PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043108-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
AGRAVADO: ELIZETE DA SILVA JESUS
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VIA INADEQUADA – PEDIDO DE MULTA REJEITADO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela Oi S/A contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação em ação de indenização por danos morais ajuizada por Elizete da Silva Jesus. A embargante alega contradição no acórdão ao reconhecer que o juízo de primeiro grau entendeu como extraconcursal o crédito originado na demanda, tendo em vista a data de prolação da sentença, invocando o Tema 1.051 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da existência de contradição no acórdão embargado quanto à natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) no contexto da recuperação judicial da empresa embargante e aplicação do Tema 1.051 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado foi prolatado com base na legislação pátria e na jurisprudência dos tribunais, não apresentando os vícios apontados pela embargante. Todos os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados no voto condutor. A sentença condenatória que determinou o pagamento de danos morais foi proferida após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa, sendo o montante indenizatório de natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação e devendo ser pago com precedência sobre os créditos concursais, conforme o art. 84 da Lei 11.101/2005. A pretensão da embargante é de rediscussão do mérito da causa e não de correção de vícios no julgado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O tribunal não está obrigado a apreciar todos os pontos de irresignação das partes, mas apenas a matéria essencial, bastando indicar razões suficientes de seu convencimento. O pedido de condenação em multa foi rejeitado ante a ausência de caráter protelatório do recurso. Matéria prequestionada para fins de eventual acesso às vias extraordinária e especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão embargado mantido integralmente. Pedido de aplicação de multa rejeitado. Tese: Crédito decorrente de sentença condenatória proferida após a aprovação do plano de recuperação judicial possui natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação e devendo ser pago com precedência sobre os créditos concursais, nos termos do art. 84 da Lei 11.101/2005, não havendo contradição no acórdão que assim reconhece.

Legislação citada: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º; 535 (CPC/1973); 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único. Lei 11.101/2005, art. 84.

Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.051; STJ, EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 240; TJ-DF, Acórdão n.939704, Processo 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2016, publicado no DJE em 12/05/2016, pág. 220.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043108-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
AGRAVADO: ELIZETE DA SILVA JESUS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Oi S/A em face de Elizete da Silva Jesus, irresignado com o acórdão que negou provimento ao seu recurso.

Nas suas razões, afirma que há contradição, haja vista que reconheceu que o D. Juízo entendeu como extraconcursal o crédito originado na presente demanda, tendo em vista a data de prolação da sentença, invocando o Tema 1051 do STJ.

Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o não conhecimento do recurso e, né mérito, a rejeição dos embargos e aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043108-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO
AGRAVADO: ELIZETE DA SILVA JESUS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

VOTO

 

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Oi S/A em face de Elizete da Silva Jesus, irresignado com o acórdão que negou provimento ao seu recurso.

Nas suas razões, afirma que há contradição, haja vista que reconheceu que o D. Juízo entendeu como extraconcursal o crédito originado na presente demanda, tendo em vista a data de prolação da sentença, invocando o Tema 1051 do STJ.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados.

Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios.

Conforme trazido no voto condutor, a sentença condenatória do Embargante ao pagamento de danos morais foi proferida após aprovação do plano de recuperação judicial da empresa, sendo sabido que o montante indenizatório tem natureza extraconcursal, não se sujeitando, portanto, ao plano de recuperação e devendo ser pago com precedência sobre os créditos concursais, a teor do art. 84 da Lei 11.101/2005.

Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

 

Acerca do pedido de condenação da parte Embargante em multa, tem-se por rejeitado, tendo em vista a ausência do caráter protelatório do recurso.

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator