PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018547-13.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAYSE MACEDO DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, ENY BITTENCOURT , LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO INTERNA. BANCO DO BRASIL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTE DA LIBERDADE DE LIVRE COMÉRCIO. ANOTAÇÃO SEM PUBLICIDADE EM SISTEMAS EXTERNOS. AUSÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE. APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.

1. O apelante não apresentou qualquer documentação comprobatória capaz de afastar a presunção que milita em favor da requerente do benefício da assistência judiciária, a qual deve prevalecer. Ademais, o fato de a parte estar assistida por um advogado particular, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, não é impeditivo para a concessão da benesse. Preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita rejeitada.

2. O interesse de agir da apelada se mostra evidente e remanesce legítimo, quando ela busca a contratação de novo cartão de crédito e de transferência da sua conta para outra agência e tem recusado o seu requerimento, apesar de entender não haver qualquer restrição em seu nome. Sobre a ausência de negativa administrativa, mostra-se despicienda no caso, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, e quanto à configuração da má prestação de serviço, esse tópico se confunde diretamente com o mérito. Preliminar de interesse de agir rejeitada.

3. A discussão contida nos presentes autos diz respeito à recusa quanto à contratação de novo cartão de crédito e de transferência da conta da apelada para outra agência, atribuições que competiam à instituição financeira e que foram por esta recusada, em relação à apelada. Preliminar de ilegitimidade passiva rechaçada.

4. A apelada busca a condenação do banco apelante em pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da cobrança de restrição interna, que a impede de contratar serviços bancários junto à referida instituição financeira.

5. A restrição interna se originou do não pagamento integral de dívida de cartão de crédito junto ao banco, apesar do reconhecimento da sua quitação, mediante acordo realizado com cessionária do crédito, que promoveu a retirada do nome da consumidora dos cadastros restritivos externos.

6. Ao contrário do que apreciou muito açodadamente o culto sentenciante, a restrição interna imposta pelo apelante não configura dano moral, diante da ausência de negativação e de publicidade das informações, não podendo ser equiparada à inclusão em cadastro de inadimplentes. Com efeito, a negativa de concessão de financiamento, de contratação de cartão de crédito ou de demais serviços bancários/financeiros por instituição financeira não constitui, por si só, ato ilícito, porquanto se insere na autonomia e liberalidade para a concessão ou recusa de crédito desta.

7. A restrição interna, sem publicidade em sistemas externos, constitui o exercício regular do direito das instituições financeiras, decorrente da liberdade de livre comércio. Tratando-se de uma atividade de riscos, o banco pode optar por não contratar com clientes ou pretensos clientes, se julgar pela inviabilidade ou risco do negócio, sem que isso represente dever indenizatório.

8. Diante de tal conclusão, resta não provida a apelação adesiva, que se voltava à majoração da indenização imposta. Apelação provida. Recurso adesivo não provido.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0018547-13.2012.8.05.0080, em que figura como apelante/aderido BANCO DO BRASIL S/A e apelada/aderente THAYSE MACEDO DOS SANTOS LIMA

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao apelo do réu e NEGAR PROVIMENTO à apelação adesiva da autora, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018547-13.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAYSE MACEDO DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, ENY BITTENCOURT , LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A e recurso adesivo agitado por THAYSE MACEDO DOS SANTOS LIMA contra a sentença de id. 64285900, que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória por danos morais por esta última promovida, julgou procedentes os pedidos em relação ao Banco do Brasil, declarando nula a cobrança e restrição interna objeto do processo, bem como condenando a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da fixação pelo INPC, com juros de mora de 1% a partir do evento danoso, julgou improcedente o pedido em relação ao Réu Paschoalotto Serviços Financeiros LTDA e condenou o Réu ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação e a Autora, ao pagamento de honorários fixados em favor do Advogado de Paschoalotto Serviços Financeiros LTDA fixados em 10% sore o valor da causa, tornando suspensa a exigibilidade em razão de gratuidade de justiça.

Nas razões de apelação de id. 64285904, o apelante aduziu: impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; ausência de interesse de agir; ilegitimidade passiva do Banco; revogação da antecipação de tutela; que não praticou conduta lesiva a parte Apelada, sendo ela capaz e sabedora dos ônus e responsabilidades decorrentes da sua contratação; que, de acordo com as Cláusulas Gerais dos Cartões Banco do Brasil, na hipótese de existência de ocorrência de informação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que de outros credores, a função crédito do cartão poderá ser bloqueada; que a negação de concessão de limites de crédito não constitui ato ilícito, destacadamente por configurar um negócio cuja consolidação é antecedida de procedimentos no âmbito interno e obedece aos princípios de liberdade contratual; que é exercício regular de direito dos bancos a cessação de fornecimento de crédito, sendo desnecessária justificativa, bastando o mero desinteresse negocial; que não foi o banco quem deu causa a negativação, bem como, não fez parte da negociação; que há no caso concreto ocorrência de causa excludente de responsabilidade, uma vez que não houve defeito na prestação de serviço do banco; que  o banco tem liberdade contratual, de modo que basta o desinteresse negocial, para deixar de fornecer crédito a parte autora; que o caso em tela não comporta qualquer tipo de condenação em danos, uma vez que o banco Apelante não cometeu qualquer ilícito em detrimento da parte requerente; que a sentença fixou a indenização por danos morais em valor desproporcional, havendo desproporcionalidade e discrepância entre o valor almejado e os supostos danos sofridos; que os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária a partir da data do julgamento em que seja arbitrado o valor da indenização. Por fim, pugnou pelo provimento recursal para reformar a sentença, julgando-se improcedente a ação.

            Contrarrazões no id. 64285908, pugnando pelo não provimento do recurso.

Em apelação adesiva de id. 64285909, a apelada pugnou pela majoração da indenização por danos morais fixada na sentença.

            Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 23 de outubro de 2024


Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018547-13.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAYSE MACEDO DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, ENY BITTENCOURT , LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em favor da parte autora, no primeiro grau (id. 64285576)

 

De logo, rejeita-se a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária formulado pelo apelante.

 

A assistência judiciária gratuita foi concedida à apelada através da decisão de id. 64285576, contra a qual a instituição financeira ré não apresentou qualquer impugnação.

 

O Código de Processo Civil fixou, no seu art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

 

Ora, o apelante não apresentou qualquer documentação comprobatória capaz de afastar a presunção que milita em favor da requerente do benefício da assistência judiciária, a qual deve prevalecer. Ademais, o fato de a parte estar assistida por um advogado particular, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, não é impeditivo para a concessão da benesse.

 

Igualmente, não vinga a tese de ausência de interesse de agir da apelada.

 

O recorrente alega que “a parte Apelada, ao buscar esta Apelante para sanar a sua questão, não encontrou resistência alguma, pelo contrário, encontrou total assistência no atendimento de sua solicitação, tendo sido adotadas todas as providências que o caso requereu. Obteve toda orientação e sobretudo transparência no repasse das informações que foram corretas, claras e precisas, como determina o Código consumerista”.

 

Sucede que o interesse de agir da apelada se mostra evidente e remanesce legítimo, quando ela busca a contratação de novo cartão de crédito e de transferência da sua conta para outra agência e tem recusado o seu requerimento, apesar de entender não haver qualquer restrição em seu nome.

 

Sobre a ausência de negativa administrativa, mostra-se despicienda no caso, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e quanto à configuração da má prestação de serviço, esse tópico se confunde diretamente com o mérito.

 

O apelante aventa, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que é parte absolutamente ilegítima para figurar na demanda a parte Recorrente, tendo em vista a ocorrência de cessão de crédito a título oneroso.

 

Ocorre que a discussão contida nos presentes autos diz respeito à recusa quanto à contratação de novo cartão de crédito e de transferência da conta da apelada para outra agência, atribuições que competiam à instituição financeira e que foram por esta recusada, em relação à apelada.

 

No mérito, cuida-se de pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, com base no fato de que foi mantida restrição interna nos cadastros do banco apelante, apesar da quitação da dívida pela apelada.

 

Em síntese, narra a apelada que realizou a quitação de dívida que possuía junto à instituição financeira, por intermédio de empresa de cobrança, a qual concedeu desconto à apelada para quitação do débito, todavia foram mantidas pelo apelante restrições internas em relação ao nome da apelada, devido ao referido desconto.

 

Sobre o pleito, o magistrado singular assim concluiu:

 

“A negativa de crédito e transferência de agência configura abuso de direito rechaçado pelo artigo 187 do Código Civil e, portanto, digno de responsabilização civil por parte do Banco do Brasil.

A jurisprudência dos Tribunais Pátrios era uniforme nesse sentido, inclusive com julgado contemporâneo aos fatos podendo ser citado da relatoria do em. Ministro Aldir Passarinho no REsp 732.189, com trecho de ementa abaixo colacionada:

"III. Extrapola, no entanto, essa faculdade, o bloqueio de talonário de cheques da correntista, porquanto é direito do cliente a livre movimentação, de modo usual, seguro e cômodo, do saldo positivo que mantém junto ao banco, e sobre o qual não pesam quaisquer restrições legais ou de ordem judicial, de modo que a restrição injustamente imposta pelo réu causa constrangimento e fere direitos suscetíveis de reparação, nos termos do art. 159 do Código Civil anterior, vigente à época dos fatos."

Assim, configurado o ilícito civil, o dever de reponsabilidade é inerente ao reconhecimento e entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para atingir a dupla finalidade do dano moral (compensar e punir)”.

 

O art. 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

 

Na situação, a apelada busca a condenação do banco apelante em pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da cobrança de restrição interna, que a impede de contratar serviços bancários junto à referida instituição financeira.

 

A restrição interna se originou do não pagamento integral de dívida de cartão de crédito junto ao banco, apesar do reconhecimento da sua quitação, mediante acordo realizado com cessionária do crédito, que promoveu a retirada do nome da consumidora dos cadastros restritivos externos.

 

Ao contrário do que apreciou muito açodadamente o culto sentenciante, a restrição interna imposta pelo apelante não configura dano moral, diante da ausência de negativação e de publicidade das informações, não podendo ser equiparada à inclusão em cadastro de inadimplentes.

 

Com efeito, a negativa de concessão de financiamento, de contratação de cartão de crédito ou de demais serviços bancários/financeiros por instituição financeira não constitui, por si só, ato ilícito, porquanto se insere na autonomia e liberalidade para a concessão ou recusa de crédito desta.

 

A restrição interna, sem publicidade em sistemas externos, constitui o exercício regular do direito das instituições financeiras, decorrente da liberdade de livre comércio. Tratando-se de uma atividade de riscos, o banco pode optar por não contratar com clientes ou pretensos clientes, se julgar pela inviabilidade ou risco do negócio, sem que isso represente dever indenizatório.

 

Anote-se que não cabe ao Poder Judiciário substituir o banco no exame do risco bancário, sem a devida análise da capacidade econômica da apelada, não sendo a referida instituição bancária obrigada a assumir referido risco, dentro da sua liberalidade de contratar.

 

Importa observar, inclusive, que não existe nenhum indício de que a anotação interna repercutisse no meio profissional ou no sistema financeiro, em demérito à apelada, por exemplo com recusa ou dificuldade de obtenção de crédito perante outras instituições, a repercutir na esfera de direitos da personalidade.

 

Sobre a matéria, a massiva jurisprudência pátria afasta o dever de indenizar nesses casos. Ilustrativamente:

 

“"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ACESSO A LINHAS DE CRÉDITO – NEGADO- PRETENSÃO AUTORAL DE EXCLUSÃO DE SEU NOME JUNTO DE RESTRIÇÃO INTERNA JUNTO À INTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE- INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DA RESTRIÇÃO INTERNA – BANCO APELANTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA A SUPRESSÃO DAS LINHAS DE CRÉDITO AO AUTOR – FATO QUE, CONTUDO, NÃO CONDUZ À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO- INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RESTRIÇÃO INTERNA- NEGATIVA DE CRÉDITO QUE ESTÁ INSERIDA EM SUA LIBERDADE DE CONTRATAR – RESTRIÇÃO NO CADASTRO INTERNO DO BANCO – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO DÉBITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - AFASTADOS -SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A simples anotação de dívida nos sistemas internos da instituição financeira, não se mostra apta a ocasionar dano moral, se não foi dada publicidade ao débito em cadastro de inadimplentes, tampouco restou caracterizada restrição ao crédito junto a outros órgãos (CADIN, SERASA) e a outros agentes financeiros". (TJ-MT 10190408320168110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022)

 

"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTRIÇÃO INTERNA NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE LIMITE. LIBERDADE CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Restou incontroverso que o autor efetuou o pagamento dos débitos que possuía com réu, após o que sua conta não foi retomada nos moldes anteriores e seu nome permaneceu com restrição interna junto ao banco. A controvérsia cinge-se a constatar se foi devida a conduta do banco réu em realizar referidas modificações e estabelecer restrições internas na conta do autor. A manutenção de restrições internas e a negativa na concessão de créditos se insere na esfera de discricionariedade do banco que, a partir da análise das informações e dos riscos apresentados por cada cliente, pode decidir se é ou não caso de se conceder créditos ao consumidor. Referida conclusão decorre da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, ou seja, o banco não é obrigado a contratar nem a conceder crédito a quem não deseja. A negativa de retorno da conta do autor ao status anterior não constitui ato ilícito e a existência de restrições internas não causa desabono, nem atinge os direitos da personalidade do autor, tendo em vista, notadamente, a ausência de publicidade das referidas informações. Precedentes da Turma Julgadora. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO". (TJ-SP - Apelação Cível: 1006272-79.2021.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/05/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023)

 

"APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE ASSEVERA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA RÉ, ORA APELANTE, PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM SUA PRÓPRIA LOJA, EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO INTERNA LEVADA A EFEITO POR DÍVIDA PRETÉRITA JÁ QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL DA ORDEM DE R$ 8.000,00. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA RÉ QUE, EM SEDE DE PRELIMINAR, ARGUI SUA ILEGITMIDADE PASSIVA E, QUANTO AO MÉRITO, OBJETIVA A REFORMA DO JULGADO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE QUE SE REJEITA, ANTE A MANIFESTA SOLIDARIEDADE DA EMPRESA RÉ COM A OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO, POIS TRATA-SE DE TÍPICO CARTÃO DA LOJA PARA AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS QUE COMERCIALIZA. A RESTRIÇÃO INTERNA DECORRE DA POLÍTICA INTERNA DA EMPRESA PARA SALVAGUARDAR O CRÉDITO DISPONIBILIZADO A QUEM DELE FAÇA JUS, SEGUNDO OS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA AVALIAÇÃO DE RISCO, CONFIGURANDO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, EM PLENA HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAR E AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, SEJA PORQUE JÁ CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE A RESTRIÇÃO, SEJA PORQUE INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO PRTÉRITO QUE A MOTIVOU, SEJA PORQUE A RESTRIÇÃO INTERNA É DESPROVIDA DE PUBLICIDADE, NÃO VEXATÓRIA, NÃO TENDO SIDO O NOME DA AUTORA, ORA APELADA, ANOTADO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE REVELAM MERO DISSABOR SEM O CONDÃO DE MACULAR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. PROVIMENTO DO RECURSO". (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0000682-72.2021.8.19.0079 2023001112725, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/03/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 08/03/2024)

 

Diante de tal conclusão, resta não provida a apelação adesiva, que se voltava à majoração da indenização imposta.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo e NEGAR PROVIMENTO à apelação adesiva, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela apelada/autora. Invertendo-se os ônus sucumbenciais, condena-se a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, obrigação que restará com a exigibilidade suspensa, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor desta.

 

Sala das Sessões,     de           de 2024.

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

       Presidente/Relatora