PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009620-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANA LIMA SIMOES DE VASCONCELOS
Advogado(s):PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO, DANIEL ARAUJO FORTES


ACORDÃO


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO NO EDITAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E RAZOABILIDADE. NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente a demanda ajuizada por candidata aprovada na prova objetiva do concurso para o cargo de Assistente Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado da Bahia, declarando a nulidade do ato que a excluiu do certame por reprovação em exame psicológico e determinando sua submissão a novo teste, com prévia divulgação objetiva dos critérios de avaliação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em definir se o exame psicotécnico aplicado no certame observou a exigência constitucional e jurisprudencial de previsão legal e adoção de critérios objetivos e transparentes aptos a legitimar a eliminação da candidata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 37, I, da Constituição Federal condiciona o acesso a cargos públicos ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, impondo a estrita observância ao princípio da legalidade e à reserva legal quanto às exigências para investidura em cargo público.

O Supremo Tribunal Federal consolida entendimento de que a exigência de exame psicotécnico em concurso público depende de previsão legal e da adoção de critérios objetivos previamente definidos, aptos a viabilizar o controle jurisdicional do ato administrativo.

A validade do exame psicológico pressupõe não apenas previsão em lei formal, mas também a definição prévia de parâmetros objetivos claros, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

O edital limitou-se a consignar que seria considerado “não recomendado” o candidato que apresentasse características restritivas ou impeditivas, ou que não demonstrasse traços compatíveis com o cargo, descrevendo, quanto ao “controle emocional”, mera definição conceitual acompanhada de uma faixa percentual (“maior ou igual a 30% e menor ou igual a 70%”), sem explicitar, contudo, a metodologia de aferição, os instrumentos utilizados, os parâmetros técnicos de mensuração ou a significação concreta de variações percentuais mínimas.

A eliminação da candidata por ter obtido 27,5% no quesito “controle emocional”, abaixo do mínimo de 30%, evidencia a fragilidade da motivação do ato administrativo, diante da ausência de critérios técnicos previamente explicitados e da diferença mínima de 2,5 pontos percentuais.

A omissão quanto ao perfil profissiográfico exigido para o cargo compromete a transparência do certame e impede o candidato de conhecer os parâmetros utilizados para avaliar sua performance, inviabilizando o exercício efetivo do contraditório.

O controle jurisdicional incide sobre a legalidade do procedimento e a observância das balizas constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis, sem implicar substituição do juízo técnico da banca examinadora.

Reconhecida a nulidade do exame psicotécnico por ausência de objetividade suficiente, impõe-se a submissão da candidata a novo exame, com critérios previamente estabelecidos e divulgados, em prestígio aos princípios da legalidade e da isonomia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8009620-18.2019.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelada, LUCIANA LIMA SIMOES DE VASCONCELOS. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,                de 2026.

  

Presidente

  

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009620-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANA LIMA SIMOES DE VASCONCELOS
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO, DANIEL ARAUJO FORTES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pela 6ª Vara de Fazenda Pública de Salvador, nos autos da ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada nº8009620-18.2019.8.05.0001, movida por LUCIANA LIMA SIMOES DE VASCONCELOS, nos seguintes termos:

(...) Pelas razões expostas: a) homologo a desistência manifestada pela autora em face do réu AOCP, não citado, julgando extinta em relação ao referido réu a demanda, sem exame do mérito; b) julgo procedente a demanda promovida em face do Estado da Bahia, declarando nulo o ato que excluiu a requerente do certame por reprovação no exame psicológico e determinando à parte ré que em 20 (vinte) dias efetue nova convocação para que a autora seja submetida ao referido teste, promovendo ainda prévia divulgação – em termos objetivos – dos critérios aplicáveis (...) (sic ID 69345226)

Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a avaliação psicológica possuía respaldo legal e editalício, com critérios objetivos claramente estabelecidos no edital. Sustenta que foram utilizados métodos científicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, com profissionais habilitados, e que foi garantido à candidata o acesso ao laudo e a possibilidade de interposição de recursos.

Defende que atendeu a todos os requisitos da jurisprudência para a legalidade do exame psicotécnico: previsão legal/editalícia, fixação de critérios objetivos para sua realização e publicidade/recorribilidade do resultado. Destaca que o edital apresentava detalhada descrição dos critérios e parâmetros de avaliação, com percentuais específicos para cada característica avaliada.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar totalmente a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido inicial.

A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 69345231, pugnando pelo improvimento do apelo.

A Douta Procuradoria de Justiça apresentou fundamentado parecer, manifestando-se pelo provimento da apelação (ID. 76298701).

É o que me cumpre relatar.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da Câmara, com relatório, ao tempo em que solicito a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

 

 

 AS6


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009620-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANA LIMA SIMOES DE VASCONCELOS
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO, DANIEL ARAUJO FORTES


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia.

Não há preliminares a serem apreciadas, razão porque passo ao exame do mérito.

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a demanda ajuizada por candidata aprovada na prova objetiva de concurso público para o cargo de Assistente Técnico Administrativo do Ministério Público do Estado da Bahia, declarando a nulidade do ato que a excluiu do certame por reprovação em exame psicológico, bem como determinando sua submissão a novo teste, com prévia divulgação objetiva dos critérios de avaliação.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à legalidade do exame psicotécnico aplicado e, sobretudo, à objetividade e transparência dos critérios utilizados para a eliminação da candidata.

Como bem assentado pelo Juízo de origem, o art. 37, I, da Constituição Federal condiciona o acesso a cargos públicos ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, do que decorre a necessidade de estrita observância ao princípio da legalidade e à reserva legal em matéria de exigências para investidura em cargo público.

No que concerne especificamente ao exame psicotécnico, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que sua exigência depende de previsão legal e da adoção de critérios objetivos.

Além disso, a Corte Suprema reafirmou que a validade do exame psicológico em concurso público pressupõe não apenas previsão em lei formal, mas também a definição prévia de parâmetros objetivos que viabilizem o controle jurisdicional do ato administrativo, conforme decidido, entre outros, no ARE 851261 AgR.

No caso concreto, embora houvesse previsão editalícia da avaliação psicológica como etapa do certame, verifica-se que os critérios estabelecidos mostraram-se genéricos e insuficientemente objetivos.

O edital limitou-se a consignar que seria considerado “não recomendado” o candidato que apresentasse características restritivas ou impeditivas, ou que não demonstrasse traços compatíveis com o cargo, descrevendo, quanto ao “controle emocional”, mera definição conceitual acompanhada de uma faixa percentual (“maior ou igual a 30% e menor ou igual a 70%”), sem explicitar, contudo, a metodologia de aferição, os instrumentos utilizados, os parâmetros técnicos de mensuração ou a significação concreta de variações percentuais mínimas.

Conforme consignado na sentença, a autora obteve 27,5% no quesito “controle emocional”, sendo eliminada por não atingir o mínimo de 30%, diferença de apenas 2,5 pontos percentuais.

Tal circunstância evidencia a fragilidade da fundamentação do ato administrativo. A fixação de um corte numérico tão rigoroso, desacompanhado de critérios técnicos previamente explicitados de forma clara e objetiva, impede o efetivo controle do ato e viola os princípios da motivação, da transparência e da razoabilidade.

Observa-se, inclusive, que a autora/apelada instruiu a peça vestibular com diversos julgados referentes ao mesmo certame, favoráveis à sua pretensão, sendo digno de destaque aquele lançado no Mandado de Segurança nº. 0012759-59.2015.8.05.0000, da relatoria da Desa. Márcia Borges Faria, que destacou omissões no edital quanto ao perfil profissiográfico exigido para o cargo de Assistente Técnico-Administrativo, afigurando-se o sigilo quanto a tais critérios como prejudicial ao candidato, que fica impedido de avaliar sua real performance e exerça o contraditório de forma substancial. Vejamos:


MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS DOQUADRO DE SERVIDORES DO MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ASSISTENTETÉCNICO-ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA AUTORIDADE COATORA: PREVENÇÃO, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTADESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AUSÊNCIA DEINTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA, POR FALTA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. PREFACIAIS ALÇADAS PELO ESTADO DA BAHIA: DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO, SOBDIVERSOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PSICOTESTE. AUSÊNCIA DE PERFILPROFISSIOGRÁFICO NO EDITAL. OMISSÃOQUE COMPROMETE A PERFEITACOMPREENSÃO DAS CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS PARA O CARGO ALMEJADO. ILEGALIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DESUBMISSÃO A NOVO EXAME. DIREITOLÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. AGRAVOREGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ALIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DAIMPETRANTE. RECURSO PREJUDICADO ANTEO JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUSA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I - Preliminares suscitadas pela autoridade coatora.

Rejeição

- No que se refere à ocorrência de prevenção emrelação ao mandado de segurança nº 00010908-15.2015.8.05.0000, que teria os mesmos objeto e causa de pedir, a hipótese é de rejeição da alegação, uma vez que sequer acostada aos autos cópia da inicial do referido mandamus para que se pudesse avaliar a existência da conexão apontada.  Ademais, ainda que se reconheça a eventual conexão,não há qualquer obrigatoriedade quanto à reunião dos processos, tendo em vista que a análise sobre a conveniência desta providência compete exclusivamente ao Julgador, que pode ou não determiná-la, não sendo seu dever fazê-lo. - A preliminar de incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para apreciar e julgar a validade de ato administrativo emanado do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual confirmou a legalidade do exame psicológico no certame em questão, não deve ser acolhida, dado que tal deliberação não é objeto de questionamento pela impetrante, que pretende, na verdade, a desconstituição de ato específico contra si praticado, não havendo impugnação genérica acerca da legalidade da avaliação psicológica em concursos públicos. 

 - Pelas mesmas razões, não há de ser albergada a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto, como acima consignado, os objetos da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público e da presente impetração são distintos, aplicando-se, ainda, à espécie o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

- Diferentemente do quanto alegado pela autoridade coatora, a inicial do presente writ encontra-se devidamente instruída com prova documental suficiente à comprovação das alegações da impetrante, pelo que, sendo desnecessária dilação probatória, descabe cogitar da inadequação da via eleita.

II - Prefaciais alçadas pelo Estado da Bahia. Rejeição.

- Pacífica a compreensão jurisprudencial do STJ no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é o ato administrativo, de efeitos concretos, que determina a exclusão do candidato do concurso, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério editalício.

- As preliminares de carência de ação levantadas pelo ente estatal, apesar dos diversos fundamentos apresentados, convergem, na verdade, para uma suposta impossibilidade jurídica do pedido, matéria que, conforme entendimento da doutrina abalizada, envolve a própria questão de fundo, devendo com ela ser desatada.

III - Mérito. Incontroversa na doutrina e na jurisprudência pátrias a possibilidade de realização de teste psicológico em concurso para ingresso emcargo público, desde que haja previsão legal para tanto e que sejam assegurados aos candidatos o

devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, previstos no incisos LIV e LV, do art. 5º, da Carta Magna.

- A existência no edital do certame de critérios objetivos que norteiem o exame, a possibilidade de acesso do candidato ao resultado e a oportunização de recurso administrativo com efeito revisional, são requisitos indispensáveis à preservação dos referidos ditames constitucionais, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

- In specie, o edital do concurso foi omisso quanto ao perfil profissiográfico exigido para o cargo de Assistente Técnico-Administrativo.

- O sigilo na informação quanto ao perfil profissiográfico impede o concursando de conhecer os parâmetros utilizados para avaliar sua real performance e que tenha subsídios para, querendo, exercer de forma efetiva o seu direito ao contraditório, cotejando as razões de seus resultados com aqueles considerados adequados e necessários ao desempenho do cargo em questão, gerando, assim, a nulidade do ato de exclusão. - Uma vez anulada a avaliação psicotécnica por afronta ao requisito da objetividade, deve o candidato ser submetido a novo exame, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade.

- Segurança parcialmente concedida para anular o exame psicotécnico realizado e determinar que a impetrante seja submetida a nova avaliação, pautada por critérios objetivos previamente estabelecidos e divulgados, especialmente no que tange à definição do perfil profissiográfico específico para o cargo disputado, facultando-lhe o direito de acesso ao resultado, bem assim a interposição de recurso administrativo, assegurada a sua participação emtodas as etapas do concurso, respeitada a ordem de classificação, com a respectiva reserva de vaga, para a hipótese de aprovação no resteste.

IV - Julgada definitivamente a causa, deve ser considerado prejudicado o agravo regimental interposto contra a liminar deferida initio litis (TJBA. MSCiv 0012759-59.2015.8.05.0000. Rel. Desa. Márcia Borges Faria) (grifo nosso).

Não se trata de substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário, providência que, de fato, é vedada. O que se verifica, contudo, é vício de legalidade decorrente da ausência de objetividade suficiente nos critérios de avaliação, o que compromete a validade do ato administrativo de exclusão.

O controle jurisdicional, nessa hipótese, incide sobre a legalidade do procedimento e sobre a observância das balizas constitucionais e jurisprudenciais que regem os concursos públicos, não sobre o mérito técnico da avaliação psicológica em si.

Correta, portanto, a conclusão do magistrado singular ao reconhecer a nulidade do ato que excluiu a candidata e ao determinar sua submissão a novo exame psicológico, com prévia divulgação objetiva dos critérios aplicáveis, medida que prestigia a legalidade e assegura isonomia entre os candidatos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive em sede de reexame necessário.

É como voto.

Sala das Sessões, de de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

  AS6/R