PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COMO PROVA IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação criminal interposta por ADONAI DE JESUS SANTOS, TIERRY DOS SANTOS COSTA e MARCOS PAULO SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR contra sentença que os condenou como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em razão da apreensão de aproximadamente 1,36 kg de maconha fracionada em diversas porções, além de balança de precisão, durante flagrante policial. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas são suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser readequada, com fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação de critério de aumento mais benéfico. A materialidade do delito se comprova pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico definitivo e laudos periciais. A autoria se revela inconteste pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais que participaram da ocorrência, corroborados em juízo, além das circunstâncias da prisão e dos objetos apreendidos. Os depoimentos de policiais são prova idônea e possuem valor probatório, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, cabendo à defesa o ônus de infirmá-los, o que não ocorreu. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer das condutas do art. 33 da Lei nº 11.343/06, prescindindo da efetiva comprovação da comercialização. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é adequada, diante da expressiva quantidade de droga apreendida e da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. As atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea não autorizam redução abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Correta a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 2/3, resultando na pena definitiva fixada em sentença. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante constituem meio de prova idôneo, especialmente quando confirmados em juízo. A condenação por tráfico de drogas independe da efetiva comprovação da comercialização, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A expressiva quantidade de droga apreendida e a apreensão de instrumentos típicos da traficância legitimam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. As atenuantes não reduzem a pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. Correta a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 2/3, mantida a pena definitiva imposta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 44, III, 65, I e III, "d"; CPP, arts. 203 e 211; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0706444-58.2021.8.05.0001, em que figura como apelantes ADONAI DE JESUS SANTOS, TIERRY DOS SANTOS COSTA e MARCOS PAULO SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0706444-58.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADONAI DE JESUS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 06.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, AgRg no HC 424823/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 21.05.2018; STJ, HC 404507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, Súmula 231.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia contra ADONAI DE JESUS SANTOS, TIERRY DOS SANTOS COSTA e MARCOS PAULO SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Adota-se o relatório constante da sentença proferida pelo douto Magistrado a quo, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 57470001): “No dia 18 de março de 2021, por volta das 16:20h, os acusados foram presos na 4ª Travessa Ubatã, no Bairro da Paz, nesta capital, após serem flagrados por policiais militares portando substâncias entorpecentes destinadas à comercialização. Apurou-se que os indivíduos agiam em comunhão de ações e propósitos, juntamente com um terceiro, ainda não identificado. Conforme os relatos, os policiais realizavam ronda na região quando avistaram quatro indivíduos. Ao perceberem a aproximação dos agentes, os suspeitos empreenderam fuga. Durante a perseguição, três deles — posteriormente identificados como Adonai de Jesus Santos, Marcos Paulo Silva de Oliveira Júnior e Tierry dos Santos Costa — foram vistos carregando sacos plásticos. Eles tentaram se esconder em um beco e entrar em uma residência, momento em que foram alcançados pelos policiais. No local, os agentes recuperaram os sacos descartados durante a fuga, constatando que continham: 388 (trezentos e oitenta e oito) pequenas porções embaladas em plástico incolor, 2 (duas) porções maiores embaladas em saco plástico incolor e 1(uma) porção sob forma de tablete prensado de maconha, pesando 1.360,50g (um mil trezentos e sessenta gramas e cinquenta centigramas); 1 (uma) balança digital; 1 (um) relógio da marca Technos; 1 (um) aparelho celular da marca Positivo; e 1 (um) aparelho celular da marca Samsung. Em 19 de março de 2021, as prisões em flagrante foram homologadas e concedida liberdade provisória aos flagranteados, ID 306205999, fls. 03/07. Auto de prisão em flagrante, ID 306205978, fls. 2/37. Auto de exibição e apreensão de ID 306205978, fl. 17. Laudo toxicológico definitivo, ID 306205978, fl. 33. Laudos de exame de lesões corporais, ID 306205978, fls. 34/37. Notificados os réus, TIERRY (ID 306206236) e MARCOS e ADONAI (ID 306206255), foi apresentada defesa prévia pela Defensoria Pública em, ID 408235554. A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2023, ID 408712131. Iniciada a instrução probatória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, SD/PM CAIQUE ARAUJO ARGOLO RIBEIRO, ID 445080177, SD/PM ATANAEL LUCAS MENDES NUNES, ID 445080174 e SD/PM ANTONIO HENRIQUE MAIA DE AVELAR, ID 445080165. Os interrogatórios foram dispensados, ID 445080199. Em alegações finais orais, o Ministério Público, entendendo provadas a autoria e a materialidade do crime descrito na denúncia, requereu a condenação dos denunciados, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com benefício de tráfico privilegiado, ID 445080199. A Defesa em memoriais, por seu turno, requereu, preliminarmente, a declaração da nulidade das provas em razão de suposta abordagem sem fundadas suspeitas. No mérito, requereu a absolvição dos acusados, com aplicação do princípio o in dubio pro reo. Teceu, ademais, considerações acerca da dosimetria da pena, ID 471373246.” Sobreveio sentença procedente condenando os Apelantes pela prática do delito capitulado no art. 33, da Lei 11.343/06, em concurso de pessoas, aplicando, em definitivo, para cada, a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Em razões apresentadas no recurso de ID 89367603, os Apelantes, pugnaram pela absolvição, ante a ausência de provas. Subsidiariamente, requerem a readequação das penas-base, sendo fixadas no mínimo legal, ao passo que pleiteiam a aplicação do critério de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial negativa. O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID. 89367605), manifestando-se pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença na forma em que foi exarada. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID nº89841979, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, sendo mantido o decisio a quo em todos os seus termos. Eis o relatório. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0706444-58.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADONAI DE JESUS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O pedido de absolvição apresentado no recurso de apelação interposto pelos réus ADONAI DE JESUS SANTOS, TIERRY DOS SANTOS COSTA e MARCOS PAULO SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR, que tem como fundamento a alegação de que as provas são insuficientes, não merece albergamento. A materialidade do delito restou plenamente comprovada, por meio do auto de prisão em flagrante (ID 89365955), auto de exibição e apreensão (ID 89365955), laudo toxicológico definitivo (ID 89365955) e laudos de exame de lesões corporais (ID 89365955), bem como pelos depoimentos colhidos na fase investigativa e em juízo. A autoria do crime, por sua vez, revela-se inconteste por meio da prova oral produzida na fase extrajudicial e em Juízo. Ademais, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos Apelantes, consignaram: “(…) que se recorda de ter efetuado a prisão dos acusados; que haviam muitas denúncias do local; que populares informaram que haviam indivíduos armados e traficando drogas no local; que fizeram incursão no local; que visualizaram um grupo de indivíduos que saiu correndo; que esses indivíduos entraram em uma casa; que os policiais também entraram na casa; que encontraram os 3 acusados com uma grande quantidade de drogas; que esses indivíduos estavam com um saco na mão, mas não se lembra quem; que não se lembra se o saco estava no chão; que era uma grande quantidade de droga; que os indivíduos informaram que estavam trabalhando para um indivíduo de vulgo “Tchupa” no local; que a facção dominante no local é BDM; que tinha bastante quantidade de droga; que uma parte dessa drogas estava condicionada para venda; que outra parte não estava condicionada; que acha que havia quase 1 kg de droga; que acha que os indivíduos estavam com droga, pois se não não teriam correndo; que a casa era no beco; que acha que Marcos Paulo falou que a casa era do acusado; que entraram na casa e sentiram cheiro de maconha; que assim que entraram viram a casa cheia de droga; que não sabe se Marcos Paulo era proprietário do imóvel; que só haviam os 3 acusados na casa; que viu indivíduos correndo, mas não sabe se eram os acusados; que pegaram os 3 acusados na casa; que entraram na casa no “vácuo” atrás dos acusados; que já conhecia o acusado Adonai; que Adonai é um sujeito envolvido com tráfico no local na época; que não conhecia os outros dois acusados; que a denúncia foi anônima; que populares do local não falam muito sobre denúncias; que mandaram bilhete denunciando o acusado Adonai; que hoje em dia não tem mais informações sobre o acusado Adonai, mas na época era conhecido no local; que a droga era maconha; que acha que só havia maconha; que os acusados disseram que a droga era de “Tchupa”; que os acusados informaram que estavam apenas embalando a droga; que “Tchupa” é o indivíduo que “manda” no local; que quando entraram na casa, não tinha como não ver a droga; que era uma grande quantidade de droga; que não precisaram procurar a droga; que a droga estava em várias porções, uma parte fracionada e outra não; que alguns acusados tinham droga; que era uma grande quantidade de indivíduos; que foi uma situação rápida; que ingressou no imóvel;(...)” (…)” (SD/PM CAIQUE ARAUJO ARGOLO RIBEIRO ) Em juízo, o SD/PM ATANAEL LUCAS MENDES NUNES afirmou : “(…) que se recorda vagamente da prisão; que um dos indivíduos empreendeu fuga; que não se recorda da fisionomia do indivíduo; que eram 4 pessoas, e 1 conseguiu evadir; que com esses elementos tinha uma quantidade de substância análoga a maconha prensada; que um desses indivíduos estava embalando a droga; que o local é conhecido por tráfico de drogas; que os indivíduos estavam juntos na abordagem; que não se recorda onde pegaram os acusados; que era motorista da guarnição; que visualizou os três acusados; que por ser uma localidade contumaz de tráfico e a atitude suspeita dos indivíduos fizeram a abordagem; que era uma vasta quantidade de droga, mas não lembra da quantidade; que uma parte das drogas estava em tabletes e outra parte fracionada em pequenas embalagens; que não conhecia os acusados; que não se recorda quem fez a revista pessoal dos acusados; que reconhece assinatura em termo policial; que se recorda dos colegas da guarnição(…)”. A prova oral oriunda dos testemunhos dos policiais é válida, sendo dotada de credibilidade e veracidade. Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Ademais, entendimento do STJ é no sentido de que os depoimentos prestados por policiais são válidos, notadamente quando corroborados em Juízo, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade dos depoimentos, o que não ocorreu na espécie: […]2.Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. […] (STJ, AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 06.12.2018, DJe 14.12.2018) […] I - O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso. […] (STJ, AgRg no HC 424823/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 15.05.2018, DJe 21.05.2018) […] II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. […] (STJ, HC 404507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 10.04.2018, DJe 18.04.2018). Como bem salientou a douta Procuradoria em seu parecer (ID.89841979): “A defesa sustenta insuficiência de provas e pede a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Todavia, dos autos constam: (a) apreensão de entorpecente em elevado quantitativo (1.360,50 g); (b) fracionamento em 388 (trezentos e oitenta e oito) porções de maconha embaladas, 02 (duas) porções maiores e ½ (meio) tablete prensado da mesma erva; (c) presença de balança de precisão (indicativo de acondicionamento/fracionamento para comercialização); (d) atitude de fuga ao perceber a aproximação dos agentes, e; (e) recuperação dos sacos no local, circunstâncias que, em conjunto, configuram indícios robustos da prática de tráfico (elementos de materialidade e indícios de autoria). A perícia que atestou a natureza e a quantidade da substância constitui prova técnica relevante sobre a materialidade. Ante o conjunto fático e pericial, entende-se que a conclusão do juízo de primeiro grau no sentido da tipicidade do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 assenta-se em prova idônea e suficiente a justificar a condenação. ” Impende salientar, ainda, que o delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal. Desse modo, o conjunto probatório constante nos autos, é firme no sentido de serem os Recorrentes autores do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA 89367579 A Defesa pleiteia, subsidiariamente, a readequação das penas-base, sendo fixadas no mínimo legal, ao passo que pleiteiam a aplicação do critério de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial negativa. Analisando a pena aplicada, nota-se serem despiciendas quaisquer modificações. Vejamos: RÉU ADONAI DE JESUS SANTOS A pena-base para o tipo incriminador foi fixada em 06 (seis)anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa após, acertadamente, ter desvalorado a culpabilidade, as consequências do delito e a expressiva quantidade de droga apreendida (1.360,50g de maconha, fracionada em 388 porções). In casu, verifica-se que a grande quantidade de drogas apreendida, aliada às circunstâncias do flagrante comprovadas em juízo, tais como a apreensão de balança de precisão e a existência de denúncias acerca da traficância praticada, constituem indícios que, analisados em seu conjunto, não deixam dúvidas acerca da necessidade de desvaloração das circunstâncias mencionadas pelo juiz. Quanto ao pleito para a aplicação do critério de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, também não merece prosperar na medida em que para “a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância valorada em desfavor dos Apelantes, falta-lhe interesse recursal, na medida em que, na pena-base, cada vetor negativo (culpabilidade, consequências e quantidade de droga) recebeu acréscimo de 1/15, totalizando 1/5 sobre o mínimo legal — daí chegar-se a 6 anos, o que é mais favorável aos Recorrentes.”, como bem salientou a douta Procuradora de Justiça em seu parecer de ID. 89841979. Destarte, muito embora a Defesa tenha requerido, em caráter subsidiário, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância valorada em desfavor dos Apelantes, falta-lhe interesse recursal, na medida em que, na pena-base, cada vetor negativo (culpabilidade, consequências e quantidade de droga) recebeu acréscimo de 1/15, totalizando 1/5 sobre o mínimo legal — daí chegar-se a 6 anos, o que é mais favorável aos Recorrentes. Portanto, não há falar em desproporcionalidade, excesso ou ofensa à individualização da pena. A dosimetria procedida pela magistrada de origem revela-se adequada e amparada nos elementos constantes dos autos, devendo, por isso, ser integralmente mantida. Na segunda fase, o MM. Juiz vislumbrou a existência de duas atenuantes: a menoridade relativa e a confissão espontânea, previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal, todavia, em razão do teor da Súmula 231 do STJ que dispõe: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", foi acertadamente fixada a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não foi verificada a existência de agravantes. Na terceira fase, o juiz a quo assim considerou: “Tendo em vista as condições objetivas e subjetivas do redutor previsto no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, verifica-se que o sentenciado faz jus à redução da pena, devendo ser aplicada em 2/3. ”. Desse modo, foi, acertadamente, fixada a pena definitiva em em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. RÉU TIERRY DOS SANTOS COSTA A pena-base para o tipo incriminador foi fixada em 06 (seis)anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa após, acertadamente, ter desvalorado a culpabilidade, as consequências do delito e a expressiva quantidade de droga apreendida (1.360,50g de maconha, fracionada em 388 porções). In casu, verifica-se que a grande quantidade de drogas apreendida, aliada às circunstâncias do flagrante comprovadas em juízo, tais como a apreensão de balança de precisão e a existência de denúncias acerca da traficância praticada, constituem indícios que, analisados em seu conjunto, não deixam dúvidas acerca da necessidade de desvaloração das circunstâncias mencionadas pelo juiz. Quanto ao pleito para a aplicação do critério de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, também não merece prosperar na medida em que para “a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância valorada em desfavor dos Apelantes, falta-lhe interesse recursal, na medida em que, na pena-base, cada vetor negativo (culpabilidade, consequências e quantidade de droga) recebeu acréscimo de 1/15, totalizando 1/5 sobre o mínimo legal — daí chegar-se a 6 anos, o que é mais favorável aos Recorrentes.”, como bem salientou a douta Procuradora de Justiça em seu parecer de ID. 89841979. Na segunda fase, o MM. Juiz vislumbrou a existência de duas atenuantes: a menoridade relativa e a confissão espontânea, previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal, todavia, em razão do teor da Súmula 231 do STJ que dispõe: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", foi acertadamente fixada a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não foi verificada a existência de agravantes. Na terceira fase, o juiz a quo assim considerou: “Tendo em vista as condições objetivas e subjetivas do redutor previsto no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, verifica-se que o sentenciado faz jus à redução da pena, devendo ser aplicada em 2/3. ”. Desse modo, foi, acertadamente, fixada a pena definitiva em em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. RÉU MARCOS PAULO SILVA DE OLIVEIRA JÚNIOR A pena-base para o tipo incriminador foi fixada em 06 (seis)anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa após, acertadamente, ter desvalorado a culpabilidade, as consequências do delito e a expressiva quantidade de droga apreendida (1.360,50g de maconha, fracionada em 388 porções). In casu, verifica-se que a grande quantidade de drogas apreendida, aliada às circunstâncias do flagrante comprovadas em juízo, tais como a apreensão de balança de precisão e a existência de denúncias acerca da traficância praticada, constituem indícios que, analisados em seu conjunto, não deixam dúvidas acerca da necessidade de desvaloração das circunstâncias mencionadas pelo juiz. Quanto ao pleito para a aplicação do critério de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, também não merece prosperar na medida em que para “a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância valorada em desfavor dos Apelantes, falta-lhe interesse recursal, na medida em que, na pena-base, cada vetor negativo (culpabilidade, consequências e quantidade de droga) recebeu acréscimo de 1/15, totalizando 1/5 sobre o mínimo legal — daí chegar-se a 6 anos, o que é mais favorável aos Recorrentes.”, como bem salientou a douta Procuradora de Justiça em seu parecer de ID. 89841979. Na segunda fase, o MM. Juiz vislumbrou a existência de duas atenuantes: a menoridade relativa e a confissão espontânea, previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal, todavia, em razão do teor da Súmula 231 do STJ que dispõe: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", foi acertadamente fixada a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não foi verificada a existência de agravantes. Na terceira fase, o juiz a quo assim considerou: “Tendo em vista as condições objetivas e subjetivas do redutor previsto no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, verifica-se que o sentenciado faz jus à redução da pena, devendo ser aplicada em 2/3. ”. Desse modo, foi, acertadamente, fixada a pena definitiva em em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS RÉUS O Juiz a quo fixou o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser recolhido no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, bem como determinou que a pena privativa de liberdade será cumprida em regime aberto e asseverou ser inviável a substituição da pena por restritivas de direitos, diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 44, III, CP). Ademais, foi concedido aos réus o direito de recorrerem em liberdade. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, NEGO-LHE PROVIMENTO, na esteira do parecer da douta Procuradoria de Justiça. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0706444-58.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADONAI DE JESUS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO