justiça Comum para a análise de questões meramente acadêmicas e contratuais como a presente. Passando ao mérito, a insurgência recursal cinge-se à alegação de que a autonomia didático-científica da universidade seria absoluta e que a quebra de pré-requisito seria tecnicamente inviável e ilegal, argumentos que se esvaem diante do quadro fático consolidado e dos princípios que regem a relação de ensino. A Apelante evoca o artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 53 da Lei nº 9.394/96 para resguardar a rigidez de seu Regimento Interno (ID. 92136148, p. 7). Embora a autonomia universitária seja um preceito constitucional inegável, ela não opera em um vácuo normativo e não se sobrepõe, de forma absoluta, ao princípio da razoabilidade e à proteção dos direitos do consumidor e do estudante. Os autos demonstram que a Autora, ora Apelada, encontrava-se na iminência de concluir o curso de Nutrição, faltando-lhe apenas as disciplinas de TCC I e TCC II (ID. 92136142, p. 1). O Juízo de primeiro grau, ao conceder a liminar e, posteriormente, confirmar a tutela, ancorou-se no entendimento de que exigir que a estudante concluinte atrasasse sua formação em função de uma regra de pré-requisito, em um contexto de final de curso, viola a razoabilidade. O Judiciário tem se manifestado de forma sensível e equilibrada, permitindo a flexibilização dessas regras internas quando a sua aplicação literal impõe ônus excessivo e desproporcional ao aluno, sem demonstrar um prejuízo real e irreparável à formação. É forçoso reconhecer, ademais, a superveniência e consolidação da situação por força da teoria do fato consumado. As contrarrazões do Apelado (ID. 92136155, p. 3) e o próprio teor da sentença (ID. 92136142, p. 3) apontam para o cumprimento da liminar, com o consequente curso das disciplinas de TCC I e TCC II de forma concomitante, culminando na colação de grau e na obtenção do diploma pela aluna. A Apelante, em seu recurso, não refuta tal fato de forma efetiva. A situação fática consolidada pelo decurso do tempo e pelo cumprimento de uma ordem judicial não pode ser simplesmente desconstituída, sob pena de se causar insegurança jurídica e dano de difícil reparação à profissional já formada. A argumentação da Apelante sobre a impossibilidade técnica de cursar TCC I e TCC II simultaneamente, em razão da necessidade de elaboração de projeto e aprovação em Comitê de Ética (ID. 92136148, p. 5-7), resta infirmada pelo resultado prático do processo: a aluna cursou e formou-se, o que pressupõe que as etapas acadêmicas foram, de alguma forma, superadas ou conciliadas. O alegado risco de dano à qualidade da formação não se confirmou, prevalecendo, no caso concreto, a proteção ao projeto de vida do estudante. Quanto ao extenso arrazoado da Apelante sobre a inexistência de danos morais e o quantum indenizatório, ressalto que a sentença recorrida não proferiu qualquer condenação a título de danos morais (ID. 92136142, p. 3). A condenação imposta limitou-se à obrigação de fazer e aos honorários de sucumbência. Assim, a Apelante carece de interesse recursal no tocante a esta parte de sua argumentação, a qual deve ser ignorada por se tratar de tese dissociada do objeto da condenação. Verifico que o recurso interposto pela Instituição de Ensino não logrou êxito em demonstrar a incorreção do entendimento de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade, tanto na rejeição da preliminar quanto no mérito. Ex positis, e por tudo que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da Apelada em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença (R$ 1.000,00 - hum mil reais), totalizando a condenação da Apelante em honorários em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais). É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001606-13.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA
APELADO: ACUCENA CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCIO DO AMARAL RAFFAELE
VOTO